Detalhe do processo

5006949-23.2022.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5006949-23.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CEL MOVEIS EIRELI CPF: 03.374.454/0001-10 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação ao laudo pericial, consignou que o perito judicial havia respondido aos quesitos formulados e prestado esclarecimentos complementares quando instado. Sustentou, contudo, que o expert não teria respondido aos denominados quesitos elucidativos apresentados pela ré, os quais estariam voltados à obtenção de esclarecimentos sobre as premissas e conclusões do laudo pericial, matéria que seria objeto da valoração probatória a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Em razão do exposto, requereu o acolhimento dos embargos para que o perito fosse intimado a apresentar resposta aos quesitos elucidativos indicados, bem como a prévia intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca da data e horário da perícia complementar. A embargada, Cel Móveis Eireli, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistiria omissão na decisão embargada, porquanto os quesitos elucidativos teriam sido suficientemente enfrentados pelo perito judicial. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo, adequado e manejado por parte dotada de interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III). Especificamente sobre a omissão, trata-se de vício referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Sobreleva consignar, ademais, que o art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I), ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (inciso II). No caso vertente, analisando as razões recursais, observa-se que o vício de omissão apontado pelo embargante não se configura. Com efeito, a decisão embargada não se omitiu quanto ao ponto indicado. Ao contrário, pronunciou-se expressamente sobre a suficiência da prova pericial produzida, consignando que "o perito judicial apresentou laudo fundamentado, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos complementares quando instado, tendo analisado, inclusive, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré". Tal afirmação encerra juízo deliberado e fundamentado acerca da integralidade e da adequação da atividade pericial desenvolvida nos autos, abrangendo, necessariamente, os esclarecimentos prestados pelo expert em resposta às manifestações da parte ré. Conclui-se, à evidência, que a decisão embargada apreciou, de forma global e fundamentada, a impugnação ao laudo pericial deduzida pela ré — que tinha por objeto, precisamente, a alegada insuficiência das respostas do expert —, concluindo pela rejeição da impugnação. Não há, portanto, ponto ou questão sobre o qual o juízo tenha deixado de se pronunciar. O que se verifica, na realidade, é a irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, que não acolheu a tese de insuficiência da prova pericial. A discordância quanto ao mérito do pronunciamento judicial, todavia, não se confunde com omissão, e os embargos de declaração não se prestam à revisão ou à modificação de matéria decidida de forma clara e fundamentada, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do recurso. Com efeito, conforme já sedimentando em ementa pelo STJ, “a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682809/AP, J. 03/05/2016). 1. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ficando integralmente mantida a decisão impugnada. 2. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado pela embargada, deixo de acolhê-lo, por não vislumbrar, nas circunstâncias do caso, má-fé processual manifesta apta a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3. À parte autora, por 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da parte ré no ID 10694166619. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEL MOVEIS EIRELI

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SANTANA ARAUJO

OAB: 507983/SP

ANTONIO DE PADUA VIEIRA SILVA JUNIOR

OAB: 165727/MG

DENIS CESAR DA SILVA

OAB: 472278/SP

FERNANDO CESAR LOPES

OAB: 75792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5006949-23.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CEL MOVEIS EIRELI CPF: 03.374.454/0001-10 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação ao laudo pericial, consignou que o perito judicial havia respondido aos quesitos formulados e prestado esclarecimentos complementares quando instado. Sustentou, contudo, que o expert não teria respondido aos denominados quesitos elucidativos apresentados pela ré, os quais estariam voltados à obtenção de esclarecimentos sobre as premissas e conclusões do laudo pericial, matéria que seria objeto da valoração probatória a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Em razão do exposto, requereu o acolhimento dos embargos para que o perito fosse intimado a apresentar resposta aos quesitos elucidativos indicados, bem como a prévia intimação das partes e dos assistentes técnicos acerca da data e horário da perícia complementar. A embargada, Cel Móveis Eireli, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistiria omissão na decisão embargada, porquanto os quesitos elucidativos teriam sido suficientemente enfrentados pelo perito judicial. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo, adequado e manejado por parte dotada de interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III). Especificamente sobre a omissão, trata-se de vício referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Sobreleva consignar, ademais, que o art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I), ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (inciso II). No caso vertente, analisando as razões recursais, observa-se que o vício de omissão apontado pelo embargante não se configura. Com efeito, a decisão embargada não se omitiu quanto ao ponto indicado. Ao contrário, pronunciou-se expressamente sobre a suficiência da prova pericial produzida, consignando que "o perito judicial apresentou laudo fundamentado, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos complementares quando instado, tendo analisado, inclusive, o laudo produzido pelo assistente técnico da ré". Tal afirmação encerra juízo deliberado e fundamentado acerca da integralidade e da adequação da atividade pericial desenvolvida nos autos, abrangendo, necessariamente, os esclarecimentos prestados pelo expert em resposta às manifestações da parte ré. Conclui-se, à evidência, que a decisão embargada apreciou, de forma global e fundamentada, a impugnação ao laudo pericial deduzida pela ré — que tinha por objeto, precisamente, a alegada insuficiência das respostas do expert —, concluindo pela rejeição da impugnação. Não há, portanto, ponto ou questão sobre o qual o juízo tenha deixado de se pronunciar. O que se verifica, na realidade, é a irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, que não acolheu a tese de insuficiência da prova pericial. A discordância quanto ao mérito do pronunciamento judicial, todavia, não se confunde com omissão, e os embargos de declaração não se prestam à revisão ou à modificação de matéria decidida de forma clara e fundamentada, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do recurso. Com efeito, conforme já sedimentando em ementa pelo STJ, “a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682809/AP, J. 03/05/2016). 1. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ficando integralmente mantida a decisão impugnada. 2. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado pela embargada, deixo de acolhê-lo, por não vislumbrar, nas circunstâncias do caso, má-fé processual manifesta apta a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3. À parte autora, por 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da parte ré no ID 10694166619. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco