5007026-46.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007026-46.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. em face da UNIÃO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.ºs 80.2.25.020363-16 e 80.6.25.024698-82, relativamente ao processo administrativo n.º 11065.720055/2015-96, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5000660-88.2025.4.03.6182 ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. A embargante alega, em síntese, que os débitos que ocasionaram a utilização dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL foram posteriormente extintos por pagamento ou adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, circunstância que afastaria o fundamento da autuação reflexa. Subsidiariamente, alega a ilegalidade da compensação de ofício, por recair sobre débitos com exigibilidade suspensa. Requer, ao final, a desconstituição dos créditos inscritos nas CDAs n.ºs 80.2.25.020363-16 e 80.6.25.024698-82. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 367292206). Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal. No mais, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 392663668). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante se manifestou sobre a impugnação e reiterou os termos da inicial. Subsidiariamente, requereu a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnico contábil (ID. 450222377). A União apresentou nova manifestação, na qual arguiu a preliminar de litispendência com os autos do mandado de segurança n.º 5004186-65.2024.4.03.6128, que teria o mesmo objeto e já teve a segurança denegada; e a litigância de má-fé por parte da embargante, por supostamente ocultar a existência daquele mandamus, requerendo a aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito (ID. 468526512). A embargante se manifestou sobre a petição da União (ID. 494054421). É o relatório do essencial. DECIDO. Do pedido de realização de prova pericial O deferimento do pedido de realização de determinada prova depende de avaliação acerca da sua necessidade, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. A discussão judicial acerca da suposta compensação dos débitos tributários exequendos nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Isso porque somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do crédito tributário, do débito perante o Fisco e do seu quantum e da efetiva realização do encontro de contas, é possível verificar a ocorrência da compensação e da consequente a extinção dos débitos exequendos na forma do art. 156, inciso II, do CTN. É ônus da embargante trazer aos autos tal documentação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, desde a petição inicial, já que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC). Além disso, especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º, da Lei n.º 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. Assim, sem a juntada da documentação necessária à comprovação da alegada compensação, fica impossibilitada a realização de perícia contábil, que deve, assim, ser indeferida. Do pedido de conversão dos presentes embargos à execução fiscal em ação anulatória Rejeito o pedido da embargante de conversão dos presentes embargos em ação anulatória formulado após o encerramento da instrução processual. De fato, tal pedido foi formulado de forma casuística, como decorrência da pacificação do entendimento segundo o qual a primeira via não é a adequada para reconhecimento de compensação não homologada administrativamente. Referida circunstância, contudo, não autoriza que o devedor, pretendendo se valer, grosso modo, da mera troca do nome da ação, contorne a restrição reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de completo desvirtuamento da legislação de regência do processo executivo fiscal. Em linhas gerais, são as seguintes as principais diferenças entre as duas ações: - o prazo para oposição dos embargos é de trinta dias e se inicia com o depósito do montante integral, com o reconhecimento judicial da validade da fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, com a intimação da penhora, consoante artigo 16, da Lei nº 6.830/80; a ação anulatória, por sua vez, tem prazo prescricional de dois anos (artigo 169, do Código Tributário Nacional). - a apelação interposta em face da sentença de improcedência, no caso dos embargos, em regra, não tem efeito suspensivo, ao contrário do que ocorre na anulatória; - nas hipóteses de seguro garantia ou fiança bancária, os embargos são recebidos com efeito suspensivo da execução, diversamente do que se verifica na ação ordinária, na qual a referida suspensão depende do reconhecimento, pelo juízo, de existência de “fumus boni iuris”. Tendo em vista as diferenças acima apontadas, evidente que o pleito da embargante não comporta acolhimento. Mas ainda que assim não fosse, não haveria necessidade de prever, a Lei nº 6.830/80, meio específico de defesa do executado, com prazo, processamento e requisitos completamente diversos da ação anulatória, como acima exposto, justamente porque a certidão de dívida ativa que instrui a execução goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, segundo previsão contida na própria Lei de Execuções Fiscais. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, CPC). Passo à análise do mérito. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia posta nos presentes embargos. A execução fiscal tem origem em débitos de IRPJ e CSLL constituídos após a não homologação de compensações efetuadas pela embargante nos anos-calendário de 2010 e 2011, mediante a utilização de saldos de prejuízo fiscal e de bases negativas de CSLL apurados até o ano de 2003. A autoridade fiscal concluiu que esses saldos já haviam sido consumidos em compensações de ofício realizadas para amortização de débitos apurados nos Processos Administrativos nºs 11065.002012/2008-04, 11065.002011/2008-51, 11065.002498/2008-72 e 11065.722968/2012-02, denominados pela embargante de processos “principais”. Em decorrência, foi instaurado o Processo Administrativo nº 11065.720055/2015-96, do qual se originaram os créditos ora executados. A impugnação administrativa foi parcialmente acolhida para reduzir a multa de 150% para 75%. Posteriormente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF recompôs parte dos saldos de prejuízo fiscal e de bases negativas de CSLL, em razão do resultado alcançado em um dos processos principais, mantendo, contudo, a exigência remanescente. O recurso especial interposto pela contribuinte não foi conhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por fim, a embargante sustenta que os débitos apurados nos processos principais foram posteriormente extintos por pagamento ou por transação celebrada no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, circunstância que, a seu ver, afastaria o fundamento da autuação reflexa e permitiria o reconhecimento dos saldos utilizados nas compensações não homologadas. Subsidiariamente, afirma que a compensação de ofício foi realizada sobre débitos cuja exigibilidade se encontrava suspensa. A União, por sua vez, afirmou que as compensações não foram realizadas administrativamente. Da análise dos autos, vê-se que os pedidos de compensação realizados pela embargante não foram integralmente homologados. A juntada dos documentos que demonstrem o quantum a que o contribuinte faz jus é imprescindível para a realização da compensação na via administrativa, o que não foi apresentado pela embargante na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à embargante no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. No entanto, e em que pesem os argumentos deduzidos nos autos, o pleito não comporta análise por esta via judicial. Desse modo, em que pese a conclusão do laudo pericial, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada. No caso concreto, não houve qualquer acolhida de compensação em sede administrativa e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquela decisão. Assim, intenta a embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme fundamentação recente do C. STJ Isso porque, desde o advento da Lei nº 6.830/80 há proibição expressa de se discutir a compensação em sede de embargos, a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou o entendimento segundo o qual não se pode alegar por meio de oposição de Embargos à Execução Fiscal a compensação indeferida e/ou homologada parcialmente na esfera administrativa. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação administrativa não convalidada que demande verificação contábil específica quanto às apurações, de modo que deve prevalecer o entendimento sedimentado na esfera administrativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal ? via inadequada para tal propósito ? não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021) Além disso, há de se ressaltar que as CDA’s atacadas atendem aos requisitos dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, e que, para ensejar a compensação, o crédito do contribuinte deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza - exigência do art. 170 do CTN não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face da hierarquia das leis (STJ, P Turma, REsp n° I08.619/SC, j. em 20/02/97, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Dl de 24/03/97). Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, perante a Administração Pública, com plena participação do órgão fazendário; sendo inviável que a compensação ocorra no bojo de embargos à execução fiscal. Nestes termos, na linha do entendimento jurisprudencial assentado, a pretensão veiculada não pode ser apreciada, por inadequação da via processual eleita. Em sua impugnação, alegou a União que, diante da ausência de liquidez e certeza dos créditos e do indeferimento da compensação pela autoridade administrativa, não é possível a realização da compensação dentro dos próprios embargos, tendo em vista a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Partindo desse pressuposto e de acordo com as informações supramencionadas, conclui-se, a toda evidência, que o que a embargante realmente pretende, nos presentes embargos, é a reforma das decisões proferidas na esfera administrativa, o que implicaria a realização da própria compensação não efetuada administrativamente. Não se desconhece, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de alegação do direito de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada na esfera administrativa, com o condão de extinguir o crédito tributário (ou parte dele), e que importe em crédito líquido e certo. Nesse sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Transcrevo, por oportuno, trecho de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Superior, mencionado por Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 13ª Edição, p. 244, como apto a sintetizar o entendimento daquela Corte a respeito do tema: “A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei nº 6.830/80), a vedar a utilização de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respetivos embargos (STJ, 2ªT., AgRg no Resp. 1.372.502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 25.06.2013, DJe 01.07.2013)” A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de, em sede de embargos à execução fiscal, ser realizada a compensação não homologada na via administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA 283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; negrito acrescentado). No caso dos autos, é exatamente esta a hipótese que se apresenta, tendo em vista que a autoridade fiscal, ao apreciar os pedidos de compensação, deixou de homologá-los integralmente. Nessa ordem de ideias, caberia à embargante, caso considerasse que as decisões proferidas no processo administrativo estavam eivadas de vício ou ilegalidade ajuizar as ações cabíveis para questioná-las, o que não ocorreu no presente caso. Assim não procedeu, porém, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto a pretensão deduzida revela-se inviável pela via eleita, tornando desnecessária a dilação probatória voltada à comprovação da compensação alegada. Tampouco altera essa conclusão a alegação de existência de orientação jurisprudencial anterior ao julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, pois a decisão fundamenta-se na interpretação consolidada do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual não é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão de compensação não homologada administrativamente. Desse modo, a análise das questões de fundo, bem como dos pedidos subsidiários restaram prejudicadas por força do óbice ao conhecimento da alegação de compensação em sede de embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980. Reconhecida a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame da preliminar de litispendência suscitada posteriormente pela União. No mais, as CDA’s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's constam discriminativos de cálculos dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que as CDA’s gozam da presunção de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei n.º 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, verificada a falta de adequação processual na pretensão deduzida nos autos, o que resulta na ausência do interesse de agir, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5000660-88.2025.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIANA ROSANOVA GALHARDO
OAB: 109717/SP
PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS
OAB: 314053/SP
ANDRESSA KIMATI PETRI
OAB: 489241/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007026-46.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. em face da UNIÃO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.ºs 80.2.25.020363-16 e 80.6.25.024698-82, relativamente ao processo administrativo n.º 11065.720055/2015-96, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5000660-88.2025.4.03.6182 ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. A embargante alega, em síntese, que os débitos que ocasionaram a utilização dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL foram posteriormente extintos por pagamento ou adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, circunstância que afastaria o fundamento da autuação reflexa. Subsidiariamente, alega a ilegalidade da compensação de ofício, por recair sobre débitos com exigibilidade suspensa. Requer, ao final, a desconstituição dos créditos inscritos nas CDAs n.ºs 80.2.25.020363-16 e 80.6.25.024698-82. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 367292206). Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal. No mais, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 392663668). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante se manifestou sobre a impugnação e reiterou os termos da inicial. Subsidiariamente, requereu a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnico contábil (ID. 450222377). A União apresentou nova manifestação, na qual arguiu a preliminar de litispendência com os autos do mandado de segurança n.º 5004186-65.2024.4.03.6128, que teria o mesmo objeto e já teve a segurança denegada; e a litigância de má-fé por parte da embargante, por supostamente ocultar a existência daquele mandamus, requerendo a aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito (ID. 468526512). A embargante se manifestou sobre a petição da União (ID. 494054421). É o relatório do essencial. DECIDO. Do pedido de realização de prova pericial O deferimento do pedido de realização de determinada prova depende de avaliação acerca da sua necessidade, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. A discussão judicial acerca da suposta compensação dos débitos tributários exequendos nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Isso porque somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do crédito tributário, do débito perante o Fisco e do seu quantum e da efetiva realização do encontro de contas, é possível verificar a ocorrência da compensação e da consequente a extinção dos débitos exequendos na forma do art. 156, inciso II, do CTN. É ônus da embargante trazer aos autos tal documentação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, desde a petição inicial, já que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC). Além disso, especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º, da Lei n.º 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. Assim, sem a juntada da documentação necessária à comprovação da alegada compensação, fica impossibilitada a realização de perícia contábil, que deve, assim, ser indeferida. Do pedido de conversão dos presentes embargos à execução fiscal em ação anulatória Rejeito o pedido da embargante de conversão dos presentes embargos em ação anulatória formulado após o encerramento da instrução processual. De fato, tal pedido foi formulado de forma casuística, como decorrência da pacificação do entendimento segundo o qual a primeira via não é a adequada para reconhecimento de compensação não homologada administrativamente. Referida circunstância, contudo, não autoriza que o devedor, pretendendo se valer, grosso modo, da mera troca do nome da ação, contorne a restrição reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de completo desvirtuamento da legislação de regência do processo executivo fiscal. Em linhas gerais, são as seguintes as principais diferenças entre as duas ações: - o prazo para oposição dos embargos é de trinta dias e se inicia com o depósito do montante integral, com o reconhecimento judicial da validade da fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, com a intimação da penhora, consoante artigo 16, da Lei nº 6.830/80; a ação anulatória, por sua vez, tem prazo prescricional de dois anos (artigo 169, do Código Tributário Nacional). - a apelação interposta em face da sentença de improcedência, no caso dos embargos, em regra, não tem efeito suspensivo, ao contrário do que ocorre na anulatória; - nas hipóteses de seguro garantia ou fiança bancária, os embargos são recebidos com efeito suspensivo da execução, diversamente do que se verifica na ação ordinária, na qual a referida suspensão depende do reconhecimento, pelo juízo, de existência de “fumus boni iuris”. Tendo em vista as diferenças acima apontadas, evidente que o pleito da embargante não comporta acolhimento. Mas ainda que assim não fosse, não haveria necessidade de prever, a Lei nº 6.830/80, meio específico de defesa do executado, com prazo, processamento e requisitos completamente diversos da ação anulatória, como acima exposto, justamente porque a certidão de dívida ativa que instrui a execução goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, segundo previsão contida na própria Lei de Execuções Fiscais. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, CPC). Passo à análise do mérito. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia posta nos presentes embargos. A execução fiscal tem origem em débitos de IRPJ e CSLL constituídos após a não homologação de compensações efetuadas pela embargante nos anos-calendário de 2010 e 2011, mediante a utilização de saldos de prejuízo fiscal e de bases negativas de CSLL apurados até o ano de 2003. A autoridade fiscal concluiu que esses saldos já haviam sido consumidos em compensações de ofício realizadas para amortização de débitos apurados nos Processos Administrativos nºs 11065.002012/2008-04, 11065.002011/2008-51, 11065.002498/2008-72 e 11065.722968/2012-02, denominados pela embargante de processos “principais”. Em decorrência, foi instaurado o Processo Administrativo nº 11065.720055/2015-96, do qual se originaram os créditos ora executados. A impugnação administrativa foi parcialmente acolhida para reduzir a multa de 150% para 75%. Posteriormente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF recompôs parte dos saldos de prejuízo fiscal e de bases negativas de CSLL, em razão do resultado alcançado em um dos processos principais, mantendo, contudo, a exigência remanescente. O recurso especial interposto pela contribuinte não foi conhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por fim, a embargante sustenta que os débitos apurados nos processos principais foram posteriormente extintos por pagamento ou por transação celebrada no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, circunstância que, a seu ver, afastaria o fundamento da autuação reflexa e permitiria o reconhecimento dos saldos utilizados nas compensações não homologadas. Subsidiariamente, afirma que a compensação de ofício foi realizada sobre débitos cuja exigibilidade se encontrava suspensa. A União, por sua vez, afirmou que as compensações não foram realizadas administrativamente. Da análise dos autos, vê-se que os pedidos de compensação realizados pela embargante não foram integralmente homologados. A juntada dos documentos que demonstrem o quantum a que o contribuinte faz jus é imprescindível para a realização da compensação na via administrativa, o que não foi apresentado pela embargante na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à embargante no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. No entanto, e em que pesem os argumentos deduzidos nos autos, o pleito não comporta análise por esta via judicial. Desse modo, em que pese a conclusão do laudo pericial, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada. No caso concreto, não houve qualquer acolhida de compensação em sede administrativa e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquela decisão. Assim, intenta a embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme fundamentação recente do C. STJ Isso porque, desde o advento da Lei nº 6.830/80 há proibição expressa de se discutir a compensação em sede de embargos, a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou o entendimento segundo o qual não se pode alegar por meio de oposição de Embargos à Execução Fiscal a compensação indeferida e/ou homologada parcialmente na esfera administrativa. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação administrativa não convalidada que demande verificação contábil específica quanto às apurações, de modo que deve prevalecer o entendimento sedimentado na esfera administrativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal ? via inadequada para tal propósito ? não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021) Além disso, há de se ressaltar que as CDA’s atacadas atendem aos requisitos dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, e que, para ensejar a compensação, o crédito do contribuinte deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza - exigência do art. 170 do CTN não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face da hierarquia das leis (STJ, P Turma, REsp n° I08.619/SC, j. em 20/02/97, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Dl de 24/03/97). Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, perante a Administração Pública, com plena participação do órgão fazendário; sendo inviável que a compensação ocorra no bojo de embargos à execução fiscal. Nestes termos, na linha do entendimento jurisprudencial assentado, a pretensão veiculada não pode ser apreciada, por inadequação da via processual eleita. Em sua impugnação, alegou a União que, diante da ausência de liquidez e certeza dos créditos e do indeferimento da compensação pela autoridade administrativa, não é possível a realização da compensação dentro dos próprios embargos, tendo em vista a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Partindo desse pressuposto e de acordo com as informações supramencionadas, conclui-se, a toda evidência, que o que a embargante realmente pretende, nos presentes embargos, é a reforma das decisões proferidas na esfera administrativa, o que implicaria a realização da própria compensação não efetuada administrativamente. Não se desconhece, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de alegação do direito de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada na esfera administrativa, com o condão de extinguir o crédito tributário (ou parte dele), e que importe em crédito líquido e certo. Nesse sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Transcrevo, por oportuno, trecho de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Superior, mencionado por Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 13ª Edição, p. 244, como apto a sintetizar o entendimento daquela Corte a respeito do tema: “A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei nº 6.830/80), a vedar a utilização de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respetivos embargos (STJ, 2ªT., AgRg no Resp. 1.372.502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 25.06.2013, DJe 01.07.2013)” A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de, em sede de embargos à execução fiscal, ser realizada a compensação não homologada na via administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA 283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; negrito acrescentado). No caso dos autos, é exatamente esta a hipótese que se apresenta, tendo em vista que a autoridade fiscal, ao apreciar os pedidos de compensação, deixou de homologá-los integralmente. Nessa ordem de ideias, caberia à embargante, caso considerasse que as decisões proferidas no processo administrativo estavam eivadas de vício ou ilegalidade ajuizar as ações cabíveis para questioná-las, o que não ocorreu no presente caso. Assim não procedeu, porém, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto a pretensão deduzida revela-se inviável pela via eleita, tornando desnecessária a dilação probatória voltada à comprovação da compensação alegada. Tampouco altera essa conclusão a alegação de existência de orientação jurisprudencial anterior ao julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, pois a decisão fundamenta-se na interpretação consolidada do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual não é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão de compensação não homologada administrativamente. Desse modo, a análise das questões de fundo, bem como dos pedidos subsidiários restaram prejudicadas por força do óbice ao conhecimento da alegação de compensação em sede de embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980. Reconhecida a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame da preliminar de litispendência suscitada posteriormente pela União. No mais, as CDA’s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's constam discriminativos de cálculos dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que as CDA’s gozam da presunção de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei n.º 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, verificada a falta de adequação processual na pretensão deduzida nos autos, o que resulta na ausência do interesse de agir, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, inciso VI, do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5000660-88.2025.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal