5006980-95.2023.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5006980-95.2023.8.13.0271/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : PEACAF LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FUAD BICHARA (OAB MG080529) DECISÃO Vistos. Ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face PEACAF LTDA – ME e DANILO OTAVIO BORGES NASCIMENTO , todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor teria concedido empréstimo à primeira requerida, do qual Danilo constou como fiador, por meio de contrato de abertura de crédito, cujo inadimplemento gerou um débito no valor de R$ 253.814,31 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), atualizado até 2023. Pleiteia-se a constituição do título executivo. Custas iniciais pagas (ID n. 9904477851). Despacho de citação em 31/08/2023 (ID n. 9908120619). Positiva a citação de Peacaf (ID n. 9911465671). Frustrada a citação de Danilo (ID n. 9915930605). Embargos monitórios opostos por Peacaf , requerendo os benefícios da justiça gratuita e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial por falta de documento assinado pelos réus; b) iliquidez do título; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; d) abusividade da cumulação de encargos; e) ilegalidade da cobrança de encargos em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID n. 9946358651). Petição do autor, requerendo pesquisa de endereço de Danilo em sistemas conveniados (ID n. 10000316053). Impugnação aos embargos (ID n. 10087266813). Concedido prazo à requerida para comprovar a sua hipossuficiência, postergada a análise das preliminares arguidas e determinada a busca de endereço por meio dos sistemas conveniados (ID n. 10195280024). Manifestação de Peacaf, juntando documentos (ID n. 10200430132). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n. 10205947168). Embargos de declaração opostos por Peacaf, alegando contradição na decisão anterior (ID n. 10208343882). Impugnação aos embargos declaratórios (ID n. 10212264651). Rejeitados os embargos de declaração (ID n. 10214764351). Noticiada a interposição de agravo de instrumento por Peacaf (ID n. 10225976050). Determinada a pesquisa de endereços de Danilo por sistemas conveniados (ID n. 10324090979). Pesquisa de endereços (IDs n. 10325738869 e 10347621477). Citação frustrada (IDs n. 10374982978 e 10448236596). Petição do autor, requerendo a citação por edital (ID n. 10449171586). Acórdão do e. TJMG, negando provimento ao agravo interposto por Peacaf (ID n. 10486428967). Indeferido o pedido de citação editalícia e determinada a citação por hora certa (ID n. 10486885437). Substabelecimento sem reserva de poderes por Peacaf (ID n. 10503380637). Citação positiva de Danilo por hora certa (ID n. 10519699906). Embargos monitórios por Danilo, arguindo, em resumo: a) falsidade documental; b) ilegitimidade passiva; c) ausência de prova escrita da dívida; d) excesso de cobrança por vedação da capitalização de juros; aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (ID n. 10535508552). Carta de cientificação recebida no endereço do réu Danilo (ID n. 10540196804). Impugnação aos embargos monitórios (ID n. 10557534201). Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares e nomeando perito grafotécnico (ID n. 10584329636). Proposta de honorários periciais (ID n. 10618683883). Manifestação do Autor, indicando assistente técnico (ID n. 10629093400). Impugnação aos honorários periciais pelo autor (ID n. 10632113591). Manifestação dos réus, concordando com os honorários pericias, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (ID n. 10636418319). Rejeitada a impugnação (Evento 120). Petição dos requeridos, pleiteando dilação de prazo para recolhimento de honorários (Evento 124). Deferido o pleito (Evento 126). Manifestação dos requeridos, informando que o ônus de custeio da perícia foi imposto ao autor (Evento 131). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Uma vez que a decisão saneadora impôs ao autor o ônus de adiantar a verba honorária (Evento 99, item 6), defiro o requerimento de Evento 131 e determino a intimação do autor devendo o autor ser intimado para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 2. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 3. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 4. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu PEACAF LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FUAD BICHARA
OAB: 80529/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5006980-95.2023.8.13.0271/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : PEACAF LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FUAD BICHARA (OAB MG080529) DECISÃO Vistos. Ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face PEACAF LTDA – ME e DANILO OTAVIO BORGES NASCIMENTO , todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor teria concedido empréstimo à primeira requerida, do qual Danilo constou como fiador, por meio de contrato de abertura de crédito, cujo inadimplemento gerou um débito no valor de R$ 253.814,31 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), atualizado até 2023. Pleiteia-se a constituição do título executivo. Custas iniciais pagas (ID n. 9904477851). Despacho de citação em 31/08/2023 (ID n. 9908120619). Positiva a citação de Peacaf (ID n. 9911465671). Frustrada a citação de Danilo (ID n. 9915930605). Embargos monitórios opostos por Peacaf , requerendo os benefícios da justiça gratuita e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial por falta de documento assinado pelos réus; b) iliquidez do título; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; d) abusividade da cumulação de encargos; e) ilegalidade da cobrança de encargos em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID n. 9946358651). Petição do autor, requerendo pesquisa de endereço de Danilo em sistemas conveniados (ID n. 10000316053). Impugnação aos embargos (ID n. 10087266813). Concedido prazo à requerida para comprovar a sua hipossuficiência, postergada a análise das preliminares arguidas e determinada a busca de endereço por meio dos sistemas conveniados (ID n. 10195280024). Manifestação de Peacaf, juntando documentos (ID n. 10200430132). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n. 10205947168). Embargos de declaração opostos por Peacaf, alegando contradição na decisão anterior (ID n. 10208343882). Impugnação aos embargos declaratórios (ID n. 10212264651). Rejeitados os embargos de declaração (ID n. 10214764351). Noticiada a interposição de agravo de instrumento por Peacaf (ID n. 10225976050). Determinada a pesquisa de endereços de Danilo por sistemas conveniados (ID n. 10324090979). Pesquisa de endereços (IDs n. 10325738869 e 10347621477). Citação frustrada (IDs n. 10374982978 e 10448236596). Petição do autor, requerendo a citação por edital (ID n. 10449171586). Acórdão do e. TJMG, negando provimento ao agravo interposto por Peacaf (ID n. 10486428967). Indeferido o pedido de citação editalícia e determinada a citação por hora certa (ID n. 10486885437). Substabelecimento sem reserva de poderes por Peacaf (ID n. 10503380637). Citação positiva de Danilo por hora certa (ID n. 10519699906). Embargos monitórios por Danilo, arguindo, em resumo: a) falsidade documental; b) ilegitimidade passiva; c) ausência de prova escrita da dívida; d) excesso de cobrança por vedação da capitalização de juros; aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (ID n. 10535508552). Carta de cientificação recebida no endereço do réu Danilo (ID n. 10540196804). Impugnação aos embargos monitórios (ID n. 10557534201). Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares e nomeando perito grafotécnico (ID n. 10584329636). Proposta de honorários periciais (ID n. 10618683883). Manifestação do Autor, indicando assistente técnico (ID n. 10629093400). Impugnação aos honorários periciais pelo autor (ID n. 10632113591). Manifestação dos réus, concordando com os honorários pericias, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (ID n. 10636418319). Rejeitada a impugnação (Evento 120). Petição dos requeridos, pleiteando dilação de prazo para recolhimento de honorários (Evento 124). Deferido o pleito (Evento 126). Manifestação dos requeridos, informando que o ônus de custeio da perícia foi imposto ao autor (Evento 131). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Uma vez que a decisão saneadora impôs ao autor o ônus de adiantar a verba honorária (Evento 99, item 6), defiro o requerimento de Evento 131 e determino a intimação do autor devendo o autor ser intimado para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 2. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 3. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar justificadamente seu interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentarem o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 4. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.