5006934-38.2024.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006934-38.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO CARLOS DE BARROS BERTOLA CPF: 524.258.786-53 RÉU: AUTO TRUCK DE PECAS E SERVICOS EIRELI - EPP CPF: 17.097.697/0001-63 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não concedida a medida liminar em ID.10270590339 (23/07/2024). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.10270590339 (23/07/2024). Ilegitimidade das partes (ativa e passiva), falta de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela requerida, porquanto, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas deduzidas na exordial. No caso vertente, tratando-se de pretensão eminentemente possessória, a legitimidade do autor decorre da demonstração indiciária do liame fático com o imóvel, consubstanciado no contrato de compra e venda e na realização de atos de posse, como a terraplanagem, sendo que a comprovação efetiva do exercício do poder de fato sobre o bem e do alegado esbulho constitui matéria atinente ao mérito e com ele será oportunamente dirimida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a requerida, ao ingressar espontaneamente em juízo e resistir à pretensão autoral sob o argumento de que exerce posse legítima sobre a área em litígio, consolidou sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A exata delimitação da área ocupada e a verificação de ocorrência, ou não, de esbulho por parte da empresa ré são questões que demandam dilação probatória e dizem respeito ao próprio mérito da causa, não ensejando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que o binômio necessidade-adequação restou plenamente configurado na espécie. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da inequívoca resistência da parte ré em desocupar o imóvel voluntariamente, ao passo que a ação de reintegração de posse amolda-se perfeitamente à tutela pretendida pelo autor para recuperar a posse perdida em decorrência do alegado esbulho. Se o requerente detinha ou não a posse anterior apta a justificar a proteção possessória, tal controvérsia confunde-se com o mérito da demanda e será solucionada por ocasião da sentença. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: o efetivo exercício da posse anterior pelo Autor sobre o lote objeto do litígio, a ocorrência do esbulho possessório imputado à Requerida e a data de sua consumação e a exata delimitação e individuação da área sob litígio. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10630368741 (20/02/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Todavia, em ID.10689705860 (01/06/2026), requereu a produção de prova pericial. A Requerida, em ID.10629726036 (19/02/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial topográfica postulada pelo Requerente, porquanto dotada de estrita pertinência e utilidade (art. 370, CPC) para o deslinde da controvérsia, mostrando-se indispensável à precisa individuação do imóvel e à verificação de eventual sobreposição da área ocupada pela Ré em relação ao lote descrito na exordial, matéria de ordem técnica que refoge ao conhecimento estritamente jurídico do Juízo. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a comprovação dos atos materiais de posse pretérita exercidos pelo Autor, a configuração do esbulho praticado pela Ré e a determinação da data de sua ocorrência e a perfeita correspondência e limitação geográfica entre a área descrita na inicial e a efetivamente ocupada pela requerida. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o do Autor, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTO TRUCK DE PECAS E SERVICOS EIRELI - EPP
Autor FERNANDO CARLOS DE BARROS BERTOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FARKASVOLGYI
OAB: 214257/MG
GILMAR ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES
OAB: 220086/MG
JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA
OAB: 200957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006934-38.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO CARLOS DE BARROS BERTOLA CPF: 524.258.786-53 RÉU: AUTO TRUCK DE PECAS E SERVICOS EIRELI - EPP CPF: 17.097.697/0001-63 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não concedida a medida liminar em ID.10270590339 (23/07/2024). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.10270590339 (23/07/2024). Ilegitimidade das partes (ativa e passiva), falta de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela requerida, porquanto, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas deduzidas na exordial. No caso vertente, tratando-se de pretensão eminentemente possessória, a legitimidade do autor decorre da demonstração indiciária do liame fático com o imóvel, consubstanciado no contrato de compra e venda e na realização de atos de posse, como a terraplanagem, sendo que a comprovação efetiva do exercício do poder de fato sobre o bem e do alegado esbulho constitui matéria atinente ao mérito e com ele será oportunamente dirimida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a requerida, ao ingressar espontaneamente em juízo e resistir à pretensão autoral sob o argumento de que exerce posse legítima sobre a área em litígio, consolidou sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A exata delimitação da área ocupada e a verificação de ocorrência, ou não, de esbulho por parte da empresa ré são questões que demandam dilação probatória e dizem respeito ao próprio mérito da causa, não ensejando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que o binômio necessidade-adequação restou plenamente configurado na espécie. A necessidade do provimento jurisdicional exsurge da inequívoca resistência da parte ré em desocupar o imóvel voluntariamente, ao passo que a ação de reintegração de posse amolda-se perfeitamente à tutela pretendida pelo autor para recuperar a posse perdida em decorrência do alegado esbulho. Se o requerente detinha ou não a posse anterior apta a justificar a proteção possessória, tal controvérsia confunde-se com o mérito da demanda e será solucionada por ocasião da sentença. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: o efetivo exercício da posse anterior pelo Autor sobre o lote objeto do litígio, a ocorrência do esbulho possessório imputado à Requerida e a data de sua consumação e a exata delimitação e individuação da área sob litígio. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10630368741 (20/02/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Todavia, em ID.10689705860 (01/06/2026), requereu a produção de prova pericial. A Requerida, em ID.10629726036 (19/02/2026), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial topográfica postulada pelo Requerente, porquanto dotada de estrita pertinência e utilidade (art. 370, CPC) para o deslinde da controvérsia, mostrando-se indispensável à precisa individuação do imóvel e à verificação de eventual sobreposição da área ocupada pela Ré em relação ao lote descrito na exordial, matéria de ordem técnica que refoge ao conhecimento estritamente jurídico do Juízo. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a comprovação dos atos materiais de posse pretérita exercidos pelo Autor, a configuração do esbulho praticado pela Ré e a determinação da data de sua ocorrência e a perfeita correspondência e limitação geográfica entre a área descrita na inicial e a efetivamente ocupada pela requerida. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o do Autor, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena