Detalhe do processo

5007029-49.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5007029-49.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SILVA CPF: 049.880.496-80 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da gratuidade de justiça Inicialmente, dispõe o art. 98, do CPC/15: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A concessão da gratuidade judiciária deve ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de evidente desnecessidade. Na hipótese dos autos, denoto que, intimados a comprovarem sua hipossuficiência, o Réu quedou-se inerte (ID: 10720206119), razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. b) Do litisconsórcio passivo necessário: Inicialmente, quanto à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, não assiste razão à parte requerente. A demanda tem por objeto revisão, reconhecimento ou devolução de valores descontados em folha de pagamento em favor da associação de aposentados ré, a partir de relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a própria associação. A participação do INSS limita-se ao repasse operacional dos descontos autorizados pelo segurado, sem qualquer formação de vínculo contratual direto nem participação na cadeia negocial que deu origem à cobrança discutida. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual controvérsia acerca da validade da autorização, da contratação ou da legitimidade dos descontos envolve apenas a entidade associativa, não se justificando a inclusão da autarquia federal como parte. Sob o mesmo entendimento, confira o seguinte julgado do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481, DO COL. STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS - INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ MODESTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando ficar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. De acordo com a Súmula n. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (Súmula nº 481, do Col. Superior Tribunal de Justiça). Em ação que se volta contra associação de aposentados em razão de cobrança indevida de contribuição o INSS não é litisconsorte passivo necessário, uma vez que a relação contratual é apenas entre a parte a utora e a associação ré, sendo a atuação da autarquia federal meramente operacional. Há que se declarar inexistente dívida cobrada pela parte ré se não comprovado que foi firmado contrato com a parte autora. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de prova da existência de contrato, é causa de dano moral. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se ele já foi fixado em montante modesto. Nos casos de indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. v.v.: CEBAP - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita." Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422879-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) De igual modo, não se acolhe o pedido de sobrestamento fundado na ADPF nº 1236. O referido precedente possui abrangência específica e restringe-se às demandas voltadas à responsabilização da União e do INSS por descontos destinados a associações ou entidades congêneres. Na presente ação, contudo, discute-se exclusivamente a conduta da associação Ré, não havendo pedido dirigido à União ou ao INSS, nem controvérsia que envolva responsabilidade direta destas entidades. Assim, o objeto da ADPF não alcança situações como a dos autos, razão pela qual não há qualquer determinação de suspensão obrigatória deste processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AMBEC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 1236/DF. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. A ordem judicial de sobrestamento das ações que versam sobre eventual responsabilidade civil solidária do INSS e da União, nos casos de fraude perpetradas por entidades associativas nos benefícios previdenciários da aludida autarquia federal, proferida na ADPF 1.236/DF, não se aplica à demanda de origem, ajuizada apenas contra a AMBEC - Associação Mutualista para Benefícios Coletivos." Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219852-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Diante de tais elementos, verifica-se que os pleitos formulados na petição não encontram amparo fático nem processual, limitando-se a suscitar questões que não guardam pertinência com o objeto da demanda ou que não se aplicam à hipótese concreta. A relação jurídica controvertida subsiste apenas entre o autor e a associação demandada, o rito adotado é plenamente compatível com eventual produção de prova e o precedente indicado não impõe sobrestamento ao presente feito. Embasado no acima explicitado, afasto a preliminar da Demandada. c) Da superveniência de acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito diante da ausência de tentativa administrativa: Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, que não deve prosperar, porquanto nada impede a Autora de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão quando entende fazer jus, mormente se considerarmos que a garantia de acesso à Justiça, a meu ver, independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito. d) Da denunciação à lide: No que concerne à denunciação da lide, melhor sorte também não socorre ao Réu. Sobre a modalidade de intervenção de terceiro em comento – denunciação da lide –, precisas são as palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado: “Denunciação da lide é uma ação incidental de garantia proposta nos mesmos autos do processo pelo autor ou pelo réu em face de alguém (terceiro) com vistas a fazer valer o direito de regresso. (...). Quanto ao aspecto formal, chama a atenção o fato de que a denunciação não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial, como da contestação”. (in Código de Processo Civil Interpretado. 8ª Edição. Editora Manole, 2009, página 102). Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide estão expressamente previstos no art. 125 do CPC/2015. Todavia, tratando-se de litígio que versa sobre relação de consumo, como é o caso dos autos, incabível à espécie a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 da Lei 8.078/90. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação à lide. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora se manifestou através das laudas de ID: 10559714909, requerendo a produção de prova pericial. Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 10606141079. Insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. V) Da prova pericial técnica Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Petterson Faria, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA

OAB: 98319/MG

RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA

OAB: 99899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5007029-49.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SILVA CPF: 049.880.496-80 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a) Da gratuidade de justiça Inicialmente, dispõe o art. 98, do CPC/15: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A concessão da gratuidade judiciária deve ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de evidente desnecessidade. Na hipótese dos autos, denoto que, intimados a comprovarem sua hipossuficiência, o Réu quedou-se inerte (ID: 10720206119), razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. b) Do litisconsórcio passivo necessário: Inicialmente, quanto à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, não assiste razão à parte requerente. A demanda tem por objeto revisão, reconhecimento ou devolução de valores descontados em folha de pagamento em favor da associação de aposentados ré, a partir de relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a própria associação. A participação do INSS limita-se ao repasse operacional dos descontos autorizados pelo segurado, sem qualquer formação de vínculo contratual direto nem participação na cadeia negocial que deu origem à cobrança discutida. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual controvérsia acerca da validade da autorização, da contratação ou da legitimidade dos descontos envolve apenas a entidade associativa, não se justificando a inclusão da autarquia federal como parte. Sob o mesmo entendimento, confira o seguinte julgado do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481, DO COL. STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS - INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ MODESTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando ficar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. De acordo com a Súmula n. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (Súmula nº 481, do Col. Superior Tribunal de Justiça). Em ação que se volta contra associação de aposentados em razão de cobrança indevida de contribuição o INSS não é litisconsorte passivo necessário, uma vez que a relação contratual é apenas entre a parte a utora e a associação ré, sendo a atuação da autarquia federal meramente operacional. Há que se declarar inexistente dívida cobrada pela parte ré se não comprovado que foi firmado contrato com a parte autora. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de prova da existência de contrato, é causa de dano moral. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se ele já foi fixado em montante modesto. Nos casos de indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. v.v.: CEBAP - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita." Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422879-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) De igual modo, não se acolhe o pedido de sobrestamento fundado na ADPF nº 1236. O referido precedente possui abrangência específica e restringe-se às demandas voltadas à responsabilização da União e do INSS por descontos destinados a associações ou entidades congêneres. Na presente ação, contudo, discute-se exclusivamente a conduta da associação Ré, não havendo pedido dirigido à União ou ao INSS, nem controvérsia que envolva responsabilidade direta destas entidades. Assim, o objeto da ADPF não alcança situações como a dos autos, razão pela qual não há qualquer determinação de suspensão obrigatória deste processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. AMBEC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 1236/DF. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. A ordem judicial de sobrestamento das ações que versam sobre eventual responsabilidade civil solidária do INSS e da União, nos casos de fraude perpetradas por entidades associativas nos benefícios previdenciários da aludida autarquia federal, proferida na ADPF 1.236/DF, não se aplica à demanda de origem, ajuizada apenas contra a AMBEC - Associação Mutualista para Benefícios Coletivos." Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219852-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Diante de tais elementos, verifica-se que os pleitos formulados na petição não encontram amparo fático nem processual, limitando-se a suscitar questões que não guardam pertinência com o objeto da demanda ou que não se aplicam à hipótese concreta. A relação jurídica controvertida subsiste apenas entre o autor e a associação demandada, o rito adotado é plenamente compatível com eventual produção de prova e o precedente indicado não impõe sobrestamento ao presente feito. Embasado no acima explicitado, afasto a preliminar da Demandada. c) Da superveniência de acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito diante da ausência de tentativa administrativa: Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, que não deve prosperar, porquanto nada impede a Autora de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão quando entende fazer jus, mormente se considerarmos que a garantia de acesso à Justiça, a meu ver, independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito. d) Da denunciação à lide: No que concerne à denunciação da lide, melhor sorte também não socorre ao Réu. Sobre a modalidade de intervenção de terceiro em comento – denunciação da lide –, precisas são as palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado: “Denunciação da lide é uma ação incidental de garantia proposta nos mesmos autos do processo pelo autor ou pelo réu em face de alguém (terceiro) com vistas a fazer valer o direito de regresso. (...). Quanto ao aspecto formal, chama a atenção o fato de que a denunciação não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial, como da contestação”. (in Código de Processo Civil Interpretado. 8ª Edição. Editora Manole, 2009, página 102). Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide estão expressamente previstos no art. 125 do CPC/2015. Todavia, tratando-se de litígio que versa sobre relação de consumo, como é o caso dos autos, incabível à espécie a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 da Lei 8.078/90. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação à lide. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora se manifestou através das laudas de ID: 10559714909, requerendo a produção de prova pericial. Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 10606141079. Insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. V) Da prova pericial técnica Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Petterson Faria, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé