Detalhe do processo

5007045-95.2024.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007045-95.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JADEMILSON CORREIA DE ARAUJO CPF: 090.061.726-85 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA O executado BANCO PAN S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10657839319). O banco sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente contêm excesso de execução, pois desconsideraram a validade do seguro prestamista reconhecida na fase recursal e computaram indevidamente a devolução do indébito em dobro. O executado defendeu a necessidade de compensar as parcelas pagas com o saldo devedor do financiamento e juntou comprovante de depósito em garantia do juízo no valor de R$ 11.908,76. Intimado a se manifestar sobre os termos da defesa apresentada pelo banco, o exequente peticionou em ID 10667943583. O credor declarou de forma expressa que concorda com o procedimento de compensação de saldos nos moldes delineados pelo devedor e requereu a reemissão dos boletos contratuais readequados para viabilizar o pagamento regular do financiamento. É o relatório. A liquidação e o cumprimento de sentença devem seguir de forma rigorosa os parâmetros consolidados pelo título executivo judicial, sob pena de violação direta à coisa julgada. O acórdão de ID 10545351276 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a declaração de abusividade do seguro prestamista, reconhecendo a legitimidade da cobrança da importância de R$ 513,00, além de fixar a restituição de indébito de forma simples, afastando a devolução em dobro. Por outro lado, o julgamento colegiado manteve a declaração de abusividade da capitalização diária de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,98% ao mês com capitalização mensal e a declaração de ilegalidade da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 258,40, determinando a restituição de forma simples e autorizando expressamente a compensação com o saldo devedor do contrato. Os critérios estabelecidos pela decisão colegiada tornaram-se imutáveis e indiscutíveis após o trânsito em julgado certificado em 23/09/2025 (ID 10545351275), restando caracterizada a autoridade da coisa julgada material. Excesso de Execução e Compensação de Créditos O exequente iniciou o cumprimento de sentença exigindo o pagamento de R$ 9.201,09 (ID 10550234572), planilha em que incluiu indevidamente a devolução do prêmio do seguro prestamista e aplicou a dobra legal do indébito. Esse demonstrativo colide frontalmente com as premissas estabelecidas na fase recursal, as quais validaram a cobrança do seguro e determinaram a devolução na forma simples. Por consequência, a planilha do credor padece de excesso de execução. A readequação das parcelas operada pelo recálculo das cláusulas abusivas atrai o instituto da compensação legal, cabível sempre que duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras de obrigações líquidas e vencidas. Essa modalidade extintiva encontra respaldo no artigo 368 da Lei Ordinária 10.406/2002, que prevê a extinção recíproca das obrigações até o limite em que se equivalem, visando evitar o enriquecimento sem causa. A perícia contábil assistente do executado (ID 10657840820) elaborou recálculo minucioso do contrato de financiamento, aplicando a taxa de juros de 1,98% ao mês com capitalização mensal na Tabela Price, amortizando os depósitos realizados e abatendo o valor cobrado pela tarifa de registro de contrato de forma simples. O demonstrativo comprovou que, após a devida compensação com as parcelas pagas, vencidas e vincendas, o exequente permanece na condição de devedor do banco no valor de R$ 8.715,87. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou a tese de que a apuração e compensação de saldos em favor da instituição financeira na fase executiva é admissível, constituindo meio idôneo de apuração do saldo contratual real: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, no cumprimento de sentença em revisional, previu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos da exequente e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, autorizados os atos de constrição patrimonial. O agravante sustenta que houve a desconsideração do saldo devedor remanescente em seu favor e pleiteia o reconhecimento da compensação de valores, com a sequente reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valores entre o crédito reconhecido em favor da autora na revisional e o saldo devedor remanescente da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao homologar os cálculos da exequente sem considerar o saldo devedor apontado pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação prevista nos art. 368 e 369 do Código Civil aplica-se sempre que as partes sejam simultaneamente credoras e devedoras, bastando que as obrigações sejam líquidas, vencidas e exigíveis, independentemente de previsão expressa na sentença revisional. A ação revisional possui natureza dúplice, permitindo a apuração de saldo remanescente em favor de qualquer das partes, inclusive da instituição financeira, mesmo que a sentença não tenha declarado expressamente a compensação de valores. A compensação constitui meio legal de extinção de obrigações, devendo ser observada para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. A homologação dos cálculos deve considerar eventual saldo dev edor em favor do banco, apurado após a venda do bem alienado fiduciariamente e o abatimento das despesas, sob pena de configurar excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A compensação prevista nos art. 368 e 369 do Código Civil deve ser aplicada na fase de cumprimento de sentença em revisional, ainda que ausente previsão expressa na sentença, quando as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis. A homologação de cálculos no cumprimento de sentença deve observar o saldo remanescente em favor da instituição financeira, apurado após a compensação de valores, sob pena de configurar excesso de execução e enriquecimento indevido da parte exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.079625-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) A concordância expressa e sem ressalvas do exequente apresentada na petição de ID 10667943583 quanto à compensação dos saldos afasta qualquer controvérsia sobre a exatidão dos cálculos apresentados pela perícia assistente do banco. Portanto, configurado o excesso de execução e definida a situação do exequente como devedor da obrigação remanescente, acolhe-se a impugnação com a homologação do cálculo do executado. O acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e afastar a obrigação de pagar imposta ao executado atrai a aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade. Sendo extinta a pretensão de cobrança, o exequente deve suportar o pagamento das custas do incidente de impugnação e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Os honorários devidos em sede de cumprimento de sentença constituem verba autônoma e devem observar de forma estrita as diretrizes fixadas no título executivo e as regras do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o descompasso com os critérios estabelecidos no julgado transitado em julgado configura excesso de execução, devendo os encargos serem adequados aos limites objetivos da condenação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RATEIO EM IGUAL PROPORÇÃO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente previdenciário contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência da fase de execução, decorrentes de título executivo judicial formado em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os honorários de sucumbência da fase de execução foram apurados em desconformidade com o título executivo judicial; (ii) a homologação dos cálculos periciais violou a coisa julgada ao desconsiderar o critério de rateio paritário fixado no acórdão dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos critérios expressamente fixados no julgado transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O acórdão proferido nos embargos à execução estabeleceu de forma clara que as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, deveriam ser suportados pelas partes em igual proporção, ou seja, com rateio de 50% para cada litigante. 5. O laudo pericial homologado apurou os honorários da fase executiva mediante a aplicação integral do percentual de 10% sobre o proveito econômico, atribuindo o valor exclusivamente em favor do patrono do exequente, sem observar a divisão paritária determinada no título judicial. 6. Tal proceder caracteriza excesso de execução, porquanto amplia indevidamente a obrigação imposta ao executado, em descompasso com a coisa julgada. 7. A impugnação apres entada pelo executado deveria ter sido acolhida, com a determinação de adequação dos cálculos aos exatos termos do título executivo judicial, mediante o recálculo da verba honorária com a aplicação do rateio igualitário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.158696-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) O patrono do exequente requereu em ID 10667930149 a expedição de mandado de levantamento eletrônico de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. Contudo, diante da ausência de proveito econômico líquido de repetição de indébito e verificado que o exequente restou devedor do executado após a compensação dos saldos, inexiste verba a ser imediatamente executada ou levantada pelo procurador do credor nos presentes autos, face à inocorrência de saldo credor disponível. Os honorários advocatícios da impugnação devem ser arbitrados em favor do patrono do executado no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor declarado devido pelo banco). Entretanto, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais e das custas processuais fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do exequente (ID 10225339171). Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S/A (ID 10657839319) em face de JADEMILSON CORREIA DE ARAUJO para reconhecer o excesso de execução e homologar o saldo devedor do exequente no valor total de R$ 8.715,87 (oito mil, setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), apurado no cálculo pericial de ID 10657840820, atualizado até 09/03/2026. Em razão do reconhecimento do saldo devedor em favor do banco, declaro extinta a obrigação de pagar do executado, devendo o BANCO PAN S/A providenciar a reemissão dos boletos contratuais relativos às parcelas do financiamento readequadas, com base na parcela mensal recalculada de R$ 660,44, para viabilizar o regular pagamento do saldo remanescente pelo consumidor. Condeno o exequente ao pagamento das custas do incidente de impugnação e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre os R$ 9.201,09 cobrados e o valor devido pelo executado, estabelecido em R$ 0,00), restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID 10229863117). Expeça-se alvará judicial para a integral devolução e liberação do depósito judicial prestado a título de garantia do juízo no valor de R$ 11.908,76 (ID 10657846399) em favor do executado BANCO PAN S/A ou de seus procuradores regularmente constituídos. Transitada em julgado esta decisão interlocutória de mérito e cumpridas as providências de readequação contratual e liberação do depósito, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva com o consequente arquivamento dos autos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JADEMILSON CORREIA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

JOAO OTAVIO PEREIRA

OAB: 441585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007045-95.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JADEMILSON CORREIA DE ARAUJO CPF: 090.061.726-85 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA O executado BANCO PAN S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10657839319). O banco sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente contêm excesso de execução, pois desconsideraram a validade do seguro prestamista reconhecida na fase recursal e computaram indevidamente a devolução do indébito em dobro. O executado defendeu a necessidade de compensar as parcelas pagas com o saldo devedor do financiamento e juntou comprovante de depósito em garantia do juízo no valor de R$ 11.908,76. Intimado a se manifestar sobre os termos da defesa apresentada pelo banco, o exequente peticionou em ID 10667943583. O credor declarou de forma expressa que concorda com o procedimento de compensação de saldos nos moldes delineados pelo devedor e requereu a reemissão dos boletos contratuais readequados para viabilizar o pagamento regular do financiamento. É o relatório. A liquidação e o cumprimento de sentença devem seguir de forma rigorosa os parâmetros consolidados pelo título executivo judicial, sob pena de violação direta à coisa julgada. O acórdão de ID 10545351276 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a declaração de abusividade do seguro prestamista, reconhecendo a legitimidade da cobrança da importância de R$ 513,00, além de fixar a restituição de indébito de forma simples, afastando a devolução em dobro. Por outro lado, o julgamento colegiado manteve a declaração de abusividade da capitalização diária de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,98% ao mês com capitalização mensal e a declaração de ilegalidade da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 258,40, determinando a restituição de forma simples e autorizando expressamente a compensação com o saldo devedor do contrato. Os critérios estabelecidos pela decisão colegiada tornaram-se imutáveis e indiscutíveis após o trânsito em julgado certificado em 23/09/2025 (ID 10545351275), restando caracterizada a autoridade da coisa julgada material. Excesso de Execução e Compensação de Créditos O exequente iniciou o cumprimento de sentença exigindo o pagamento de R$ 9.201,09 (ID 10550234572), planilha em que incluiu indevidamente a devolução do prêmio do seguro prestamista e aplicou a dobra legal do indébito. Esse demonstrativo colide frontalmente com as premissas estabelecidas na fase recursal, as quais validaram a cobrança do seguro e determinaram a devolução na forma simples. Por consequência, a planilha do credor padece de excesso de execução. A readequação das parcelas operada pelo recálculo das cláusulas abusivas atrai o instituto da compensação legal, cabível sempre que duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras de obrigações líquidas e vencidas. Essa modalidade extintiva encontra respaldo no artigo 368 da Lei Ordinária 10.406/2002, que prevê a extinção recíproca das obrigações até o limite em que se equivalem, visando evitar o enriquecimento sem causa. A perícia contábil assistente do executado (ID 10657840820) elaborou recálculo minucioso do contrato de financiamento, aplicando a taxa de juros de 1,98% ao mês com capitalização mensal na Tabela Price, amortizando os depósitos realizados e abatendo o valor cobrado pela tarifa de registro de contrato de forma simples. O demonstrativo comprovou que, após a devida compensação com as parcelas pagas, vencidas e vincendas, o exequente permanece na condição de devedor do banco no valor de R$ 8.715,87. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou a tese de que a apuração e compensação de saldos em favor da instituição financeira na fase executiva é admissível, constituindo meio idôneo de apuração do saldo contratual real: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, no cumprimento de sentença em revisional, previu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos da exequente e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, autorizados os atos de constrição patrimonial. O agravante sustenta que houve a desconsideração do saldo devedor remanescente em seu favor e pleiteia o reconhecimento da compensação de valores, com a sequente reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valores entre o crédito reconhecido em favor da autora na revisional e o saldo devedor remanescente da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao homologar os cálculos da exequente sem considerar o saldo devedor apontado pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação prevista nos art. 368 e 369 do Código Civil aplica-se sempre que as partes sejam simultaneamente credoras e devedoras, bastando que as obrigações sejam líquidas, vencidas e exigíveis, independentemente de previsão expressa na sentença revisional. A ação revisional possui natureza dúplice, permitindo a apuração de saldo remanescente em favor de qualquer das partes, inclusive da instituição financeira, mesmo que a sentença não tenha declarado expressamente a compensação de valores. A compensação constitui meio legal de extinção de obrigações, devendo ser observada para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. A homologação dos cálculos deve considerar eventual saldo dev edor em favor do banco, apurado após a venda do bem alienado fiduciariamente e o abatimento das despesas, sob pena de configurar excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A compensação prevista nos art. 368 e 369 do Código Civil deve ser aplicada na fase de cumprimento de sentença em revisional, ainda que ausente previsão expressa na sentença, quando as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis. A homologação de cálculos no cumprimento de sentença deve observar o saldo remanescente em favor da instituição financeira, apurado após a compensação de valores, sob pena de configurar excesso de execução e enriquecimento indevido da parte exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.079625-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) A concordância expressa e sem ressalvas do exequente apresentada na petição de ID 10667943583 quanto à compensação dos saldos afasta qualquer controvérsia sobre a exatidão dos cálculos apresentados pela perícia assistente do banco. Portanto, configurado o excesso de execução e definida a situação do exequente como devedor da obrigação remanescente, acolhe-se a impugnação com a homologação do cálculo do executado. O acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e afastar a obrigação de pagar imposta ao executado atrai a aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade. Sendo extinta a pretensão de cobrança, o exequente deve suportar o pagamento das custas do incidente de impugnação e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Os honorários devidos em sede de cumprimento de sentença constituem verba autônoma e devem observar de forma estrita as diretrizes fixadas no título executivo e as regras do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o descompasso com os critérios estabelecidos no julgado transitado em julgado configura excesso de execução, devendo os encargos serem adequados aos limites objetivos da condenação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RATEIO EM IGUAL PROPORÇÃO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente previdenciário contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência da fase de execução, decorrentes de título executivo judicial formado em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os honorários de sucumbência da fase de execução foram apurados em desconformidade com o título executivo judicial; (ii) a homologação dos cálculos periciais violou a coisa julgada ao desconsiderar o critério de rateio paritário fixado no acórdão dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos critérios expressamente fixados no julgado transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O acórdão proferido nos embargos à execução estabeleceu de forma clara que as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, deveriam ser suportados pelas partes em igual proporção, ou seja, com rateio de 50% para cada litigante. 5. O laudo pericial homologado apurou os honorários da fase executiva mediante a aplicação integral do percentual de 10% sobre o proveito econômico, atribuindo o valor exclusivamente em favor do patrono do exequente, sem observar a divisão paritária determinada no título judicial. 6. Tal proceder caracteriza excesso de execução, porquanto amplia indevidamente a obrigação imposta ao executado, em descompasso com a coisa julgada. 7. A impugnação apres entada pelo executado deveria ter sido acolhida, com a determinação de adequação dos cálculos aos exatos termos do título executivo judicial, mediante o recálculo da verba honorária com a aplicação do rateio igualitário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.158696-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) O patrono do exequente requereu em ID 10667930149 a expedição de mandado de levantamento eletrônico de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. Contudo, diante da ausência de proveito econômico líquido de repetição de indébito e verificado que o exequente restou devedor do executado após a compensação dos saldos, inexiste verba a ser imediatamente executada ou levantada pelo procurador do credor nos presentes autos, face à inocorrência de saldo credor disponível. Os honorários advocatícios da impugnação devem ser arbitrados em favor do patrono do executado no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor declarado devido pelo banco). Entretanto, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais e das custas processuais fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do exequente (ID 10225339171). Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S/A (ID 10657839319) em face de JADEMILSON CORREIA DE ARAUJO para reconhecer o excesso de execução e homologar o saldo devedor do exequente no valor total de R$ 8.715,87 (oito mil, setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), apurado no cálculo pericial de ID 10657840820, atualizado até 09/03/2026. Em razão do reconhecimento do saldo devedor em favor do banco, declaro extinta a obrigação de pagar do executado, devendo o BANCO PAN S/A providenciar a reemissão dos boletos contratuais relativos às parcelas do financiamento readequadas, com base na parcela mensal recalculada de R$ 660,44, para viabilizar o regular pagamento do saldo remanescente pelo consumidor. Condeno o exequente ao pagamento das custas do incidente de impugnação e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre os R$ 9.201,09 cobrados e o valor devido pelo executado, estabelecido em R$ 0,00), restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID 10229863117). Expeça-se alvará judicial para a integral devolução e liberação do depósito judicial prestado a título de garantia do juízo no valor de R$ 11.908,76 (ID 10657846399) em favor do executado BANCO PAN S/A ou de seus procuradores regularmente constituídos. Transitada em julgado esta decisão interlocutória de mérito e cumpridas as providências de readequação contratual e liberação do depósito, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva com o consequente arquivamento dos autos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana