Detalhe do processo

5007007-52.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007007-52.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: G. A. D. S. CURADOR: E. N. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 CURADOR do(a) IMPETRANTE: E. N. S. IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5007007-52.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: G. A. D. S. CURADOR: E. N. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185, IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. DECISÃO A parte impetrante requer a concessão do pedido liminar para determinar que o INSS proceda, imediatamente, à reabertura da tarefa administrativa, promovendo a correção das informações constantes do sistema, com o devido registro do comparecimento da parte impetrante à perícia médica e à avaliação social e da existência do laudo pericial, adotando todas as medidas necessárias ao regular processamento do benefício. Afirma o impetrante que, quanto ao Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS) em 07/11/2025 perante a autarquia, houve seu regular comparecimento às perícias social e médica. Todavia, foi cancelado o requerimento de forma automática, sob o fundamento de suposta desistência da impetrante, o que não corresponde à realidade. Entendo necessário postergar-se a análise do pedido de liminar. Afinal, as tutelas sumárias também são âmbito de incidência do princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida ou se o aguardo das informações provocar o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, porém. Assim, nesse momento processual, não verifico perigo atual, grave e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a vinda das informações para só após apreciar-se o pedido de liminar. Como se isso não bastasse, é sempre de bom alvitre que antes se ouça a autoridade impetrada sobre os termos da petição inicial, a fim de que se tenha um melhor campo de análise. Diante do exposto, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Após, ao representante do Ministério Público Federal para seu parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, com ou sem a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. VITOR ELIAS VENTURIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu G. E. D. A. D. P. S. E. R. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARRIELI GONCALVES DE ABREU

OAB: 444185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007007-52.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: G. A. D. S. CURADOR: E. N. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 CURADOR do(a) IMPETRANTE: E. N. S. IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5007007-52.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: G. A. D. S. CURADOR: E. N. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185, IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. E. R. P. DECISÃO A parte impetrante requer a concessão do pedido liminar para determinar que o INSS proceda, imediatamente, à reabertura da tarefa administrativa, promovendo a correção das informações constantes do sistema, com o devido registro do comparecimento da parte impetrante à perícia médica e à avaliação social e da existência do laudo pericial, adotando todas as medidas necessárias ao regular processamento do benefício. Afirma o impetrante que, quanto ao Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS) em 07/11/2025 perante a autarquia, houve seu regular comparecimento às perícias social e médica. Todavia, foi cancelado o requerimento de forma automática, sob o fundamento de suposta desistência da impetrante, o que não corresponde à realidade. Entendo necessário postergar-se a análise do pedido de liminar. Afinal, as tutelas sumárias também são âmbito de incidência do princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida ou se o aguardo das informações provocar o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, porém. Assim, nesse momento processual, não verifico perigo atual, grave e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a vinda das informações para só após apreciar-se o pedido de liminar. Como se isso não bastasse, é sempre de bom alvitre que antes se ouça a autoridade impetrada sobre os termos da petição inicial, a fim de que se tenha um melhor campo de análise. Diante do exposto, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Após, ao representante do Ministério Público Federal para seu parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, com ou sem a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. VITOR ELIAS VENTURIN Juiz Federal Substituto