5006972-73.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006972-73.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS FERREIRA QUEIROS CPF: 017.859.456-37 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS FERREIRA QUEIROS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados. O autor sustenta que trabalhava como motorista de aplicativo para a Uber e sofreu um acidente de trânsito em 24/02/2025 que resultou em incapacidade permanente parcial devido a graves lesões, incluindo uma fratura no acetábulo. Alega que solicitou a abertura do sinistro administrativo, mas teria ocorrido inércia da ré em cumprir o contrato de seguro de acidentes pessoais. Pleiteou o pagamento de R$ 100.000,00 pela cobertura de invalidez permanente e R$ 15.000,00 pelo reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito sustentou que o segurado não pode exigir o pagamento da indenização sem antes cumprir sua obrigação contratual de apresentar a documentação indispensável, bem como demonstração de que o acidente teria ocorrido durante deslocamento profissional. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, o autor (id 10588978700) e parte ré (id 10588229969) requereram a prova pericial médica. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, como ponderado pelo autor em sua impugnação, a relação com a seguradora decorre de sua atuação a serviço de aplicativo de transporte, meio pelo qual o requerimento foi iniciado (id 10413329924). Ademais, a contestação de mérito revela a resistência e, por conseguinte, o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar. Nesses termos, verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. Os pontos controvertidos da demanda cingem-se à verificação se o sinistro ocorreu durante atividade do autor como motorista vinculado à plataforma de transporte, ao nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões alegadas, bem como à existência e ao grau de eventual invalidez delas decorrente. Para elucidar a questão, defiro a produção da prova documental já carreada ao processo. Defiro também a prova pericial médica, requerida pelas partes, que arcarão com os honorários, observando que o autor tem benefício da justiça gratuita. Dessa forma: 1. Nomeio perito médico judicial o Dr. ANDRÉ LOURENÇO PEREIRA que constará da nomeação que será juntada aos autos, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido. 2. Proceda a secretaria do juízo à nomeação junto ao Sistema AJ, e aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação do perito sobre a nomeação. 3. Intimem-se as partes para formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o Perito para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. 5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). 6. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor MARCOS FERREIRA QUEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5006972-73.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS FERREIRA QUEIROS CPF: 017.859.456-37 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS FERREIRA QUEIROS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados. O autor sustenta que trabalhava como motorista de aplicativo para a Uber e sofreu um acidente de trânsito em 24/02/2025 que resultou em incapacidade permanente parcial devido a graves lesões, incluindo uma fratura no acetábulo. Alega que solicitou a abertura do sinistro administrativo, mas teria ocorrido inércia da ré em cumprir o contrato de seguro de acidentes pessoais. Pleiteou o pagamento de R$ 100.000,00 pela cobertura de invalidez permanente e R$ 15.000,00 pelo reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito sustentou que o segurado não pode exigir o pagamento da indenização sem antes cumprir sua obrigação contratual de apresentar a documentação indispensável, bem como demonstração de que o acidente teria ocorrido durante deslocamento profissional. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, o autor (id 10588978700) e parte ré (id 10588229969) requereram a prova pericial médica. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, como ponderado pelo autor em sua impugnação, a relação com a seguradora decorre de sua atuação a serviço de aplicativo de transporte, meio pelo qual o requerimento foi iniciado (id 10413329924). Ademais, a contestação de mérito revela a resistência e, por conseguinte, o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar. Nesses termos, verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. Os pontos controvertidos da demanda cingem-se à verificação se o sinistro ocorreu durante atividade do autor como motorista vinculado à plataforma de transporte, ao nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões alegadas, bem como à existência e ao grau de eventual invalidez delas decorrente. Para elucidar a questão, defiro a produção da prova documental já carreada ao processo. Defiro também a prova pericial médica, requerida pelas partes, que arcarão com os honorários, observando que o autor tem benefício da justiça gratuita. Dessa forma: 1. Nomeio perito médico judicial o Dr. ANDRÉ LOURENÇO PEREIRA que constará da nomeação que será juntada aos autos, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido. 2. Proceda a secretaria do juízo à nomeação junto ao Sistema AJ, e aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação do perito sobre a nomeação. 3. Intimem-se as partes para formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o Perito para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. 5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). 6. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves