Detalhe do processo

5007025-54.2023.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007025-54.2023.4.03.6110 AUTOR: VANESSA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A SENTENÇA VANESSA CRISTINA RODRIGUES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao contrato nº 872001769824. Narra a autora que adquiriu apartamento situado na Rua Seraphim Banietti, nº 1200, Bloco 10, Apto. 33, Residencial Parque da Mata, Bairro Caguassu, Sorocaba/SP, mediante contrato firmado em 14/12/2015, com Habite-se emitido em 29/10/2015. Sustenta que, após a entrega e ocupação do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em rachaduras nas paredes e estruturas, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos, esgoto entupido, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas e janelas com frestas. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida, por meio do canal “Fale Conosco” da CAIXA, sob protocolo nº 7146558, registrado em 23/08/2023, sem solução efetiva (ID 303260199) (ID 303260198). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade da CAIXA, na qualidade de agente executor e gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e do FAR/FGHab, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos danos físicos do imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas, honorários advocatícios e reembolso de despesas técnicas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 310784375), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e inaplicabilidade do CDC. Sustentou que sua atuação se restringe à gestão operacional do FAR, sem responsabilidade direta por vícios construtivos, os quais seriam imputáveis exclusivamente à construtora e aos responsáveis técnicos da obra. Alegou, ainda, ausência de manutenção adequada do imóvel pela autora, bem como decurso dos prazos de garantia previstos na NBR 15.575 e no art. 618 do Código Civil. Impugnou o laudo técnico juntado com a inicial e requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 321515318). Por decisão interlocutória (ID 321687717), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Federal, reconhecida a aplicabilidade do CDC, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica judicial. A requerida formulou quesitos periciais (ID 326475122) e efetuou depósito dos honorários periciais (ID 326475127). Foi apresentado laudo técnico judicial (ID 581686423). A perita judicial concluiu que as manifestações patológicas identificadas — especialmente revestimentos cerâmicos soltos em áreas molhadas e trincas em paredes — decorrem do “não emprego de boa técnica quanto à execução da obra”, caracterizando vícios construtivos. Consignou, contudo, que os vícios não comprometem a segurança, solidez ou habitabilidade da unidade, sendo passíveis de reparação definitiva. Estimou o custo dos reparos em R$ 8.744,31, com base em planilha SINAPI 2025 (ID 581686423). A requerida impugnou o laudo (ID 586306011), sustentando que os danos decorreriam de desgaste natural, ausência de manutenção e expiração dos prazos de garantia, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou parecer técnico concordando com o laudo judicial (ID 586386962). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em decidir se os danos constatados no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos imputáveis à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente executora e gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, e se tais vícios ensejam reparação por danos materiais e morais. Em outras palavras, discute-se se a prova produzida nos autos demonstra falha construtiva apta a gerar responsabilidade civil da requerida e qual a extensão da indenização devida. Inicialmente, mantenho os fundamentos já lançados na decisão interlocutória (ID 321687717), especialmente quanto à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Conforme já decidido, a requerida não atuou apenas como mera financiadora do empreendimento, mas como agente executora de política pública habitacional vinculada ao FAR/PMCMV, circunstância que atrai sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos relacionados ao empreendimento financiado (ID 321687717). No mérito, a prova pericial judicial produzida nos autos possui elevada força probatória, tendo sido elaborada por profissional nomeada pelo Juízo, com observância do contraditório e análise técnica detalhada do imóvel (ID 581686423). A perita concluiu expressamente que as manifestações patológicas constatadas — revestimentos cerâmicos soltos e trincas nas paredes — decorrem do “não emprego de boa técnica quanto à execução da obra”, caracterizando vícios construtivos (ID 581686423). Embora tenha registrado que não há comprometimento estrutural grave, risco de desabamento ou inviabilidade de habitabilidade, a expert judicial confirmou a existência de anomalias construtivas passíveis de reparação definitiva, estimando o custo dos reparos em R$ 8.744,31 (ID 581686423). As impugnações formuladas pela requerida (ID 586306011) não afastam as conclusões do laudo judicial. A alegação genérica de desgaste natural, ausência de manutenção ou expiração de prazos de garantia não se sobrepõe à conclusão técnica objetiva da perita, que identificou vícios originados na própria execução da obra. Além disso, a perícia observou que as patologias se repetem em diversas unidades do empreendimento, reforçando a natureza endógena dos defeitos (ID 581686423) (ID 586386962). Contudo, o valor deve ser limitado aos termos do pedido, conforme exordial, que postulou o valor d R$ 7.622,75. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora os vícios construtivos efetivamente existam, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as anomalias não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel (ID 581686423). Não houve comprovação de situação excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os transtornos experimentados pela autora, embora indesejáveis e aptos a justificar reparação material, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento contratual decorrente da necessidade de reparos no imóvel. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o dano moral em hipóteses de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração concreta de abalo relevante, o que não se verificou no caso concreto. Conclui-se, assim, que a autora faz jus à reparação dos danos materiais apurados na perícia judicial, mas não à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.622,75 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos do pedido, acrescido de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do laudo pericial e juros de mora desde a citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95 Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA CRISTINA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007025-54.2023.4.03.6110 AUTOR: VANESSA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A SENTENÇA VANESSA CRISTINA RODRIGUES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao contrato nº 872001769824. Narra a autora que adquiriu apartamento situado na Rua Seraphim Banietti, nº 1200, Bloco 10, Apto. 33, Residencial Parque da Mata, Bairro Caguassu, Sorocaba/SP, mediante contrato firmado em 14/12/2015, com Habite-se emitido em 29/10/2015. Sustenta que, após a entrega e ocupação do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em rachaduras nas paredes e estruturas, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos, esgoto entupido, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas e janelas com frestas. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida, por meio do canal “Fale Conosco” da CAIXA, sob protocolo nº 7146558, registrado em 23/08/2023, sem solução efetiva (ID 303260199) (ID 303260198). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade da CAIXA, na qualidade de agente executor e gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e do FAR/FGHab, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos danos físicos do imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas, honorários advocatícios e reembolso de despesas técnicas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 310784375), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e inaplicabilidade do CDC. Sustentou que sua atuação se restringe à gestão operacional do FAR, sem responsabilidade direta por vícios construtivos, os quais seriam imputáveis exclusivamente à construtora e aos responsáveis técnicos da obra. Alegou, ainda, ausência de manutenção adequada do imóvel pela autora, bem como decurso dos prazos de garantia previstos na NBR 15.575 e no art. 618 do Código Civil. Impugnou o laudo técnico juntado com a inicial e requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 321515318). Por decisão interlocutória (ID 321687717), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Federal, reconhecida a aplicabilidade do CDC, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica judicial. A requerida formulou quesitos periciais (ID 326475122) e efetuou depósito dos honorários periciais (ID 326475127). Foi apresentado laudo técnico judicial (ID 581686423). A perita judicial concluiu que as manifestações patológicas identificadas — especialmente revestimentos cerâmicos soltos em áreas molhadas e trincas em paredes — decorrem do “não emprego de boa técnica quanto à execução da obra”, caracterizando vícios construtivos. Consignou, contudo, que os vícios não comprometem a segurança, solidez ou habitabilidade da unidade, sendo passíveis de reparação definitiva. Estimou o custo dos reparos em R$ 8.744,31, com base em planilha SINAPI 2025 (ID 581686423). A requerida impugnou o laudo (ID 586306011), sustentando que os danos decorreriam de desgaste natural, ausência de manutenção e expiração dos prazos de garantia, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou parecer técnico concordando com o laudo judicial (ID 586386962). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em decidir se os danos constatados no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos imputáveis à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente executora e gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, e se tais vícios ensejam reparação por danos materiais e morais. Em outras palavras, discute-se se a prova produzida nos autos demonstra falha construtiva apta a gerar responsabilidade civil da requerida e qual a extensão da indenização devida. Inicialmente, mantenho os fundamentos já lançados na decisão interlocutória (ID 321687717), especialmente quanto à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Conforme já decidido, a requerida não atuou apenas como mera financiadora do empreendimento, mas como agente executora de política pública habitacional vinculada ao FAR/PMCMV, circunstância que atrai sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos relacionados ao empreendimento financiado (ID 321687717). No mérito, a prova pericial judicial produzida nos autos possui elevada força probatória, tendo sido elaborada por profissional nomeada pelo Juízo, com observância do contraditório e análise técnica detalhada do imóvel (ID 581686423). A perita concluiu expressamente que as manifestações patológicas constatadas — revestimentos cerâmicos soltos e trincas nas paredes — decorrem do “não emprego de boa técnica quanto à execução da obra”, caracterizando vícios construtivos (ID 581686423). Embora tenha registrado que não há comprometimento estrutural grave, risco de desabamento ou inviabilidade de habitabilidade, a expert judicial confirmou a existência de anomalias construtivas passíveis de reparação definitiva, estimando o custo dos reparos em R$ 8.744,31 (ID 581686423). As impugnações formuladas pela requerida (ID 586306011) não afastam as conclusões do laudo judicial. A alegação genérica de desgaste natural, ausência de manutenção ou expiração de prazos de garantia não se sobrepõe à conclusão técnica objetiva da perita, que identificou vícios originados na própria execução da obra. Além disso, a perícia observou que as patologias se repetem em diversas unidades do empreendimento, reforçando a natureza endógena dos defeitos (ID 581686423) (ID 586386962). Contudo, o valor deve ser limitado aos termos do pedido, conforme exordial, que postulou o valor d R$ 7.622,75. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora os vícios construtivos efetivamente existam, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as anomalias não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel (ID 581686423). Não houve comprovação de situação excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os transtornos experimentados pela autora, embora indesejáveis e aptos a justificar reparação material, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento contratual decorrente da necessidade de reparos no imóvel. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o dano moral em hipóteses de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração concreta de abalo relevante, o que não se verificou no caso concreto. Conclui-se, assim, que a autora faz jus à reparação dos danos materiais apurados na perícia judicial, mas não à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.622,75 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos do pedido, acrescido de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do laudo pericial e juros de mora desde a citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9099/95 Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.