5006948-49.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006948-49.2026.4.03.6301 AUTOR: CAIO LUCIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. "ALIENAÇÃO MENTAL". CONCEITO JURÍDICO E MÉDICO-PERICIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO CONTROLADO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, DO JUÍZO CRÍTICO E DA AUTONOMIA PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAIO L. A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 514.XX4.386-8 - DIB em 20/05/2005), bem como a repetição do indébito tributário desde o diagnóstico, sob o fundamento de que é portador de doença grave, precipuamente alienação mental (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988). Na petição inicial, a parte autora alega histórico de tratamento psiquiátrico desde o ano de 2002, ostentando diagnósticos de Esquizofrenia (CID-10 F20.9), Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10 F42) e Transtorno de Personalidade Borderline (CID-10 F60.3), sustentando que o quadro clínico causou severa deterioração psíquica e incapacidade laboral irreversível. Citada, a União contestou o feito (Id 579973057), ocasião em que alegou a necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como suscitou prejudicial de prescrição. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Deferida a realização de prova pericial psiquiátrica, o expert do Juízo apresentou laudo técnico conclusivo (Id 592591436). Após anamnese, exame do estado mental e análise da documentação médica, atestou que a parte autora não apresenta elementos clínicos compatíveis com alienação mental, registrando a preservação do pensamento, da crítica, da memória, da capacidade de compreensão, do autocuidado e da autonomia psíquica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (Id 594084371). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, reconheço, desde já, a prescrição da pretensão de restituição de valores devidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Prosseguindo, a União (Fazenda Nacional) também apresentou impugnação ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça, sustentando, em linhas gerais, que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e que está assistida por advogado particular, circunstâncias que afastariam a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC). A fundamentação, contudo, não merece prosperar. Cumpre afastar o argumento relativo à representação processual, uma vez que a própria legislação adjetiva é categórica ao estabelecer que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao aspecto financeiro, a impugnação da ré revela-se genérica e desacompanhada de qualquer lastro probatório capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pela demandante (art. 99, § 3º, do CPC). Conforme se extrai dos autos, a autora aufere, como única fonte de renda, os recursos provenientes de sua pensão por morte, cujo valor bruto totaliza, atualmente (Id 596877054), R$ 5.213,32 (cinco, mil, duzentos e treze reais e trinta e dois centavos). É bem verdade que, em uma análise superficial, tal montante suplanta a faixa inicial de isenção do imposto de renda e destoa da média salarial brasileira. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o conceito de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça é relativo e não se afere apenas pelo valor bruto dos rendimentos, mas, sim, pela verificação da capacidade de o indivíduo arcar com as custas processuais sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. A renda aproximada de R$ 5.000,00 não configura acúmulo de riqueza, mas um fundo estritamente alimentar e vital para a subsistência da parte autora, pessoa com 60 anos de idade e aposentada por invalidez. Exigir o recolhimento de custas e despesas processuais de uma pessoa nestas condições significaria retirar-lhe recursos diretamente destinados à sua saúde, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Caberia à União, ao impugnar o benefício, desincumbir-se do ônus de comprovar a existência concreta de patrimônio vultoso (imóveis de luxo, investimentos de alta monta) ou de renda líquida disponível que evidenciasse a capacidade financeira da autora de litigar sem prejuízo do seu custeio vital, o que não ocorreu. A mera presunção baseada no valor bruto do benefício não sobrepuja a presunção legal de necessidade amparada no art. 99, § 3º, do CPC e fortemente corroborada pelas provas médicas dos autos. Destarte, REJEITO a impugnação apresentada pela União e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora Superadas essas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO O cerne da controvérsia reside em apurar se os transtornos psiquiátricos que acometem o autor caracterizam a condição jurídica e médica de alienação mental para fins de fruição do benefício fiscal da isenção de IRPF. A alienação mental, para fins de exoneração tributária, não se confunde com todo e qualquer transtorno ou estado psiquiátrico crônico. Juridica e clinicamente, a alienação mental conceitua-se como um estado de grave, profunda e persistente degradação das funções psíquicas, caracterizada pela perda total do discernimento, da capacidade de autodeterminação, do juízo crítico e do controle dos atos da vida civil, tornando o indivíduo inacessível à realidade e incapaz de reger a si próprio. No caso em tela, a perícia médica (Id 592591436), realizada por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, foi peremptória e conclusiva ao afastar o enquadramento clínico na referida hipótese legal. Ao examinar o estado mental do autor, o médico perito registrou expressamente: Autocuidado preservado, atitude calma, colaborativa e discurso coerente; Orientação, vigília e memória intactas, narrando fatos recentes e remotos com riqueza de detalhes; Pensamento com curso e associação preservados, sem presença de delírios, alucinações ou alterações de sensopercepção; Capacidade de abstração, compreensão e juízo crítico plenamente preservados; Autonomia psíquica mantida. Nas conclusões do laudo pericial, o perito consignou (fl. 9, Id 592591436): "No momento do exame pericial não foram identificados elementos clínicos compatíveis com alienação mental, observando-se preservação do pensamento, da crítica, da memória, da capacidade de compreensão, do autocuidado e da autonomia psíquica, inexistindo alterações psicopatológicas que permitissem enquadramento nas hipóteses legais previstas para isenção tributária." Sobre os pontos levantados pelo autor em sua impugnação (Id 594084371), não há qualquer contradição na manifestação do expert do Juízo. O fato de o perito oficial ter registrado o histórico clínico do autor, inclusive pontuando a ocorrência de episódios pretéritos de internação e o diagnóstico que ensejou a concessão de benefício por incapacidade em 2005, demonstra o rigor e a minuciosidade da anamnese realizada. Todavia, o reconhecimento de histórico psiquiátrico ou a possibilidade teórica de recidivas futuras não induz, de forma automática ou lógica, ao enquadramento no conceito legal e médico de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O fato do autor ser titular de aposentadoria por incapacidade também não implica, necessariamente, no enquadramento do quadro de saúde no rol isentivo. A concessão da aposentadoria pressupõe a inaptidão laborativa do segurado para o exercício de sua profissão habitual ou de atividade que lhe garanta o sustento. A isenção do IRPF, ao seu tempo, exige estrita correspondência com o gênero patológico "alienação mental". A par destas premissas, infere-se que um segurado pode estar permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de transtornos depressivos ou de personalidade sem que isso signifique incapacidade civil absoluta, perturbação profunda do discernimento ou alienação mental. Sob a perspectiva médico-pericial, a alienação mental traduz-se em estado grave, profundo e duradouro de perturbação da psique, caracterizado pela invalidação completa do juízo crítico, da capacidade de autogestão, de autodeterminação e de adaptação social e civil do indivíduo. Não se confunde, pois, com patologias psiquiátricas crônicas que, mediante tratamento adequado e acompanhamento contínuo, encontram-se clinicamente estáveis, compensadas e sem comprometimento das funções cognitivas superiores, tal como devidamente constatado pelo médico perito no momento da avaliação. A aferição do estado clínico atual do periciando é o parâmetro técnico adequado para se verificar a persistência ou a presença atual da alegada gravidade da enfermidade, não havendo se cogitar em vício pelo fato de o perito atestar a estabilidade e a ausência de alienação mental no exame direto. Na própria petição inicial, foi expressamente dito que o autor se encontra em acompanhamento ambulatorial regular e que o tratamento medicamentoso "foi capaz de manter sob controle a doença, de maneira que o autor não se encontra interditado ou incapaz para os atos da vida civil no momento". A confirmação fática de que o autor preserva a capacidade civil, o discernimento e a autonomia afasta incisivamente a figura da alienação mental, vez que a existência de patologia psiquiátrica crônica controlada por medicação não preenche o suporte fático exigido pela Lei nº 7.713/1988. Ademais, embora o ordenamento jurídico pátrio adote o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e admita que o julgador não está adstrito de forma absoluta às conclusões da perícia (art. 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial só se justifica mediante prova em contrário inequívoca, dotada de superioridade técnica ou robustez científica irrefutável. Os atestados e relatórios médicos colacionados pela parte autora foram produzidos de forma unilateral por médicos assistentes. Tais documentos, ainda que idôneos para o acompanhamento terapêutico, expressam visões pontuais do estado de saúde do paciente, não se sobrepondo ao laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo, que atua como auxiliar da Justiça, imparcial e equidistante do interesse das partes. A pretensão do autor de conferir valor probatório absoluto aos pareceres de seus médicos assistentes em detrimento da perícia judicial imparcial subverte a lógica da instrução probatória, especialmente quando o laudo do Juízo apreciou todo o acervo documental e fundamentou satisfatoriamente suas respostas técnico-científicas. Por fim, não há como prosperar o pedido subsidiário de complementação do laudo ou realização de nova perícia (art. 480 do CPC), vez que tais diligências destinam-se exclusivamente às hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, havendo omissão, obscuridade ou imperícia técnica, o que não ocorre na hipótese. A mera insatisfação da parte quanto ao resultado da perícia desfavorável à sua pretensão não autoriza a reabertura da instrução probatória ou a formulação de novos questionamentos sobre pontos já devidamente elucidados. Diante do quadro exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas e com doenças graves. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIO LUCIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO RUCKER
OAB: 25858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006948-49.2026.4.03.6301 AUTOR: CAIO LUCIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. "ALIENAÇÃO MENTAL". CONCEITO JURÍDICO E MÉDICO-PERICIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO CONTROLADO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, DO JUÍZO CRÍTICO E DA AUTONOMIA PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAIO L. A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 514.XX4.386-8 - DIB em 20/05/2005), bem como a repetição do indébito tributário desde o diagnóstico, sob o fundamento de que é portador de doença grave, precipuamente alienação mental (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988). Na petição inicial, a parte autora alega histórico de tratamento psiquiátrico desde o ano de 2002, ostentando diagnósticos de Esquizofrenia (CID-10 F20.9), Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10 F42) e Transtorno de Personalidade Borderline (CID-10 F60.3), sustentando que o quadro clínico causou severa deterioração psíquica e incapacidade laboral irreversível. Citada, a União contestou o feito (Id 579973057), ocasião em que alegou a necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como suscitou prejudicial de prescrição. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Deferida a realização de prova pericial psiquiátrica, o expert do Juízo apresentou laudo técnico conclusivo (Id 592591436). Após anamnese, exame do estado mental e análise da documentação médica, atestou que a parte autora não apresenta elementos clínicos compatíveis com alienação mental, registrando a preservação do pensamento, da crítica, da memória, da capacidade de compreensão, do autocuidado e da autonomia psíquica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (Id 594084371). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, reconheço, desde já, a prescrição da pretensão de restituição de valores devidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Prosseguindo, a União (Fazenda Nacional) também apresentou impugnação ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça, sustentando, em linhas gerais, que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e que está assistida por advogado particular, circunstâncias que afastariam a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC). A fundamentação, contudo, não merece prosperar. Cumpre afastar o argumento relativo à representação processual, uma vez que a própria legislação adjetiva é categórica ao estabelecer que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao aspecto financeiro, a impugnação da ré revela-se genérica e desacompanhada de qualquer lastro probatório capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pela demandante (art. 99, § 3º, do CPC). Conforme se extrai dos autos, a autora aufere, como única fonte de renda, os recursos provenientes de sua pensão por morte, cujo valor bruto totaliza, atualmente (Id 596877054), R$ 5.213,32 (cinco, mil, duzentos e treze reais e trinta e dois centavos). É bem verdade que, em uma análise superficial, tal montante suplanta a faixa inicial de isenção do imposto de renda e destoa da média salarial brasileira. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o conceito de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça é relativo e não se afere apenas pelo valor bruto dos rendimentos, mas, sim, pela verificação da capacidade de o indivíduo arcar com as custas processuais sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. A renda aproximada de R$ 5.000,00 não configura acúmulo de riqueza, mas um fundo estritamente alimentar e vital para a subsistência da parte autora, pessoa com 60 anos de idade e aposentada por invalidez. Exigir o recolhimento de custas e despesas processuais de uma pessoa nestas condições significaria retirar-lhe recursos diretamente destinados à sua saúde, em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Caberia à União, ao impugnar o benefício, desincumbir-se do ônus de comprovar a existência concreta de patrimônio vultoso (imóveis de luxo, investimentos de alta monta) ou de renda líquida disponível que evidenciasse a capacidade financeira da autora de litigar sem prejuízo do seu custeio vital, o que não ocorreu. A mera presunção baseada no valor bruto do benefício não sobrepuja a presunção legal de necessidade amparada no art. 99, § 3º, do CPC e fortemente corroborada pelas provas médicas dos autos. Destarte, REJEITO a impugnação apresentada pela União e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora Superadas essas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO O cerne da controvérsia reside em apurar se os transtornos psiquiátricos que acometem o autor caracterizam a condição jurídica e médica de alienação mental para fins de fruição do benefício fiscal da isenção de IRPF. A alienação mental, para fins de exoneração tributária, não se confunde com todo e qualquer transtorno ou estado psiquiátrico crônico. Juridica e clinicamente, a alienação mental conceitua-se como um estado de grave, profunda e persistente degradação das funções psíquicas, caracterizada pela perda total do discernimento, da capacidade de autodeterminação, do juízo crítico e do controle dos atos da vida civil, tornando o indivíduo inacessível à realidade e incapaz de reger a si próprio. No caso em tela, a perícia médica (Id 592591436), realizada por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, foi peremptória e conclusiva ao afastar o enquadramento clínico na referida hipótese legal. Ao examinar o estado mental do autor, o médico perito registrou expressamente: Autocuidado preservado, atitude calma, colaborativa e discurso coerente; Orientação, vigília e memória intactas, narrando fatos recentes e remotos com riqueza de detalhes; Pensamento com curso e associação preservados, sem presença de delírios, alucinações ou alterações de sensopercepção; Capacidade de abstração, compreensão e juízo crítico plenamente preservados; Autonomia psíquica mantida. Nas conclusões do laudo pericial, o perito consignou (fl. 9, Id 592591436): "No momento do exame pericial não foram identificados elementos clínicos compatíveis com alienação mental, observando-se preservação do pensamento, da crítica, da memória, da capacidade de compreensão, do autocuidado e da autonomia psíquica, inexistindo alterações psicopatológicas que permitissem enquadramento nas hipóteses legais previstas para isenção tributária." Sobre os pontos levantados pelo autor em sua impugnação (Id 594084371), não há qualquer contradição na manifestação do expert do Juízo. O fato de o perito oficial ter registrado o histórico clínico do autor, inclusive pontuando a ocorrência de episódios pretéritos de internação e o diagnóstico que ensejou a concessão de benefício por incapacidade em 2005, demonstra o rigor e a minuciosidade da anamnese realizada. Todavia, o reconhecimento de histórico psiquiátrico ou a possibilidade teórica de recidivas futuras não induz, de forma automática ou lógica, ao enquadramento no conceito legal e médico de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O fato do autor ser titular de aposentadoria por incapacidade também não implica, necessariamente, no enquadramento do quadro de saúde no rol isentivo. A concessão da aposentadoria pressupõe a inaptidão laborativa do segurado para o exercício de sua profissão habitual ou de atividade que lhe garanta o sustento. A isenção do IRPF, ao seu tempo, exige estrita correspondência com o gênero patológico "alienação mental". A par destas premissas, infere-se que um segurado pode estar permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de transtornos depressivos ou de personalidade sem que isso signifique incapacidade civil absoluta, perturbação profunda do discernimento ou alienação mental. Sob a perspectiva médico-pericial, a alienação mental traduz-se em estado grave, profundo e duradouro de perturbação da psique, caracterizado pela invalidação completa do juízo crítico, da capacidade de autogestão, de autodeterminação e de adaptação social e civil do indivíduo. Não se confunde, pois, com patologias psiquiátricas crônicas que, mediante tratamento adequado e acompanhamento contínuo, encontram-se clinicamente estáveis, compensadas e sem comprometimento das funções cognitivas superiores, tal como devidamente constatado pelo médico perito no momento da avaliação. A aferição do estado clínico atual do periciando é o parâmetro técnico adequado para se verificar a persistência ou a presença atual da alegada gravidade da enfermidade, não havendo se cogitar em vício pelo fato de o perito atestar a estabilidade e a ausência de alienação mental no exame direto. Na própria petição inicial, foi expressamente dito que o autor se encontra em acompanhamento ambulatorial regular e que o tratamento medicamentoso "foi capaz de manter sob controle a doença, de maneira que o autor não se encontra interditado ou incapaz para os atos da vida civil no momento". A confirmação fática de que o autor preserva a capacidade civil, o discernimento e a autonomia afasta incisivamente a figura da alienação mental, vez que a existência de patologia psiquiátrica crônica controlada por medicação não preenche o suporte fático exigido pela Lei nº 7.713/1988. Ademais, embora o ordenamento jurídico pátrio adote o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e admita que o julgador não está adstrito de forma absoluta às conclusões da perícia (art. 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial só se justifica mediante prova em contrário inequívoca, dotada de superioridade técnica ou robustez científica irrefutável. Os atestados e relatórios médicos colacionados pela parte autora foram produzidos de forma unilateral por médicos assistentes. Tais documentos, ainda que idôneos para o acompanhamento terapêutico, expressam visões pontuais do estado de saúde do paciente, não se sobrepondo ao laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo, que atua como auxiliar da Justiça, imparcial e equidistante do interesse das partes. A pretensão do autor de conferir valor probatório absoluto aos pareceres de seus médicos assistentes em detrimento da perícia judicial imparcial subverte a lógica da instrução probatória, especialmente quando o laudo do Juízo apreciou todo o acervo documental e fundamentou satisfatoriamente suas respostas técnico-científicas. Por fim, não há como prosperar o pedido subsidiário de complementação do laudo ou realização de nova perícia (art. 480 do CPC), vez que tais diligências destinam-se exclusivamente às hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, havendo omissão, obscuridade ou imperícia técnica, o que não ocorre na hipótese. A mera insatisfação da parte quanto ao resultado da perícia desfavorável à sua pretensão não autoriza a reabertura da instrução probatória ou a formulação de novos questionamentos sobre pontos já devidamente elucidados. Diante do quadro exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas e com doenças graves. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta