Detalhe do processo

5006933-26.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006933-26.2025.4.03.6201 AUTOR: LUCELIO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I. Trata-se de ação ajuizada por LUCÉLIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende seja a requerida condenada a obrigação de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora que é soldado reformado, por força de decisão judicial, em virtude de grave distúrbio cardiovascular e que vem sendo impedido de realizar a perícia médica necessária para a continuidade de sua reintegração. Informa que foi reintegrado às Forças Armadas, com o objetivo de viabilizar seu tratamento médico e posterior concessão da reforma. Alega que foi submetido a sucessivas perícias médicas em curto intervalo de tempo, sem que houvesse mudança substancial em seu estado de saúde que justificasse tais procedimentos. Ressalta que possui doença acrônica e faz tratamento desde 2010. Informa que além do indevido obstáculo de acesso à perícia, o autor teve sua remuneração suspensa, sem qualquer previsão de restabelecimento. Apesar de ter requerido formalmente a realização de nova inspeção de saúde, o autor permanece sem agendamento e sem proventos, o que configura abuso administrativo e violação ao princípio da legalidade. Aduz que tem sido reiteradamente convocado para perícias médicas, a cada três meses, mesmo possuindo diagnóstico de doença crônica, cujo estado é estável e não demanda reavaliações tão frequentes. Essa conduta não encontra respaldo técnico ou jurídico, sendo, portanto, injustificável e desproporcional. A União Federal contestou, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto aos pretensos danos materiais, face ao restabelecimento da remuneração do autor e provável pagamento dos valores atrasados. O autor pede a intimação da requerida para comprovação do pagamento, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025. II- Entendo pertinente o pedido do autor, especialmente, para análise de eventual perda superveniente do interesse de agir quanto aos danos materiais requeridos. III- Dessa forma, intime-se a União Federal para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da remuneração do autor, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025. No mesmo prazo, informar quando foi restabelecido o pagamento da remuneração do autor. IV. Em seguida, se nada requerido, conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCELIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006933-26.2025.4.03.6201 AUTOR: LUCELIO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I. Trata-se de ação ajuizada por LUCÉLIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende seja a requerida condenada a obrigação de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora que é soldado reformado, por força de decisão judicial, em virtude de grave distúrbio cardiovascular e que vem sendo impedido de realizar a perícia médica necessária para a continuidade de sua reintegração. Informa que foi reintegrado às Forças Armadas, com o objetivo de viabilizar seu tratamento médico e posterior concessão da reforma. Alega que foi submetido a sucessivas perícias médicas em curto intervalo de tempo, sem que houvesse mudança substancial em seu estado de saúde que justificasse tais procedimentos. Ressalta que possui doença acrônica e faz tratamento desde 2010. Informa que além do indevido obstáculo de acesso à perícia, o autor teve sua remuneração suspensa, sem qualquer previsão de restabelecimento. Apesar de ter requerido formalmente a realização de nova inspeção de saúde, o autor permanece sem agendamento e sem proventos, o que configura abuso administrativo e violação ao princípio da legalidade. Aduz que tem sido reiteradamente convocado para perícias médicas, a cada três meses, mesmo possuindo diagnóstico de doença crônica, cujo estado é estável e não demanda reavaliações tão frequentes. Essa conduta não encontra respaldo técnico ou jurídico, sendo, portanto, injustificável e desproporcional. A União Federal contestou, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto aos pretensos danos materiais, face ao restabelecimento da remuneração do autor e provável pagamento dos valores atrasados. O autor pede a intimação da requerida para comprovação do pagamento, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025. II- Entendo pertinente o pedido do autor, especialmente, para análise de eventual perda superveniente do interesse de agir quanto aos danos materiais requeridos. III- Dessa forma, intime-se a União Federal para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da remuneração do autor, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025. No mesmo prazo, informar quando foi restabelecido o pagamento da remuneração do autor. IV. Em seguida, se nada requerido, conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.