5006920-27.2026.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006920-27.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE : LUY FERNANDO MACHADO CHAGAS ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA (OAB RS113576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Luy Fernando Machado Chagas contra o IPE-Saúde para o custeio de cirurgia de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), com base na sentença de procedência da ação principal nº 5062650-62.2025.8.21.0001. Diante da inércia da autarquia, o exequente pediu a intimação do devedor para cumprimento imediato e a fixação de medidas de bloqueio financeiro. O pedido foi recebido sem exigência de caução devido à gravidade do quadro de saúde do paciente. A autarquia pediu que as comunicações ocorressem por sua unidade externa, com prazo de 10 dias, com amparo no Termo de Cooperação nº 111/2024-DEC, o que foi deferido pelo Juízo. O exequente apresentou orçamento do Hospital Santa Casa de Porto Alegre no valor de R$ 180.500,00, aceito judicialmente sob a justificativa de inviabilidade de outras cotações em razão da complexidade do procedimento. O IPE-Saúde alegou impossibilidade de emitir a guia de autorização sob o argumento de que o orçamento inicial não continha a especificação de preços unitários de materiais especiais. Em resposta, o exequente juntou cotação revisada e detalhada da mesma instituição médica, sanando o óbice apontado, e requereu o sequestro de valores via Sisbajud para garantir a cirurgia. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Do ônus da prova e da urgência médica A controvérsia nesta fase de cumprimento provisório de sentença diz respeito à urgência da cirurgia de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), à validade do orçamento hospitalar apresentado e à justificativa do IPE-Saúde para não autorizar o procedimento. O exequente comprovou a urgência e a necessidade do tratamento por meio do laudo pericial produzido no processo principal pelo perito Dr. Raphael Boesche Guimarães. O laudo atesta que o paciente apresenta estenose aórtica grave com risco de morte súbita, recomendando a intervenção no prazo de 3 a 6 meses. Como a ação tramita desde 2025, o período de segurança clínica indicado na perícia já se esgotou, o que evidencia o risco iminente. Quanto à suficiência de orçamento único, o exequente demonstrou a impossibilidade material de apresentar três cotações. O procedimento TAVI é de alta complexidade e exige estrutura hospitalar especializada. O Hospital Santa Casa de Porto Alegre é referência na área e está apto a realizar a cirurgia de forma célere. A exigência de múltiplas cotações inviabilizaria o atendimento no tempo necessário para salvar a vida do paciente. Por sua vez, o IPE-Saúde alegou dificuldades operacionais pela ausência de orçamento com valores unitários de materiais especiais (OPMEs). Essa objeção foi superada pela juntada de orçamento detalhado no Evento 25.2 , no valor total de R$ 180.500,00, que discrimina os custos de cada material, inclusive a prótese Sapien 3 Commander 23mm (R$ 96.250,00). Assim, não subsiste justificativa administrativa para impedir a autorização do procedimento. 2. Do direito fundamental à saúde e da medida de bloqueio de valores Os entraves administrativos de faturamento ou auditoria interna da autarquia não podem se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida (artigo 196 da Constituição Federal). O procedimento solicitado não é experimental e já foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 3.414/2024. Diante do descumprimento da obrigação de fazer e do risco de morte do paciente, a imposição de multa diária mostra-se insuficiente. Assim, a intimação do devedor com prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de bloqueio financeiro, é a medida adequada para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 180.500,00, correspondente ao menor orçamento para leito semiprivativo apresentado pelo Hospital Santa Casa de Porto Alegre, serve como parâmetro adequado para eventual bloqueio eletrônico via Sisbajud, diante da impossibilidade de o exequente antecipar o pagamento. 3. Da comunicação por unidade externa Conforme o Termo de Cooperação nº 111/2024-DEC e a Recomendação nº 53/2024-CGJ, as ordens judiciais de caráter prestacional dirigidas ao IPE-Saúde devem ser encaminhadas diretamente à sua Unidade Externa cadastrada no e-proc sob a identificação "IPÊ SAÚDE ORDEM MATERIAL", garantindo a celeridade e a eficiência no cumprimento. Ante o exposto: a) recebo a petição de Evento 25.1 e admito o orçamento atualizado e individualizado emitido pelo Hospital Santa Casa de Porto Alegre como parâmetro de liquidez para as medidas de execução forçada, pois o documento afasta o questionamento administrativo apresentado pelo IPE-Saúde; b) determino a intimação do executado IPE-Saúde, por meio de sua Unidade Externa ("IPÊ SAÚDE ORDEM MATERIAL"), instruída com cópia do orçamento do Evento 25.2 , para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, emitindo a Guia de Autorização de Internação Hospitalar para o procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) e viabilizando o custeio de materiais e honorários, sob pena de imediato bloqueio de valores; c) determino que, caso decorra o prazo de 10 (dez) dias sem a comprovação do cumprimento, proceda-se ao imediato bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado IPE-Saúde, no montante de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais) , correspondente ao menor orçamento global apresentado para leito semiprivativo; d) determino que, efetivado o bloqueio de valores pelo descumprimento, o montante seja transferido para conta judicial vinculada a este processo, com a imediata expedição de alvará de pagamento em favor do Hospital Santa Casa de Porto Alegre (CNPJ 92.815.000/0001-68) , na conta indicada no orçamento (Banco Banrisul, Agência 0062, Conta Corrente 06.04.0000-04); e) determino que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da liberação do procedimento (por guia de autorização ou por depósito de valores bloqueados), comprove nos autos o agendamento formal do ato cirúrgico; f) determino que o exequente, após a alta médica e conclusão dos procedimentos hospitalares, apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a nota fiscal emitida pelo hospital e as guias médicas que comprovem a realização da cirurgia, devendo restituir eventual saldo residual aos cofres públicos; g) advirto o IPE-Saúde de que o descumprimento da determinação judicial no prazo fixado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal de seus dirigentes; Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUY FERNANDO MACHADO CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA
OAB: 113576/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006920-27.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE : LUY FERNANDO MACHADO CHAGAS ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA (OAB RS113576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Luy Fernando Machado Chagas contra o IPE-Saúde para o custeio de cirurgia de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), com base na sentença de procedência da ação principal nº 5062650-62.2025.8.21.0001. Diante da inércia da autarquia, o exequente pediu a intimação do devedor para cumprimento imediato e a fixação de medidas de bloqueio financeiro. O pedido foi recebido sem exigência de caução devido à gravidade do quadro de saúde do paciente. A autarquia pediu que as comunicações ocorressem por sua unidade externa, com prazo de 10 dias, com amparo no Termo de Cooperação nº 111/2024-DEC, o que foi deferido pelo Juízo. O exequente apresentou orçamento do Hospital Santa Casa de Porto Alegre no valor de R$ 180.500,00, aceito judicialmente sob a justificativa de inviabilidade de outras cotações em razão da complexidade do procedimento. O IPE-Saúde alegou impossibilidade de emitir a guia de autorização sob o argumento de que o orçamento inicial não continha a especificação de preços unitários de materiais especiais. Em resposta, o exequente juntou cotação revisada e detalhada da mesma instituição médica, sanando o óbice apontado, e requereu o sequestro de valores via Sisbajud para garantir a cirurgia. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Do ônus da prova e da urgência médica A controvérsia nesta fase de cumprimento provisório de sentença diz respeito à urgência da cirurgia de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), à validade do orçamento hospitalar apresentado e à justificativa do IPE-Saúde para não autorizar o procedimento. O exequente comprovou a urgência e a necessidade do tratamento por meio do laudo pericial produzido no processo principal pelo perito Dr. Raphael Boesche Guimarães. O laudo atesta que o paciente apresenta estenose aórtica grave com risco de morte súbita, recomendando a intervenção no prazo de 3 a 6 meses. Como a ação tramita desde 2025, o período de segurança clínica indicado na perícia já se esgotou, o que evidencia o risco iminente. Quanto à suficiência de orçamento único, o exequente demonstrou a impossibilidade material de apresentar três cotações. O procedimento TAVI é de alta complexidade e exige estrutura hospitalar especializada. O Hospital Santa Casa de Porto Alegre é referência na área e está apto a realizar a cirurgia de forma célere. A exigência de múltiplas cotações inviabilizaria o atendimento no tempo necessário para salvar a vida do paciente. Por sua vez, o IPE-Saúde alegou dificuldades operacionais pela ausência de orçamento com valores unitários de materiais especiais (OPMEs). Essa objeção foi superada pela juntada de orçamento detalhado no Evento 25.2 , no valor total de R$ 180.500,00, que discrimina os custos de cada material, inclusive a prótese Sapien 3 Commander 23mm (R$ 96.250,00). Assim, não subsiste justificativa administrativa para impedir a autorização do procedimento. 2. Do direito fundamental à saúde e da medida de bloqueio de valores Os entraves administrativos de faturamento ou auditoria interna da autarquia não podem se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida (artigo 196 da Constituição Federal). O procedimento solicitado não é experimental e já foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 3.414/2024. Diante do descumprimento da obrigação de fazer e do risco de morte do paciente, a imposição de multa diária mostra-se insuficiente. Assim, a intimação do devedor com prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de bloqueio financeiro, é a medida adequada para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 180.500,00, correspondente ao menor orçamento para leito semiprivativo apresentado pelo Hospital Santa Casa de Porto Alegre, serve como parâmetro adequado para eventual bloqueio eletrônico via Sisbajud, diante da impossibilidade de o exequente antecipar o pagamento. 3. Da comunicação por unidade externa Conforme o Termo de Cooperação nº 111/2024-DEC e a Recomendação nº 53/2024-CGJ, as ordens judiciais de caráter prestacional dirigidas ao IPE-Saúde devem ser encaminhadas diretamente à sua Unidade Externa cadastrada no e-proc sob a identificação "IPÊ SAÚDE ORDEM MATERIAL", garantindo a celeridade e a eficiência no cumprimento. Ante o exposto: a) recebo a petição de Evento 25.1 e admito o orçamento atualizado e individualizado emitido pelo Hospital Santa Casa de Porto Alegre como parâmetro de liquidez para as medidas de execução forçada, pois o documento afasta o questionamento administrativo apresentado pelo IPE-Saúde; b) determino a intimação do executado IPE-Saúde, por meio de sua Unidade Externa ("IPÊ SAÚDE ORDEM MATERIAL"), instruída com cópia do orçamento do Evento 25.2 , para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, emitindo a Guia de Autorização de Internação Hospitalar para o procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) e viabilizando o custeio de materiais e honorários, sob pena de imediato bloqueio de valores; c) determino que, caso decorra o prazo de 10 (dez) dias sem a comprovação do cumprimento, proceda-se ao imediato bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado IPE-Saúde, no montante de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais) , correspondente ao menor orçamento global apresentado para leito semiprivativo; d) determino que, efetivado o bloqueio de valores pelo descumprimento, o montante seja transferido para conta judicial vinculada a este processo, com a imediata expedição de alvará de pagamento em favor do Hospital Santa Casa de Porto Alegre (CNPJ 92.815.000/0001-68) , na conta indicada no orçamento (Banco Banrisul, Agência 0062, Conta Corrente 06.04.0000-04); e) determino que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da liberação do procedimento (por guia de autorização ou por depósito de valores bloqueados), comprove nos autos o agendamento formal do ato cirúrgico; f) determino que o exequente, após a alta médica e conclusão dos procedimentos hospitalares, apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a nota fiscal emitida pelo hospital e as guias médicas que comprovem a realização da cirurgia, devendo restituir eventual saldo residual aos cofres públicos; g) advirto o IPE-Saúde de que o descumprimento da determinação judicial no prazo fixado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal de seus dirigentes; Agendada a intimação eletrônica das partes.