Detalhe do processo

5007001-31.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007001-31.2025.8.21.0028/RS AUTOR : CLAUDIO OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARLI TERESINHA PIANI DE SOUZA URNAU (OAB RS118377) ADVOGADO(A) : KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH (OAB RS081377) RÉU : AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 42, DESPADEC1 ), a seguradora METROPOLITAN LIFE requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica ( evento 49, PET1 ). A ré AGCO, após ter sido decretada sua revelia, compareceu aos autos e juntou documentos, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Postulou, ainda, o afastamento ou a relativização dos efeitos da revelia ( evento 51, PET1 ). O autor, por sua vez, manifestou-se sobre os documentos juntados pela AGCO e reiterou o pedido de perícia médica judicial ( evento 58, PET1 ). Passo a analisar as questões processuais pendentes. I. Da revelia da ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. : Conforme certificado nos autos, a ré AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. foi regularmente citada por meio eletrônico (eventos 22 e 25), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decretou-se sua revelia ( evento 42, DESPADEC1 ). Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa. Além disso, o artigo 345, inciso I, do CPC, afasta o principal efeito da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. No caso em tela, a corré METROPOLITAN LIFE apresentou contestação ( evento 36, CONT1 ), impugnando o mérito da causa. Portanto, embora revel, a ré AGCO não sofrerá o efeito material da revelia, de modo que os fatos narrados na inicial serão analisados em confronto com o conjunto probatório dos autos, incluindo a defesa apresentada pela outra demandada. II. Da ilegitimidade passiva da ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. : A ré AGCO, no evento 51, PET1 , arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atuou apenas como estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização. A preliminar merece acolhimento. O contrato de seguro de vida em grupo, como o dos autos, estabelece uma relação jurídica complexa, na qual a figura do estipulante (a empresa empregadora) atua como intermediário ou mandatário dos segurados perante a seguradora. A sua função é negociar as condições da apólice coletiva e facilitar a adesão de seus empregados. A responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, no entanto, é exclusiva da companhia seguradora, que assume os riscos e recebe os prêmios para tanto. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o estipulante não possui legitimidade para responder por ações de cobrança de seguro, salvo em situações excepcionais, como o mau cumprimento de suas obrigações de mandatário ou a criação de uma legítima expectativa no segurado de que seria o garantidor do pagamento, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em tela, a controvérsia reside na tão somente interpretação das cláusulas contratuais e na caracterização da invalidez do autor como um risco coberto pela apólice. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada à obrigação assumida pela seguradora METROPOLITAN LIFE, de modo que a ré AGCO não detém poderes para regular o sinistro, definir o alcance da cobertura ou efetuar o pagamento da indenização. Sua responsabilidade se esgota na correta intermediação da contratação, matéria que não se discute na presente ação, porquanto não foi objeto da inicial. Além disso, especificamente no pedido "g" do evento 1, INIC1 , a parte autora restringiu o pleito indenizatório por danos morais à seguradora ré, por supostamente ter extraviado documentos. Não há, outrossim, vinculação de eventual conduta por parte da AGCO com os objetos da ação, quais sejam, a cobertura securitária e a indenização por danos morais. Dessa forma, acolho a preliminar para RECONHECER a ilegitimidade passiva da ré AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 18, DESPADEC1 . O processo prosseguirá apenas em face da ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA. . III. Prosseguimento : Determino a realização de prova pericial médica, cumprindo à parte ré a antecipação dos honorários periciais, levando em conta a inversão do ônus da prova deferida no evento 18, DESPADEC1 . Nomeio para o encargo o perito Arthur Prauchner Padilha , e-mail: padilhapericiasmedicas@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a pretensão e, em sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, §3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, §4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Saliento que o perito também deverá analisar o histórico clínico juntado no evento 30, ANEXO3 . Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Posteriormente, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.

Autor CLAUDIO OLIVEIRA DO AMARAL

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH

OAB: 81377/RS

MARLI TERESINHA PIANI DE SOUZA URNAU

OAB: 118377/RS

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007001-31.2025.8.21.0028/RS AUTOR : CLAUDIO OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARLI TERESINHA PIANI DE SOUZA URNAU (OAB RS118377) ADVOGADO(A) : KARLA JACKELINE LOUIZ KLOEPSCH (OAB RS081377) RÉU : AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 42, DESPADEC1 ), a seguradora METROPOLITAN LIFE requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica ( evento 49, PET1 ). A ré AGCO, após ter sido decretada sua revelia, compareceu aos autos e juntou documentos, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Postulou, ainda, o afastamento ou a relativização dos efeitos da revelia ( evento 51, PET1 ). O autor, por sua vez, manifestou-se sobre os documentos juntados pela AGCO e reiterou o pedido de perícia médica judicial ( evento 58, PET1 ). Passo a analisar as questões processuais pendentes. I. Da revelia da ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. : Conforme certificado nos autos, a ré AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. foi regularmente citada por meio eletrônico (eventos 22 e 25), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decretou-se sua revelia ( evento 42, DESPADEC1 ). Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa. Além disso, o artigo 345, inciso I, do CPC, afasta o principal efeito da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. No caso em tela, a corré METROPOLITAN LIFE apresentou contestação ( evento 36, CONT1 ), impugnando o mérito da causa. Portanto, embora revel, a ré AGCO não sofrerá o efeito material da revelia, de modo que os fatos narrados na inicial serão analisados em confronto com o conjunto probatório dos autos, incluindo a defesa apresentada pela outra demandada. II. Da ilegitimidade passiva da ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. : A ré AGCO, no evento 51, PET1 , arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atuou apenas como estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização. A preliminar merece acolhimento. O contrato de seguro de vida em grupo, como o dos autos, estabelece uma relação jurídica complexa, na qual a figura do estipulante (a empresa empregadora) atua como intermediário ou mandatário dos segurados perante a seguradora. A sua função é negociar as condições da apólice coletiva e facilitar a adesão de seus empregados. A responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, no entanto, é exclusiva da companhia seguradora, que assume os riscos e recebe os prêmios para tanto. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o estipulante não possui legitimidade para responder por ações de cobrança de seguro, salvo em situações excepcionais, como o mau cumprimento de suas obrigações de mandatário ou a criação de uma legítima expectativa no segurado de que seria o garantidor do pagamento, o que não foi demonstrado nos autos. No caso em tela, a controvérsia reside na tão somente interpretação das cláusulas contratuais e na caracterização da invalidez do autor como um risco coberto pela apólice. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada à obrigação assumida pela seguradora METROPOLITAN LIFE, de modo que a ré AGCO não detém poderes para regular o sinistro, definir o alcance da cobertura ou efetuar o pagamento da indenização. Sua responsabilidade se esgota na correta intermediação da contratação, matéria que não se discute na presente ação, porquanto não foi objeto da inicial. Além disso, especificamente no pedido "g" do evento 1, INIC1 , a parte autora restringiu o pleito indenizatório por danos morais à seguradora ré, por supostamente ter extraviado documentos. Não há, outrossim, vinculação de eventual conduta por parte da AGCO com os objetos da ação, quais sejam, a cobertura securitária e a indenização por danos morais. Dessa forma, acolho a preliminar para RECONHECER a ilegitimidade passiva da ré AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 18, DESPADEC1 . O processo prosseguirá apenas em face da ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA. . III. Prosseguimento : Determino a realização de prova pericial médica, cumprindo à parte ré a antecipação dos honorários periciais, levando em conta a inversão do ônus da prova deferida no evento 18, DESPADEC1 . Nomeio para o encargo o perito Arthur Prauchner Padilha , e-mail: padilhapericiasmedicas@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a pretensão e, em sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, §3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, §4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Saliento que o perito também deverá analisar o histórico clínico juntado no evento 30, ANEXO3 . Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Posteriormente, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.