Detalhe do processo

5006984-24.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006984-24.2026.4.03.6000 AUTOR: JOAO CARLOS EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JOAO CARLOS EVANGELISTA RIBEIRO propôs ação em face de UNIÃO FEDERAL (id. 598953234). Alega que: ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro e passou a servir no 9º Batalhão de Engenharia de Combate, sem restrição física anterior; em 13/05/2024 foi deslocado para integrar a missão de montagem da Ponte Logistic Support Bridge (LSB), regida pela Ordem de Operações nº 001/24; em 12/06/2024, por volta das 15h, durante o desembarque e verificação de componentes transportados em bitrem, subiu sobre a carga para identificar painéis, apoiou-se em uma mesa de reforço que, vista horizontalmente, assemelhava-se a um painel, a peça cedeu e o Autor caiu de aproximadamente três metros, sendo atingido pela mesa, especialmente no membro inferior esquerdo, conforme prova testemunhal colhida na Sindicância NUP nº 64037.004042/2024-61, instaurada pela Portaria nº 014-Secretaria/9º BE Cmb; em decorrência do acidente sofreu fratura do fêmur esquerdo (CID-10 S72/S72.3), sendo submetido a cirurgia em 15/06/2024 em Porto Alegre/RS, com estabilização por haste intramedular, seguida de fisioterapia, uso de muletas e exames sucessivos; o Exame de Controle de Atestado de Origem nº 189/2024, de 14/08/2024, com base no Atestado de Origem nº 2590, reconheceu nexo causal entre o acidente e a fratura; houve evolução para pseudoartrose e necessidade de avaliação de novo procedimento cirúrgico; foi mantido na condição de adido para tratamento e, na Ata de Inspeção de Saúde nº 16/2025, de 22/05/2025, a Junta Médica Militar o considerou temporariamente incapaz para o serviço militar (Parecer B-1), com indicação de nova prorrogação do afastamento por 30 dias; não obstante, em 29/05/2025, sete dias depois, foi excluído do número de adidos e licenciado por término de tempo de serviço, tendo o próprio ato de licenciamento consignado a continuidade do tratamento mediante Termo de Compromisso de Adesão ao Tratamento, sem alta médica ou declaração de aptidão plena; após o licenciamento passou a perceber benefício previdenciário por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91); não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência. Pede que: (I) seja deferida a gratuidade da justiça; (II) seja determinada a citação da União; (III) em tutela de urgência, seja a União compelida a assegurar assistência médico-hospitalar integral e contínua relacionada à fratura do fêmur esquerdo e suas sequelas (consultas, exames, fisioterapia, medicamentos, procedimentos e cirurgia quando indicada); (IV) seja designada prioritariamente perícia médica judicial, preferencialmente em ortopedia e traumatologia; (V) caso comprovado que, na data do licenciamento, o Autor estava impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, seja reconhecida a ilegalidade do desligamento sem proteção funcional remuneratória adequada, com reintegração/manutenção em condição de adido ou situação equivalente e pagamento de soldo e vantagens desde a data fixada pelo Juízo enquanto persistir a incapacidade laboral global; (VI) subsidiariamente, caso a incapacidade fosse restrita ao serviço militar, seja reconhecido o direito ao encostamento para tratamento até integral recuperação, nos termos do art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964, com continuidade da assistência; (VII) sucessivamente, caso a perícia reconheça invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral decorrente do acidente em serviço, seja concedida reforma militar nos termos dos arts. 106, II-A, "a", 108, III, 109, § 2º, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, com os efeitos financeiros cabíveis; (VIII) seja a União condenada ao ressarcimento dos danos materiais comprovados; (IX) seja a União condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, se reconhecidos os pressupostos da responsabilidade civil; (X) seja a União condenada ao pagamento de indenização autônoma por dano estético, se constatado por perícia, nos termos da Súmula 387 do STJ; (XI) caso comprovada redução permanente da capacidade de trabalho, seja a União condenada a pensionamento ou indenização correspondente, nos termos do art. 950 do Código Civil, em extensão a ser fixada a partir da prova pericial; (XII) seja deferida a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental suplementar, testemunhal, pericial médica e, se necessário, pericial técnica sobre segurança da atividade; (XIII) seja a Ré condenada nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, vide documentação juntada (id. 598958361 - Pág. 2) Indefiro o pedido liminar, uma vez que de acordo com a narrativa da inicial, o próprio ato de licenciamento de 29/05/2025, ao excluir o autor do número de adidos, consignou expressamente a continuidade do tratamento sob responsabilidade da Organização Militar, mediante Termo de Compromisso de Adesão ao Tratamento. Tal conclusão é juridicamente compatível com a hipótese de reconhecimento de incapacidade exclusivamente para atividade castrense, seja temporária ou definitiva. Não há, nos autos, documentação atinente ao licenciamento, com a respectiva manifestação da junta médica acerca da capacidade do requerente. Não há, igualmente, prova robusta da incapacidade para atividade civil, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a observação de que lhe(s) cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil, do CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Se necessária a expedição de carta precatória, o autor deverá acompanhar a tramitação da precatória diretamente no Juízo deprecado, inclusive recolhendo eventuais custas necessárias para a tramitação da missiva. Não sendo encontrado o réu, intime-se a parte autora, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, expeça-se, conforme o caso, mandado ou carta precatória de citação. Tendo havido tentativas infrutíferas de citação via correio, mandado ou carta precatória, expeça-se edital de citação. Transcorrido o prazo editalício, nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial, intimando-a para apresentar contestação. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva. O pedido de provas deve ser justificado sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte interessada ficará ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (art. 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Em caso de expedição de carta precatória, arquive-se o processo em autos sobrestados até o retorno da deprecata. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS EVANGELISTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELITON CORREA BICUDO

OAB: 15594/MS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006984-24.2026.4.03.6000 AUTOR: JOAO CARLOS EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELITON CORREA BICUDO - MS15594 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JOAO CARLOS EVANGELISTA RIBEIRO propôs ação em face de UNIÃO FEDERAL (id. 598953234). Alega que: ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro e passou a servir no 9º Batalhão de Engenharia de Combate, sem restrição física anterior; em 13/05/2024 foi deslocado para integrar a missão de montagem da Ponte Logistic Support Bridge (LSB), regida pela Ordem de Operações nº 001/24; em 12/06/2024, por volta das 15h, durante o desembarque e verificação de componentes transportados em bitrem, subiu sobre a carga para identificar painéis, apoiou-se em uma mesa de reforço que, vista horizontalmente, assemelhava-se a um painel, a peça cedeu e o Autor caiu de aproximadamente três metros, sendo atingido pela mesa, especialmente no membro inferior esquerdo, conforme prova testemunhal colhida na Sindicância NUP nº 64037.004042/2024-61, instaurada pela Portaria nº 014-Secretaria/9º BE Cmb; em decorrência do acidente sofreu fratura do fêmur esquerdo (CID-10 S72/S72.3), sendo submetido a cirurgia em 15/06/2024 em Porto Alegre/RS, com estabilização por haste intramedular, seguida de fisioterapia, uso de muletas e exames sucessivos; o Exame de Controle de Atestado de Origem nº 189/2024, de 14/08/2024, com base no Atestado de Origem nº 2590, reconheceu nexo causal entre o acidente e a fratura; houve evolução para pseudoartrose e necessidade de avaliação de novo procedimento cirúrgico; foi mantido na condição de adido para tratamento e, na Ata de Inspeção de Saúde nº 16/2025, de 22/05/2025, a Junta Médica Militar o considerou temporariamente incapaz para o serviço militar (Parecer B-1), com indicação de nova prorrogação do afastamento por 30 dias; não obstante, em 29/05/2025, sete dias depois, foi excluído do número de adidos e licenciado por término de tempo de serviço, tendo o próprio ato de licenciamento consignado a continuidade do tratamento mediante Termo de Compromisso de Adesão ao Tratamento, sem alta médica ou declaração de aptidão plena; após o licenciamento passou a perceber benefício previdenciário por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91); não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência. Pede que: (I) seja deferida a gratuidade da justiça; (II) seja determinada a citação da União; (III) em tutela de urgência, seja a União compelida a assegurar assistência médico-hospitalar integral e contínua relacionada à fratura do fêmur esquerdo e suas sequelas (consultas, exames, fisioterapia, medicamentos, procedimentos e cirurgia quando indicada); (IV) seja designada prioritariamente perícia médica judicial, preferencialmente em ortopedia e traumatologia; (V) caso comprovado que, na data do licenciamento, o Autor estava impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, seja reconhecida a ilegalidade do desligamento sem proteção funcional remuneratória adequada, com reintegração/manutenção em condição de adido ou situação equivalente e pagamento de soldo e vantagens desde a data fixada pelo Juízo enquanto persistir a incapacidade laboral global; (VI) subsidiariamente, caso a incapacidade fosse restrita ao serviço militar, seja reconhecido o direito ao encostamento para tratamento até integral recuperação, nos termos do art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964, com continuidade da assistência; (VII) sucessivamente, caso a perícia reconheça invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral decorrente do acidente em serviço, seja concedida reforma militar nos termos dos arts. 106, II-A, "a", 108, III, 109, § 2º, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, com os efeitos financeiros cabíveis; (VIII) seja a União condenada ao ressarcimento dos danos materiais comprovados; (IX) seja a União condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, se reconhecidos os pressupostos da responsabilidade civil; (X) seja a União condenada ao pagamento de indenização autônoma por dano estético, se constatado por perícia, nos termos da Súmula 387 do STJ; (XI) caso comprovada redução permanente da capacidade de trabalho, seja a União condenada a pensionamento ou indenização correspondente, nos termos do art. 950 do Código Civil, em extensão a ser fixada a partir da prova pericial; (XII) seja deferida a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental suplementar, testemunhal, pericial médica e, se necessário, pericial técnica sobre segurança da atividade; (XIII) seja a Ré condenada nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, vide documentação juntada (id. 598958361 - Pág. 2) Indefiro o pedido liminar, uma vez que de acordo com a narrativa da inicial, o próprio ato de licenciamento de 29/05/2025, ao excluir o autor do número de adidos, consignou expressamente a continuidade do tratamento sob responsabilidade da Organização Militar, mediante Termo de Compromisso de Adesão ao Tratamento. Tal conclusão é juridicamente compatível com a hipótese de reconhecimento de incapacidade exclusivamente para atividade castrense, seja temporária ou definitiva. Não há, nos autos, documentação atinente ao licenciamento, com a respectiva manifestação da junta médica acerca da capacidade do requerente. Não há, igualmente, prova robusta da incapacidade para atividade civil, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a observação de que lhe(s) cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil, do CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Se necessária a expedição de carta precatória, o autor deverá acompanhar a tramitação da precatória diretamente no Juízo deprecado, inclusive recolhendo eventuais custas necessárias para a tramitação da missiva. Não sendo encontrado o réu, intime-se a parte autora, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, expeça-se, conforme o caso, mandado ou carta precatória de citação. Tendo havido tentativas infrutíferas de citação via correio, mandado ou carta precatória, expeça-se edital de citação. Transcorrido o prazo editalício, nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial, intimando-a para apresentar contestação. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva. O pedido de provas deve ser justificado sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte interessada ficará ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (art. 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Em caso de expedição de carta precatória, arquive-se o processo em autos sobrestados até o retorno da deprecata. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal