5007009-80.2025.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007009-80.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE : ADRIANA PORTO SILVEIRA FREIRE ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da informação do evento 49, INF1 , determino a realização de perícia contábil, de ofício. Nomeio perito JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 2) Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes interessadas, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, parte exequente ADRIANA e executada SIMPALA, na proporção de 50% para cada. Todavia, sendo a parte exequente ADRIANA beneficiária da gratuidade de justiça ( 4.1 ), os honorários a ser pagos pela parte exequente serão alcançados até o patamar de R$ 823,91 , conforme Anexo Único do Ato n° 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50%, seja superior a R$ 823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte exequente. Ainda, fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 3) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se a parte executada (não beneficiária da AJG) para pagamento da sua quota-parte. 4) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 6) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 7) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 8) Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia (quota-parte do executado), e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, por meio de requisição ao Tribunal de Justiça. Assim, não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 9) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item 2, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 10) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA PORTO SILVEIRA FREIRE
Réu SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007009-80.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE : ADRIANA PORTO SILVEIRA FREIRE ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da informação do evento 49, INF1 , determino a realização de perícia contábil, de ofício. Nomeio perito JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 2) Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes interessadas, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, parte exequente ADRIANA e executada SIMPALA, na proporção de 50% para cada. Todavia, sendo a parte exequente ADRIANA beneficiária da gratuidade de justiça ( 4.1 ), os honorários a ser pagos pela parte exequente serão alcançados até o patamar de R$ 823,91 , conforme Anexo Único do Ato n° 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50%, seja superior a R$ 823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte exequente. Ainda, fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 3) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se a parte executada (não beneficiária da AJG) para pagamento da sua quota-parte. 4) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 6) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 7) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 8) Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia (quota-parte do executado), e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, por meio de requisição ao Tribunal de Justiça. Assim, não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 9) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item 2, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 10) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). Intimações eletrônicas agendadas.