Detalhe do processo

5006922-61.2025.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006922-61.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARTA MARIA COSTA REGGIANI CPF: 349.795.576-00 RÉU: DENIO REGGIANI CAMARGO CPF: 060.590.846-05 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARTA MARIA COSTA REGGIANI propôs ação de interdição de seu filho DENIO REGGIANI CAMARGO, argumentando, em síntese, que o interditando “é inapto para realização de suas atividades civis básicas, sendo diagnosticado com SINDROME DE ASPERGER, CID 10 F84.5, diagnosticado desde a infância, em tratamento perpétuo e em função desta doença nunca conseguiu se empregar ou concluir estudos de formação ou capacitação profissional”; que “o interditando não trabalha, não estuda e fica recluso dentro de casa, saindo pela rua a perambular durante o dia”. Requereu a interdição do interditando e sua nomeação como curadora (ID 10521315921). Juntou documentos. Deferido o pedido de curatela provisória (ID 10522191689). Realizada audiência de interrogatório do interditando (ID 10557145373). Em seguida, o interditando apresentou impugnação através de curadora especial nomeada (ID 10593077047). O interditando foi submetido a exame pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10724820554. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 10725048101 e 10727560164). O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pelo deferimento do pedido inicial (ID 10728318081). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. Por outro lado, não se pode perder de vista que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei nº 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente e, de acordo com o artigo 84, caput, do aludido diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º do retromencionado artigo, dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º, do mesmo artigo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso em apreço, o laudo pericial de ID 10724820554 dá conta de que o interditando “apresenta Síndrome de Asperger, CID-10 F84.5, deficiência mental do neurodesenvolvimento de caráter permanente”, que “a condição compromete parcialmente o entendimento aplicado, sobretudo a interpretação das intenções de terceiros, a avaliação crítica de riscos e a antecipação das consequências de decisões econômicas”, “limita a autodeterminação para organizar, sustentar e executar decisões complexas resultando em comprometimento do discernimento para atos negociais e patrimoniais relevantes” e que, “portanto, devido à DEFICIÊNCIA MENTAL, o curatelando não reúne o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos negociais e patrimoniais complexos da vida civil”. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do interditando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o perito ressaltou que a patologia que acomete o interditando é irreversível. Assim, a medida se dará sine die. Noutro vértice, não há nos autos qualquer informação que macule a reputação ou moral da autora, genitora do interditando. Frise-se que o pedido em análise tem fulcro nos artigos 1.767, inciso I e 1.775, ambos do Código Civil e nos artigos 747, inciso I e 755, §1º, do Código de Processo Civil, e que qualquer das pessoas indicadas nas normas legais, sendo maior e capaz, e possuindo as qualidades necessárias, pode atuar como curadora do incapaz. Assim, considerando-se que o interditando se encontra incapacitado para gerir sua vida e seus bens e que a autora é parte legítima e idônea, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, com a anuência do Ministério Público e por tudo mais que dos autos consta, ratifico a decisão de interdição provisória de ID 10522191689 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARTA MARIA COSTA REGGIANI curadora de DENIO REGGIANI CAMARGO, limitando a curatela especificamente aos atos de natureza patrimonial e negocial de maior complexidade, à exceção de atos que importem em transferência ou renúncia a direito, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do interditado, a teor do disposto no artigo 85, caput, da lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Fica a curadora advertida de que os valores recebidos em favor do interditado, referentes a eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele, assegurando-lhe, ainda o direito à convivência familiar, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, lavre-se o termo de curatela, bem como a certidão, constando as restrições acima mencionadas. A teor do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro das Pessoas Naturais. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e considerando-se o princípio da causalidade, uma vez que o interditado não se opôs ao pedido. Transitada em julgado, dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de inscrição de sentença para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias do documento de identificação do interditado e da requerente, bem como da certidão de trânsito em julgado, para fins de inscrição. Tendo em vista a nomeação da Dra. Antonina Marques Oliveira, OAB/MG 122.555, como curadora especial, nos termos do artigo 272, da Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 13.166, de 1999 e Decreto nº 45.898, de 2012, fixo honorários no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 13 de agosto de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENIO REGGIANI CAMARGO

Autor MARTA MARIA COSTA REGGIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN GONZAGA SILVA

OAB: 118051/MG

WAGNER DA SILVA SANTOS

OAB: 150422/MG

ADALTON LUCIO CUNHA

OAB: 66358/MG

PEDRO DE OLIVEIRA CASTRO E CUNHA

OAB: 239761/MG

RENATO VILARINO MARTINS

OAB: 124211/MG

ANTONINA MARQUES OLIVEIRA

OAB: 122555/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006922-61.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARTA MARIA COSTA REGGIANI CPF: 349.795.576-00 RÉU: DENIO REGGIANI CAMARGO CPF: 060.590.846-05 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARTA MARIA COSTA REGGIANI propôs ação de interdição de seu filho DENIO REGGIANI CAMARGO, argumentando, em síntese, que o interditando “é inapto para realização de suas atividades civis básicas, sendo diagnosticado com SINDROME DE ASPERGER, CID 10 F84.5, diagnosticado desde a infância, em tratamento perpétuo e em função desta doença nunca conseguiu se empregar ou concluir estudos de formação ou capacitação profissional”; que “o interditando não trabalha, não estuda e fica recluso dentro de casa, saindo pela rua a perambular durante o dia”. Requereu a interdição do interditando e sua nomeação como curadora (ID 10521315921). Juntou documentos. Deferido o pedido de curatela provisória (ID 10522191689). Realizada audiência de interrogatório do interditando (ID 10557145373). Em seguida, o interditando apresentou impugnação através de curadora especial nomeada (ID 10593077047). O interditando foi submetido a exame pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10724820554. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 10725048101 e 10727560164). O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pelo deferimento do pedido inicial (ID 10728318081). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. Por outro lado, não se pode perder de vista que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei nº 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente e, de acordo com o artigo 84, caput, do aludido diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º do retromencionado artigo, dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º, do mesmo artigo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso em apreço, o laudo pericial de ID 10724820554 dá conta de que o interditando “apresenta Síndrome de Asperger, CID-10 F84.5, deficiência mental do neurodesenvolvimento de caráter permanente”, que “a condição compromete parcialmente o entendimento aplicado, sobretudo a interpretação das intenções de terceiros, a avaliação crítica de riscos e a antecipação das consequências de decisões econômicas”, “limita a autodeterminação para organizar, sustentar e executar decisões complexas resultando em comprometimento do discernimento para atos negociais e patrimoniais relevantes” e que, “portanto, devido à DEFICIÊNCIA MENTAL, o curatelando não reúne o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos negociais e patrimoniais complexos da vida civil”. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do interditando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o perito ressaltou que a patologia que acomete o interditando é irreversível. Assim, a medida se dará sine die. Noutro vértice, não há nos autos qualquer informação que macule a reputação ou moral da autora, genitora do interditando. Frise-se que o pedido em análise tem fulcro nos artigos 1.767, inciso I e 1.775, ambos do Código Civil e nos artigos 747, inciso I e 755, §1º, do Código de Processo Civil, e que qualquer das pessoas indicadas nas normas legais, sendo maior e capaz, e possuindo as qualidades necessárias, pode atuar como curadora do incapaz. Assim, considerando-se que o interditando se encontra incapacitado para gerir sua vida e seus bens e que a autora é parte legítima e idônea, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, com a anuência do Ministério Público e por tudo mais que dos autos consta, ratifico a decisão de interdição provisória de ID 10522191689 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear MARTA MARIA COSTA REGGIANI curadora de DENIO REGGIANI CAMARGO, limitando a curatela especificamente aos atos de natureza patrimonial e negocial de maior complexidade, à exceção de atos que importem em transferência ou renúncia a direito, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do interditado, a teor do disposto no artigo 85, caput, da lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Fica a curadora advertida de que os valores recebidos em favor do interditado, referentes a eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele, assegurando-lhe, ainda o direito à convivência familiar, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, lavre-se o termo de curatela, bem como a certidão, constando as restrições acima mencionadas. A teor do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro das Pessoas Naturais. Sem custas, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e considerando-se o princípio da causalidade, uma vez que o interditado não se opôs ao pedido. Transitada em julgado, dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de inscrição de sentença para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias do documento de identificação do interditado e da requerente, bem como da certidão de trânsito em julgado, para fins de inscrição. Tendo em vista a nomeação da Dra. Antonina Marques Oliveira, OAB/MG 122.555, como curadora especial, nos termos do artigo 272, da Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 13.166, de 1999 e Decreto nº 45.898, de 2012, fixo honorários no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ. Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 13 de agosto de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006922-61.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARTA MARIA COSTA REGGIANI CPF: 349.795.576-00 RÉU: DENIO REGGIANI CAMARGO CPF: 060.590.846-05 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Com a manifestação ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006922-61.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARTA MARIA COSTA REGGIANI CPF: 349.795.576-00 RÉU: DENIO REGGIANI CAMARGO CPF: 060.590.846-05 DESPACHO Intime-se o expert, através do número (32) 98840-8137 (WhatsApp) para, no prazo de 15 dias, informar acerca da realização da perícia e, em caso positivo, apresentar o laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito