Detalhe do processo

5006984-73.2025.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006984-73.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada Especial] AUTOR: LILIANA MARCELINA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 070.321.366-05 RÉU: MUNICIPIO DE MOEMA CPF: 18.301.044/0001-17 DECISÃO Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos pela autora no documento de ID 10670285890, visto que a decisão proferida no ID 10663824880 foi omissa quanto à análise do pedido de produção de prova pericial por ela formulada. Assim, passo à análise do pedido de prova pericial formulado pela autora: Trata-se de ação ajuizada por LILIANA MARCELINA DA SILVA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE MOEMA, na qual a autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e a correta progressão vertical. A autora requereu a produção de prova pericial técnica com a finalidade de demonstrar que suas atividades como Auxiliar de Serviço Público são exercidas em condições insalubres, exposta a agentes nocivos à saúde. Assim, considerando a natureza da demanda, em que se pretende o reconhecimento de trabalho em condições insalubres, entendo que a produção da prova pericial é pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. Para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de Engenharia do Trabalho, sendo que o objeto da perícia será: verificar as condições de trabalho da autora, apurando a existência e o grau de eventual insalubridade em suas atividades habituais, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) eventualmente fornecidos. Como a parte autora requereu a realização de perícia e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, em observância às normas aplicáveis do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 319,84 (trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes da nomeação e para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à Secretaria para nomear outro(a), em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito, através do sistema AJ/TJMG. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIANA MARCELINA DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAIL MENDONCA JUNIOR

OAB: 136939/MG

HERDER HONORIO DE PADUA

OAB: 156858/MG

MICHELLE LORRAINE PEREIRA MELO

OAB: 237520/MG

GEOVANNI GERALDO ANTUNES

OAB: 160313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006984-73.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada Especial] AUTOR: LILIANA MARCELINA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 070.321.366-05 RÉU: MUNICIPIO DE MOEMA CPF: 18.301.044/0001-17 DECISÃO Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos pela autora no documento de ID 10670285890, visto que a decisão proferida no ID 10663824880 foi omissa quanto à análise do pedido de produção de prova pericial por ela formulada. Assim, passo à análise do pedido de prova pericial formulado pela autora: Trata-se de ação ajuizada por LILIANA MARCELINA DA SILVA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE MOEMA, na qual a autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e a correta progressão vertical. A autora requereu a produção de prova pericial técnica com a finalidade de demonstrar que suas atividades como Auxiliar de Serviço Público são exercidas em condições insalubres, exposta a agentes nocivos à saúde. Assim, considerando a natureza da demanda, em que se pretende o reconhecimento de trabalho em condições insalubres, entendo que a produção da prova pericial é pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. Para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de Engenharia do Trabalho, sendo que o objeto da perícia será: verificar as condições de trabalho da autora, apurando a existência e o grau de eventual insalubridade em suas atividades habituais, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) eventualmente fornecidos. Como a parte autora requereu a realização de perícia e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, em observância às normas aplicáveis do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 319,84 (trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes da nomeação e para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à Secretaria para nomear outro(a), em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito, através do sistema AJ/TJMG. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho