Detalhe do processo

5006925-32.2021.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006925-32.2021.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS RADISPIEL VAZ CPF: 014.444.546-84 RÉU: ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA CPF: 20.056.099/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Matheus Radispiel Vaz em face de Espaço Livre Construções & Incorporações Ltda e Incorporadora Irmãos Leite Ltda. (Id. 7009768036). O exequente buscou a satisfação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial (Id. 7009238114), mantido em grau recursal (Id. 7009768040), no qual as executadas foram condenadas solidariamente a realizar obras de reparação no telhado da torre do apartamento do autor (Apartamento 302, Bloco O, Condomínio Residencial Parque dos Pássaros), no sistema de captação de águas pluviais e na impermeabilização da laje de cobertura. Iniciado o procedimento executivo, as executadas peticionaram informando a conclusão integral dos trabalhos exigidos no julgado e postulando a extinção da fase de cumprimento de sentença (Ids. 8542613235 e 8544848033), instruindo o pedido com relatório fotográfico e registro de assistência técnica das intervenções efetuadas (Ids. 8542613239 e 8544748045). O exequente impugnou a manifestação das devedoras, sustentando que os serviços realizados possuíam caráter paliativo e insuficiente para estancar as infiltrações, requerendo a incidência de multa cominatória (Id. 8585378006). O Juízo determinou a realização de inspeção técnica por perito nomeado para averiguar a efetiva execução dos reparos (Id. 9444676907). Diante da impossibilidade temporária da perita anteriormente nomeada e do surgimento de novos relatos de vazamento trazidos pelo credor, a obrigação foi provisoriamente convertida em perdas e danos (Id. 9826235723). Em sede de agravo de instrumento interposto pelas executadas (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.240691-8/001), a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a decisão de conversão e determinar expressamente a realização de perícia técnica judicial para aferir o cumprimento do comando sentencial (Id. 10236102003). Retomado o andamento processual, foi nomeado o engenheiro civil Vinícius Eduardo Dias Costa para a realização da prova pericial (Id.10369794845). As partes apresentaram quesitos (Ids. 10386373347 e 10427902700) e as executadas efetuaram o depósito dos honorários periciais fixados (Id. 10486801646). A vistoria técnica no imóvel e na cobertura do edifício foi realizada com a presença dos representantes das executadas, sendo confeccionado e acostado aos autos o laudo pericial conclusivo (Id. 10529665871). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (Id. 10529744024), as executadas pleitearam a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (Ids. 10538410657 e 10630090461). O exequente manteve-se silente, não apresentando qualquer impugnação ou objeção aos fundamentos e conclusões do perito oficial (Id. 10621970198). O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo, expedindo-se alvará para levantamento da verba honorária pericial e intimando-se as partes para manifestação final (Id. 10621970198). Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com regular trâmite e observância estrita das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, estando maduro para julgamento. A controvérsia central remanescente consiste em definir se as executadas cumpriram integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, consistente na reforma do telhado, no aprimoramento do sistema de escoamento pluvial e na impermeabilização da laje de cobertura do bloco residencial do autor. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença relativo a obrigações de fazer visa a assegurar a tutela específica da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente. A aferição do cumprimento de obrigação de natureza técnica de engenharia exige a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, conforme diretriz firmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.240691-8/001 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Id. 10236102003). Analisando o laudo pericial encartado ao feito (Id. 10529665871), observa-se que o perito do juízo realizou rigorosa inspeção in loco na cobertura do Bloco O do Condomínio Residencial Parque dos Pássaros e no interior do Apartamento 302. O perito atestou de forma categórica que a ordem judicial foi integralmente cumprida e que os serviços foram executados com rigor técnico e materiais de boa qualidade, sem qualquer vício ou defeito aparente (Id. 10529665871). A perícia constatou a completa substituição das telhas de fibrocimento danificadas por peças novas, acompanhada da desmontagem e remontagem da estrutura da cobertura com alinhamento adequado de suas extremidades (Id. 10529665871). Verificou-se a troca de todos os parafusos de fixação, que foram devidamente vedados por meio de arruelas de borracha e aplicação de selante elástico polimérico do tipo PU40 sobre as cabeças de fixação, atendendo às normas técnicas aplicáveis (Id. 10529665871). No tocante ao sistema de captação pluvial, o laudo comprovou a instalação de calha galvanizada nova com dimensões suficientes para o fluxo pluvial, dotada de duas saídas verticais de escoamento, sendo uma na extremidade e outra no ponto médio, prevenindo sobrecargas no sistema mesmo em precipitações volumosas (Id. 10529665871). Constatou-se a substituição dos beirais de concreto por rufos metálicos de topo e de saia com proteção galvanizada e vedação eficiente com selante PU40, garantindo a proteção contra infiltrações laterais nas alvenarias (Id. 10529665871). O perito confirmou a aplicação de impermeabilizante polimérico em camada uniforme e espessa por toda a extensão da laje de cobertura da torre, estancando eventuais pontos de umidade (Id. 10529665871). O expert ressaltou que intervenções promovidas por terceiros no telhado para instalação de antenas de TV e internet após a conclusão das obras das executadas causaram danos pontuais que não possuem relação com a execução do projeto construtivo original (Id. 10529665871). Instado a responder aos quesitos formulados pelas partes, o profissional de confiança do juízo reafirmou que as obras executadas pelas executadas satisfazem a totalidade das exigências do título executivo judicial (Id. 10529665871). Regularmente intimado para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial (Id. 10529744024), o exequente não apresentou qualquer impugnação ou parecer divergente de assistente técnico, anuindo tacitamente com a constatação de adimplemento da obrigação (Id. 10621970198). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a constatação pericial inequívoca de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo enseja a extinção da execução pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MURO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC. A sentença originária, proferida em ação de reintegração de posse, determinou a demolição de muro indevidamente construído e sua reconstrução no local originalmente delimitado pelas partes. 2. O apelante sustentou que a perícia realizada se afastou do comando sentencial ao considerar os registros formais de propriedade como base para verificar o local da construção, em vez da delimitação empírica anteriormente existente. Afirmou, ainda, afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução por cumprimento da obrigação desrespeitou a coisa julgada, ao considerar satisfeito o comando que determinava a reconstrução do muro no local original, diante de perícia que atestou a regularidade da nova edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial concluiu que o muro está posicionado de forma correta. O perito afirmou ter realizado vistoria in loco e análise documental, não havendo impugnação técnica específica ou pedido de esclarecimentos pelo apelante. 5. A insurgência recursal é baseada em interpretação subjetiva e desprovida de comprovação técnica. A avaliação do cumprimento da obrigação deve observar o conteúdo do título executivo, conforme compreendido nos limites da coisa julgada, sendo incabível rediscutir o mérito da sentença exequenda. 6. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada pelo juízo, podendo ser afastada apenas quan do fundada em erro ou omissão relevante, o que não se verifica no caso. Ausente prova de vício técnico no laudo, a conclusão pericial deve prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A constatação pericial de que a obrigação foi cumprida nos exatos termos da sentença, diante da ausência de impugnação técnica idônea, autoriza a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação". 2. "Não caracteriza violação à coisa julgada a execução que observa o conteúdo objetivo do título." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 479 e 924, II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044966-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) Desse modo, estando comprovada a plena satisfação da obrigação de fazer por meio de laudo pericial conclusivo e homologado, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a alegação das executadas e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o integral cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência na fase executiva, em que a instauração do cumprimento se fez necessária perante a impugnação inicial, mas restou demonstrada a satisfação da obrigação antes da conversão definitiva, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais finais desta fase executiva, bem como dos honorários advocatícios do patrono das executadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa desta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao exequente Matheus Radispiel Vaz, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme deferido nos autos (Id. 7194552997). Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 24 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA

Réu INCORPORADORA IRMAOS LEITE LTDA.

Autor MATHEUS RADISPIEL VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SEBASTIAO DE OLIVEIRA

OAB: 110418/MG

ROMERO ALENCAR VIEIRA

OAB: 90084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006925-32.2021.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS RADISPIEL VAZ CPF: 014.444.546-84 RÉU: ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA CPF: 20.056.099/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Matheus Radispiel Vaz em face de Espaço Livre Construções & Incorporações Ltda e Incorporadora Irmãos Leite Ltda. (Id. 7009768036). O exequente buscou a satisfação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial (Id. 7009238114), mantido em grau recursal (Id. 7009768040), no qual as executadas foram condenadas solidariamente a realizar obras de reparação no telhado da torre do apartamento do autor (Apartamento 302, Bloco O, Condomínio Residencial Parque dos Pássaros), no sistema de captação de águas pluviais e na impermeabilização da laje de cobertura. Iniciado o procedimento executivo, as executadas peticionaram informando a conclusão integral dos trabalhos exigidos no julgado e postulando a extinção da fase de cumprimento de sentença (Ids. 8542613235 e 8544848033), instruindo o pedido com relatório fotográfico e registro de assistência técnica das intervenções efetuadas (Ids. 8542613239 e 8544748045). O exequente impugnou a manifestação das devedoras, sustentando que os serviços realizados possuíam caráter paliativo e insuficiente para estancar as infiltrações, requerendo a incidência de multa cominatória (Id. 8585378006). O Juízo determinou a realização de inspeção técnica por perito nomeado para averiguar a efetiva execução dos reparos (Id. 9444676907). Diante da impossibilidade temporária da perita anteriormente nomeada e do surgimento de novos relatos de vazamento trazidos pelo credor, a obrigação foi provisoriamente convertida em perdas e danos (Id. 9826235723). Em sede de agravo de instrumento interposto pelas executadas (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.240691-8/001), a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a decisão de conversão e determinar expressamente a realização de perícia técnica judicial para aferir o cumprimento do comando sentencial (Id. 10236102003). Retomado o andamento processual, foi nomeado o engenheiro civil Vinícius Eduardo Dias Costa para a realização da prova pericial (Id.10369794845). As partes apresentaram quesitos (Ids. 10386373347 e 10427902700) e as executadas efetuaram o depósito dos honorários periciais fixados (Id. 10486801646). A vistoria técnica no imóvel e na cobertura do edifício foi realizada com a presença dos representantes das executadas, sendo confeccionado e acostado aos autos o laudo pericial conclusivo (Id. 10529665871). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (Id. 10529744024), as executadas pleitearam a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (Ids. 10538410657 e 10630090461). O exequente manteve-se silente, não apresentando qualquer impugnação ou objeção aos fundamentos e conclusões do perito oficial (Id. 10621970198). O laudo pericial foi devidamente homologado por este juízo, expedindo-se alvará para levantamento da verba honorária pericial e intimando-se as partes para manifestação final (Id. 10621970198). Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com regular trâmite e observância estrita das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, estando maduro para julgamento. A controvérsia central remanescente consiste em definir se as executadas cumpriram integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, consistente na reforma do telhado, no aprimoramento do sistema de escoamento pluvial e na impermeabilização da laje de cobertura do bloco residencial do autor. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença relativo a obrigações de fazer visa a assegurar a tutela específica da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente. A aferição do cumprimento de obrigação de natureza técnica de engenharia exige a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, conforme diretriz firmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.240691-8/001 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Id. 10236102003). Analisando o laudo pericial encartado ao feito (Id. 10529665871), observa-se que o perito do juízo realizou rigorosa inspeção in loco na cobertura do Bloco O do Condomínio Residencial Parque dos Pássaros e no interior do Apartamento 302. O perito atestou de forma categórica que a ordem judicial foi integralmente cumprida e que os serviços foram executados com rigor técnico e materiais de boa qualidade, sem qualquer vício ou defeito aparente (Id. 10529665871). A perícia constatou a completa substituição das telhas de fibrocimento danificadas por peças novas, acompanhada da desmontagem e remontagem da estrutura da cobertura com alinhamento adequado de suas extremidades (Id. 10529665871). Verificou-se a troca de todos os parafusos de fixação, que foram devidamente vedados por meio de arruelas de borracha e aplicação de selante elástico polimérico do tipo PU40 sobre as cabeças de fixação, atendendo às normas técnicas aplicáveis (Id. 10529665871). No tocante ao sistema de captação pluvial, o laudo comprovou a instalação de calha galvanizada nova com dimensões suficientes para o fluxo pluvial, dotada de duas saídas verticais de escoamento, sendo uma na extremidade e outra no ponto médio, prevenindo sobrecargas no sistema mesmo em precipitações volumosas (Id. 10529665871). Constatou-se a substituição dos beirais de concreto por rufos metálicos de topo e de saia com proteção galvanizada e vedação eficiente com selante PU40, garantindo a proteção contra infiltrações laterais nas alvenarias (Id. 10529665871). O perito confirmou a aplicação de impermeabilizante polimérico em camada uniforme e espessa por toda a extensão da laje de cobertura da torre, estancando eventuais pontos de umidade (Id. 10529665871). O expert ressaltou que intervenções promovidas por terceiros no telhado para instalação de antenas de TV e internet após a conclusão das obras das executadas causaram danos pontuais que não possuem relação com a execução do projeto construtivo original (Id. 10529665871). Instado a responder aos quesitos formulados pelas partes, o profissional de confiança do juízo reafirmou que as obras executadas pelas executadas satisfazem a totalidade das exigências do título executivo judicial (Id. 10529665871). Regularmente intimado para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial (Id. 10529744024), o exequente não apresentou qualquer impugnação ou parecer divergente de assistente técnico, anuindo tacitamente com a constatação de adimplemento da obrigação (Id. 10621970198). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a constatação pericial inequívoca de cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo enseja a extinção da execução pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MURO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC. A sentença originária, proferida em ação de reintegração de posse, determinou a demolição de muro indevidamente construído e sua reconstrução no local originalmente delimitado pelas partes. 2. O apelante sustentou que a perícia realizada se afastou do comando sentencial ao considerar os registros formais de propriedade como base para verificar o local da construção, em vez da delimitação empírica anteriormente existente. Afirmou, ainda, afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução por cumprimento da obrigação desrespeitou a coisa julgada, ao considerar satisfeito o comando que determinava a reconstrução do muro no local original, diante de perícia que atestou a regularidade da nova edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial concluiu que o muro está posicionado de forma correta. O perito afirmou ter realizado vistoria in loco e análise documental, não havendo impugnação técnica específica ou pedido de esclarecimentos pelo apelante. 5. A insurgência recursal é baseada em interpretação subjetiva e desprovida de comprovação técnica. A avaliação do cumprimento da obrigação deve observar o conteúdo do título executivo, conforme compreendido nos limites da coisa julgada, sendo incabível rediscutir o mérito da sentença exequenda. 6. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada pelo juízo, podendo ser afastada apenas quan do fundada em erro ou omissão relevante, o que não se verifica no caso. Ausente prova de vício técnico no laudo, a conclusão pericial deve prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A constatação pericial de que a obrigação foi cumprida nos exatos termos da sentença, diante da ausência de impugnação técnica idônea, autoriza a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação". 2. "Não caracteriza violação à coisa julgada a execução que observa o conteúdo objetivo do título." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 479 e 924, II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044966-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) Desse modo, estando comprovada a plena satisfação da obrigação de fazer por meio de laudo pericial conclusivo e homologado, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a alegação das executadas e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o integral cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência na fase executiva, em que a instauração do cumprimento se fez necessária perante a impugnação inicial, mas restou demonstrada a satisfação da obrigação antes da conversão definitiva, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais finais desta fase executiva, bem como dos honorários advocatícios do patrono das executadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa desta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao exequente Matheus Radispiel Vaz, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme deferido nos autos (Id. 7194552997). Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 24 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)