Detalhe do processo

5007008-71.2006.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007008-71.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NESTOR NORBERTO WARTH ADVOGADO(A) : HELENA BEATRIS EICH (OAB RS119748) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO 1 - Laudo pericial A executada sustenta, nos evento 45, PET1 e evento 120, PET1 , que a perícia do evento 34, LAUDO1 adotou Valor Patrimonial da Ação (VPA) incorreto para as ações da Celular CRT, ao utilizar o montante de R$ 0,8294 em vez de R$ 0,044209; que a atualização monetária deveria observar o denominado IGP-M Foro; e que os honorários advocatícios deveriam ser compensados. A exequente, por sua vez, defende a manutenção do laudo e postula a reinclusão de Terezinha Nair Fontana Batista no polo ativo. As impugnações não merecem acolhimento. No que se refere ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) da Celular CRT, entendo que deve ser mantido o critério adotado pela perita, com a utilização do VPA de R$ 0,8294. Embora a executada sustente que o valor correto seria de R$ 0,044209, a perícia apresentou fundamentação suficiente para a metodologia empregada, não tendo a impugnante demonstrado erro técnico capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, o entendimento adotado no laudo encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que tem reconhecido a utilização do VPA de R$ 0,8294 para fins de apuração da indenização decorrente da subscrição de ações da Celular CRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. 1) Conforme entendimento vigente nesta Câmara, o valor a ser utilizado como cotação das ações da Celular CRT para fins de apuração do valor da indenização é R$ 0,8294. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70085396794, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, julgado em 31/03/2022). Quanto à alegação de que deveria ser utilizado o denominado IGP-M Foro, igualmente não assiste razão à executada. O título executivo determinou a incidência do IGP-M, sem qualquer especificação quanto à adoção de índice diverso, razão pela qual a perita limitou-se a observar fielmente os critérios fixados na decisão exequenda. Também não prospera a insurgência relativa aos honorários advocatícios. Conforme esclarecido pela perita, a condenação dos autores restringiu-se àqueles cujos pedidos foram julgados improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, inexistindo erro na memória de cálculo. Por fim, rejeito o pedido de reinclusão de Terezinha Nair Fontana Batista no polo ativo. A circunstância de a perita ter analisado o contrato vinculado à exequente não implica reconhecimento de crédito. Ao contrário, o laudo ( evento 34, LAUDO1 ) concluiu expressamente pela inexistência de ações a subscrever e de indenização a calcular em seu favor, conclusão que embasou a decisão do evento 91, DESPADEC1 que extinguiu o processo em relação à referida exequente, inexistindo fato novo apto a justificar sua reinclusão. Diante do exposto, Homologo o laudo pericial de evento 34, LAUDO1 e os esclarecimentos posteriormente prestados pela perita no evento 107, PET1 , rejeitando as impugnações apresentadas pelas partes. 2 - À EQUIPE DE CUMPRIMENTO 2.1. Preclusa esta decisão, expeçam-se as certidões de habilitação de crédito em favor dos credores NESTOR NORBERTO WARTH e MAURÍCIO DAL AGNOL, conforme valores apurados no laudo homologado, para apresentação nos autos da recuperação judicial da executada. 2.2. Expeça-se edital de intimação dos herdeiros de ARTHUR ILHA , nos termos do item "a" da decisão de evento 91, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D MAURICIO DAL AGNOL

Autor NESTOR NORBERTO WARTH

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS

HELENA BEATRIS EICH

OAB: 119748/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

ERLITA FERRAZ BARBOZA

OAB: 70335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007008-71.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NESTOR NORBERTO WARTH ADVOGADO(A) : HELENA BEATRIS EICH (OAB RS119748) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO 1 - Laudo pericial A executada sustenta, nos evento 45, PET1 e evento 120, PET1 , que a perícia do evento 34, LAUDO1 adotou Valor Patrimonial da Ação (VPA) incorreto para as ações da Celular CRT, ao utilizar o montante de R$ 0,8294 em vez de R$ 0,044209; que a atualização monetária deveria observar o denominado IGP-M Foro; e que os honorários advocatícios deveriam ser compensados. A exequente, por sua vez, defende a manutenção do laudo e postula a reinclusão de Terezinha Nair Fontana Batista no polo ativo. As impugnações não merecem acolhimento. No que se refere ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) da Celular CRT, entendo que deve ser mantido o critério adotado pela perita, com a utilização do VPA de R$ 0,8294. Embora a executada sustente que o valor correto seria de R$ 0,044209, a perícia apresentou fundamentação suficiente para a metodologia empregada, não tendo a impugnante demonstrado erro técnico capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, o entendimento adotado no laudo encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que tem reconhecido a utilização do VPA de R$ 0,8294 para fins de apuração da indenização decorrente da subscrição de ações da Celular CRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. 1) Conforme entendimento vigente nesta Câmara, o valor a ser utilizado como cotação das ações da Celular CRT para fins de apuração do valor da indenização é R$ 0,8294. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70085396794, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, julgado em 31/03/2022). Quanto à alegação de que deveria ser utilizado o denominado IGP-M Foro, igualmente não assiste razão à executada. O título executivo determinou a incidência do IGP-M, sem qualquer especificação quanto à adoção de índice diverso, razão pela qual a perita limitou-se a observar fielmente os critérios fixados na decisão exequenda. Também não prospera a insurgência relativa aos honorários advocatícios. Conforme esclarecido pela perita, a condenação dos autores restringiu-se àqueles cujos pedidos foram julgados improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, inexistindo erro na memória de cálculo. Por fim, rejeito o pedido de reinclusão de Terezinha Nair Fontana Batista no polo ativo. A circunstância de a perita ter analisado o contrato vinculado à exequente não implica reconhecimento de crédito. Ao contrário, o laudo ( evento 34, LAUDO1 ) concluiu expressamente pela inexistência de ações a subscrever e de indenização a calcular em seu favor, conclusão que embasou a decisão do evento 91, DESPADEC1 que extinguiu o processo em relação à referida exequente, inexistindo fato novo apto a justificar sua reinclusão. Diante do exposto, Homologo o laudo pericial de evento 34, LAUDO1 e os esclarecimentos posteriormente prestados pela perita no evento 107, PET1 , rejeitando as impugnações apresentadas pelas partes. 2 - À EQUIPE DE CUMPRIMENTO 2.1. Preclusa esta decisão, expeçam-se as certidões de habilitação de crédito em favor dos credores NESTOR NORBERTO WARTH e MAURÍCIO DAL AGNOL, conforme valores apurados no laudo homologado, para apresentação nos autos da recuperação judicial da executada. 2.2. Expeça-se edital de intimação dos herdeiros de ARTHUR ILHA , nos termos do item "a" da decisão de evento 91, DESPADEC1 .