Detalhe do processo

5007038-71.2024.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007038-71.2024.8.21.0035/RS AUTOR : CAROLINA CACERES CARBONI ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) RÉU : JEANINE MARQUES AYUB ADVOGADO(A) : IGOR BEZERRA ALVES (OAB DF087413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por Carolina Caceres Carboni em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (Hospital Dom João Becker) e Jeanine Marques Ayub , cirurgiã plástica, em razão de supostos erros médicos e complicações decorrentes de cirurgia estética realizada em 30 de janeiro de 2024, consistente em abdominoplastia, mastopexia com prótese, lipoaspiração e enxerto glúteo. 1. Pedido de Gratuidade parte ré. A fim de possibilitar a análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça ( evento 101, PET1 ), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante juntada do último balanço patrimonial anual e do demonstrativo de resultado do exercício ou, para que, entendendo pertinente. 2. Pedido de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva formulado pela ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia ( evento 9, CONT1 , e reiterado no evento 101, PET1 ), anote-se que essa questão preliminar será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, pois sua análise exige o exame do conjunto probatório, especialmente no que tange ao vínculo ou à ausência de vínculo entre o hospital e a médica ré, e à natureza dos serviços efetivamente prestados pelo nosocômio. 3. Pedido de prova oral. Referente ao pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré Irmandade da Santa Casa ( evento 101, PET1 ), postergo a deliberação para momento posterior ao laudo pericial, quando será possível avaliar com maior precisão quais pontos fáticos de natureza não técnica ainda demandarão elucidação por prova oral. 4. Pedido de prova pericial. Da análise dos autos, verifico que, embora expressivo volume documental tenha sido produzido ao longo da instrução, as questões fáticas controvertidas no caso envolvem matéria técnico-científica de natureza médica, que demanda a atuação de profissional especializado para seu esclarecimento. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de cirurgia plástica, em atenção aos requerimentos formulados pelas rés nos evento 102, PET1 e evento 103, PET1 . Remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário do TJRS ( DMJ ), devendo a perícia ser realizada por profissional com especialidade em cirurgia plástica. Designada a perícia, intimem-se as partes, bem como eventuais assistentes técnicos. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão apresentar, querendo, seus pareceres técnicos. Havendo impugnação ao laudo, dê-se ciência ao perito do Juízo para que preste os esclarecimentos e/ou complementações que entender necessários, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Com a resposta, dê-se nova vista às partes e, após, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA CACERES CARBONI

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

Réu JEANINE MARQUES AYUB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL

OAB: 37925/RS

FRANCISCO COLLES AGUIAR

OAB: 67405/RS

RAFAEL ARRUDA BROLL

OAB: 66922/RS

JACIMAR LUCIANO VALAR

OAB: 57721/RS

ANDRÉ CEZAR

OAB: 35963/RS

IGOR BEZERRA ALVES

OAB: 87413/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007038-71.2024.8.21.0035/RS AUTOR : CAROLINA CACERES CARBONI ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) RÉU : JEANINE MARQUES AYUB ADVOGADO(A) : IGOR BEZERRA ALVES (OAB DF087413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por Carolina Caceres Carboni em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (Hospital Dom João Becker) e Jeanine Marques Ayub , cirurgiã plástica, em razão de supostos erros médicos e complicações decorrentes de cirurgia estética realizada em 30 de janeiro de 2024, consistente em abdominoplastia, mastopexia com prótese, lipoaspiração e enxerto glúteo. 1. Pedido de Gratuidade parte ré. A fim de possibilitar a análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça ( evento 101, PET1 ), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante juntada do último balanço patrimonial anual e do demonstrativo de resultado do exercício ou, para que, entendendo pertinente. 2. Pedido de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva formulado pela ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia ( evento 9, CONT1 , e reiterado no evento 101, PET1 ), anote-se que essa questão preliminar será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, pois sua análise exige o exame do conjunto probatório, especialmente no que tange ao vínculo ou à ausência de vínculo entre o hospital e a médica ré, e à natureza dos serviços efetivamente prestados pelo nosocômio. 3. Pedido de prova oral. Referente ao pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré Irmandade da Santa Casa ( evento 101, PET1 ), postergo a deliberação para momento posterior ao laudo pericial, quando será possível avaliar com maior precisão quais pontos fáticos de natureza não técnica ainda demandarão elucidação por prova oral. 4. Pedido de prova pericial. Da análise dos autos, verifico que, embora expressivo volume documental tenha sido produzido ao longo da instrução, as questões fáticas controvertidas no caso envolvem matéria técnico-científica de natureza médica, que demanda a atuação de profissional especializado para seu esclarecimento. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de cirurgia plástica, em atenção aos requerimentos formulados pelas rés nos evento 102, PET1 e evento 103, PET1 . Remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário do TJRS ( DMJ ), devendo a perícia ser realizada por profissional com especialidade em cirurgia plástica. Designada a perícia, intimem-se as partes, bem como eventuais assistentes técnicos. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão apresentar, querendo, seus pareceres técnicos. Havendo impugnação ao laudo, dê-se ciência ao perito do Juízo para que preste os esclarecimentos e/ou complementações que entender necessários, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Com a resposta, dê-se nova vista às partes e, após, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.