5006956-38.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006956-38.2024.8.13.0625 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: WELLERSON CABRAL CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WELLERSON CABRAL, brasileiro, casado, produtor rural, natural de Tiradentes/MG, filho de Maria do Carmo Cabral, nascido em 02/05/1976, residente na rua Vereador José Inácio Veloso, nº900, bairro Cuiabá, Tiradentes/MG, como incurso na sanção do artigo 129 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 23h03min, na Rua Joaquim Ramalho, via de acesso pública, na cidade de Tiradentes/MG, o autor ofendeu a integridade corporal de Sidney Aparecido Gonçalves. Segundo restou apurado, nas mesmas condições de tempo e lugar, enquanto trafegava pela via pública, Sidney Aparecido Gonçalves foi surpreendido por Wellerson Cabral que, sem motivos aparentes, golpeou a vítima, atingindo-a com um soco na boca e provocando lesões na região, conforme BO de ID 10281654559 e laudo pericial confeccionado ao ID 10491403359. O Ministério Público deixou de propor os benefícios da transação penal e o da suspensão condicional do processo, por não preencher o acusado os requisitos legais. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais. Pleiteou o Ministério Público pela condenação do acusado nas penas que lhe couberem. A defesa pugna pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). É o relatório. Decido. Inexistentes questões preliminares a analisar ou nulidades a sanar, bem como estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. MÉRITO Consiste o delito em questão: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A vítima SIDNEY APARECIDO GONÇALVES, ouvida em juízo, disse: “que estava saindo da casa de alguns amigos, quando um carro parou; que desceram do carro 5 (cinco) pessoas (o acusado e mais quatro familiares do mesmo); que o chamaram e WELLERSON foi para o seu lado e o puxou pela jaqueta; que pediu para que ele o deixasse sair; que não sabe se o motivo da abordagem e da agressão é político; que WELLERSON desferiu um soco em sua boca, causando lesão; que não reagiu, nem fez nada; que foi até a policia para registrar o ocorrido; que no caminho encontrou LUCIO e pediu informação de onde estaria localizado o posto da policia; que LUCIO se disponibilizou a acompanhá-lo até lá; que de lá foi para a Unidade de Saúde de Tiradentes, onde foi atendido; que não perderia seu tempo procurando os meios legais para resolver a situação se não tivesse sido agredido; que até o momento não sabe o motivo de ter sido agredido; que eram conhecidos, mas não tinham relação próxima; que pode ser que a motivação das agressões tenha sido de cunho político […].” A testemunha LUCIO CESAR SILVA, ouvida em juízo, disse: “que estava sentado quando SIDNEY passou por ele de carro perguntando onde era a delegacia; que foi até a delegacia com SIDNEY para que ele pudesse tomar as providências necessárias; que SIDNEY estava machucado na região da boca; que depois de confeccionado o Boletim de Ocorrência, foi até a Unidade de Saúde com SIDNEY; que não sabe dizer ser SIDNEY e WELLERSON tinham inimizade antes dos fatos; que quando foi encontrado por SIDNEY sentado no ponto de ônibus, ele havia dito que quem o agrediu foi WELLERSON; que nos dias seguintes os cidadãos da cidade comentavam que SIDNEY havia sido agredido.” A testemunha, policial militar WELLINGTON NEVES TEIXEIRA, ouvida em juízo, consignou: “que foi o relator da ocorrência; que quando SIDNEY procurou a polícia, ele estava machucado; que foi colhida apenas a versão da vítima; que a tensão entre as partes teria origem política; que não tem conhecimento de desavenças anteriores entre as partes; que vai até a cidade apenas profissionalmente e por isso não sabe informar sobre a repercussão do caso nos dias posteriores.” O acusado WELLERSON CABRAL, ouvido em juízo, disse: “que não agrediu SIDNEY; que o depoimento de SIDNEY é mentiroso; que saíram do lançamento da chapa do atual prefeito da cidade e foram até uma pizzaria; que estavam divididos em dois carros; que estavam ele, o filho e seu primo (JUNINHO) em um dos carros; que não é afiliado a nenhum partido político; que na época das eleições presidenciáveis ocorreram muitas reuniões na sua casa; que a partir dessas reuniões SIDNEY passou a conhecer pessoas envolvidas com o PL de São João del-Rei e levou o partido para a cidade de Tiradentes; que SIDNEY o convidou diversas vezes para se filiar, mas que ele não o fez, pois apesar de gostar de política, não é político; que o local onde os fatos aconteceram é a rua da sua casa; que foi seu primo quem chamou SIDNEY para esclarecer sobre boatos que estavam sendo espalhados sobre a sua filha; que chegaram a ter discussão verbal em virtude disso; que a forma como SIDNEY relatou parece que estavam em uma emboscada armada para ele, mas que na verdade apenas estava retornando para sua casa; que não sabe explicar a origem das lesões de SIDNEY, pois não sabe o que pode ter acontecido no trajeto do local dos fatos até o ponto de ônibus onde SIDNEY encontrou LUCIO; que não se lembra se desceu ou não do carro no momento da discussão com SIDNEY […]" A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID Num. 10281654559, pelo laudo pericial de ID Num. 10491403359 e pela prova oral produzida em juízo, elementos que confirmam que SIDNEY APARECIDO GONÇALVES apresentava lesões na região da boca. A controvérsia, contudo, recai sobre a autoria da agressão. A vítima afirmou, em juízo, que foi abordada pelo acusado, que a puxou pela jaqueta e desferiu-lhe um soco na boca. Acrescentou que, imediatamente após os fatos, procurou a polícia e atendimento médico. As testemunhas LUCIO CESAR SILVA e WELLINGTON NEVES TEIXEIRA confirmaram que a vítima apresentava lesão na região da boca logo depois do episódio. LUCIO relatou, ainda, que, ao encontrá-lo, SIDNEY indicou WELLERSON como o autor da agressão. Não obstante, nenhuma das testemunhas presenciou os fatos. LUCIO encontrou a vítima apenas depois do alegado desentendimento, tendo seu conhecimento acerca da autoria decorrido exclusivamente do relato apresentado por SIDNEY. Da mesma forma, o policial militar WELLINGTON esclareceu que, por ocasião do registro da ocorrência, foi colhida somente a versão da vítima. O laudo pericial, embora comprove a existência da lesão corporal, não permite determinar quem a causou nem esclarece as circunstâncias em que ela foi produzida. Por sua vez, o acusado negou ter agredido SIDNEY. Admitiu que esteve no local e que houve uma discussão verbal, mas afirmou que o desentendimento ocorreu porque seu primo pretendia questionar a vítima a respeito de comentários que estariam sendo divulgados sobre sua filha. Assim, embora esteja comprovado que houve encontro e discussão entre as partes, não foi produzida prova independente capaz de confirmar que o acusado tenha efetivamente desferido o golpe narrado na denúncia. É certo que, nos delitos praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância. Todavia, ela não detém valor absoluto e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, sobretudo quando há negativa expressa do acusado e inexistem testemunhas presenciais que tenham sido ouvidas, imagens, confissão ou qualquer outro dado objetivo que confirme a dinâmica descrita na acusação. No caso, os depoimentos testemunhais corroboram a existência da lesão e a imediata atribuição da autoria ao acusado, mas não confirmam, por percepção própria, a ocorrência da agressão. Também não se pode concluir que a negativa do acusado seja comprovadamente falsa apenas porque ele reconheceu ter participado de uma discussão verbal. A existência do desentendimento constitui circunstância compatível tanto com a narrativa acusatória quanto com a versão defensiva, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a prática da lesão corporal. A condenação criminal exige prova segura, acerca da materialidade e da autoria delitivas. Não basta que a versão apresentada pela acusação seja possível, sendo indispensável que o conjunto probatório supere a dúvida razoável. No presente caso, diante da inexistência de testemunha presencial que tenha sido arrolada e ouvida e da ausência de outros elementos objetivos que comprovem que o acusado foi o responsável pela lesão constatada, permanecem dúvidas relevantes acerca da autoria. A dúvida não significa que a agressão certamente não tenha ocorrido da maneira narrada pela vítima, mas impede que se forme o juízo de certeza necessário à imposição de uma condenação criminal. Isso considerando, no presente caso, penso que deve incidir o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de ID Num.10494662354, ABSOLVENDO, com base nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado WELLERSON CABRAL da acusação de prática do crime previsto no artigo 129, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação acerca do teor desta decisão, bem como se proceda a baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T BRUNO BORILLE MOREIRA DOS SANTOS
Autor MARLO DE OLIVEIRA LOMBARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLO DE OLIVEIRA LOMBARDI
OAB: 150680/MG
RICARDO AUGUSTO SILVA CRUZ
OAB: 199978/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006956-38.2024.8.13.0625 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: WELLERSON CABRAL CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WELLERSON CABRAL, brasileiro, casado, produtor rural, natural de Tiradentes/MG, filho de Maria do Carmo Cabral, nascido em 02/05/1976, residente na rua Vereador José Inácio Veloso, nº900, bairro Cuiabá, Tiradentes/MG, como incurso na sanção do artigo 129 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 29 de julho de 2024, por volta das 23h03min, na Rua Joaquim Ramalho, via de acesso pública, na cidade de Tiradentes/MG, o autor ofendeu a integridade corporal de Sidney Aparecido Gonçalves. Segundo restou apurado, nas mesmas condições de tempo e lugar, enquanto trafegava pela via pública, Sidney Aparecido Gonçalves foi surpreendido por Wellerson Cabral que, sem motivos aparentes, golpeou a vítima, atingindo-a com um soco na boca e provocando lesões na região, conforme BO de ID 10281654559 e laudo pericial confeccionado ao ID 10491403359. O Ministério Público deixou de propor os benefícios da transação penal e o da suspensão condicional do processo, por não preencher o acusado os requisitos legais. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais. Pleiteou o Ministério Público pela condenação do acusado nas penas que lhe couberem. A defesa pugna pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). É o relatório. Decido. Inexistentes questões preliminares a analisar ou nulidades a sanar, bem como estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. MÉRITO Consiste o delito em questão: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A vítima SIDNEY APARECIDO GONÇALVES, ouvida em juízo, disse: “que estava saindo da casa de alguns amigos, quando um carro parou; que desceram do carro 5 (cinco) pessoas (o acusado e mais quatro familiares do mesmo); que o chamaram e WELLERSON foi para o seu lado e o puxou pela jaqueta; que pediu para que ele o deixasse sair; que não sabe se o motivo da abordagem e da agressão é político; que WELLERSON desferiu um soco em sua boca, causando lesão; que não reagiu, nem fez nada; que foi até a policia para registrar o ocorrido; que no caminho encontrou LUCIO e pediu informação de onde estaria localizado o posto da policia; que LUCIO se disponibilizou a acompanhá-lo até lá; que de lá foi para a Unidade de Saúde de Tiradentes, onde foi atendido; que não perderia seu tempo procurando os meios legais para resolver a situação se não tivesse sido agredido; que até o momento não sabe o motivo de ter sido agredido; que eram conhecidos, mas não tinham relação próxima; que pode ser que a motivação das agressões tenha sido de cunho político […].” A testemunha LUCIO CESAR SILVA, ouvida em juízo, disse: “que estava sentado quando SIDNEY passou por ele de carro perguntando onde era a delegacia; que foi até a delegacia com SIDNEY para que ele pudesse tomar as providências necessárias; que SIDNEY estava machucado na região da boca; que depois de confeccionado o Boletim de Ocorrência, foi até a Unidade de Saúde com SIDNEY; que não sabe dizer ser SIDNEY e WELLERSON tinham inimizade antes dos fatos; que quando foi encontrado por SIDNEY sentado no ponto de ônibus, ele havia dito que quem o agrediu foi WELLERSON; que nos dias seguintes os cidadãos da cidade comentavam que SIDNEY havia sido agredido.” A testemunha, policial militar WELLINGTON NEVES TEIXEIRA, ouvida em juízo, consignou: “que foi o relator da ocorrência; que quando SIDNEY procurou a polícia, ele estava machucado; que foi colhida apenas a versão da vítima; que a tensão entre as partes teria origem política; que não tem conhecimento de desavenças anteriores entre as partes; que vai até a cidade apenas profissionalmente e por isso não sabe informar sobre a repercussão do caso nos dias posteriores.” O acusado WELLERSON CABRAL, ouvido em juízo, disse: “que não agrediu SIDNEY; que o depoimento de SIDNEY é mentiroso; que saíram do lançamento da chapa do atual prefeito da cidade e foram até uma pizzaria; que estavam divididos em dois carros; que estavam ele, o filho e seu primo (JUNINHO) em um dos carros; que não é afiliado a nenhum partido político; que na época das eleições presidenciáveis ocorreram muitas reuniões na sua casa; que a partir dessas reuniões SIDNEY passou a conhecer pessoas envolvidas com o PL de São João del-Rei e levou o partido para a cidade de Tiradentes; que SIDNEY o convidou diversas vezes para se filiar, mas que ele não o fez, pois apesar de gostar de política, não é político; que o local onde os fatos aconteceram é a rua da sua casa; que foi seu primo quem chamou SIDNEY para esclarecer sobre boatos que estavam sendo espalhados sobre a sua filha; que chegaram a ter discussão verbal em virtude disso; que a forma como SIDNEY relatou parece que estavam em uma emboscada armada para ele, mas que na verdade apenas estava retornando para sua casa; que não sabe explicar a origem das lesões de SIDNEY, pois não sabe o que pode ter acontecido no trajeto do local dos fatos até o ponto de ônibus onde SIDNEY encontrou LUCIO; que não se lembra se desceu ou não do carro no momento da discussão com SIDNEY […]" A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID Num. 10281654559, pelo laudo pericial de ID Num. 10491403359 e pela prova oral produzida em juízo, elementos que confirmam que SIDNEY APARECIDO GONÇALVES apresentava lesões na região da boca. A controvérsia, contudo, recai sobre a autoria da agressão. A vítima afirmou, em juízo, que foi abordada pelo acusado, que a puxou pela jaqueta e desferiu-lhe um soco na boca. Acrescentou que, imediatamente após os fatos, procurou a polícia e atendimento médico. As testemunhas LUCIO CESAR SILVA e WELLINGTON NEVES TEIXEIRA confirmaram que a vítima apresentava lesão na região da boca logo depois do episódio. LUCIO relatou, ainda, que, ao encontrá-lo, SIDNEY indicou WELLERSON como o autor da agressão. Não obstante, nenhuma das testemunhas presenciou os fatos. LUCIO encontrou a vítima apenas depois do alegado desentendimento, tendo seu conhecimento acerca da autoria decorrido exclusivamente do relato apresentado por SIDNEY. Da mesma forma, o policial militar WELLINGTON esclareceu que, por ocasião do registro da ocorrência, foi colhida somente a versão da vítima. O laudo pericial, embora comprove a existência da lesão corporal, não permite determinar quem a causou nem esclarece as circunstâncias em que ela foi produzida. Por sua vez, o acusado negou ter agredido SIDNEY. Admitiu que esteve no local e que houve uma discussão verbal, mas afirmou que o desentendimento ocorreu porque seu primo pretendia questionar a vítima a respeito de comentários que estariam sendo divulgados sobre sua filha. Assim, embora esteja comprovado que houve encontro e discussão entre as partes, não foi produzida prova independente capaz de confirmar que o acusado tenha efetivamente desferido o golpe narrado na denúncia. É certo que, nos delitos praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância. Todavia, ela não detém valor absoluto e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, sobretudo quando há negativa expressa do acusado e inexistem testemunhas presenciais que tenham sido ouvidas, imagens, confissão ou qualquer outro dado objetivo que confirme a dinâmica descrita na acusação. No caso, os depoimentos testemunhais corroboram a existência da lesão e a imediata atribuição da autoria ao acusado, mas não confirmam, por percepção própria, a ocorrência da agressão. Também não se pode concluir que a negativa do acusado seja comprovadamente falsa apenas porque ele reconheceu ter participado de uma discussão verbal. A existência do desentendimento constitui circunstância compatível tanto com a narrativa acusatória quanto com a versão defensiva, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a prática da lesão corporal. A condenação criminal exige prova segura, acerca da materialidade e da autoria delitivas. Não basta que a versão apresentada pela acusação seja possível, sendo indispensável que o conjunto probatório supere a dúvida razoável. No presente caso, diante da inexistência de testemunha presencial que tenha sido arrolada e ouvida e da ausência de outros elementos objetivos que comprovem que o acusado foi o responsável pela lesão constatada, permanecem dúvidas relevantes acerca da autoria. A dúvida não significa que a agressão certamente não tenha ocorrido da maneira narrada pela vítima, mas impede que se forme o juízo de certeza necessário à imposição de uma condenação criminal. Isso considerando, no presente caso, penso que deve incidir o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de ID Num.10494662354, ABSOLVENDO, com base nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o acusado WELLERSON CABRAL da acusação de prática do crime previsto no artigo 129, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação acerca do teor desta decisão, bem como se proceda a baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei