5006948-51.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006948-51.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRO ALVES DE ARAUJO CPF: 124.150.428-89 RÉU: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CPF: 12.472.235/0001-65 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. ALESSANDRO ALVES DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de C.L. SOCORRO LTDA - ME e PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (ID 9741807981). Alega o autor ser proprietário do veículo caminhão Mercedes-Benz 1318, placa AKZ 4991, o qual sofreu um tombamento no dia 09/04/2019 na Rodovia RJ 165, Km 15, no município de Paraty/RJ (ID 9741807981). Sustenta que acionou a segunda ré (Proteauto) para a cobertura de proteção veicular e que esta teria enviado guincho da primeira ré (C.L. Socorro Ltda) para realizar o destombamento do caminhão (ID 9741807981). Afirma que o serviço de destombamento foi executado de forma desidiosa, com imperícia e atraso de dois dias, resultando na destruição do veículo e na ausência de peças no momento da devolução (ID 9741807981). Relata, ainda, que em 15/05/2019 a segunda ré negou a cobertura securitária, sob a justificativa de descumprimento de regras contratuais (ID 9741807981). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de R$ 65.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais (ID 9741807981). Analisando a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça arguida pela primeira ré em contestação (ID 9874084426), constata-se que a benesse foi deferida mediante decisão fundamentada (ID 9823708603), tendo o autor colacionado extratos bancários, certidão de penhora e declaração de isenção de imposto de renda que evidenciam a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (IDs 9768058787, 9768062525, 9768069532 e 9768092315). No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a primeira ré (C.L. SOCORRO LTDA - ME) deve ser excluída do polo passivo da demanda. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o serviço prestado pela primeira ré limitou-se ao transporte/reboque do caminhão da cidade de Sete Lagoas/MG para Barueri/SP em 21/05/2019, ocasião em que o veículo já se encontrava acidentado e custodiado. Constatou-se que a primeira ré não participou do serviço de destombamento do caminhão executado na Rodovia RJ 165 (Paraty/RJ) em 09/04/2019, operação esta apontada pelo autor como a causa dos danos materiais ao veículo. Ausente a participação direta no evento danoso alegado ou relação jurídica de direito material concernente ao fato gerador da indenização, impõe-se o acolhimento da preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à primeira ré (C.L. Socorro Ltda - ME), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a legitimidade ad causam pressupõe a existência de relação jurídica de direito material ou participação direta no evento danoso imputado: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre a matéria em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CISÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO DE ALUGUEL - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMUNICADA AOS LOCADORES - TEORIA DA APARÊNCIA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS NÃO CONSTITUÍDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSENCIA DE PROVA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa ("ad causam") se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual que deverá ser composta pelas mesmas partes da relação jurídica de direito material que originou a lide. - Considerando que houve a cisão da empresa que firmou o contrato de locação, que é objeto desta ação, e que a apelante corresponde à parte remanescente da pessoa jurídica, após a cisão, detém ela legitimidade passiva para responder à postulação, tanto mais quando apresentada defesa de mérito. - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova das alegações sobre as quais se funda o direito postulado, o pedido deve ser julgado improcedente. - Se o contrato de locação prevê que a obrigação de pagar aluguéis está condicionada à conclusão das obras de instalação da estação/antena de telecomunicações, inexistindo prova neste sentido, não há que se falar em pagamento. - Nos termos da consolidada jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual não é fato indenizável na esfera moral. - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na apelação adesiva rejeitada. - Recurso principal ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.034911-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente exclusão da primeira ré (C.L. SOCORRO LTDA - ME) do processo, cumpre apreciar a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão indenizatória em relação à ré remanescente, invocada em defesa (ID 9874084426) e cognoscível de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece de forma expressa que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil: Art. 206, § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A pretensão deduzida em juízo possui nítida natureza de reparação civil por suposto fato do serviço e responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito e negativa de cobertura veicular. O evento danoso (tombamento do caminhão) ocorreu em 09/04/2019 (ID 9741807981 e ID 9904448284). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento sobre a incidência do prazo trienal às pretensões de reparação civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, §3º, V - CONFIGURAÇÃO. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que se aplica o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, tanto às ações de reparação civil contratual como a extracontratual. Para as ações de reparação de danos, o novo Código Civil unificou o prazo de prescrição em três anos, como se verifica no art. 206, §3º, V. Portanto, a regra com prazo prescricional de 10 anos, estabelecida no art. 205, não se aplica às ações de reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.106631-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiteram que o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de ato ilícito extracontratual submete-se à prescrição trienal: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECONHECIMENTO - MÉRITO - ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se pretender a autora o ressarcimento decorrente de suposto enriquecimento sem causa, pertinente à diferença entre os valores das mensalidades dela cobradas e aqueles aplicados aos alunos não beneficiários de financiamento estudantil, aplicável à espécie o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelos réus, também deve ser aplicada prescrição trienal (artigo 206, §3º, V, do Código Civil). 3. Diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal, tanto em relação à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quanto ao pedido de reparação civil, resta prejudicada a análise do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.273105-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022) Ainda que se considerasse a pretensão fundada na relação jurídica de proteção veicular (mútua contratual), o prazo prescricional para o associado exigi-la seria o trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, se analogamente equiparado ao contrato de seguro, o prazo ânuo (artigo 206, § 1º, II, do Código Civil), restando a pretensão inevitavelmente encoberta pelo manto da prescrição. Desse modo, operou-se a prescrição trienal da pretensão autoral em relação ao pedido de reparação civil, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a apreciação cumulativa do mérito probatório da causa não representa contradição, mas aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, quando a decisão sobre o mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a decretação extintiva, o juiz deve analisar e julgar o mérito probatório. Assim, a apreciação exaustiva das provas consolida a tutela jurisdicional prestada e reforça a improcedência do pedido antagônico, assegurando a definitiva pacificação do litígio. Sob a perspectiva probatória (artigos 186, 927 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC), constata-se a integral improcedência dos pedidos autorais. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado prejudicial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam que a obrigação de indenizar exsurge do ato ilícito causador de dano: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) O diploma processual civil distribui o encargo probatório no artigo 373, estatuindo no inciso I que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No tocante à comprovação do nexo causal e dos danos materiais em sede de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentam a indispensabilidade de prova cabal dos prejuízos e do nexo entre a conduta e o dano alegado: A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a necessidade de comprovação do nexo de causalidade para a procedência do pleito indenizatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDUTA ILÍCITA - NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e o outro. Insuficiente à prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil. Referência legislativa: Artigos 187 e 944 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179322-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Seguindo a mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável a prova do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de demonstração do nexo causal conduz à improcedência do pedido indenizatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE AGROTÓXICOS EM PROPRIEDADE VIZINHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981). NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ORIENTAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por suposta intempestividade. O apelo extremo ataca acórdão que manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de prova do nexo causal entre a alegada deriva de agrotóxicos e os danos apontados.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos art. 927, parágrafo único, do CC; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; (iii) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC.4. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).5. Não é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).6. O conhecimento pela alínea c pressupõe cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica e divergência na interpretação da mesma norma federal, exigências não atendidas.7. Agravo provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.137.458/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) 2. QUANTO AOS FATOS E ANÁLISE DAS PROVAS O autor alega que no dia 09/04/2019 o veículo caminhão de sua propriedade (Mercedes Benz 1318, placa AKZ 4991) sofreu um tombamento na Rodovia RJ 165, no município de Paraty/RJ (ID 9741807981 e ID 9904448284). Sustenta que o serviço de destombamento teria sido prestado com imperícia e desleixo, alegando a ocorrência de danos materiais na quantia de R$ 65.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00 (ID 9741807981). Todavia, da análise aprofundada dos elementos de convicção colacionados, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha afirmado na petição inicial que apresentaria três orçamentos detalhados para comprovar a extensão dos estragos e o quantum necessário ao reparo do caminhão (ID 9741807981), não acostou aos autos nenhum orçamento formal, laudo pericial técnico ou comprovante fiscal de despesas. As fotografias unilaterais juntadas (ID 9741836612) mostram o estado do veículo acidentado, mas são desprovidas de parecer técnico habilitado apto a demonstrar o nexo causal entre a atuação do serviço de guincho/destombamento e o agravamento das avarias relativas ao tombamento original. Além disso, o relatório de sindicância e o boletim de ocorrência (IDs 9904429583 e 9904448284) evidenciam que o tombamento decorreu de conduta do próprio condutor do caminhão, que trafegava em rodovia de trânsito proibido para veículos pesados (RJ 165, Parque Nacional da Serra da Bocaina) e com excesso de velocidade apurado no disco de tacógrafo, o que ensejou a legítima negativa de cobertura contratual pela ré Proteauto (ID 9741826723). Em relação ao pleito de indenização por danos morais, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte das réus ou de violação aos direitos da personalidade, o quadro fático amolda-se a mero aborrecimento decorrente de sinistro automobilístico e de recusa de cobertura lastreada em previsão regimental. Inexistindo nos autos prova idônea do fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, I, do CPC), da ilicitude na conduta das réus, do nexo causal e da extensão do dano patrimonial e extrapatrimonial alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe sob todos os aspectos fáticos e jurídicos. Inexistindo nos autos prova idônea do fato constitutivo do direito autoral, da ilicitude na conduta das réus, do nexo causal e da extensão probatória do dano patrimonial e extrapatrimonial alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe sob todos os aspectos fáticos e jurídicos. Analisando a alegação de litigância de má-fé arguida pela ré C.L. SOCORRO LTDA em sua peça defensiva (ID 9874084426), entendo que não restaram configuradas as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor exerceu o direito constitucional de ação, não ficando evidenciada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou lesar a parte contrária. PARTE DISPOSITIVA ISTO POSTO: a) RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, quanto à ré PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos de cada uma das réus. Atento aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 81.000,00 - ID 9741807981) D1:19, cabendo 5% (cinco por cento) ao advogado da ré C.L. SOCORRO LTDA - ME e 5% (cinco por cento) aos advogados da ré PROTEAUTO TRUCK. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E a contar do ajuizamento da ação (Súmula 14 STJ), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), contados do trânsito em julgado. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9823708603) D19:1, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz de Direito (PROJEF - COOPERAÇÃO) 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO ALVES DE ARAUJO
Réu C.L. SOCORRO LTDA - ME
Réu PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO NEVES MOURA
OAB: 138511/MG
CAMILA MATA FONSECA
OAB: 74023/BA
JOSE RAMIRIS SIMEAO
OAB: 113862/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006948-51.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRO ALVES DE ARAUJO CPF: 124.150.428-89 RÉU: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CPF: 12.472.235/0001-65 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. ALESSANDRO ALVES DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de C.L. SOCORRO LTDA - ME e PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (ID 9741807981). Alega o autor ser proprietário do veículo caminhão Mercedes-Benz 1318, placa AKZ 4991, o qual sofreu um tombamento no dia 09/04/2019 na Rodovia RJ 165, Km 15, no município de Paraty/RJ (ID 9741807981). Sustenta que acionou a segunda ré (Proteauto) para a cobertura de proteção veicular e que esta teria enviado guincho da primeira ré (C.L. Socorro Ltda) para realizar o destombamento do caminhão (ID 9741807981). Afirma que o serviço de destombamento foi executado de forma desidiosa, com imperícia e atraso de dois dias, resultando na destruição do veículo e na ausência de peças no momento da devolução (ID 9741807981). Relata, ainda, que em 15/05/2019 a segunda ré negou a cobertura securitária, sob a justificativa de descumprimento de regras contratuais (ID 9741807981). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de R$ 65.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais (ID 9741807981). Analisando a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça arguida pela primeira ré em contestação (ID 9874084426), constata-se que a benesse foi deferida mediante decisão fundamentada (ID 9823708603), tendo o autor colacionado extratos bancários, certidão de penhora e declaração de isenção de imposto de renda que evidenciam a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (IDs 9768058787, 9768062525, 9768069532 e 9768092315). No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a primeira ré (C.L. SOCORRO LTDA - ME) deve ser excluída do polo passivo da demanda. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o serviço prestado pela primeira ré limitou-se ao transporte/reboque do caminhão da cidade de Sete Lagoas/MG para Barueri/SP em 21/05/2019, ocasião em que o veículo já se encontrava acidentado e custodiado. Constatou-se que a primeira ré não participou do serviço de destombamento do caminhão executado na Rodovia RJ 165 (Paraty/RJ) em 09/04/2019, operação esta apontada pelo autor como a causa dos danos materiais ao veículo. Ausente a participação direta no evento danoso alegado ou relação jurídica de direito material concernente ao fato gerador da indenização, impõe-se o acolhimento da preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à primeira ré (C.L. Socorro Ltda - ME), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a legitimidade ad causam pressupõe a existência de relação jurídica de direito material ou participação direta no evento danoso imputado: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre a matéria em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CISÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO DE ALUGUEL - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMUNICADA AOS LOCADORES - TEORIA DA APARÊNCIA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS NÃO CONSTITUÍDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSENCIA DE PROVA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa ("ad causam") se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual que deverá ser composta pelas mesmas partes da relação jurídica de direito material que originou a lide. - Considerando que houve a cisão da empresa que firmou o contrato de locação, que é objeto desta ação, e que a apelante corresponde à parte remanescente da pessoa jurídica, após a cisão, detém ela legitimidade passiva para responder à postulação, tanto mais quando apresentada defesa de mérito. - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Inexistindo prova das alegações sobre as quais se funda o direito postulado, o pedido deve ser julgado improcedente. - Se o contrato de locação prevê que a obrigação de pagar aluguéis está condicionada à conclusão das obras de instalação da estação/antena de telecomunicações, inexistindo prova neste sentido, não há que se falar em pagamento. - Nos termos da consolidada jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual não é fato indenizável na esfera moral. - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na apelação adesiva rejeitada. - Recurso principal ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.034911-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente exclusão da primeira ré (C.L. SOCORRO LTDA - ME) do processo, cumpre apreciar a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão indenizatória em relação à ré remanescente, invocada em defesa (ID 9874084426) e cognoscível de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabelece de forma expressa que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil: Art. 206, § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A pretensão deduzida em juízo possui nítida natureza de reparação civil por suposto fato do serviço e responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito e negativa de cobertura veicular. O evento danoso (tombamento do caminhão) ocorreu em 09/04/2019 (ID 9741807981 e ID 9904448284). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento sobre a incidência do prazo trienal às pretensões de reparação civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, §3º, V - CONFIGURAÇÃO. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que se aplica o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, tanto às ações de reparação civil contratual como a extracontratual. Para as ações de reparação de danos, o novo Código Civil unificou o prazo de prescrição em três anos, como se verifica no art. 206, §3º, V. Portanto, a regra com prazo prescricional de 10 anos, estabelecida no art. 205, não se aplica às ações de reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.106631-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiteram que o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de ato ilícito extracontratual submete-se à prescrição trienal: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECONHECIMENTO - MÉRITO - ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se pretender a autora o ressarcimento decorrente de suposto enriquecimento sem causa, pertinente à diferença entre os valores das mensalidades dela cobradas e aqueles aplicados aos alunos não beneficiários de financiamento estudantil, aplicável à espécie o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelos réus, também deve ser aplicada prescrição trienal (artigo 206, §3º, V, do Código Civil). 3. Diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal, tanto em relação à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, quanto ao pedido de reparação civil, resta prejudicada a análise do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.273105-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022) Ainda que se considerasse a pretensão fundada na relação jurídica de proteção veicular (mútua contratual), o prazo prescricional para o associado exigi-la seria o trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, se analogamente equiparado ao contrato de seguro, o prazo ânuo (artigo 206, § 1º, II, do Código Civil), restando a pretensão inevitavelmente encoberta pelo manto da prescrição. Desse modo, operou-se a prescrição trienal da pretensão autoral em relação ao pedido de reparação civil, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a apreciação cumulativa do mérito probatório da causa não representa contradição, mas aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, quando a decisão sobre o mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a decretação extintiva, o juiz deve analisar e julgar o mérito probatório. Assim, a apreciação exaustiva das provas consolida a tutela jurisdicional prestada e reforça a improcedência do pedido antagônico, assegurando a definitiva pacificação do litígio. Sob a perspectiva probatória (artigos 186, 927 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC), constata-se a integral improcedência dos pedidos autorais. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado prejudicial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil preceituam que a obrigação de indenizar exsurge do ato ilícito causador de dano: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) O diploma processual civil distribui o encargo probatório no artigo 373, estatuindo no inciso I que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No tocante à comprovação do nexo causal e dos danos materiais em sede de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentam a indispensabilidade de prova cabal dos prejuízos e do nexo entre a conduta e o dano alegado: A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a necessidade de comprovação do nexo de causalidade para a procedência do pleito indenizatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDUTA ILÍCITA - NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e o outro. Insuficiente à prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil. Referência legislativa: Artigos 187 e 944 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179322-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Seguindo a mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável a prova do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de demonstração do nexo causal conduz à improcedência do pedido indenizatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE AGROTÓXICOS EM PROPRIEDADE VIZINHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981). NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ORIENTAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre por suposta intempestividade. O apelo extremo ataca acórdão que manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de prova do nexo causal entre a alegada deriva de agrotóxicos e os danos apontados.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos art. 927, parágrafo único, do CC; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; (iii) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC.4. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).5. Não é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).6. O conhecimento pela alínea c pressupõe cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica e divergência na interpretação da mesma norma federal, exigências não atendidas.7. Agravo provido para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.137.458/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) 2. QUANTO AOS FATOS E ANÁLISE DAS PROVAS O autor alega que no dia 09/04/2019 o veículo caminhão de sua propriedade (Mercedes Benz 1318, placa AKZ 4991) sofreu um tombamento na Rodovia RJ 165, no município de Paraty/RJ (ID 9741807981 e ID 9904448284). Sustenta que o serviço de destombamento teria sido prestado com imperícia e desleixo, alegando a ocorrência de danos materiais na quantia de R$ 65.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00 (ID 9741807981). Todavia, da análise aprofundada dos elementos de convicção colacionados, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha afirmado na petição inicial que apresentaria três orçamentos detalhados para comprovar a extensão dos estragos e o quantum necessário ao reparo do caminhão (ID 9741807981), não acostou aos autos nenhum orçamento formal, laudo pericial técnico ou comprovante fiscal de despesas. As fotografias unilaterais juntadas (ID 9741836612) mostram o estado do veículo acidentado, mas são desprovidas de parecer técnico habilitado apto a demonstrar o nexo causal entre a atuação do serviço de guincho/destombamento e o agravamento das avarias relativas ao tombamento original. Além disso, o relatório de sindicância e o boletim de ocorrência (IDs 9904429583 e 9904448284) evidenciam que o tombamento decorreu de conduta do próprio condutor do caminhão, que trafegava em rodovia de trânsito proibido para veículos pesados (RJ 165, Parque Nacional da Serra da Bocaina) e com excesso de velocidade apurado no disco de tacógrafo, o que ensejou a legítima negativa de cobertura contratual pela ré Proteauto (ID 9741826723). Em relação ao pleito de indenização por danos morais, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte das réus ou de violação aos direitos da personalidade, o quadro fático amolda-se a mero aborrecimento decorrente de sinistro automobilístico e de recusa de cobertura lastreada em previsão regimental. Inexistindo nos autos prova idônea do fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, I, do CPC), da ilicitude na conduta das réus, do nexo causal e da extensão do dano patrimonial e extrapatrimonial alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe sob todos os aspectos fáticos e jurídicos. Inexistindo nos autos prova idônea do fato constitutivo do direito autoral, da ilicitude na conduta das réus, do nexo causal e da extensão probatória do dano patrimonial e extrapatrimonial alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe sob todos os aspectos fáticos e jurídicos. Analisando a alegação de litigância de má-fé arguida pela ré C.L. SOCORRO LTDA em sua peça defensiva (ID 9874084426), entendo que não restaram configuradas as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor exerceu o direito constitucional de ação, não ficando evidenciada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou lesar a parte contrária. PARTE DISPOSITIVA ISTO POSTO: a) RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, quanto à ré PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos de cada uma das réus. Atento aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 81.000,00 - ID 9741807981) D1:19, cabendo 5% (cinco por cento) ao advogado da ré C.L. SOCORRO LTDA - ME e 5% (cinco por cento) aos advogados da ré PROTEAUTO TRUCK. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E a contar do ajuizamento da ação (Súmula 14 STJ), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), contados do trânsito em julgado. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9823708603) D19:1, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz de Direito (PROJEF - COOPERAÇÃO) 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas