5006956-66.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5006956-66.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE : GLEISON FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de recebimento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa, ao argumento de que o acórdão considerou suficiente laudo pericial voltado à incapacidade laborativa, sem examinar os requisitos contratuais da cobertura securitária, deixou de valorar prova emprestada produzida na Justiça Federal e indeferiu, indevidamente, a realização de nova perícia médica ou complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à análise da prova pericial, da prova emprestada e da necessidade de complementação da instrução probatória, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão enfrentou expressamente a distinção entre incapacidade laborativa e invalidez funcional permanente total por doença, consignando que a cobertura securitária exige demonstração da perda da existência independente, nos termos da apólice e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.068. A prova emprestada oriunda da Justiça Federal foi apreciada, concluindo-se que o reconhecimento de incapacidade para fins previdenciários não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos da cobertura securitária contratada. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamentou-se na suficiência da prova pericial produzida, inexistindo hipótese que justificasse nova perícia ou complementação do laudo, nos termos do art. 480 do CPC. A divergência entre o voto vencedor e o voto vencido não configura contradição interna do acórdão, prevalecendo o entendimento adotado pela maioria do órgão colegiado. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, circunstância insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de incapacidade laborativa em demanda previdenciária não conduz, automaticamente, ao direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, cujos pressupostos contratuais são distintos. A divergência entre voto vencedor e voto vencido não caracteriza contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEISON FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
📇 Empresa: Pinto & Soares Advogados Associados — Rua Juiz de Fora, 273, Belo Horizonte, MG, CEP 30000-000📇 Telefone: +55 (31) 2128-5858📇 E-mail: advogados@pintoesoares.adv.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5006956-66.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE : GLEISON FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de recebimento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa, ao argumento de que o acórdão considerou suficiente laudo pericial voltado à incapacidade laborativa, sem examinar os requisitos contratuais da cobertura securitária, deixou de valorar prova emprestada produzida na Justiça Federal e indeferiu, indevidamente, a realização de nova perícia médica ou complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à análise da prova pericial, da prova emprestada e da necessidade de complementação da instrução probatória, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão enfrentou expressamente a distinção entre incapacidade laborativa e invalidez funcional permanente total por doença, consignando que a cobertura securitária exige demonstração da perda da existência independente, nos termos da apólice e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.068. A prova emprestada oriunda da Justiça Federal foi apreciada, concluindo-se que o reconhecimento de incapacidade para fins previdenciários não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos da cobertura securitária contratada. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamentou-se na suficiência da prova pericial produzida, inexistindo hipótese que justificasse nova perícia ou complementação do laudo, nos termos do art. 480 do CPC. A divergência entre o voto vencedor e o voto vencido não configura contradição interna do acórdão, prevalecendo o entendimento adotado pela maioria do órgão colegiado. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, circunstância insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de incapacidade laborativa em demanda previdenciária não conduz, automaticamente, ao direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, cujos pressupostos contratuais são distintos. A divergência entre voto vencedor e voto vencido não caracteriza contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.