5006960-85.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006960-85.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ALFREDO DORCELI ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em substituição. 1. O procurador da parte autora informou a impossibilidade de contato com o seu constituinte e requereu a intimação pessoal do demandante, bem como a sua desvinculação do processo ( evento 113, PET1 ). Contudo, é dever e ônus exclusivo do advogado manter contato constante e atualizado com a parte que representa. A relação contratual de mandato decorre da confiança estipulada entre cliente e patrono, cabendo ao profissional envidar todos os esforços para a comunicação direta com o outorgante. Ademais, caso pretenda renunciar aos poderes que lhe foram outorgados, o procurador deve cumprir integralmente o procedimento previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando a inequívoca notificação prévia da parte autora, continuando a representá-la durante os dez dias subsequentes. Dessa maneira, indefiro o pedido de descadastramento formulado no evento 113, PET1 , devendo o patrono continuar desempenhando a representação processual até a efetiva demonstração documental da notificação de renúncia. 2. Diante do não comparecimento das partes para a realização da perícia fonética ( evento 97, PERÍCIA1 ), a perita nomeada comunicou a redesignação da diligência virtual para coleta do padrão vocal do autor para o dia 29/09/2026, às 15h , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Com o propósito de resguardar o contraditório, assegurar a ampla defesa e afastar qualquer risco de futura alegação de nulidade processual, determino a intimação pessoal do autor, no endereço informado na petição inicial, bem como a intimação de seu procurador, pelo Sistema Eproc, sobre a nova data e o horário aprazados. Deve constar no mandado de intimação o link de acesso, o número de identificação da reunião e a senha informados pela perita no evento 97, PERÍCIA1 , com a advertência expressa de que o autor deverá comparecer portando documento oficial com foto, utilizando equipamento com câmera, microfone e conexão estável de comunicação, em ambiente silencioso. Ressalto que a parte autora deve colaborar com a atuação da Justiça, submetendo-se aos exames periciais indispensáveis para o esclarecimento dos fatos alegados, sob pena de perda da prova em seu desfavor. 3. No tocante aos requerimentos formulados pelo profissional técnico que irá realizar a perícia grafodocumentoscópica ( evento 110, PERÍCIA1 ), intimem-se: a) a parte autora, pessoalmente, na mesma oportunidade da intimação do item 2 desta decisão, e por seu procurador, para anexar, no prazo de 15 dias, documentos públicos ou particulares que contenham suas assinaturas autênticas e contemporâneas à época das contratações questionadas, em imagens nítidas e digitalizadas em resolução adequada; e b) a parte ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia digitalizada com alta resolução e integral visibilidade dos instrumentos contratuais originais anexados no evento 11, atendendo aos parâmetros solicitados pelo perito no evento 110, PERÍCIA1 . Cumpridas as providências, intime-se o perito grafotécnico para que dê início aos trabalhos periciais e apresente o laudo pericial no prazo estipulado no evento 44, DESPADEC1 . 4. Em conformidade com o que já havia sido deliberado na decisão do evento 44, DESPADEC1 , expeça-se alvará de levantamento referente a 50% dos honorários periciais em favor dos peritos designados pelo Juízo.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO DORCELI ANTUNES DE OLIVEIRA
Réu VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006960-85.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ALFREDO DORCELI ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em substituição. 1. O procurador da parte autora informou a impossibilidade de contato com o seu constituinte e requereu a intimação pessoal do demandante, bem como a sua desvinculação do processo ( evento 113, PET1 ). Contudo, é dever e ônus exclusivo do advogado manter contato constante e atualizado com a parte que representa. A relação contratual de mandato decorre da confiança estipulada entre cliente e patrono, cabendo ao profissional envidar todos os esforços para a comunicação direta com o outorgante. Ademais, caso pretenda renunciar aos poderes que lhe foram outorgados, o procurador deve cumprir integralmente o procedimento previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando a inequívoca notificação prévia da parte autora, continuando a representá-la durante os dez dias subsequentes. Dessa maneira, indefiro o pedido de descadastramento formulado no evento 113, PET1 , devendo o patrono continuar desempenhando a representação processual até a efetiva demonstração documental da notificação de renúncia. 2. Diante do não comparecimento das partes para a realização da perícia fonética ( evento 97, PERÍCIA1 ), a perita nomeada comunicou a redesignação da diligência virtual para coleta do padrão vocal do autor para o dia 29/09/2026, às 15h , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Com o propósito de resguardar o contraditório, assegurar a ampla defesa e afastar qualquer risco de futura alegação de nulidade processual, determino a intimação pessoal do autor, no endereço informado na petição inicial, bem como a intimação de seu procurador, pelo Sistema Eproc, sobre a nova data e o horário aprazados. Deve constar no mandado de intimação o link de acesso, o número de identificação da reunião e a senha informados pela perita no evento 97, PERÍCIA1 , com a advertência expressa de que o autor deverá comparecer portando documento oficial com foto, utilizando equipamento com câmera, microfone e conexão estável de comunicação, em ambiente silencioso. Ressalto que a parte autora deve colaborar com a atuação da Justiça, submetendo-se aos exames periciais indispensáveis para o esclarecimento dos fatos alegados, sob pena de perda da prova em seu desfavor. 3. No tocante aos requerimentos formulados pelo profissional técnico que irá realizar a perícia grafodocumentoscópica ( evento 110, PERÍCIA1 ), intimem-se: a) a parte autora, pessoalmente, na mesma oportunidade da intimação do item 2 desta decisão, e por seu procurador, para anexar, no prazo de 15 dias, documentos públicos ou particulares que contenham suas assinaturas autênticas e contemporâneas à época das contratações questionadas, em imagens nítidas e digitalizadas em resolução adequada; e b) a parte ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia digitalizada com alta resolução e integral visibilidade dos instrumentos contratuais originais anexados no evento 11, atendendo aos parâmetros solicitados pelo perito no evento 110, PERÍCIA1 . Cumpridas as providências, intime-se o perito grafotécnico para que dê início aos trabalhos periciais e apresente o laudo pericial no prazo estipulado no evento 44, DESPADEC1 . 4. Em conformidade com o que já havia sido deliberado na decisão do evento 44, DESPADEC1 , expeça-se alvará de levantamento referente a 50% dos honorários periciais em favor dos peritos designados pelo Juízo.