5006995-08.2021.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006995-08.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA CPF: 268.860.656-53 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Vistos, etc. Em ID 10671935536, foi apresentado laudo pericial. Intimados a se manifestarem sobre o laudo, a parte requerente lançou sua anuência (ID 10702988612), tendo a requerida apresentado descontentamento, ID 10704589211. Decido. Verifica-se que não há impugnação sobre o laudo pericial juntado em ID 10671935536, apenas descontentamento da parte requerida. Não fora apresentado nenhum motivo que fundamente qualquer discussão de forma técnica, assim como, todos os quesitos apresentadas pela parte foram respondidos, tendo sido exposta de maneira clara a conclusão do exame. Dessa maneira, não existe possibilidade de modificação do laudo que deve ser homologado em sua integralidade, com base na conclusiva fundamentação apresentada. Noutro giro, verifica-se que, além da prova pericial, na decisão de ID 9723873327, foi deferida a expedição de ofício, ato processual que se encontra pendente de cumprimento. Posto isso: 1-Homologo o laudo pericial. 1.1 – Fica desde já determinada/deferida a liberação dos honorários periciais, nos termos da pretensão anexada em ID 10705461095. 2- Expeça-se ofício em conformidade com o que ficou deferido. 2.1- Com a resposta, abra-se vista às partes para conhecimento e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.2- Nada mais sendo requerido, retorne-se o feito concluso para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BOSCO FERREIRA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
RONI ADRIANO DE OLIVEIRA
OAB: 184715/MG
CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO
OAB: 185218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006995-08.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA CPF: 268.860.656-53 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Vistos, etc. Em ID 10671935536, foi apresentado laudo pericial. Intimados a se manifestarem sobre o laudo, a parte requerente lançou sua anuência (ID 10702988612), tendo a requerida apresentado descontentamento, ID 10704589211. Decido. Verifica-se que não há impugnação sobre o laudo pericial juntado em ID 10671935536, apenas descontentamento da parte requerida. Não fora apresentado nenhum motivo que fundamente qualquer discussão de forma técnica, assim como, todos os quesitos apresentadas pela parte foram respondidos, tendo sido exposta de maneira clara a conclusão do exame. Dessa maneira, não existe possibilidade de modificação do laudo que deve ser homologado em sua integralidade, com base na conclusiva fundamentação apresentada. Noutro giro, verifica-se que, além da prova pericial, na decisão de ID 9723873327, foi deferida a expedição de ofício, ato processual que se encontra pendente de cumprimento. Posto isso: 1-Homologo o laudo pericial. 1.1 – Fica desde já determinada/deferida a liberação dos honorários periciais, nos termos da pretensão anexada em ID 10705461095. 2- Expeça-se ofício em conformidade com o que ficou deferido. 2.1- Com a resposta, abra-se vista às partes para conhecimento e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.2- Nada mais sendo requerido, retorne-se o feito concluso para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete