5006940-20.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006940-20.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JOSELIA ALVES BARRETO LEAL CPF: 137.711.756-15 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra Josélia Alves Barreto Leal, pela qual pretende a declaração de domínio de uma área de 68,67 m², localizada na Vila Itaú, Município de Contagem/MG. Decisão de ID 10608716612 homologou o valor das benfeitorias, autorizou o levantamento do saldo remanescente e converteu o julgamento em diligência para a produção de prova pericial conjunta quanto ao valor da posse. O perito nomeado declinou do encargo em ID 10611341283. A expropriada se manifestou em ID 10626980644 apresentando seus quesitos e indicando assistente técnico. Certidão de ID 10633079168 juntou informações oriundas de processo conexo. O expropriante se manifestou em ID 10644684859 formulando os seus quesitos e indicando assistente técnico. Certidões de ID 10648288510 e ID 10665081971 atestaram a expedição e o efetivo pagamento do alvará judicial. A expropriada se manifestou em ID 10668390113 requerendo a nomeação de um novo perito para o prosseguimento do feito. Eis o relato necessário. Decido. Conforme se extrai do processado, nota-se que ambas as partes já colacionaram aos autos os seus respectivos quesitos, encontrando-se o feito plenamente maduro e instruído para a deflagração da etapa técnica. Diante desse cenário, e considerando a recusa justificada do profissional anteriormente designado, faz-se necessária a imediata nomeação de um novo perito habilitado para o cumprimento do encargo. Cumpre repisar, em conformidade com o que já fora exaustivamente delineado no provimento jurisdicional antecedente, que o avanço das intervenções urbanísticas e a modificação fática do terreno inviabilizam, de maneira absoluta, a realização de qualquer exame in loco. Sendo assim, reitera-se que a prova pericial técnica deverá ocorrer estritamente na modalidade indireta. O perito substituto ficará adstrito à farta documentação técnica, descritiva e fotográfica que já instrui os fólios processuais, cujos elementos são perfeitamente hábeis e suficientes para a justa mensuração econômica do direito possessório vindicado. Ante o exposto, nomeio o profissional Alberto Castro Infingardi de Carvalho, mediante o sistema AJG/TJMG, nos termos da Resolução nº 804/2015. Determino, ainda, que o perito seja devidamente intimado da nomeação, inclusive por meio do endereço eletrônico alberto@lainfingardi.com.br. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto ao aceite do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Decorrido o referido prazo, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca da proposta apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSELIA ALVES BARRETO LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GUIMARAES
OAB: 56081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006940-20.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JOSELIA ALVES BARRETO LEAL CPF: 137.711.756-15 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra Josélia Alves Barreto Leal, pela qual pretende a declaração de domínio de uma área de 68,67 m², localizada na Vila Itaú, Município de Contagem/MG. Decisão de ID 10608716612 homologou o valor das benfeitorias, autorizou o levantamento do saldo remanescente e converteu o julgamento em diligência para a produção de prova pericial conjunta quanto ao valor da posse. O perito nomeado declinou do encargo em ID 10611341283. A expropriada se manifestou em ID 10626980644 apresentando seus quesitos e indicando assistente técnico. Certidão de ID 10633079168 juntou informações oriundas de processo conexo. O expropriante se manifestou em ID 10644684859 formulando os seus quesitos e indicando assistente técnico. Certidões de ID 10648288510 e ID 10665081971 atestaram a expedição e o efetivo pagamento do alvará judicial. A expropriada se manifestou em ID 10668390113 requerendo a nomeação de um novo perito para o prosseguimento do feito. Eis o relato necessário. Decido. Conforme se extrai do processado, nota-se que ambas as partes já colacionaram aos autos os seus respectivos quesitos, encontrando-se o feito plenamente maduro e instruído para a deflagração da etapa técnica. Diante desse cenário, e considerando a recusa justificada do profissional anteriormente designado, faz-se necessária a imediata nomeação de um novo perito habilitado para o cumprimento do encargo. Cumpre repisar, em conformidade com o que já fora exaustivamente delineado no provimento jurisdicional antecedente, que o avanço das intervenções urbanísticas e a modificação fática do terreno inviabilizam, de maneira absoluta, a realização de qualquer exame in loco. Sendo assim, reitera-se que a prova pericial técnica deverá ocorrer estritamente na modalidade indireta. O perito substituto ficará adstrito à farta documentação técnica, descritiva e fotográfica que já instrui os fólios processuais, cujos elementos são perfeitamente hábeis e suficientes para a justa mensuração econômica do direito possessório vindicado. Ante o exposto, nomeio o profissional Alberto Castro Infingardi de Carvalho, mediante o sistema AJG/TJMG, nos termos da Resolução nº 804/2015. Determino, ainda, que o perito seja devidamente intimado da nomeação, inclusive por meio do endereço eletrônico alberto@lainfingardi.com.br. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste quanto ao aceite do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Decorrido o referido prazo, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca da proposta apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem