Detalhe do processo

5007040-23.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007040-23.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Concurso de Ingresso] AUTOR: ELAINE NUBIA DE FARIA CPF: 006.546.306-40 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO Vistos. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial na área de fonoaudiologia (ID 10413868907). A parte ré, por sua vez, não requereu a produção de provas (ID 10569244239). Decido. 1. Defiro a realização de prova pericial. A parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto o custeio será realizado pelo Banco de Perícias. 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso demanda a atuação de profissional da área de fonoaudiologia. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG n.º 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a data da perícia, intimem as partes. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Sérgio Sanches Ambrogi Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE NUBIA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS VIEIRA FERREIRA

OAB: 223111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007040-23.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Concurso de Ingresso] AUTOR: ELAINE NUBIA DE FARIA CPF: 006.546.306-40 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO Vistos. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial na área de fonoaudiologia (ID 10413868907). A parte ré, por sua vez, não requereu a produção de provas (ID 10569244239). Decido. 1. Defiro a realização de prova pericial. A parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto o custeio será realizado pelo Banco de Perícias. 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso demanda a atuação de profissional da área de fonoaudiologia. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG n.º 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a data da perícia, intimem as partes. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Sérgio Sanches Ambrogi Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves