5006978-13.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006978-13.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Isso porque, consta do inquérito que na data de 16 de abril de 2026 (quinta-feira), por volta das 16h51min, na Rua José Monteiro, nº 180, bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, o denunciado Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro, agindo de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil, representadas por 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), conforme descrito no auto de apreensão de ID10681017940, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data e local, o denunciado Lucas, agindo de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre .38, marca Smith & Wesson, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Posteriormente, na mesma data e local, Lucas, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionário público competente para executá-lo. Revela o caderno investigatório que, na data dos fatos, policiais militares receberam informações pormenorizadas da Seção de Inteligência do 2º BPM, noticiando a prática intensa do tráfico de drogas em uma residência situada na Rua José Monteiro, nº 180, bairro Vila Ideal, nesta cidade, local que seria utilizado pelo denunciado Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro para armazenamento de grande quantidade de drogas vinculadas à facção criminosa “Comando Vermelho” Ante o noticiado, foi desencadeada a denominada “Operação Luminis”, sendo realizado planejamento tático-operacional pelas equipes, que se posicionaram estrategicamente no entorno da residência. Em prosseguimento, os agentes chamaram pelo morador no portão principal do imóvel, momento em que o denunciado Lucas, ao perceber a presença das guarnições, apoderou-se de uma mochila de cor preta e empreendeu fuga em direção a um lote vago situado nos fundos da residência. Contudo, Lucas foi surpreendido pelos militares que realizavam o cerco do imóvel, sendo emanada ordem legal de parada, que não foi obedecida pelo denunciado. Ainda durante a evasão, já fora de imóvel alvo da denúncia, Lucas tentou se desfazer da mochila que trazia consigo, sendo impedido pelos agentes. Neste momento, passou a resistir ativamente à abordagem policial, tendo, inclusive, entrado em luta corporal e colocado as mãos no cano da arma do 3º Sargento Wellison Souza de Lima. Após conterem o denunciado, o que demandou o uso diferenciado da força, com técnicas de imobilização e algemação, os agentes arrecadaram a mochila de cor preta dispensada por Lucas Felipe durante a fuga. No interior da mochila, os policiais localizaram 01 (um) revólver, calibre 38, marca Smith & Wesson, além de expressiva quantidade de COCAÍNA, já devidamente embalada e pronta para a comercialização. Ainda durante a contenção, o denunciado afirmou espontaneamente aos militares que atuava como “guarda-roupa” para o tráfico de drogas, dizendo “eu já perdi mano, eu sou guarda-roupa mano”. Nesse ínterim, os agentes passaram a ouvir barulhos provenientes do interior da residência do denunciado, circunstância que levantou fundada suspeita acerca da presença de coautores no imóvel, bem como de eventual ocultação ou destruição de provas relacionadas à atividade criminosa. Em razão da fundada suspeita e do evidente estado flagrancial, os policiais se dirigiram ao imóvel, onde se depararam com um cão na porta de entrada, guardando o local. Após chamarem por eventuais ocupantes do imóvel e não serem atendidos, os agentes ingressaram na residência, onde localizaram, no primeiro pavimento, sobre um sofá, um caderno contendo anotações alusivas à contabilidade do tráfico, além de um rolo de papel filme na janela e uma balança de precisão na varanda. Durante as buscas, a guarnição obteve a informação de que o denunciado utilizaria o segundo pavimento do imóvel para a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, os militares avançaram taticamente para o segundo andar da edificação, onde se depararam com a porta aberta. No segundo pavimento da residência, especificamente no interior de um armário localizado em um dos quartos, os policiais Josué Gonçalves de Souza e Kaio Bedin Van de Pol localizaram vultosa quantia em espécie, totalizando R$5.901,00 (cinco mil e novecentos e um reais), além de 02 (dois) aparelhos celulares. Já sobre o piso, ao lado do referido armário, o policial Sebastião Rodrigues M. Júnior, localizou uma sacola plástica contendo porções de MACONHA, além de outros invólucros contendo entorpecentes derivados da MACONHA, compreendendo porções de “maconha ice” e “maconha cera”. Diante dos fatos, Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à Delegacia de Plantão, onde, na presença da Autoridade Policial, confessou exercer a função de “guarda-roupas”, mantendo, em sua residência, materiais ilícitos pertencentes a terceiros, recebendo certa quantia para armazená-los, atividade que disse exercer há cerca de dois meses em razão de dificuldades financeiras. Assumiu a propriedade da maior parte do material apreendido, negando apenas a existência do caderno de anotações e a prática de mercancia direta de entorpecentes. Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10681017937; Boletim de Ocorrência em ID 10681017938; Auto de Apreensão em ID 10681017940; Laudos Toxicológicos Preliminares em ID 10681017966 e ID 10681017962; Laudos Toxicológicos Definitivos em ID 10681017961 e ID 10681017963; Laudo pericial de eficiência e de prestabilidade da arma de fogo em ID 10681017965; CAC em ID 10710139603; Devidamente notificado, o denunciado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defesa constituída (ID 10691677826). Durante a audiência de instrução (ID 10710136680), foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em suas Alegações Finais (ID 10717635690), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos propugnados na exordial, bem como pugnou pelo reconhecimento da reincidência do acusado, o afastamento da aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e pela exasperação da pena-base diante da quantidade, variedade e lesividade dos entorpecentes, com a incidência das circunstâncias judiciais previstas no art. 42, da Lei de Drogas. Ademais, requereu a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena em razão de que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena quando cometeu o delito. Por sua vez, a Defesa Técnica, em seus Memoriais Finais (ID 10717971213), postulou, em sede de preliminar, pela nulidade absoluta de todas as provas produzidas, em razão da ilegalidade da abordagem policial, nos termos do art. 157, do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 329, do CP e artigo 14, da Lei 10.826/06, com fulcro no art. 387, VII, do CPP. Ainda, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos a ele imputados por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP e pela fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Por fim, requereu a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada ao acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO a prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Quanto à preliminar de ilegalidade da busca domiciliar arguida pela defesa, destaco que não se desconhece que a inviolabilidade domiciliar é direito fundamental da primeira dimensão positivado no art. 5°, XI, da CF, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, não comportando a espera por uma autorização judicial para entrada em moradia alheia, em caso de desastre, prestação de socorro e flagrante delito. No caso dos autos, sendo os delitos capitulados nos artigos 33, da Lei 11.343/06 e art. 14, da lei nº 10.826/03, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, torna-se dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. Assim sendo, enquanto não cessada a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, na efetivação de sua prisão em flagrante delito independentemente de prévia autorização judicial. Além disso, não há que se falar em flagrante preparado, uma vez que não houve instigação ou induzimento por parte de um agente para a prática do delito. Ademais, nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Em vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Feito em ordem, presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “na data de 16 de abril de 2026 (quinta-feira), por volta das 16h51min, na Rua José Monteiro, nº 180, bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, o denunciado Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro, agindo de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil, representadas por 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), conforme descrito no auto de apreensão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquiri, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos frente ao disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006. No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10681017937), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10681017938), pelo Auto de Apreensão (ID 10681017940), pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 10681017966 e ID 10681017962), pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10681017961 e ID 10681017963), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. No tocante à autoria delitiva, verifico que o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em juízo, informou que estava guardando as substâncias ilícitas apreendidas, as quais se encontravam em seu quarto. Relatou que aceitou guardar os entorpecentes em razão de dificuldades financeiras, recebendo valores por semana para tanto. Disse que um indivíduo chegava ao local em uma motocicleta e deixava a droga sob sua guarda, e, quanto à arma de fogo encontrada no interior da mochila, afirmou que não sabia de sua existência, pois apenas o referido indivíduo tinha acesso à mochila. Relatou que no momento da abordagem policial entrou em desespero, pegou a mochila e pulou pela janela, de modo que caiu e permaneceu no chão. Negou ter tentado agredir os policiais, ou que tenha entrado em luta corporal com a equipe, embora tenha confirmado que precisou ser algemado. Informou que um casal residia no pavimento inferior do imóvel e que os policiais invadiram a residência desse casal, de onde saíram com um caderno, afirmando que o referido objeto lhe pertencia. Acrescentou que o dinheiro apreendido pertencia ao mesmo indivíduo que lhe entregava a mochila e que tinha conhecimento de que o numerário estava no local. Por fim, relatou não saber se o referido indivíduo integrava a organização criminosa Comando Vermelho, afirmando apenas que ele obteve seu número de telefone por intermédio de amigos. A testemunha policial militar William Souza de Lima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que se recorda da diligência. Naquela data, estava iniciando o serviço na Companhia Tático Móvel quando a equipe de inteligência acionou a guarnição, informando que havia informações de que o denunciado estaria armazenando entorpecentes em sua residência. Diante disso, foi montada uma operação, com o acionamento de uma equipe de apoio, sendo realizado o deslocamento até a residência do investigado. Disse que ficou definido que a equipe composta pelo Sargento Júnior, Sargento Wellison e demais militares realizaria o cerco pela lateral direita da residência, utilizando um lote vago, enquanto a equipe do declarante faria o contato pelos fundos do imóvel. A testemunha relatou que ele e o Sargento Josué subiram no portão pelo lado externo da residência e chamaram pelo acusado, momento em que o réu visualizou os militares e imediatamente retornou para o interior da casa. Simultaneamente, a equipe de inteligência, que monitorava a ação, informou que o acusado havia pegado uma mochila e indicou sua localização. Descreveu que enquanto a equipe do Sargento Júnior fechava a lateral da residência pelo lote vago, o réu pulou o muro portando uma mochila, sendo imediatamente contido e capturado pelos militares. Após a abordagem, os militares deslocaram-se até o local onde o réu foi abordado, de modo que conseguiram localizar a mochila que ele havia tentado dispensar, contendo os materiais apreendidos. Esclareceu que a maconha não estava na mochila, mas foi localizada posteriormente no interior da residência. A testemunha afirmou que, segundo relato dos Sargentos Júnior e Wellison, no momento da abordagem o réu teria dito: "Perdi, eu só sou o guarda-roupa". Acrescentou que, conforme lhe foi informado pelos demais policiais, Lucas resistiu à abordagem, recusando-se a acatar as ordens policiais e chegando, inclusive, a tentar segurar a arma de um dos militares. Informou ainda que a equipe de inteligência já possuía previamente o nome do réu e o endereço de sua residência. Informou que o objetivo de chamar o acusado era para que conseguissem realizar contato. Por sua vez, a testemunha policial Josué Gonçalves de Souza, informou que sua equipe reuniu-se com a outra guarnição e com a equipe de inteligência para o planejamento da operação policial. Informou que os militares chamaram pelo morador da residência e, quando o acusado visualizou a equipe policial, retornou imediatamente para o interior do imóvel. Nesse momento, a equipe de inteligência passou a informar via rádio os deslocamentos do investigado, indicando suas movimentações e o local por onde ele tentaria fugir. Relatou que o denunciado pulou um muro, caindo diretamente onde se encontrava a equipe posicionada nos fundos da residência, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Afirmou que a intenção inicial da operação era que Lucas atendesse voluntariamente ao chamado dos policiais, possibilitando a averiguação da denúncia. Após a abordagem, a testemunha entrou na residência juntamente com o militar Van De Pol, ocasião em que localizaram o armário onde se encontrava o dinheiro apreendido. Relatou que tomou conhecimento de que, no momento em que Lucas foi abordado pela equipe posicionada nos fundos da residência, ele apresentou resistência ativa à abordagem policial. Por fim, informou que a denúncia que deu origem à operação já indicava o nome de Lucas e o endereço de sua residência. Ainda, o agente do estado Sebastião Rodrigues M. Júnior, informou que participou da ação policial e relatou que a equipe recebeu denúncia de que o investigado estaria armazenando entorpecentes para uma facção criminosa. Disse que foi realizado o cerco ao imóvel, sendo que a equipe da testemunha posicionou-se em um lote vago localizado ao lado da residência, enquanto outra equipe permaneceu junto ao portão, incumbida de chamar o indivíduo. Descreveu que o réu inicialmente atendeu ao chamado, mas ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, pulando para o lote onde o declarante e sua equipe estavam posicionados. Disse que o denunciado contido, oferecendo resistência inicial à abordagem, e que no decorrer da contenção afirmou: "Perdi, eu sou guarda-roupa". Descreveu que a equipe progrediu pelo terreno, realizou varredura no local e localizou dinheiro e outros entorpecentes no imóvel. O policial esclareceu que os militares não ingressaram na residência antes de o réu pular o muro e tentar fugir, e confirmou que o acusado portava uma mochila, na qual foram encontrados diversos entorpecentes e uma arma de fogo. Acrescentou que o investigado tentava fugir e que o policial Wellison havia informado que o indivíduo teria segurado sua arma durante a abordagem. Disse acreditar que a intenção do investigado não era agredir os policiais, mas apenas lograr êxito na fuga. Após o ingresso no imóvel, a testemunha visualizou, no chão, próximo a um guarda-roupa, uma sacola contendo porções de maconha. Esclareceu que a equipe não possuía mandado judicial e que o ingresso na residência ocorreu somente após a localização do material ilícito na mochila do investigado. Por sua vez, a testemunha Carlos Roberto Antônio Da Fonseca Júnior, em audiência de instrução e julgamento, disse que conhece o acusado há cerca de dez anos, além de que nunca ouviu falar do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. A testemunha Rejainne Oliveira do Carmo, em juízo, informou que conhece o réu por morar próximo à residência dele, sendo sua vizinha. Declarou que nunca ouviu dizer que ele fosse envolvido com facção criminosa ou que realizasse venda de drogas. Relatou que, no momento dos fatos, estava em seu terraço estendendo roupas quando ouviu barulhos, pelo que abriu a janela para verificar o que estava acontecendo. Esclareceu que a residência do denunciado fica nos fundos de sua casa, em um pequeno prédio, onde outra família mora na parte de baixo e Lucas reside na parte de cima. Afirmou que viu um policial dizer: "Consegui entrar". Esclareceu que, quando ouviu o policial falando, ele estava na janela da residência do acusado, mas o réu não se encontrava no local naquele instante. A depoente afirmou que, quando viu o denunciado, ele já estava na parte de baixo do imóvel, acompanhado por outro policial. Relatou que Lucas estava deitado no chão, do lado de fora da residência, e que o policial o levantou e o conduziu já algemado. Disse que somente o viu no momento em que ele foi levantado. Reafirmou que, quando o viu, Lucas já se encontrava no chão, do lado de fora da residência, e que não o viu pulando em nenhum momento. Por fim, a testemunha Jozian Alves D'ávila, em audiência de instrução, disse que conhece o acusado desde pequeno. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento dele com facção criminosa. Relatou que, no momento dos fatos, estava em sua residência quando ouviu um barulho. Ao sair para verificar o que estava acontecendo, viu policiais sobre o indivíduo. Acrescentou que viu os policiais levantarem o indivíduo e o conduzirem para os fundos. Esclareceu que, de sua residência, conseguia visualizar a casa do indivíduo, e disse que quando os policiais estavam sobre ele, o indivíduo encontrava-se no chão. Pois bem, pondero que a confissão feita em juízo, quando coerente com os demais elementos de convicção da instrução judicial, é prova suficiente para determinar a prolação do decreto condenatório. Analisando cautelosamente o conteúdo probatório, vejo que todas as testemunhas policiais ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo ao denunciado a autoria delitiva. Em que pese ser a testemunha policial, registro que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, como qualquer outra testemunha. Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME, FARTA E SEGURA PALAVRA DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS CIVIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE E, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A causa de diminuição do artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 atenua a pena do traficante primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. - Inquéritos policiais e processos ainda em curso não podem ser considerados em prejuízo do réu, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. - Transitada em julgado a sentença para a acusação, ou improvido o seu recurso, a prescrição deverá se regular pela pena aplicada (artigo 110, §1º, do CP). - A prescrição retroativa figura como espécie do gênero prescrição da pretensão punitiva. Regula-se pela pena imposta ao réu e tem o seu prazo contado regressivamente. Encontra justificativa na inércia relativa aos prazos legais expressamente previstos para o processo penal. - Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício. - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data da publicação da sentença até a presente data, lapso temporal superior aos previstos no artigo 109 do CP. - Recurso defensivo parcialmente provido e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.007292-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Conforme se verifica dos autos, a polícia recebeu denúncia, por intermédio da inteligência policial, informando que o denunciado estava guardando grande quantidade de entorpecentes em sua residência. Assim, montada a operação, os militares se dirigiram ao endereço citado na denúncia, e, após chamaram pelo acusado, este pegou uma mochila e tentou evadir do local. Porém, em razão do cerco realizado pelos policiais militares, o acusado foi contido, sendo então realizada a abordagem pessoal e buscas no domicílio do réu. Realizadas as buscas, foi possível encontrar dentro da mochila que o réu estava carregando, 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 01 (um) revólver, calibre 38, marca Smith & Wesson. Dentro da residência, os agentes lograram êxito em apreender 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), a quantia de R$5.901,00 (cinco mil e novecentos e um reais), e dois aparelhos celulares. Por sua vez, o acusado, ao ser ouvido em juízo, confessou que estava realizando a função de “guarda-roupa’, de modo que estava guardando os entorpecentes apreendidos em sua residência em troca de pagamento. Em consonância com a confissão realizada pelo acusado em audiência de instrução, desnecessários maiores aprofundamentos sobre a autoria, já que o denunciado foi flagrado tendo em depósito e guardando entorpecentes de uso e circulação proscritas no Brasil, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual deve ser condenado nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06. A Defesa, em seus Memoriais Finais, requereu a absolvição do acusado sob a alegação de não haver prova da existência do fato, com base no art. 386, II, do CPP. Porém, vejo que por meio dos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10681017961 e ID 10681017963), do Auto de Apreensão (ID 10681017940) e do Boletim de Ocorrência (ID 10681017938), bem como pela prova colhida em juízo, estar demonstrada a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando patente a prática do delito de tráfico de drogas, que não foi afastado por nenhum outro elemento de prova. Portanto, no caso em questão, não há que se falar em absolvição do denunciado, por ausência de prova, já que o feito revelou alicerces seguros de materialidade e autoria, não existindo dúvidas de que o réu estava praticando o delito de tráfico de drogas, quando de sua prisão em flagrante, razão pela qual deve ser condenado nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ainda, analisando a minorante contida no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, em especial o teor da CAC de ID 10710139603, vejo que o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO é reincidente (condenação com trânsito em julgado nos autos de n° 0126022-58.2019.8.13.0145), motivo pelo qual a aplicação do tráfico privilegiado, contido no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, não se faz possível. Quanto ao requerimento realizado pelo Ministério Público em Alegações Finais, referente à valoração negativa da culpabilidade em razão de ter o acusado cometido o crime em análise enquanto estava em cumprimento de pena, vejo que não deve prosperar. Na ótica deste juízo é incabível a valoração negativa da culpabilidade por tal razão. Assim entende este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR SUA PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ABSOLVIÇÃO - RECLUSO QUE ENCOMENDA TÓXICO A SER POSTERIORMENTE REPASSADO A TERCEIRO - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELO TRANSPORTE DA DROGA AFINAL REALIZADO - IRRELEVÂNCIA DO ÊXITO OU NÃO QUANTO À ENTREGA EFETIVA DO ENTORPECENTE - COAUTORIA EVIDENCIADA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA "CULPABILIDADE" - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA A SUSTENTÁ-LA - CABIMENTO - ADOÇÃO DE QUANTO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DO MÍNIMO COMINADO POR LEI PARA A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. 1- É típica a conduta daquele que, preso, encomenda tóxico, a ser repassado posteriormente a terceiro , e que há ser-lhe entregue na unidade prisional em que se encontra, que , nada obstante, nesse meio-tempo, venha a ser apreendido , haja vista que o transporte de droga, sobretudo para repasse a outrem, se constitui em conduta típica, havendo de ser responsabilizado, portanto, o reeducando sob o modo coautoria, nos termos do art. 29 do CP. 2- O fato de o apelante, quando do cometimento dos delitos, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência, senão dos maus antecedentes, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "culpabilidade" por conta de tal, sob pena de "bis in idem". 3- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Tóxicos - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada por lei, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha. V.V. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.254018-2/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). Ademais, no que tange à ponderação do Ministério Público quanto à valoração desfavorável das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas, com o aumento da pena-base acima do mínimo legal, vejo que merece prosperar. Considerando a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, qual seja, 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), a pena-base será fixada acima do mínimo legal. Tal medida se justifica pela expressiva quantidade de drogas, que transcende o usual para consumo pessoal e indica um maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais e em consonância com a jurisprudência dominante que reconhece a quantidade de entorpecentes como fator preponderante na dosimetria da pena. DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03: Além disso, a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público alegou que: “na mesma data e local, o denunciado Lucas, agindo de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre .38, marca Smith & Wesson, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Compulsando o presente feito, observo que a materialidade do delito em apuração restou formalmente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10681017937), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10681017938), pelo Auto de Apreensão (ID 10681017940), pelo Laudo pericial de eficiência e de prestabilidade da arma de fogo (ID 10681017965), bem como demais provas orais angariadas ao feito. No que se refere a autoria, vejo que o denunciado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, ao ser ouvido em juízo, confirmou que a arma de fogo foi encontrada dentro da mochila que estava em sua residência. O acusado negou que tinha ciência que a arma de fogo estava no interior da referida mochila. Por sua vez, os policiais ouvidos judicialmente, confirmaram em juízo suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, de modo que o militar Sebastião Rodrigues M. Júnior, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especificou que o denunciado foi abordado em posse de uma mochila, a qual continha em seu interior uma arma de fogo. A alegação defensiva de que o réu não tinha ciência da existência da arma de fogo em sua residência é tese que, para ser acolhida, demanda prova robusta e convincente, cabendo à defesa fazer prova concreta do desconhecimento, não se admitindo que a simples negativa isolada do acusado seja suficiente para afastar a autoria. Posto isso, vejo que a prática do crime previsto no art.14 da Lei n° 10.826/03 foi confirmada no decorrer da instrução processual, em especial pela prova oral colhida, já que as testemunhas policiais, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram a apreensão da arma de fogo no interior da mochila que o réu estava portando no dia dos fatos. Vale destacar ainda que a arma de fogo foi devidamente periciada (ID 10681017965) sendo constatado que a arma encontrava-se em funcionamento e capacitada para ofender a integridade física de alguém. Diante de todo o exposto, vejo que não não merece acolhimento o pedido da defesa quanto a absolvição em razão da ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório deixou comprovado que o denunciado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, no dia dos fatos, portava arma de fogo, em desacordo com a legislação vigente, motivo pelo qual sua condenação, nas iras do art. 14, da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. Na oportunidade, vejo que o réu está inserido na circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP. Além disso, imperioso se faz o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) uma vez que o denunciado confessou a prática delitiva, o que foi utilizado como fundamento para a condenação. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Ainda sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “na mesma data e local, Lucas, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionário público competente para executá-lo”. Analisando cuidadosamente as provas dos autos verifico a ausência de Auto de Resistência, bem como de laudos médicos das supostas agressões sofridas pelas vítimas, havendo prova oral que revelam que apesar das ordens legais que foram dadas ao acusado, este resistiu a abordagem pessoal. Faz-se necessário, porém, ressaltar que para a configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, a conduta do réu deve ser militante e positiva, nada significando a oposição passiva ou mero ato interdisciplinar, como ocorreu no caso em comento. É necessário que o autor dirija atos de violência e grave ameaça aos agentes públicos, o que não restou detalhado no caso em questão, conforme se infere da prova oral. Deste modo, entendo que assiste razão à Defesa, em seus Memoriais Finais, ao afirmar que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a autoria do denunciado quanto ao delito em análise. Ainda, a configuração do tipo previsto no art. 329, do CP, exige a demonstração efetiva de que a resistência foi exercida por meio de violência ou grave ameaça, elemento normativo essencial do tipo, não se prestando para tanto descrições genéricas de resistência. Ausente essa certeza, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINAR DA DEFESA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NO INQUÉRITO POLICAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -. Considerando-se que a busca pessoal realizada pelos policiais militares se deu com base em fundadas razões que subsidiassem a suspeita da prática de crime, em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244 do Código Penal, não há que se falar na ilicitude das provas dela derivadas. Restando demonstrado que, na fase inquisitiva, o réu foi informado do direito ao silêncio e que estava acompanhado de advogada, não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais. Descabida a alegação de nulidade, quando comprovado que o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e depois citado, tudo em conformidade com o disposto na legislação especial. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há como se acolher o pleito de absolvição. Existindo circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Não havendo prova bem delineada quanto ao elemento subjetivo do crime de resistência, consistente na vontade de se opor à execução de um ato legal, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.416261-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) (grifei) Por fim, considerando que o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO praticou, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigos 14, da Lei 10.826/2003), reconheço o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do CP, pelo que ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para A) CONDENAR o réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal; e B) ABSOLVER o réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado, das sanções do art. 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Passo, neste momento, a aplicar a pena cabível ao réu, atenta às diretrizes do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06, em preponderância, e dos art. 59 e 68 do Código Penal. Ressalto que o delito de tráfico de drogas é de natureza hedionda, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, e que o acusado é reincidente e porta bons antecedentes. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se acima do normal para o delito em apuração, considerando o previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/06; B) o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracteriza maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando o previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/06, em razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima do delito, inclusive no que tange à pena multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Portanto, doso a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da agravante da reincidência – art. 61, I, do CP, motivo pelo qual procedo a compensação das duas circunstâncias, já que igualmente preponderantes, mantendo inalterada a pena base. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. DO DELITO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/03: PENA BASE (art. 59 do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) que o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que possam caracterizar maus antecedentes (CAC ID 10710139603); C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) que nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) a vítima no crime de porte de arma e munições de fogo é a coletividade, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena base em seu mínimo legal de: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da agravante da reincidência – art. 61, I, do CP, motivo pelo qual procedo a compensação das duas circunstâncias, já que igualmente preponderantes, mantendo inalterada a pena base. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de nenhuma causa de diminuição ou aumento, pelo que torno a pena definitiva em: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONSIDERANDO QUE O CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 FOI PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DO ART. 14, DA LEI 10.286/03, FICA O ACUSADO CONDENADO POR TODAS AS INFRAÇÕES A UMA PENA TOTAL DE: 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO ART. 69, DO CP. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2º, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime FECHADO, considerando o montante de pena aplicada e a reincidência do réu, ressaltando ainda que o período de prisão provisória não foi suficiente para a progressão de regime automática em sentença, já que não atingido o patamar estabelecido no art. 112, da LEP. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, já que não se mostra a medida socialmente adequada (art. 44, §3º, do C.P), considerando o montante de pena aplicada e a reincidência do réu. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos em questão, observo que os motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado continuam inalterados, sendo certo que com a presente sentença restou confirmada a presença dos elementos contidos no art. 312 do CPP (prova da materialidade e autoria do delito), abalo à ordem pública e o alto risco da liberdade do réu frente ao cometimento de novos delitos, sendo certo, ainda, que restou demonstrada a condição prevista no art. 313, I e II, do C.P.P. Assim, NEGO ao réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, deixando a análise quanto ao pedido de justiça gratuita a cargo da VEC. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. 4) Remetam-se as substâncias entorpecentes ao órgão competente para incineração. 5) A arma de fogo apreendida deverá ser encaminhada ao Exército. 6) Deposite-se, em favor da União/Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, a quantia apreendida. 7) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, determino sejam encaminhados ao órgão competente para doação. 8) Quanto aos demais objetos apreendidos, determinam sejam encaminhados ao órgão competente para destruição. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES
OAB: 156003/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006978-13.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Isso porque, consta do inquérito que na data de 16 de abril de 2026 (quinta-feira), por volta das 16h51min, na Rua José Monteiro, nº 180, bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, o denunciado Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro, agindo de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil, representadas por 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), conforme descrito no auto de apreensão de ID10681017940, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data e local, o denunciado Lucas, agindo de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre .38, marca Smith & Wesson, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Posteriormente, na mesma data e local, Lucas, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionário público competente para executá-lo. Revela o caderno investigatório que, na data dos fatos, policiais militares receberam informações pormenorizadas da Seção de Inteligência do 2º BPM, noticiando a prática intensa do tráfico de drogas em uma residência situada na Rua José Monteiro, nº 180, bairro Vila Ideal, nesta cidade, local que seria utilizado pelo denunciado Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro para armazenamento de grande quantidade de drogas vinculadas à facção criminosa “Comando Vermelho” Ante o noticiado, foi desencadeada a denominada “Operação Luminis”, sendo realizado planejamento tático-operacional pelas equipes, que se posicionaram estrategicamente no entorno da residência. Em prosseguimento, os agentes chamaram pelo morador no portão principal do imóvel, momento em que o denunciado Lucas, ao perceber a presença das guarnições, apoderou-se de uma mochila de cor preta e empreendeu fuga em direção a um lote vago situado nos fundos da residência. Contudo, Lucas foi surpreendido pelos militares que realizavam o cerco do imóvel, sendo emanada ordem legal de parada, que não foi obedecida pelo denunciado. Ainda durante a evasão, já fora de imóvel alvo da denúncia, Lucas tentou se desfazer da mochila que trazia consigo, sendo impedido pelos agentes. Neste momento, passou a resistir ativamente à abordagem policial, tendo, inclusive, entrado em luta corporal e colocado as mãos no cano da arma do 3º Sargento Wellison Souza de Lima. Após conterem o denunciado, o que demandou o uso diferenciado da força, com técnicas de imobilização e algemação, os agentes arrecadaram a mochila de cor preta dispensada por Lucas Felipe durante a fuga. No interior da mochila, os policiais localizaram 01 (um) revólver, calibre 38, marca Smith & Wesson, além de expressiva quantidade de COCAÍNA, já devidamente embalada e pronta para a comercialização. Ainda durante a contenção, o denunciado afirmou espontaneamente aos militares que atuava como “guarda-roupa” para o tráfico de drogas, dizendo “eu já perdi mano, eu sou guarda-roupa mano”. Nesse ínterim, os agentes passaram a ouvir barulhos provenientes do interior da residência do denunciado, circunstância que levantou fundada suspeita acerca da presença de coautores no imóvel, bem como de eventual ocultação ou destruição de provas relacionadas à atividade criminosa. Em razão da fundada suspeita e do evidente estado flagrancial, os policiais se dirigiram ao imóvel, onde se depararam com um cão na porta de entrada, guardando o local. Após chamarem por eventuais ocupantes do imóvel e não serem atendidos, os agentes ingressaram na residência, onde localizaram, no primeiro pavimento, sobre um sofá, um caderno contendo anotações alusivas à contabilidade do tráfico, além de um rolo de papel filme na janela e uma balança de precisão na varanda. Durante as buscas, a guarnição obteve a informação de que o denunciado utilizaria o segundo pavimento do imóvel para a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, os militares avançaram taticamente para o segundo andar da edificação, onde se depararam com a porta aberta. No segundo pavimento da residência, especificamente no interior de um armário localizado em um dos quartos, os policiais Josué Gonçalves de Souza e Kaio Bedin Van de Pol localizaram vultosa quantia em espécie, totalizando R$5.901,00 (cinco mil e novecentos e um reais), além de 02 (dois) aparelhos celulares. Já sobre o piso, ao lado do referido armário, o policial Sebastião Rodrigues M. Júnior, localizou uma sacola plástica contendo porções de MACONHA, além de outros invólucros contendo entorpecentes derivados da MACONHA, compreendendo porções de “maconha ice” e “maconha cera”. Diante dos fatos, Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à Delegacia de Plantão, onde, na presença da Autoridade Policial, confessou exercer a função de “guarda-roupas”, mantendo, em sua residência, materiais ilícitos pertencentes a terceiros, recebendo certa quantia para armazená-los, atividade que disse exercer há cerca de dois meses em razão de dificuldades financeiras. Assumiu a propriedade da maior parte do material apreendido, negando apenas a existência do caderno de anotações e a prática de mercancia direta de entorpecentes. Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10681017937; Boletim de Ocorrência em ID 10681017938; Auto de Apreensão em ID 10681017940; Laudos Toxicológicos Preliminares em ID 10681017966 e ID 10681017962; Laudos Toxicológicos Definitivos em ID 10681017961 e ID 10681017963; Laudo pericial de eficiência e de prestabilidade da arma de fogo em ID 10681017965; CAC em ID 10710139603; Devidamente notificado, o denunciado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defesa constituída (ID 10691677826). Durante a audiência de instrução (ID 10710136680), foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em suas Alegações Finais (ID 10717635690), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos propugnados na exordial, bem como pugnou pelo reconhecimento da reincidência do acusado, o afastamento da aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e pela exasperação da pena-base diante da quantidade, variedade e lesividade dos entorpecentes, com a incidência das circunstâncias judiciais previstas no art. 42, da Lei de Drogas. Ademais, requereu a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena em razão de que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena quando cometeu o delito. Por sua vez, a Defesa Técnica, em seus Memoriais Finais (ID 10717971213), postulou, em sede de preliminar, pela nulidade absoluta de todas as provas produzidas, em razão da ilegalidade da abordagem policial, nos termos do art. 157, do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos artigos 329, do CP e artigo 14, da Lei 10.826/06, com fulcro no art. 387, VII, do CPP. Ainda, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos a ele imputados por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP e pela fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Por fim, requereu a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada ao acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO a prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Quanto à preliminar de ilegalidade da busca domiciliar arguida pela defesa, destaco que não se desconhece que a inviolabilidade domiciliar é direito fundamental da primeira dimensão positivado no art. 5°, XI, da CF, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado a qualquer hora do dia ou da noite, não comportando a espera por uma autorização judicial para entrada em moradia alheia, em caso de desastre, prestação de socorro e flagrante delito. No caso dos autos, sendo os delitos capitulados nos artigos 33, da Lei 11.343/06 e art. 14, da lei nº 10.826/03, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, torna-se dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. Assim sendo, enquanto não cessada a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, na efetivação de sua prisão em flagrante delito independentemente de prévia autorização judicial. Além disso, não há que se falar em flagrante preparado, uma vez que não houve instigação ou induzimento por parte de um agente para a prática do delito. Ademais, nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Em vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Feito em ordem, presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “na data de 16 de abril de 2026 (quinta-feira), por volta das 16h51min, na Rua José Monteiro, nº 180, bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, o denunciado Lucas Felipe de Oliveira Pinheiro, agindo de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil, representadas por 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), conforme descrito no auto de apreensão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquiri, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos frente ao disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006. No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10681017937), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10681017938), pelo Auto de Apreensão (ID 10681017940), pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 10681017966 e ID 10681017962), pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10681017961 e ID 10681017963), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. No tocante à autoria delitiva, verifico que o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, em juízo, informou que estava guardando as substâncias ilícitas apreendidas, as quais se encontravam em seu quarto. Relatou que aceitou guardar os entorpecentes em razão de dificuldades financeiras, recebendo valores por semana para tanto. Disse que um indivíduo chegava ao local em uma motocicleta e deixava a droga sob sua guarda, e, quanto à arma de fogo encontrada no interior da mochila, afirmou que não sabia de sua existência, pois apenas o referido indivíduo tinha acesso à mochila. Relatou que no momento da abordagem policial entrou em desespero, pegou a mochila e pulou pela janela, de modo que caiu e permaneceu no chão. Negou ter tentado agredir os policiais, ou que tenha entrado em luta corporal com a equipe, embora tenha confirmado que precisou ser algemado. Informou que um casal residia no pavimento inferior do imóvel e que os policiais invadiram a residência desse casal, de onde saíram com um caderno, afirmando que o referido objeto lhe pertencia. Acrescentou que o dinheiro apreendido pertencia ao mesmo indivíduo que lhe entregava a mochila e que tinha conhecimento de que o numerário estava no local. Por fim, relatou não saber se o referido indivíduo integrava a organização criminosa Comando Vermelho, afirmando apenas que ele obteve seu número de telefone por intermédio de amigos. A testemunha policial militar William Souza de Lima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que se recorda da diligência. Naquela data, estava iniciando o serviço na Companhia Tático Móvel quando a equipe de inteligência acionou a guarnição, informando que havia informações de que o denunciado estaria armazenando entorpecentes em sua residência. Diante disso, foi montada uma operação, com o acionamento de uma equipe de apoio, sendo realizado o deslocamento até a residência do investigado. Disse que ficou definido que a equipe composta pelo Sargento Júnior, Sargento Wellison e demais militares realizaria o cerco pela lateral direita da residência, utilizando um lote vago, enquanto a equipe do declarante faria o contato pelos fundos do imóvel. A testemunha relatou que ele e o Sargento Josué subiram no portão pelo lado externo da residência e chamaram pelo acusado, momento em que o réu visualizou os militares e imediatamente retornou para o interior da casa. Simultaneamente, a equipe de inteligência, que monitorava a ação, informou que o acusado havia pegado uma mochila e indicou sua localização. Descreveu que enquanto a equipe do Sargento Júnior fechava a lateral da residência pelo lote vago, o réu pulou o muro portando uma mochila, sendo imediatamente contido e capturado pelos militares. Após a abordagem, os militares deslocaram-se até o local onde o réu foi abordado, de modo que conseguiram localizar a mochila que ele havia tentado dispensar, contendo os materiais apreendidos. Esclareceu que a maconha não estava na mochila, mas foi localizada posteriormente no interior da residência. A testemunha afirmou que, segundo relato dos Sargentos Júnior e Wellison, no momento da abordagem o réu teria dito: "Perdi, eu só sou o guarda-roupa". Acrescentou que, conforme lhe foi informado pelos demais policiais, Lucas resistiu à abordagem, recusando-se a acatar as ordens policiais e chegando, inclusive, a tentar segurar a arma de um dos militares. Informou ainda que a equipe de inteligência já possuía previamente o nome do réu e o endereço de sua residência. Informou que o objetivo de chamar o acusado era para que conseguissem realizar contato. Por sua vez, a testemunha policial Josué Gonçalves de Souza, informou que sua equipe reuniu-se com a outra guarnição e com a equipe de inteligência para o planejamento da operação policial. Informou que os militares chamaram pelo morador da residência e, quando o acusado visualizou a equipe policial, retornou imediatamente para o interior do imóvel. Nesse momento, a equipe de inteligência passou a informar via rádio os deslocamentos do investigado, indicando suas movimentações e o local por onde ele tentaria fugir. Relatou que o denunciado pulou um muro, caindo diretamente onde se encontrava a equipe posicionada nos fundos da residência, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Afirmou que a intenção inicial da operação era que Lucas atendesse voluntariamente ao chamado dos policiais, possibilitando a averiguação da denúncia. Após a abordagem, a testemunha entrou na residência juntamente com o militar Van De Pol, ocasião em que localizaram o armário onde se encontrava o dinheiro apreendido. Relatou que tomou conhecimento de que, no momento em que Lucas foi abordado pela equipe posicionada nos fundos da residência, ele apresentou resistência ativa à abordagem policial. Por fim, informou que a denúncia que deu origem à operação já indicava o nome de Lucas e o endereço de sua residência. Ainda, o agente do estado Sebastião Rodrigues M. Júnior, informou que participou da ação policial e relatou que a equipe recebeu denúncia de que o investigado estaria armazenando entorpecentes para uma facção criminosa. Disse que foi realizado o cerco ao imóvel, sendo que a equipe da testemunha posicionou-se em um lote vago localizado ao lado da residência, enquanto outra equipe permaneceu junto ao portão, incumbida de chamar o indivíduo. Descreveu que o réu inicialmente atendeu ao chamado, mas ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, pulando para o lote onde o declarante e sua equipe estavam posicionados. Disse que o denunciado contido, oferecendo resistência inicial à abordagem, e que no decorrer da contenção afirmou: "Perdi, eu sou guarda-roupa". Descreveu que a equipe progrediu pelo terreno, realizou varredura no local e localizou dinheiro e outros entorpecentes no imóvel. O policial esclareceu que os militares não ingressaram na residência antes de o réu pular o muro e tentar fugir, e confirmou que o acusado portava uma mochila, na qual foram encontrados diversos entorpecentes e uma arma de fogo. Acrescentou que o investigado tentava fugir e que o policial Wellison havia informado que o indivíduo teria segurado sua arma durante a abordagem. Disse acreditar que a intenção do investigado não era agredir os policiais, mas apenas lograr êxito na fuga. Após o ingresso no imóvel, a testemunha visualizou, no chão, próximo a um guarda-roupa, uma sacola contendo porções de maconha. Esclareceu que a equipe não possuía mandado judicial e que o ingresso na residência ocorreu somente após a localização do material ilícito na mochila do investigado. Por sua vez, a testemunha Carlos Roberto Antônio Da Fonseca Júnior, em audiência de instrução e julgamento, disse que conhece o acusado há cerca de dez anos, além de que nunca ouviu falar do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. A testemunha Rejainne Oliveira do Carmo, em juízo, informou que conhece o réu por morar próximo à residência dele, sendo sua vizinha. Declarou que nunca ouviu dizer que ele fosse envolvido com facção criminosa ou que realizasse venda de drogas. Relatou que, no momento dos fatos, estava em seu terraço estendendo roupas quando ouviu barulhos, pelo que abriu a janela para verificar o que estava acontecendo. Esclareceu que a residência do denunciado fica nos fundos de sua casa, em um pequeno prédio, onde outra família mora na parte de baixo e Lucas reside na parte de cima. Afirmou que viu um policial dizer: "Consegui entrar". Esclareceu que, quando ouviu o policial falando, ele estava na janela da residência do acusado, mas o réu não se encontrava no local naquele instante. A depoente afirmou que, quando viu o denunciado, ele já estava na parte de baixo do imóvel, acompanhado por outro policial. Relatou que Lucas estava deitado no chão, do lado de fora da residência, e que o policial o levantou e o conduziu já algemado. Disse que somente o viu no momento em que ele foi levantado. Reafirmou que, quando o viu, Lucas já se encontrava no chão, do lado de fora da residência, e que não o viu pulando em nenhum momento. Por fim, a testemunha Jozian Alves D'ávila, em audiência de instrução, disse que conhece o acusado desde pequeno. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento dele com facção criminosa. Relatou que, no momento dos fatos, estava em sua residência quando ouviu um barulho. Ao sair para verificar o que estava acontecendo, viu policiais sobre o indivíduo. Acrescentou que viu os policiais levantarem o indivíduo e o conduzirem para os fundos. Esclareceu que, de sua residência, conseguia visualizar a casa do indivíduo, e disse que quando os policiais estavam sobre ele, o indivíduo encontrava-se no chão. Pois bem, pondero que a confissão feita em juízo, quando coerente com os demais elementos de convicção da instrução judicial, é prova suficiente para determinar a prolação do decreto condenatório. Analisando cautelosamente o conteúdo probatório, vejo que todas as testemunhas policiais ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo ao denunciado a autoria delitiva. Em que pese ser a testemunha policial, registro que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, como qualquer outra testemunha. Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME, FARTA E SEGURA PALAVRA DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS CIVIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE E, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A causa de diminuição do artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 atenua a pena do traficante primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. - Inquéritos policiais e processos ainda em curso não podem ser considerados em prejuízo do réu, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. - Transitada em julgado a sentença para a acusação, ou improvido o seu recurso, a prescrição deverá se regular pela pena aplicada (artigo 110, §1º, do CP). - A prescrição retroativa figura como espécie do gênero prescrição da pretensão punitiva. Regula-se pela pena imposta ao réu e tem o seu prazo contado regressivamente. Encontra justificativa na inércia relativa aos prazos legais expressamente previstos para o processo penal. - Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício. - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data da publicação da sentença até a presente data, lapso temporal superior aos previstos no artigo 109 do CP. - Recurso defensivo parcialmente provido e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.007292-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Conforme se verifica dos autos, a polícia recebeu denúncia, por intermédio da inteligência policial, informando que o denunciado estava guardando grande quantidade de entorpecentes em sua residência. Assim, montada a operação, os militares se dirigiram ao endereço citado na denúncia, e, após chamaram pelo acusado, este pegou uma mochila e tentou evadir do local. Porém, em razão do cerco realizado pelos policiais militares, o acusado foi contido, sendo então realizada a abordagem pessoal e buscas no domicílio do réu. Realizadas as buscas, foi possível encontrar dentro da mochila que o réu estava carregando, 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 01 (um) revólver, calibre 38, marca Smith & Wesson. Dentro da residência, os agentes lograram êxito em apreender 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), a quantia de R$5.901,00 (cinco mil e novecentos e um reais), e dois aparelhos celulares. Por sua vez, o acusado, ao ser ouvido em juízo, confessou que estava realizando a função de “guarda-roupa’, de modo que estava guardando os entorpecentes apreendidos em sua residência em troca de pagamento. Em consonância com a confissão realizada pelo acusado em audiência de instrução, desnecessários maiores aprofundamentos sobre a autoria, já que o denunciado foi flagrado tendo em depósito e guardando entorpecentes de uso e circulação proscritas no Brasil, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual deve ser condenado nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06. A Defesa, em seus Memoriais Finais, requereu a absolvição do acusado sob a alegação de não haver prova da existência do fato, com base no art. 386, II, do CPP. Porém, vejo que por meio dos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10681017961 e ID 10681017963), do Auto de Apreensão (ID 10681017940) e do Boletim de Ocorrência (ID 10681017938), bem como pela prova colhida em juízo, estar demonstrada a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando patente a prática do delito de tráfico de drogas, que não foi afastado por nenhum outro elemento de prova. Portanto, no caso em questão, não há que se falar em absolvição do denunciado, por ausência de prova, já que o feito revelou alicerces seguros de materialidade e autoria, não existindo dúvidas de que o réu estava praticando o delito de tráfico de drogas, quando de sua prisão em flagrante, razão pela qual deve ser condenado nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ainda, analisando a minorante contida no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, em especial o teor da CAC de ID 10710139603, vejo que o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO é reincidente (condenação com trânsito em julgado nos autos de n° 0126022-58.2019.8.13.0145), motivo pelo qual a aplicação do tráfico privilegiado, contido no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, não se faz possível. Quanto ao requerimento realizado pelo Ministério Público em Alegações Finais, referente à valoração negativa da culpabilidade em razão de ter o acusado cometido o crime em análise enquanto estava em cumprimento de pena, vejo que não deve prosperar. Na ótica deste juízo é incabível a valoração negativa da culpabilidade por tal razão. Assim entende este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR SUA PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ABSOLVIÇÃO - RECLUSO QUE ENCOMENDA TÓXICO A SER POSTERIORMENTE REPASSADO A TERCEIRO - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELO TRANSPORTE DA DROGA AFINAL REALIZADO - IRRELEVÂNCIA DO ÊXITO OU NÃO QUANTO À ENTREGA EFETIVA DO ENTORPECENTE - COAUTORIA EVIDENCIADA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA "CULPABILIDADE" - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA A SUSTENTÁ-LA - CABIMENTO - ADOÇÃO DE QUANTO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DO MÍNIMO COMINADO POR LEI PARA A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. 1- É típica a conduta daquele que, preso, encomenda tóxico, a ser repassado posteriormente a terceiro , e que há ser-lhe entregue na unidade prisional em que se encontra, que , nada obstante, nesse meio-tempo, venha a ser apreendido , haja vista que o transporte de droga, sobretudo para repasse a outrem, se constitui em conduta típica, havendo de ser responsabilizado, portanto, o reeducando sob o modo coautoria, nos termos do art. 29 do CP. 2- O fato de o apelante, quando do cometimento dos delitos, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência, senão dos maus antecedentes, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "culpabilidade" por conta de tal, sob pena de "bis in idem". 3- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Tóxicos - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada por lei, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha. V.V. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.254018-2/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). Ademais, no que tange à ponderação do Ministério Público quanto à valoração desfavorável das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas, com o aumento da pena-base acima do mínimo legal, vejo que merece prosperar. Considerando a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, qual seja, 888 (oitocentos e oitenta e oito) invólucros de COCAÍNA, pesando 3,580 Kg (três quilos e quinhentos e oitenta gramas) e 327 (trezentos e vinte e sete) buchas de MACONHA, com massa total de 242,48 g (duzentos e quarenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), a pena-base será fixada acima do mínimo legal. Tal medida se justifica pela expressiva quantidade de drogas, que transcende o usual para consumo pessoal e indica um maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais e em consonância com a jurisprudência dominante que reconhece a quantidade de entorpecentes como fator preponderante na dosimetria da pena. DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03: Além disso, a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público alegou que: “na mesma data e local, o denunciado Lucas, agindo de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre .38, marca Smith & Wesson, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Compulsando o presente feito, observo que a materialidade do delito em apuração restou formalmente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10681017937), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10681017938), pelo Auto de Apreensão (ID 10681017940), pelo Laudo pericial de eficiência e de prestabilidade da arma de fogo (ID 10681017965), bem como demais provas orais angariadas ao feito. No que se refere a autoria, vejo que o denunciado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, ao ser ouvido em juízo, confirmou que a arma de fogo foi encontrada dentro da mochila que estava em sua residência. O acusado negou que tinha ciência que a arma de fogo estava no interior da referida mochila. Por sua vez, os policiais ouvidos judicialmente, confirmaram em juízo suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, de modo que o militar Sebastião Rodrigues M. Júnior, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especificou que o denunciado foi abordado em posse de uma mochila, a qual continha em seu interior uma arma de fogo. A alegação defensiva de que o réu não tinha ciência da existência da arma de fogo em sua residência é tese que, para ser acolhida, demanda prova robusta e convincente, cabendo à defesa fazer prova concreta do desconhecimento, não se admitindo que a simples negativa isolada do acusado seja suficiente para afastar a autoria. Posto isso, vejo que a prática do crime previsto no art.14 da Lei n° 10.826/03 foi confirmada no decorrer da instrução processual, em especial pela prova oral colhida, já que as testemunhas policiais, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram a apreensão da arma de fogo no interior da mochila que o réu estava portando no dia dos fatos. Vale destacar ainda que a arma de fogo foi devidamente periciada (ID 10681017965) sendo constatado que a arma encontrava-se em funcionamento e capacitada para ofender a integridade física de alguém. Diante de todo o exposto, vejo que não não merece acolhimento o pedido da defesa quanto a absolvição em razão da ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório deixou comprovado que o denunciado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, no dia dos fatos, portava arma de fogo, em desacordo com a legislação vigente, motivo pelo qual sua condenação, nas iras do art. 14, da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. Na oportunidade, vejo que o réu está inserido na circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP. Além disso, imperioso se faz o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) uma vez que o denunciado confessou a prática delitiva, o que foi utilizado como fundamento para a condenação. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Ainda sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “na mesma data e local, Lucas, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionário público competente para executá-lo”. Analisando cuidadosamente as provas dos autos verifico a ausência de Auto de Resistência, bem como de laudos médicos das supostas agressões sofridas pelas vítimas, havendo prova oral que revelam que apesar das ordens legais que foram dadas ao acusado, este resistiu a abordagem pessoal. Faz-se necessário, porém, ressaltar que para a configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, a conduta do réu deve ser militante e positiva, nada significando a oposição passiva ou mero ato interdisciplinar, como ocorreu no caso em comento. É necessário que o autor dirija atos de violência e grave ameaça aos agentes públicos, o que não restou detalhado no caso em questão, conforme se infere da prova oral. Deste modo, entendo que assiste razão à Defesa, em seus Memoriais Finais, ao afirmar que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a autoria do denunciado quanto ao delito em análise. Ainda, a configuração do tipo previsto no art. 329, do CP, exige a demonstração efetiva de que a resistência foi exercida por meio de violência ou grave ameaça, elemento normativo essencial do tipo, não se prestando para tanto descrições genéricas de resistência. Ausente essa certeza, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINAR DA DEFESA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NO INQUÉRITO POLICAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -. Considerando-se que a busca pessoal realizada pelos policiais militares se deu com base em fundadas razões que subsidiassem a suspeita da prática de crime, em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244 do Código Penal, não há que se falar na ilicitude das provas dela derivadas. Restando demonstrado que, na fase inquisitiva, o réu foi informado do direito ao silêncio e que estava acompanhado de advogada, não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais. Descabida a alegação de nulidade, quando comprovado que o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e depois citado, tudo em conformidade com o disposto na legislação especial. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há como se acolher o pleito de absolvição. Existindo circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Não havendo prova bem delineada quanto ao elemento subjetivo do crime de resistência, consistente na vontade de se opor à execução de um ato legal, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.416261-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) (grifei) Por fim, considerando que o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO praticou, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigos 14, da Lei 10.826/2003), reconheço o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do CP, pelo que ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para A) CONDENAR o réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal; e B) ABSOLVER o réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado, das sanções do art. 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Passo, neste momento, a aplicar a pena cabível ao réu, atenta às diretrizes do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06, em preponderância, e dos art. 59 e 68 do Código Penal. Ressalto que o delito de tráfico de drogas é de natureza hedionda, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, e que o acusado é reincidente e porta bons antecedentes. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se acima do normal para o delito em apuração, considerando o previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/06; B) o acusado não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracteriza maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando o previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/06, em razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima do delito, inclusive no que tange à pena multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Portanto, doso a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da agravante da reincidência – art. 61, I, do CP, motivo pelo qual procedo a compensação das duas circunstâncias, já que igualmente preponderantes, mantendo inalterada a pena base. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. DO DELITO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/03: PENA BASE (art. 59 do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) que o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que possam caracterizar maus antecedentes (CAC ID 10710139603); C) que os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) que nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) que as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) a vítima no crime de porte de arma e munições de fogo é a coletividade, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena base em seu mínimo legal de: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da agravante da reincidência – art. 61, I, do CP, motivo pelo qual procedo a compensação das duas circunstâncias, já que igualmente preponderantes, mantendo inalterada a pena base. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de nenhuma causa de diminuição ou aumento, pelo que torno a pena definitiva em: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONSIDERANDO QUE O CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 FOI PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DO ART. 14, DA LEI 10.286/03, FICA O ACUSADO CONDENADO POR TODAS AS INFRAÇÕES A UMA PENA TOTAL DE: 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO ART. 69, DO CP. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2º, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o acusado LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime FECHADO, considerando o montante de pena aplicada e a reincidência do réu, ressaltando ainda que o período de prisão provisória não foi suficiente para a progressão de regime automática em sentença, já que não atingido o patamar estabelecido no art. 112, da LEP. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, já que não se mostra a medida socialmente adequada (art. 44, §3º, do C.P), considerando o montante de pena aplicada e a reincidência do réu. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos em questão, observo que os motivos que ensejaram a prisão cautelar do acusado continuam inalterados, sendo certo que com a presente sentença restou confirmada a presença dos elementos contidos no art. 312 do CPP (prova da materialidade e autoria do delito), abalo à ordem pública e o alto risco da liberdade do réu frente ao cometimento de novos delitos, sendo certo, ainda, que restou demonstrada a condição prevista no art. 313, I e II, do C.P.P. Assim, NEGO ao réu LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, deixando a análise quanto ao pedido de justiça gratuita a cargo da VEC. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. 4) Remetam-se as substâncias entorpecentes ao órgão competente para incineração. 5) A arma de fogo apreendida deverá ser encaminhada ao Exército. 6) Deposite-se, em favor da União/Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, a quantia apreendida. 7) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, determino sejam encaminhados ao órgão competente para doação. 8) Quanto aos demais objetos apreendidos, determinam sejam encaminhados ao órgão competente para destruição. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito