Detalhe do processo

5006979-03.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006979-03.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALIA MARIA SILVA TROMBINI CPF: 126.469.256-03 e outros RÉU: GABRIELA CRISTINA HENRIQUES CPF: 086.122.616-00 DECISÃO Vistos, etc 1. A ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a análise dos autos revela elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Primeiramente, a própria natureza da lide demonstra que a ré é proprietária de imóvel de aluguel, o que, por si só, constitui patrimônio e fonte de renda, afastando-a da condição de miserabilidade jurídica que a lei visa proteger. Corroborando essa constatação, o documento de ID 10673097697 (página 2) detalha que o valor de R$7.661,83, creditado à ré, refere-se a um repasse de aluguéis e acertos relativos à administração de imóveis. Isso não apenas confirma sua atividade como locadora, mas também demonstra uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, um único extrato bancário não é prova segura da insuficiência de recursos, pois não se pode descartar a hipótese de a parte possuir relacionamento com outras instituições financeiras. A documentação apresentada é, portanto, parcial. O documento essencial para aferir a real condição econômica, qual seja, a declaração de imposto de renda completa (ou a prova de sua isenção extraída diretamente da base de dados da Receita Federal), não foi juntado, apesar de ter sido oportunizado. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos é da parte que requer o benefício. Ao apresentar documentação parcial e que contradiz sua condição de proprietária de imóveis, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ante o exposto, por entender que não restou comprovada a insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. 1.1. A ré requer a inclusão da Imobiliária Broker no polo passivo, na condição de litisconsorte necessária. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a lei não o exige e a natureza da relação jurídica controvertida (responsabilidade civil da locadora perante os locatários por vícios no imóvel) permite uma decisão de mérito sem a presença da administradora. Em outras palavras, a relação jurídica de direito material (locação) foi estabelecida entre os autores (locatários/fiadora) e a ré (locadora). A imobiliária atuou como mera mandatária da locadora, administrando o contrato. Eventual responsabilidade da imobiliária por falha na prestação de seus serviços (como em vistorias ou na intermediação da comunicação) deve ser discutida em ação própria, pois sua relação é com a mandante (a ré), e não diretamente com os locatários no que tange aos vícios estruturais do imóvel. Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão da Imobiliária Broker. 1.2. A parte ré, em petição de ID 10656944266, requereu a produção de provas, pleiteando, preliminarmente, a reabertura do prazo sob o argumento de que não fora regularmente intimada do despacho de ID 10633299968. A alegação, contudo, não se sustenta. A intimação que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 26/02/2026, conforme certidão de publicação de ID 10721887063. A serventia deste juízo, em resposta à manifestação do Ministério Público, certificou a regularidade do ato de comunicação processual, juntando o respectivo comprovante. O prazo para a especificação de provas, de natureza peremptória, transcorreu in albis para a parte ré, conforme certificado em ID 10653170833. A não realização do ato processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar o ato, conforme dispõe o art. 223 do CPC. A parte ré não demonstrou a ocorrência de justa causa que a tenha impedido de se manifestar a tempo e modo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 223 e 272 do Código de Processo Civil, reconheço e declaro a intempestividade da petição e, por consequência, a preclusão do direito de especificar as provas que pretendia produzir. 2. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 2.1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2.2. Oral, mediante depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas dos autores. Oportunamente, será designada audiência de instrução. Indefiro o depoimento pessoal dos autores, pois a tomada de depoimento pessoal é meio de prova de que dispõe a parte adversa, razão pela qual não podem os autores requererem suas próprias oitivas, conforme disposto no art. 385 do CPC. 2.3. Técnica, consistente em perícia médica. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO LUCIO SOARES JUNIOR, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os autores deverão esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretendem a produção de prova pericial indireta, isto é, restrita à análise pelo perito dos documentos (exames etc), ou direta, consistente no exame do menor e, também, dos documentos (exames etc). Findo o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente currículo e proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. Os honorários serão arcados pelos autores, eis que requereram a prova. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. Caso necessário, o autor Victor deverá ser intimado por Oficial de Justiça, através de seu/sua representante legal. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIDA MARIA DA SILVA

Réu GABRIELA CRISTINA HENRIQUES

Autor RICARDO ANTONELLI SILVA TROMBINI

Autor ROSALIA MARIA SILVA TROMBINI

Autor V. F. T. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA KAMILA ALVES PEREIRA

OAB: 223879/MG

THALYNE RAGAZZI DORNELAS VERDOLIN

OAB: 185331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006979-03.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALIA MARIA SILVA TROMBINI CPF: 126.469.256-03 e outros RÉU: GABRIELA CRISTINA HENRIQUES CPF: 086.122.616-00 DECISÃO Vistos, etc 1. A ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a análise dos autos revela elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Primeiramente, a própria natureza da lide demonstra que a ré é proprietária de imóvel de aluguel, o que, por si só, constitui patrimônio e fonte de renda, afastando-a da condição de miserabilidade jurídica que a lei visa proteger. Corroborando essa constatação, o documento de ID 10673097697 (página 2) detalha que o valor de R$7.661,83, creditado à ré, refere-se a um repasse de aluguéis e acertos relativos à administração de imóveis. Isso não apenas confirma sua atividade como locadora, mas também demonstra uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, um único extrato bancário não é prova segura da insuficiência de recursos, pois não se pode descartar a hipótese de a parte possuir relacionamento com outras instituições financeiras. A documentação apresentada é, portanto, parcial. O documento essencial para aferir a real condição econômica, qual seja, a declaração de imposto de renda completa (ou a prova de sua isenção extraída diretamente da base de dados da Receita Federal), não foi juntado, apesar de ter sido oportunizado. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos é da parte que requer o benefício. Ao apresentar documentação parcial e que contradiz sua condição de proprietária de imóveis, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ante o exposto, por entender que não restou comprovada a insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. 1.1. A ré requer a inclusão da Imobiliária Broker no polo passivo, na condição de litisconsorte necessária. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a lei não o exige e a natureza da relação jurídica controvertida (responsabilidade civil da locadora perante os locatários por vícios no imóvel) permite uma decisão de mérito sem a presença da administradora. Em outras palavras, a relação jurídica de direito material (locação) foi estabelecida entre os autores (locatários/fiadora) e a ré (locadora). A imobiliária atuou como mera mandatária da locadora, administrando o contrato. Eventual responsabilidade da imobiliária por falha na prestação de seus serviços (como em vistorias ou na intermediação da comunicação) deve ser discutida em ação própria, pois sua relação é com a mandante (a ré), e não diretamente com os locatários no que tange aos vícios estruturais do imóvel. Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão da Imobiliária Broker. 1.2. A parte ré, em petição de ID 10656944266, requereu a produção de provas, pleiteando, preliminarmente, a reabertura do prazo sob o argumento de que não fora regularmente intimada do despacho de ID 10633299968. A alegação, contudo, não se sustenta. A intimação que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 26/02/2026, conforme certidão de publicação de ID 10721887063. A serventia deste juízo, em resposta à manifestação do Ministério Público, certificou a regularidade do ato de comunicação processual, juntando o respectivo comprovante. O prazo para a especificação de provas, de natureza peremptória, transcorreu in albis para a parte ré, conforme certificado em ID 10653170833. A não realização do ato processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar o ato, conforme dispõe o art. 223 do CPC. A parte ré não demonstrou a ocorrência de justa causa que a tenha impedido de se manifestar a tempo e modo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 223 e 272 do Código de Processo Civil, reconheço e declaro a intempestividade da petição e, por consequência, a preclusão do direito de especificar as provas que pretendia produzir. 2. Dando prosseguimento ao feito, visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 2.1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2.2. Oral, mediante depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas dos autores. Oportunamente, será designada audiência de instrução. Indefiro o depoimento pessoal dos autores, pois a tomada de depoimento pessoal é meio de prova de que dispõe a parte adversa, razão pela qual não podem os autores requererem suas próprias oitivas, conforme disposto no art. 385 do CPC. 2.3. Técnica, consistente em perícia médica. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO LUCIO SOARES JUNIOR, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os autores deverão esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretendem a produção de prova pericial indireta, isto é, restrita à análise pelo perito dos documentos (exames etc), ou direta, consistente no exame do menor e, também, dos documentos (exames etc). Findo o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente currículo e proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. Os honorários serão arcados pelos autores, eis que requereram a prova. O respectivo depósito judicial deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. Caso necessário, o autor Victor deverá ser intimado por Oficial de Justiça, através de seu/sua representante legal. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas