5006986-39.2022.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006986-39.2022.8.21.0005/RS AUTOR : TIAGO BORGES BALSEMAO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : JENIFFER COBILINSCKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : GLORIA MARIA SBERSE (Curador) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. TIAGO BORGES BALSEMÃO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em face de GLORIA MARIA SBERSE e JENNIFER COBILINSCKI e alegou que no dia 30 de dezembro de 2021, enquanto conduzia sua motocicleta, teve sua trajetória obstruída pelo veículo Ford Ecosport placas IWT5165, conduzido pela demandada GLORIA MARIA SBERSE , o qual cortou sua frente ao realizar manobra de conversão à esquerda. Em decorrência do impacto lateral, alegou ter sofrido lesões físicas graves, especificamente fratura na perna direita, que resultaram em incapacidade laboral e limitação funcional. Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos funcionais, além de pensionamento mensal vitalício. Pleiteou AJG. Deferida a AJG (ev. 3). Citadas, as demandadas GLORIA MARIA SBERSE e JENIFFER COBILINSCKI (absolutamente incapaz representada pela Curadora GLORIA MARIA SBERSE ) apresentaram contestação (ev. 33). Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela colisão, aduzindo que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a devida atenção. Defenderam a inexistência de nexo causal apto a amparar as indenizações postuladas e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pleitearam AJG. Deferida a AJG ás demandadas (ev. 35). Réplica (ev. 41). Deferida a denunciação da lide e determinada a citação (ev. 46). A litisdenunciada HDI SEGUROS S/A contestou (ev. 58). Aceitou a denunciação nos limites contratuais da apólice de seguro vigente. No mérito da lide principal, acompanhou a tese de culpa exclusiva do autor e contestou a ocorrência de danos morais, estéticos e funcionais passíveis de reparação pecuniária. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o abatimento dos valores recebidos pelo autor sob a rubrica do seguro obrigatório DPVAT, conforme enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica (ev. 63). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório do ev. 65), a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A requereu o depoimento do autor e da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE, além de prova pericial e expedição de ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSS (ev. 73). As demandadas requereram o depoimento do autor e a oitiva da testemunha CESAR DIONEI MORAES DA LUZ, bem como prova pericial (ev. 74). O autor requereu o depoimento da parte demandada, prova pericial e a oitiva da testemunha LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75). Intimado, o autor requereu a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa (ev. 81), Intervenção do Ministério Público (ev. 95). Saneador (ev. 97). Fixado o valor da causa em R$ 358.288,00. Deferidas as provas requeridas. Determinada a expedição de ofícios. Juntado ofício da CEF (ev. 110) e INSS (ev. 120). Juntado laudo pericial (ev. 151). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. As rés e a seguradora litisdenunciada pugnaram pela improcedência dos pedidos de pensionamento, danos funcionais e estéticos face à ausência de sequelas constatada pelo perito (ev. 160 e 162). O autor apresentou discordância em relação às conclusões do laudo , alegando insuficiência na análise dos documentos médicos, oportunidade em que reiterou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual para a produção de prova oral (ev. 161). É o relatório. 1 - Inicialmente, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO do laudo pericial. 2 - Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 15/09/2026, às 14:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - depoimento do autor (ev. 73 e 74); - depoimento da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE (ev. 73 e 750; - testemunha arrolada pelo autor - LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75); - testemunha arrolada pelas demandadas - CESAR DIONEI MORAES DA LUZ (ev. 74). Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50069863920228210005&idMinuta=11785439061919048307101685226&hash=b60c8a4d21005402016ed614fc0259b8902fe16120165118f1acf1c1439e18ba OBS: Para ingressar na reunião, clicar sobre "entrar na reunião" e, após, aguardar ser admitido pelo Organizador. Lembrar de ativar a câmera e também o microfone (aparecem em vermelho do lado esquerdo). A imagem que vai aparecer em seu aparelho é a seguinte: Em caso de dificuldades em acessar a renião, o convidado poderá entrar em contatato pelo telefone do Balcão Virtual/ WhatsApp (54) 9 9661-8181 para obter auxílio. Ainda, as partes/Cartório deverão observar as disposições do art. 455 e §§, do CPP, quanto à intimação da(s) testemunha(s), observando-se que a intimação deverá conter os dados da reunião acima informados. Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pelo Cartório/CCC/Oficial de Justiça, consoante art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Por fim, atento ao Princípio da Cooperação processual (art. 6º do CPC), roga-se aos Srs. Procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, na aba "intimados/ações", prestando as informações solicitadas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLORIA MARIA SBERSE
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu JENIFFER COBILINSCKI
Autor TIAGO BORGES BALSEMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO LUNELLI
OAB: 32562/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
AILOR CARLOS BRANDELLI
OAB: 61971/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006986-39.2022.8.21.0005/RS AUTOR : TIAGO BORGES BALSEMAO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : JENIFFER COBILINSCKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : GLORIA MARIA SBERSE (Curador) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. TIAGO BORGES BALSEMÃO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em face de GLORIA MARIA SBERSE e JENNIFER COBILINSCKI e alegou que no dia 30 de dezembro de 2021, enquanto conduzia sua motocicleta, teve sua trajetória obstruída pelo veículo Ford Ecosport placas IWT5165, conduzido pela demandada GLORIA MARIA SBERSE , o qual cortou sua frente ao realizar manobra de conversão à esquerda. Em decorrência do impacto lateral, alegou ter sofrido lesões físicas graves, especificamente fratura na perna direita, que resultaram em incapacidade laboral e limitação funcional. Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos funcionais, além de pensionamento mensal vitalício. Pleiteou AJG. Deferida a AJG (ev. 3). Citadas, as demandadas GLORIA MARIA SBERSE e JENIFFER COBILINSCKI (absolutamente incapaz representada pela Curadora GLORIA MARIA SBERSE ) apresentaram contestação (ev. 33). Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela colisão, aduzindo que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a devida atenção. Defenderam a inexistência de nexo causal apto a amparar as indenizações postuladas e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pleitearam AJG. Deferida a AJG ás demandadas (ev. 35). Réplica (ev. 41). Deferida a denunciação da lide e determinada a citação (ev. 46). A litisdenunciada HDI SEGUROS S/A contestou (ev. 58). Aceitou a denunciação nos limites contratuais da apólice de seguro vigente. No mérito da lide principal, acompanhou a tese de culpa exclusiva do autor e contestou a ocorrência de danos morais, estéticos e funcionais passíveis de reparação pecuniária. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o abatimento dos valores recebidos pelo autor sob a rubrica do seguro obrigatório DPVAT, conforme enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica (ev. 63). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório do ev. 65), a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A requereu o depoimento do autor e da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE, além de prova pericial e expedição de ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSS (ev. 73). As demandadas requereram o depoimento do autor e a oitiva da testemunha CESAR DIONEI MORAES DA LUZ, bem como prova pericial (ev. 74). O autor requereu o depoimento da parte demandada, prova pericial e a oitiva da testemunha LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75). Intimado, o autor requereu a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa (ev. 81), Intervenção do Ministério Público (ev. 95). Saneador (ev. 97). Fixado o valor da causa em R$ 358.288,00. Deferidas as provas requeridas. Determinada a expedição de ofícios. Juntado ofício da CEF (ev. 110) e INSS (ev. 120). Juntado laudo pericial (ev. 151). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. As rés e a seguradora litisdenunciada pugnaram pela improcedência dos pedidos de pensionamento, danos funcionais e estéticos face à ausência de sequelas constatada pelo perito (ev. 160 e 162). O autor apresentou discordância em relação às conclusões do laudo , alegando insuficiência na análise dos documentos médicos, oportunidade em que reiterou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual para a produção de prova oral (ev. 161). É o relatório. 1 - Inicialmente, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO do laudo pericial. 2 - Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 15/09/2026, às 14:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - depoimento do autor (ev. 73 e 74); - depoimento da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE (ev. 73 e 750; - testemunha arrolada pelo autor - LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75); - testemunha arrolada pelas demandadas - CESAR DIONEI MORAES DA LUZ (ev. 74). Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50069863920228210005&idMinuta=11785439061919048307101685226&hash=b60c8a4d21005402016ed614fc0259b8902fe16120165118f1acf1c1439e18ba OBS: Para ingressar na reunião, clicar sobre "entrar na reunião" e, após, aguardar ser admitido pelo Organizador. Lembrar de ativar a câmera e também o microfone (aparecem em vermelho do lado esquerdo). A imagem que vai aparecer em seu aparelho é a seguinte: Em caso de dificuldades em acessar a renião, o convidado poderá entrar em contatato pelo telefone do Balcão Virtual/ WhatsApp (54) 9 9661-8181 para obter auxílio. Ainda, as partes/Cartório deverão observar as disposições do art. 455 e §§, do CPP, quanto à intimação da(s) testemunha(s), observando-se que a intimação deverá conter os dados da reunião acima informados. Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pelo Cartório/CCC/Oficial de Justiça, consoante art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Por fim, atento ao Princípio da Cooperação processual (art. 6º do CPC), roga-se aos Srs. Procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, na aba "intimados/ações", prestando as informações solicitadas.