Detalhe do processo

5006918-64.2024.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006918-64.2024.8.21.0023/RS AUTOR : CHRISTIANE SEDREZ HERNANDES ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRIZEL DE FREITAS (OAB RS130498) RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do Tema 1.061 O caso telado submete-se à situação debatida (e fixada) no Tema Repetitivo mencionado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), consolidou o entendimento sobre a matéria, firmando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) Dessa forma, tratando-se o presente processo de uma declaração de inexistência do contrato impugnado pela autora, é da instituição financeira o ônus processual de comprovar a autenticidade da assinatura, é sua também a responsabilidade de arcar com os custos da prova técnica necessária para tal fim. Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, determino que a instituição financeira ré (quem produziu o documento objeto do litígio), suporte integralmente os honorários do perito judicial. Da Perícia e Próximos Atos Processuais Nomeio perito o informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI Intime-se para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para depositar o valor em juízo em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ao perito. Com a resposta, às partes. Sem impugnações, retornem para homologação do laudo e designação de audiência de instrução. Da Eventual Substituição do Perito Havendo negativa ou silêncio, de pronto, nomeio em subsituição, o(s) perito (s) informata (s) na sequência abaixo mencionado (s), devendo a Unidade providenciar a (s) respectiva (s) intimação (ões) de forma sucessiva de acordo com eventuais negativas/inércias: Não havendo aceitação de nenhum dos INFORMATAS suso mencionados, FICA AUTORIZADO que a Unidade faça, independemente de nova conclusão, a designação subsequente observando a ordem alfabética do cadastro dos peritos junto Tribunal de Justiça pelo sistema e-proc até que ocorra o ACEITE ou outro ato processual superveniente que dependa de apreciação. Dils. Legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIANE SEDREZ HERNANDES

Réu REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANNA CRIZEL DE FREITAS

OAB: 130498/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006918-64.2024.8.21.0023/RS AUTOR : CHRISTIANE SEDREZ HERNANDES ADVOGADO(A) : GEOVANNA CRIZEL DE FREITAS (OAB RS130498) RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do Tema 1.061 O caso telado submete-se à situação debatida (e fixada) no Tema Repetitivo mencionado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), consolidou o entendimento sobre a matéria, firmando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) Dessa forma, tratando-se o presente processo de uma declaração de inexistência do contrato impugnado pela autora, é da instituição financeira o ônus processual de comprovar a autenticidade da assinatura, é sua também a responsabilidade de arcar com os custos da prova técnica necessária para tal fim. Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, determino que a instituição financeira ré (quem produziu o documento objeto do litígio), suporte integralmente os honorários do perito judicial. Da Perícia e Próximos Atos Processuais Nomeio perito o informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI Intime-se para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para depositar o valor em juízo em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ao perito. Com a resposta, às partes. Sem impugnações, retornem para homologação do laudo e designação de audiência de instrução. Da Eventual Substituição do Perito Havendo negativa ou silêncio, de pronto, nomeio em subsituição, o(s) perito (s) informata (s) na sequência abaixo mencionado (s), devendo a Unidade providenciar a (s) respectiva (s) intimação (ões) de forma sucessiva de acordo com eventuais negativas/inércias: Não havendo aceitação de nenhum dos INFORMATAS suso mencionados, FICA AUTORIZADO que a Unidade faça, independemente de nova conclusão, a designação subsequente observando a ordem alfabética do cadastro dos peritos junto Tribunal de Justiça pelo sistema e-proc até que ocorra o ACEITE ou outro ato processual superveniente que dependa de apreciação. Dils. Legais.