Detalhe do processo

5007016-96.2021.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5007016-96.2021.8.21.0009/RS AUTOR : INEZ LAMPERTI ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : SUCESSÃO DE ARCENIO JOSÉ WINK ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : RICARDO NICOLODI ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : ARTHUR AREND (Sucessão) ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : JOSE JANDIR NICOLODI ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : ARSELI PECH BREMM ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ASTA PECH RECH ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : CELITA MARLY PECH MORAIS ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ELISETE PECH JORGE ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : IRACY PECH SCHELL ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : NOELI PECH WEBER ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ROSANI MARIA KREWER ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : IRACEMA FUCKS ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : LIRES THEREZINHA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ROBSON JOSE WINK ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : RUBENS JOSE WINK ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS O Banco do Brasil apresentou impugnação ( Ev. 258 ) ao laudo pericial ( Ev. 234 ), sustentando, em síntese: a) a aplicação indevida da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) como índice de correção monetária, defendendo a utilização da Taxa Referencial (TR); e b) a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, sustentando que a atualização do débito deveria cessar na data do depósito judicial realizado em dezembro de 2018. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 267 ), por meio do qual o perito apresentou dois cálculos distintos, um utilizando o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e outro adotando a tabela divulgada pelo TJMG. O Banco do Brasil apresentou nova impugnação ( Ev. 288 ), reiterando a insurgência quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando que a atualização do débito deveria cessar na data do depósito judicial. Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo complementar ( Ev. 290 ). É o relatório. 1 Quanto ao índice de correção monetária, assiste razão ao Banco do Brasil. Em atenção à impugnação apresentada, o perito elaborou laudo complementar contendo dois cálculos distintos: um utilizando os índices de remuneração da caderneta de poupança e outro adotando a tabela divulgada pelo TJMG. Embora o expert tenha consignado que a tabela do TJMG refletiria de forma mais adequada as perdas inflacionárias subsequentes e que a Taxa Referencial teria sido declarada inconstitucional para esse tipo de atualização, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção de critério diverso daquele decorrente do título executivo. Com efeito, não há decisão proferida nestes autos determinando a utilização da tabela do TJMG ou afastando os índices próprios da caderneta de poupança. Assim, seguindo o que determina o título originário (a sentença coletiva), o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança em todo o período, ressalvada decisão em contrário do Juízo da origem, quando, então, o laudo poderá ser retificado neste sentido. Ausente decisão a respeito, segue-se a regra geral definida no título executado, sob pena de violação da coisa julgada. Desse modo, devem ser adotados os cálculos constantes dos Apêndices IV a VI do laudo complementar. 2 Quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, não assiste razão do Banco do Brasil. Isso porque o depósito realizado pelo Banco ( Ev. 3, PROCJUDIC3 ), por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos a dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Assim, não procede a pretensão do Banco do Brasil de limitar a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do depósito judicial. 3 Assim, homologo os cálculos constantes dos Apêndices IV a VI do laudo complementar (Ev. 267, LAUDO2) , porquanto elaborados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GUSTAVO BRAGA SILVESTRE ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARSELI PECH BREMM

Autor ARTHUR AREND

Autor ASTA PECH RECH

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CELITA MARLY PECH MORAIS

Autor ELISETE PECH JORGE

Autor INEZ LAMPERTI

Autor IRACEMA FUCKS

Autor IRACY PECH SCHELL

Autor JOSE JANDIR NICOLODI

Autor LIRES THEREZINHA NASCIMENTO

Autor NOELI PECH WEBER

Autor RICARDO NICOLODI

Autor ROBSON JOSE WINK

Autor ROSANI MARIA KREWER

Autor RUBENS JOSE WINK

Autor SUCESSÃO DE ARCENIO JOSÉ WINK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA ZANDONA CANOVA

OAB: 79789/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

FERNANDO MEZOMO

OAB: 47922/RS

IZABELA MARIA LEDUR FINCK

OAB: 22451/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5007016-96.2021.8.21.0009/RS AUTOR : INEZ LAMPERTI ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : SUCESSÃO DE ARCENIO JOSÉ WINK ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : RICARDO NICOLODI ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : ARTHUR AREND (Sucessão) ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : JOSE JANDIR NICOLODI ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) ADVOGADO(A) : FERNANDO MEZOMO (OAB RS047922) AUTOR : ARSELI PECH BREMM ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ASTA PECH RECH ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : CELITA MARLY PECH MORAIS ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ELISETE PECH JORGE ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : IRACY PECH SCHELL ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : NOELI PECH WEBER ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ROSANI MARIA KREWER ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : IRACEMA FUCKS ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : LIRES THEREZINHA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : ROBSON JOSE WINK ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) AUTOR : RUBENS JOSE WINK ADVOGADO(A) : IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) ADVOGADO(A) : FLAVIA ZANDONA CANOVA (OAB RS079789) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS O Banco do Brasil apresentou impugnação ( Ev. 258 ) ao laudo pericial ( Ev. 234 ), sustentando, em síntese: a) a aplicação indevida da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) como índice de correção monetária, defendendo a utilização da Taxa Referencial (TR); e b) a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, sustentando que a atualização do débito deveria cessar na data do depósito judicial realizado em dezembro de 2018. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 267 ), por meio do qual o perito apresentou dois cálculos distintos, um utilizando o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e outro adotando a tabela divulgada pelo TJMG. O Banco do Brasil apresentou nova impugnação ( Ev. 288 ), reiterando a insurgência quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando que a atualização do débito deveria cessar na data do depósito judicial. Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo complementar ( Ev. 290 ). É o relatório. 1 Quanto ao índice de correção monetária, assiste razão ao Banco do Brasil. Em atenção à impugnação apresentada, o perito elaborou laudo complementar contendo dois cálculos distintos: um utilizando os índices de remuneração da caderneta de poupança e outro adotando a tabela divulgada pelo TJMG. Embora o expert tenha consignado que a tabela do TJMG refletiria de forma mais adequada as perdas inflacionárias subsequentes e que a Taxa Referencial teria sido declarada inconstitucional para esse tipo de atualização, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção de critério diverso daquele decorrente do título executivo. Com efeito, não há decisão proferida nestes autos determinando a utilização da tabela do TJMG ou afastando os índices próprios da caderneta de poupança. Assim, seguindo o que determina o título originário (a sentença coletiva), o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança em todo o período, ressalvada decisão em contrário do Juízo da origem, quando, então, o laudo poderá ser retificado neste sentido. Ausente decisão a respeito, segue-se a regra geral definida no título executado, sob pena de violação da coisa julgada. Desse modo, devem ser adotados os cálculos constantes dos Apêndices IV a VI do laudo complementar. 2 Quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, não assiste razão do Banco do Brasil. Isso porque o depósito realizado pelo Banco ( Ev. 3, PROCJUDIC3 ), por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos a dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Assim, não procede a pretensão do Banco do Brasil de limitar a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do depósito judicial. 3 Assim, homologo os cálculos constantes dos Apêndices IV a VI do laudo complementar (Ev. 267, LAUDO2) , porquanto elaborados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GUSTAVO BRAGA SILVESTRE ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.