5006947-71.2023.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5006947-71.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RAYRES DILZA LOPES DA COSTA CPF: 096.784.986-18 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10175606088 (05/03/2024). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a caracterização e classificação da atividade laboral da Autora como insalubre por exposição a agentes biológicos, a definição da base de cálculo aplicável e ao correspondente grau do adicional pleiteado. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10575800836 (06/11/2025), requereu a produção de prova testemunhal e pericial. O Requerido, em ID.10586773684 (25/11/2025), manifestou o seu desinteresse na produção de provas. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a realização de perícia técnica, porquanto, malgrado a discussão envolva parâmetros jurídicos, a verificação da efetiva exposição a agentes biológicos e a fixação do correspondente grau de insalubridade demandam conhecimento eminentemente técnico, sendo indispensável a constatação fática por perito do juízo. Defiro a produção de prova testemunhal, haja vista a necessidade de se elucidar a rotina laboral da Requerente, a frequência do contato com os agentes nocivos e as reais condições de trabalho, fatos estes que repercutem diretamente no enquadramento jurídico da demanda e que dependem da prova oral para sua perfeita complementação. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a verificação da efetiva exposição da Autora a agentes biológicos nocivos no ambiente laboral, a frequência e habitualidade desse contato, e a eficácia ou fornecimento dos equipamentos de proteção individuais aplicáveis à atividade desempenhada. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito engenheiro especializado em segurança do trabalho, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAYRES DILZA LOPES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGDALA APARECIDA DOS SANTOS OTTONI FERREIRA
OAB: 179811/MG
GUILHERME OTTONI FERREIRA
OAB: 222223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5006947-71.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RAYRES DILZA LOPES DA COSTA CPF: 096.784.986-18 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10175606088 (05/03/2024). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a caracterização e classificação da atividade laboral da Autora como insalubre por exposição a agentes biológicos, a definição da base de cálculo aplicável e ao correspondente grau do adicional pleiteado. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10575800836 (06/11/2025), requereu a produção de prova testemunhal e pericial. O Requerido, em ID.10586773684 (25/11/2025), manifestou o seu desinteresse na produção de provas. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a realização de perícia técnica, porquanto, malgrado a discussão envolva parâmetros jurídicos, a verificação da efetiva exposição a agentes biológicos e a fixação do correspondente grau de insalubridade demandam conhecimento eminentemente técnico, sendo indispensável a constatação fática por perito do juízo. Defiro a produção de prova testemunhal, haja vista a necessidade de se elucidar a rotina laboral da Requerente, a frequência do contato com os agentes nocivos e as reais condições de trabalho, fatos estes que repercutem diretamente no enquadramento jurídico da demanda e que dependem da prova oral para sua perfeita complementação. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a verificação da efetiva exposição da Autora a agentes biológicos nocivos no ambiente laboral, a frequência e habitualidade desse contato, e a eficácia ou fornecimento dos equipamentos de proteção individuais aplicáveis à atividade desempenhada. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito engenheiro especializado em segurança do trabalho, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena