Detalhe do processo

5006986-39.2022.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006986-39.2022.8.21.0005/RS AUTOR : TIAGO BORGES BALSEMAO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : JENIFFER COBILINSCKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : GLORIA MARIA SBERSE (Curador) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. TIAGO BORGES BALSEMÃO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em face de GLORIA MARIA SBERSE e JENNIFER COBILINSCKI e alegou que no dia 30 de dezembro de 2021, enquanto conduzia sua motocicleta, teve sua trajetória obstruída pelo veículo Ford Ecosport placas IWT5165, conduzido pela demandada GLORIA MARIA SBERSE , o qual cortou sua frente ao realizar manobra de conversão à esquerda. Em decorrência do impacto lateral, alegou ter sofrido lesões físicas graves, especificamente fratura na perna direita, que resultaram em incapacidade laboral e limitação funcional. Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos funcionais, além de pensionamento mensal vitalício. Pleiteou AJG. Deferida a AJG (ev. 3). Citadas, as demandadas GLORIA MARIA SBERSE e JENIFFER COBILINSCKI (absolutamente incapaz representada pela Curadora GLORIA MARIA SBERSE ) apresentaram contestação (ev. 33). Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela colisão, aduzindo que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a devida atenção. Defenderam a inexistência de nexo causal apto a amparar as indenizações postuladas e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pleitearam AJG. Deferida a AJG ás demandadas (ev. 35). Réplica (ev. 41). Deferida a denunciação da lide e determinada a citação (ev. 46). A litisdenunciada HDI SEGUROS S/A contestou (ev. 58). Aceitou a denunciação nos limites contratuais da apólice de seguro vigente. No mérito da lide principal, acompanhou a tese de culpa exclusiva do autor e contestou a ocorrência de danos morais, estéticos e funcionais passíveis de reparação pecuniária. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o abatimento dos valores recebidos pelo autor sob a rubrica do seguro obrigatório DPVAT, conforme enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica (ev. 63). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório do ev. 65), a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A requereu o depoimento do autor e da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE, além de prova pericial e expedição de ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSS (ev. 73). As demandadas requereram o depoimento do autor e a oitiva da testemunha CESAR DIONEI MORAES DA LUZ, bem como prova pericial (ev. 74). O autor requereu o depoimento da parte demandada, prova pericial e a oitiva da testemunha LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75). Intimado, o autor requereu a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa (ev. 81), Intervenção do Ministério Público (ev. 95). Saneador (ev. 97). Fixado o valor da causa em R$ 358.288,00. Deferidas as provas requeridas. Determinada a expedição de ofícios. Juntado ofício da CEF (ev. 110) e INSS (ev. 120). Juntado laudo pericial (ev. 151). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. As rés e a seguradora litisdenunciada pugnaram pela improcedência dos pedidos de pensionamento, danos funcionais e estéticos face à ausência de sequelas constatada pelo perito (ev. 160 e 162). O autor apresentou discordância em relação às conclusões do laudo , alegando insuficiência na análise dos documentos médicos, oportunidade em que reiterou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual para a produção de prova oral (ev. 161). É o relatório. 1 - Inicialmente, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO do laudo pericial. 2 - Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 15/09/2026, às 14:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - depoimento do autor (ev. 73 e 74); - depoimento da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE (ev. 73 e 750; - testemunha arrolada pelo autor - LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75); - testemunha arrolada pelas demandadas - CESAR DIONEI MORAES DA LUZ (ev. 74). Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50069863920228210005&idMinuta=11785439061919048307101685226&hash=b60c8a4d21005402016ed614fc0259b8902fe16120165118f1acf1c1439e18ba OBS: Para ingressar na reunião, clicar sobre "entrar na reunião" e, após, aguardar ser admitido pelo Organizador. Lembrar de ativar a câmera e também o microfone (aparecem em vermelho do lado esquerdo). A imagem que vai aparecer em seu aparelho é a seguinte: Em caso de dificuldades em acessar a renião, o convidado poderá entrar em contatato pelo telefone do Balcão Virtual/ WhatsApp (54) 9 9661-8181 para obter auxílio. Ainda, as partes/Cartório deverão observar as disposições do art. 455 e §§, do CPP, quanto à intimação da(s) testemunha(s), observando-se que a intimação deverá conter os dados da reunião acima informados. Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pelo Cartório/CCC/Oficial de Justiça, consoante art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Por fim, atento ao Princípio da Cooperação processual (art. 6º do CPC), roga-se aos Srs. Procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, na aba "intimados/ações", prestando as informações solicitadas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLORIA MARIA SBERSE

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu JENIFFER COBILINSCKI

Autor TIAGO BORGES BALSEMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO LUNELLI

OAB: 32562/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

AILOR CARLOS BRANDELLI

OAB: 61971/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006986-39.2022.8.21.0005/RS AUTOR : TIAGO BORGES BALSEMAO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : JENIFFER COBILINSCKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : GLORIA MARIA SBERSE (Curador) ADVOGADO(A) : AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. TIAGO BORGES BALSEMÃO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em face de GLORIA MARIA SBERSE e JENNIFER COBILINSCKI e alegou que no dia 30 de dezembro de 2021, enquanto conduzia sua motocicleta, teve sua trajetória obstruída pelo veículo Ford Ecosport placas IWT5165, conduzido pela demandada GLORIA MARIA SBERSE , o qual cortou sua frente ao realizar manobra de conversão à esquerda. Em decorrência do impacto lateral, alegou ter sofrido lesões físicas graves, especificamente fratura na perna direita, que resultaram em incapacidade laboral e limitação funcional. Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos funcionais, além de pensionamento mensal vitalício. Pleiteou AJG. Deferida a AJG (ev. 3). Citadas, as demandadas GLORIA MARIA SBERSE e JENIFFER COBILINSCKI (absolutamente incapaz representada pela Curadora GLORIA MARIA SBERSE ) apresentaram contestação (ev. 33). Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa e requereram a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela colisão, aduzindo que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a devida atenção. Defenderam a inexistência de nexo causal apto a amparar as indenizações postuladas e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pleitearam AJG. Deferida a AJG ás demandadas (ev. 35). Réplica (ev. 41). Deferida a denunciação da lide e determinada a citação (ev. 46). A litisdenunciada HDI SEGUROS S/A contestou (ev. 58). Aceitou a denunciação nos limites contratuais da apólice de seguro vigente. No mérito da lide principal, acompanhou a tese de culpa exclusiva do autor e contestou a ocorrência de danos morais, estéticos e funcionais passíveis de reparação pecuniária. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o abatimento dos valores recebidos pelo autor sob a rubrica do seguro obrigatório DPVAT, conforme enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica (ev. 63). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório do ev. 65), a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A requereu o depoimento do autor e da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE, além de prova pericial e expedição de ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSS (ev. 73). As demandadas requereram o depoimento do autor e a oitiva da testemunha CESAR DIONEI MORAES DA LUZ, bem como prova pericial (ev. 74). O autor requereu o depoimento da parte demandada, prova pericial e a oitiva da testemunha LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75). Intimado, o autor requereu a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa (ev. 81), Intervenção do Ministério Público (ev. 95). Saneador (ev. 97). Fixado o valor da causa em R$ 358.288,00. Deferidas as provas requeridas. Determinada a expedição de ofícios. Juntado ofício da CEF (ev. 110) e INSS (ev. 120). Juntado laudo pericial (ev. 151). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. As rés e a seguradora litisdenunciada pugnaram pela improcedência dos pedidos de pensionamento, danos funcionais e estéticos face à ausência de sequelas constatada pelo perito (ev. 160 e 162). O autor apresentou discordância em relação às conclusões do laudo , alegando insuficiência na análise dos documentos médicos, oportunidade em que reiterou o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual para a produção de prova oral (ev. 161). É o relatório. 1 - Inicialmente, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO do laudo pericial. 2 - Designo audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL para partes/testemunhas/Advogados residentes na Comarca, e por VIDEOCONFERÊNCIA para residentes em Comarca diversa), facultada a participação VIRTUAL de todos, para o dia 15/09/2026, às 14:00 horas. Pessoas a serem inquiridas: - depoimento do autor (ev. 73 e 74); - depoimento da demandada GLÓRIA MARIA SBERSE (ev. 73 e 750; - testemunha arrolada pelo autor - LUCIANO TREMARIN BANDEIRO (ev. 75); - testemunha arrolada pelas demandadas - CESAR DIONEI MORAES DA LUZ (ev. 74). Informações para acesso à reunião: Plataforma: CISCO WEBEX https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50069863920228210005&idMinuta=11785439061919048307101685226&hash=b60c8a4d21005402016ed614fc0259b8902fe16120165118f1acf1c1439e18ba OBS: Para ingressar na reunião, clicar sobre "entrar na reunião" e, após, aguardar ser admitido pelo Organizador. Lembrar de ativar a câmera e também o microfone (aparecem em vermelho do lado esquerdo). A imagem que vai aparecer em seu aparelho é a seguinte: Em caso de dificuldades em acessar a renião, o convidado poderá entrar em contatato pelo telefone do Balcão Virtual/ WhatsApp (54) 9 9661-8181 para obter auxílio. Ainda, as partes/Cartório deverão observar as disposições do art. 455 e §§, do CPP, quanto à intimação da(s) testemunha(s), observando-se que a intimação deverá conter os dados da reunião acima informados. Havendo testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pelo Cartório/CCC/Oficial de Justiça, consoante art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Havendo depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Por fim, atento ao Princípio da Cooperação processual (art. 6º do CPC), roga-se aos Srs. Procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, na aba "intimados/ações", prestando as informações solicitadas.