Detalhe do processo

5006918-28.2023.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006918-28.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: RODRIGO FERNANDES DE MELO CPF: 068.726.666-17 e outros RÉU: MICAELA NATACIA PERDIGAO BUENO CPF: 096.642.906-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Rodrigo Fernandes de Melo e Jordana Caroline Gonçalves dos Santos Melo propuseram ação redibitória com perdas e danos c/c pedido de antecipação de prova pericial e pedido de tutela de urgência contra Micaela Natácia Perdigão Bueno Amorim e Ronaldo Amorim Júnior, todos qualificados, alegando que, em 15/06/2020, celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos, correspondente à unidade residencial situada na Rua Alquim Ferreira de Rezende, nº 20, Bairro São Lucas, em Conselheiro Lafaiete/MG, composta por sala, três quartos, banheiro, copa/cozinha, área de serviço e duas garagens, com área construída de 69,62m² e área privativa total de 157,90m², matriculado sob o nº 24.573 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca. Aduzem que o valor do imóvel foi de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pagos mediante entrada de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com recursos do FGTS do 1º requerente e R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por meio de financiamento habitacional junto ao Banco Santander. Afirmaram que a entrega do imóvel foi realizada de forma superficial, sem disponibilização de check list, e que, com o passar do tempo, começaram a surgir problemas como mofos, umidade, trincas e infiltrações, a ponto de necessitarem limpar as paredes com água oxigenada. Afirmam que acionaram o 2º requerido, que descascou o reboco de algumas paredes internas e não retornou para finalizar o serviço. Diante da persistência dos problemas, contrataram uma engenheira civil, que elaborou laudo de vistoria técnica datado de 20/03/2023, e constatou acúmulo de água pluvial sobre a laje por caimento inadequado, manta asfáltica danificada, intensa proliferação de bolores nas platibandas, trincas, infiltrações por capilaridade, problemas de vedação das janelas e outras patologias. Sustentaram que os vícios constatados são graves, estruturais e ocultos, a ponto de comprometerem a habitabilidade do imóvel. Requereram o deferimento do pedido de produção antecipada de prova pericial, a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos sejam condenados ao pagamento do valor mensal do aluguel desembolsado pelos requerentes e a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar os requeridos a devolverem todos os valores utilizados até a presente data, a título de danos materiais, no valor total de R$18.318,30, condenar os requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$20.000,00, e confirmar a concessão da tutela de urgência pleiteada, para condenar os requeridos ao pagamento retroativo das despesas que os requerentes tiveram desde a data da desocupação do imóvel com o pagamento de aluguel, a ser apurado em liquidação de sentença. Com a inicial, vieram os documentos de ID 9845399450 e ss. Em ID 10244284021, foi concedida a tutela provisória de urgência para nomear engenheiro civil para proceder com a vistoria do imóvel, foi indeferido o pedido de fixação de alugueis, por ora, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Os requerentes indicaram e apresentaram assistente técnico e quesitos periciais em ID 10311116167. Audiência de conciliação em ID 10313840696; contudo, sem êxito. Os requeridos apresentaram contestação em ID 10324237165, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do 2º requerido. No mérito requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Os requeridos apresentaram quesitos periciais em ID 10324225484. Impugnação, ID 10374472768, com apresentação de documentos novos. Em ID 10374746334, foi nomeado profissional técnico para realizar a prova pericial deferida. Laudo pericial, ID 10413140814. As partes apresentaram esclarecimentos a serem prestados pelo perito em ID’s 10464162889 e 10464482361; que foram respondidos em ID 10476466497. Os requerentes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial em ID 10494427759. E os requeridos apresentaram ratificação à prestação dos seus esclarecimentos em ID 10494511450; que foram devidamente respondidos em ID 10501952778. Em ID 10519069192, os requeridos pugnaram pelo prosseguimento do feito. Em ID 10583305960, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos, foi deferida a antecipação de tutela de urgência pleiteada pelos requerentes na exordial, para que a requerida disponibilize o pagamento de aluguel de imóvel em favor dos requerentes no importe mensal de 70% do salário-mínimo, foi determinada a liberação dos honorários periciais e foi determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em sede de especificação de provas, os requeridos pugnaram pelo depoimento pessoal dos requerentes, ID 10615124847. Lado outro, os requerentes mantiveram-se inertes, ID 10617060741. Os requeridos interpuseram agravo de instrumento, ID 10615125697; que teve o pedido de efeito suspensivo deferido para suspender a exigibilidade da tutela de urgência deferida, ID 10617060734. Audiência de instrução e julgamento, ID 10702245584. Foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes. As partes apresentaram alegações finais em ID’s 10701642585 e 10703252045. Em ID 10704748508, foi juntado o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de vícios ocultos no imóvel adquiridos pelos requerentes, capazes de ensejar a redibição do contrato, nos termos do artigo 441 do Código Civil, que dispõe: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Para a configuração do vício redibitório, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença dos seguintes requisitos: a) que os defeitos sejam ocultos, ou seja, não perceptíveis pelo adquirente no momento da tradição, b) que sejam desconhecidos do adquirente, c) que preexistam ao tempo da alienação e perdurem até o momento da reclamação, e d) que prejudiquem a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo significativamente seu valor. A prova pericial produzida nos autos constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Geraldo Apratto Gonçalves (ID 10413140814) é minucioso, técnico e abrangente. O perito realizou vistoria in loco em 20/02/2025, acompanhado pelas partes e assistentes técnicos, elaborou extenso registro fotográfico, analisou os projetos arquitetônicos e os documentos dos autos, e respondeu a todos os quesitos formulados. O quadro de patologias elaborado pelo perito (ID 10413140814, pág. 69) listou doze itens, com a identificação das respectivas causas e a classificação quanto à natureza de vício construtivo. Das doze patologias identificadas, nove foram classificadas como vícios construtivos, uma como decorrente de fator externo (aterro vizinho), uma como decorrente de falta de manutenção atribuível aos proprietários (chapins danificados), uma sem causa identificada (cupins) e uma como decorrente de má execução da impermeabilização da laje (piso da garagem). O perito judicial identificou os seguintes vícios construtivos: a) Umidade nas alvenarias por deficiência de impermeabilização das fundações: o perito constatou que a umidade na parte inferior das alvenarias é típica de umidade ascendente por capilaridade desde as fundações, causando desagregação do revestimento verificada em praticamente toda a parte inferior das alvenarias. Esclareceu que, embora os requeridos tenham apresentado fotografias das fundações sendo impermeabilizadas, não é possível atestar a correção dos procedimentos, e o resultado observado é a desagregação do revestimento. b) Umidade sob as janelas por instalação incorreta dos peitoris: o perito constatou que a colocação do peitoril de granito não obedeceu ao caimento mínimo nem ao trespasse lateral nos vãos das janelas, causando entrada de águas de chuva. c) Umidade generalizada nas alvenarias por deficiência da impermeabilização da laje de cobertura: o perito foi categórico ao afirmar que a impermeabilização não atendeu às recomendações normativas, pois não foi feito o encaixe vertical nas alvenarias da platibanda, não foram seguidas as recomendações de encaixe no condutor pluvial e não foi executada a proteção mecânica sobre a impermeabilização. Acrescentou que não há informação sobre o trespasse de 10 cm nas emendas da manta nem sobre a realização do teste de estanqueidade. d) Infiltração nos forros por deficiência da impermeabilização da laje de cobertura: decorrência direta do vício anteriormente descrito. e) Fissuras nos cantos das janelas por falta de vergas e contravergas: o perito explicou que essas fissuras são decorrentes da ausência desses elementos estruturais, que auxiliam na distribuição de tensões e cargas nos vãos. f) Fissura no encontro das alvenarias da cozinha e do muro por falta de engastamento: vício construtivo relacionado à ausência de amarração adequada entre os elementos construtivos. g) Fissuras generalizadas nas alvenarias por desagregação do revestimento devido à umidade: o perito esclareceu, de forma enfática, que ainda que o imóvel seja pintado regularmente, esse vício sempre resultará em desagregação causando fissuras, pois decorre da umidade que, por sua vez, provém das deficiências de impermeabilização. h) Piso da garagem quebrado por falta de limitador/batente para veículos: o perito apontou que a limitação de trânsito de veículos na garagem deveria ser delimitada por batentes, protegendo a caixa de inspeção de PVC, material que não suporta o peso de veículos. i) Queda de rodaforro por deficiência da impermeabilização da laje de cobertura: o perito esclareceu que o rodaforro faltante na cozinha caiu devido à umidade infiltrada da laje de cobertura. Os vícios identificados pela perícia judicial preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 441 do Código Civil para a configuração do vício redibitório. Os vícios são ocultos. Não seria razoável exigir que os requerentes, pessoas leigas, identificassem, no momento da vistoria de entrega das chaves, deficiência de impermeabilização das fundações, ausência de vergas e contravergas, falhas de engastamento de alvenarias, incorreções na instalação de peitoris, inadequação do sistema de drenagem da laje ou insuficiências na impermeabilização da cobertura. Todos esses defeitos estão incorporados à própria estrutura da edificação, sendo imperceptíveis a olho nu e somente identificáveis mediante avaliação técnica especializada, como a que foi realizada. Além de ocultos, os vícios também são preexistentes à alienação. As deficiências construtivas apontadas pelo perito decorrem da própria execução da obra, não podendo ser atribuídas ao uso ou à falta de manutenção pelos requerentes. Ainda que algumas manifestações patológicas tenham se agravado ao longo do tempo, sua causa originária remonta à construção do imóvel. Por fim, são vícios que comprometem a utilidade da coisa e lhe diminuem o valor. Não se trata de meros defeitos estéticos ou de acabamento. As patologias constatadas, especialmente a umidade generalizada e a proliferação de mofo e fungos, comprometem a habitabilidade do imóvel, conforme reconhecido pelo próprio perito ao responder ao quesito 9 dos autores: "O imóvel está insalubre para a habitação de pessoas sensíveis aos mofos e fungos provenientes da umidade" (ID 10413140814, pág. 74). Um imóvel que não oferece condições adequadas de salubridade para a habitação certamente tem sua utilidade comprometida e seu valor de mercado sensivelmente reduzido. A relevância dessas conclusões é reforçada pelo fato de que o perito judicial não se limitou a constatar os defeitos, ele identificou suas causas técnicas e as correlacionou diretamente à execução da obra, afastando as teses defensivas que atribuíam os problemas ao desgaste natural, à falta de manutenção ou a intervenções realizadas pelos autores. Com efeito, os requeridos solicitaram esclarecimentos ao perito sobre a “impermeabilização da laje da cobertura deficiente”, se não seria o caso de ser negativo para “Vício construtivo” e ser causa de “mau uso”, quando foram respondidos que “Não. Trata-se de vícios construtivos pois a impermeabilização da laje de cobertura não possui a camada de proteção mecânica e está exposta diretamente aos raios solares, sem proteção UV.” Da mesma forma, ao ser questionado se as coberturas instaladas pelos requerentes teriam sido a causa dos problemas de umidade, o perito respondeu que "as manifestações patológicas referentes à umidade nas alvenarias são generalizadas, independendo se estão junto aos novos telhados instalados" (ID 10476466497, pág. 6). Isso significa que até mesmo paredes que não estão próximas às áreas cobertas apresentam os mesmos problemas, o que demonstra que a causa não está nas intervenções dos requerentes, mas nos vícios construtivos generalizados. A propósito, a prova oral colhida em audiência corrobora esse entendimento. O 1º requerente esclareceu que as obras realizadas (coberturas na garagem e na área de serviço) foram feitas com a finalidade de proteger o carro e permitir a secagem de roupas, que não foram executadas sobre a laje nem causaram danos à manta asfáltica, e que os problemas de umidade mais graves se concentram justamente nas paredes externas, que não possuem qualquer cobertura. A 2ª requerente, por sua vez, esclareceu que o recuo deixado na cobertura da garagem foi proposital para preservar a luminosidade e a ventilação, e que as paredes protegidas pelas coberturas são as que apresentam menos deterioração, ao passo que as paredes expostas, sem qualquer proteção, são as mais degradadas. Portanto, restou demonstrado pela prova pericial, corroborada pela prova documental e oral, que o imóvel adquirido pelos requerentes apresenta múltiplos vícios construtivos, ocultos, preexistentes à alienação e que comprometem sua utilidade e valor, configurando a hipótese de vício redibitório prevista no art. 441 do Código Civil. Configurados os vícios redibitórios, o artigo 441 do Código Civil confere ao adquirente a faculdade de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, ou, alternativamente, reclamar abatimento no preço (artigo 442). Os requerentes optaram pela redibição, requerendo a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos. Tratando-se de alienantes que, conforme os elementos dos autos, tinham conhecimento da execução da obra e das técnicas construtivas empregadas, a responsabilidade é integral. O artigo 443 do Código Civil estabelece que, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. A restituição deve observar o valor total pago pelos autores: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de entrada, mediante saque do FGTS do 1º requerente, e R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) correspondentes ao financiamento bancário, totalizando R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os requerentes pleiteiam também o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$18.318,30, correspondentes a gastos com telhas (R$650,00), materiais de construção (R$84,00), ferragens e acessórios para instalação de telhado (R$1.544,30), instalação de box no banheiro (R$440,00), serviços de instalação de telhado da garagem e cobertura da lavanderia (R$1.500,00) e despesas de registro, ITBI e encargos do financiamento (R$14.100,00). Nos termos do artigo 443 do Código Civil, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, o que inclui o ressarcimento das despesas realizadas pelo adquirente em razão do contrato e dos vícios da coisa. As despesas com telhas, materiais de construção, ferragens, acessórios e serviços de instalação de coberturas, muito embora correspondam a benfeitorias realizadas pelos requerentes, foram motivadas pela própria situação de precariedade do imóvel. Ocorre, porém, que tais benfeitorias foram incorporadas ao imóvel e, com a rescisão do contrato, o imóvel retornará aos requeridos acrescido dessas melhorias. No entanto, a prova documental dessas despesas apresenta fragilidades: as notas fiscais juntadas não contêm identificação completa do comprador, não possuem comprovantes de pagamento efetivo e, em alguns casos, são meros pedidos ou orçamentos, desprovidos de força probatória suficiente. Quanto às despesas de registro, ITBI e demais encargos do financiamento, no valor de R$14.100,00, verifica-se que se trata de desembolsos inerentes à própria celebração do contrato, constituindo despesas do contrato a que se refere o artigo 443 do Código Civil. Essas despesas são consequência direta do negócio jurídico que ora se rescinde e devem ser integralmente restituídas. Assim, defiro parcialmente o pedido de danos materiais para condenar os requeridos ao ressarcimento das despesas de registro, ITBI e encargos do financiamento, no valor de R$14.100,00 (quatorze mil e cem reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As demais despesas com benfeitorias (telhas, materiais, ferragens, box e serviços) deverão ser objeto de apuração em liquidação de sentença, por artigos, considerando-se que foram incorporadas ao imóvel e serão revertidas aos requeridos com a rescisão contratual. Quanto aos danos morais, em casos de vícios construtivos, não se presume, exigindo a circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. O STJ assentou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Mais recentemente, reafirmou o STJ que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita, ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso dos autos, entendo que as circunstâncias excepcionais estão configuradas. A prova pericial foi conclusiva ao afirmar que o imóvel está insalubre para a habitação de pessoas sensíveis a mofos e fungos provenientes da umidade. A prova documental médica, por sua vez, comprova que a 2ª requerente sofre de sinusite crônica com polipose, tendo sido submetida a cirurgia para controle da doença, e que os sintomas se exacerbam quando exposta a ambientes com umidade. O prick test realizado em 15/05/2025 demonstrou alergia a ácaros, que proliferam em ambientes úmidos. O filho do casal, Enzo Henrique, de tenra idade, também apresenta quadro de rinite alérgica grave, com prejuízo à qualidade de vida, apesar de tratamento medicamentoso otimizado, ID’s 10464480909 e seguintes. A situação vivenciada pelos requerentes não se limita a meros aborrecimentos contratuais. A aquisição da casa própria, que deveria representar a realização de um sonho, a segurança e o bem-estar da família, transformou-se em fonte de angústia, frustração, adoecimento e insegurança. A conduta dos requeridos, que entregaram imóvel com múltiplos vícios construtivos e não lograram solucionar os problemas apesar das reclamações reiteradas. O constrangimento, a frustração e o sofrimento psicológico experimentados pelos requerentes, nesse contexto, extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL - RACHADURAS, INFILTRAÇÕES E BOLOR - RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES RECONHECIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA - HABITABILIDADE PREJUDICADA POR MOFO E UMIDADE - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR CONTRATUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O vício de construção em imóvel destinado à moradia, que apresenta rachaduras e infiltrações graves logo nos primeiros anos de uso, enseja reparação por danos morais, principalmente compromete a saúde e o bem-estar da família, extrapolando o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A frustração de adquirir a casa própria e ser compelida a conviver com defeitos estruturais e insalubridade configura lesão a direito de personalidade, tais, como dignidade da pessoa humana e direito à moradia. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003815-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Registra-se que, no tocante ao quantum indenizatório, é necessário ter-se em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e desestímulo para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a requerente, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano sofrido. Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social dos ofendidos, a situação econômica da parte ofensora, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo que a indenização a título de danos morais deva ser no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente. Por fim, os requerentes pleitearam, na exordial, a condenação dos requeridos ao pagamento mensal de R$800,00 (oitocentos reais) a título de aluguel, alegando a inabitabilidade devido aos vícios de construção e riscos à saúde da família. Tal pedido, inicialmente indeferimento por este juízo por se confundir com o mérito, foi, posteriormente, objeto de reconsideração em sede de decisão saneadora, na qual se fixou o teto locatício de 70% do salário-mínimo, fundamentado na prova pericial que atestou a insalubridade do imóvel. Todavia, o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.020801-2/001 (ID 10704748508), com trânsito em julgado certificado, reconheceu que "a obrigação de pagar pela fruição do imóvel decorre do fato objetivo da posse e do uso, sendo devida independentemente de quem deu causa à rescisão" e que: "a culpa do vendedor, se comprovada, será sancionada com a restituição integral dos valores, multa contratual e a condenação em perdas e danos, mas não afasta o dever do comprador de compensar o vendedor pelo tempo em que usufruiu gratuitamente do patrimônio alheio". E deu provimento para cassar a obrigação locatícia. Portanto, em estrita observância à decisão da instância superior, o pedido de confirmação ou condenação definitiva em alugueis deve ser rejeitado, mantendo-se a higidez da lógica rescisória. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a- DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 15/06/2020, bem como do instrumento particular com eficácia de escritura pública de compra e venda e financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia firmado em maio de 2020, relativo ao imóvel situado na Rua Alquim Ferreira de Rezende, nº 20, Bairro São Lucas, Conselheiro Lafaiete/MG, matriculado sob o nº 24.573 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem aos requeridos e a restituição dos valores pagos aos requerentes, nos termos dos artigos 441 e 443 do Código Civil. b- CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição integral do valor pago pelos requerentes, no montante histórico de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), correspondente a R$ 50.000,00 a título de entrada com recursos do FGTS do primeiro requerente e R$ 160.000,00 provenientes de financiamento habitacional junto ao Banco Santander, a ser atualizado, com juros de 1% e correção monetária a partir da data de cada desembolso, calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. c- CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente, a ser atualizado, com juros de 1% a partir da data da citação (relação contratual), e da prolatação da sentença (para a correção monetária), ambos calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. d- CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento das despesas do contrato, no valor histórico de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), correspondentes a registro, ITBI e demais encargos do financiamento habitacional, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de desembolso e juros de mora contados da citação, observados os mesmos critérios de atualização definidos no item “b”. e- DETERMINAR que as benfeitorias realizadas pelos requerentes no imóvel (telhas, materiais de construção, ferragens, acessórios, box do banheiro e serviços de instalação de coberturas), sejam apuradas em liquidação de sentença por artigos, considerando que foram incorporadas ao imóvel e serão revertidas aos requeridos com a rescisão contratual, devendo o perito judicial avaliar o efetivo aproveitamento e a depreciação de cada benfeitoria para fins de compensação. f- REJEITAR o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel mensal em favor dos requerentes. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto à restituição de alugueis), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para os requeridos e 10% (dez por cento) para os requerentes. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição, danos materiais e morais atualizados), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de alugueis rejeitado (estimado sobre 12 meses do valor pleiteado de R$800,00), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JORDANA CAROLINE GONCALVES DOS SANTOS MELO

Réu MICAELA NATACIA PERDIGAO BUENO

Autor RODRIGO FERNANDES DE MELO

Réu RONALDO AMORIM JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO SILVA LADEIRA

OAB: 185394/MG

RODRIGO SILVA LADEIRA

OAB: 118997/MG

THALES WAGNER GALDINO LOPES

OAB: 104376/MG

VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA

OAB: 185489/MG

JANAINA MARIA GALDINO LOPES

OAB: 120856/MG

NILO ROBERTO GOULART

OAB: 70919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006918-28.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: RODRIGO FERNANDES DE MELO CPF: 068.726.666-17 e outros RÉU: MICAELA NATACIA PERDIGAO BUENO CPF: 096.642.906-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Rodrigo Fernandes de Melo e Jordana Caroline Gonçalves dos Santos Melo propuseram ação redibitória com perdas e danos c/c pedido de antecipação de prova pericial e pedido de tutela de urgência contra Micaela Natácia Perdigão Bueno Amorim e Ronaldo Amorim Júnior, todos qualificados, alegando que, em 15/06/2020, celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos, correspondente à unidade residencial situada na Rua Alquim Ferreira de Rezende, nº 20, Bairro São Lucas, em Conselheiro Lafaiete/MG, composta por sala, três quartos, banheiro, copa/cozinha, área de serviço e duas garagens, com área construída de 69,62m² e área privativa total de 157,90m², matriculado sob o nº 24.573 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca. Aduzem que o valor do imóvel foi de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pagos mediante entrada de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com recursos do FGTS do 1º requerente e R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) por meio de financiamento habitacional junto ao Banco Santander. Afirmaram que a entrega do imóvel foi realizada de forma superficial, sem disponibilização de check list, e que, com o passar do tempo, começaram a surgir problemas como mofos, umidade, trincas e infiltrações, a ponto de necessitarem limpar as paredes com água oxigenada. Afirmam que acionaram o 2º requerido, que descascou o reboco de algumas paredes internas e não retornou para finalizar o serviço. Diante da persistência dos problemas, contrataram uma engenheira civil, que elaborou laudo de vistoria técnica datado de 20/03/2023, e constatou acúmulo de água pluvial sobre a laje por caimento inadequado, manta asfáltica danificada, intensa proliferação de bolores nas platibandas, trincas, infiltrações por capilaridade, problemas de vedação das janelas e outras patologias. Sustentaram que os vícios constatados são graves, estruturais e ocultos, a ponto de comprometerem a habitabilidade do imóvel. Requereram o deferimento do pedido de produção antecipada de prova pericial, a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos sejam condenados ao pagamento do valor mensal do aluguel desembolsado pelos requerentes e a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar os requeridos a devolverem todos os valores utilizados até a presente data, a título de danos materiais, no valor total de R$18.318,30, condenar os requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$20.000,00, e confirmar a concessão da tutela de urgência pleiteada, para condenar os requeridos ao pagamento retroativo das despesas que os requerentes tiveram desde a data da desocupação do imóvel com o pagamento de aluguel, a ser apurado em liquidação de sentença. Com a inicial, vieram os documentos de ID 9845399450 e ss. Em ID 10244284021, foi concedida a tutela provisória de urgência para nomear engenheiro civil para proceder com a vistoria do imóvel, foi indeferido o pedido de fixação de alugueis, por ora, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Os requerentes indicaram e apresentaram assistente técnico e quesitos periciais em ID 10311116167. Audiência de conciliação em ID 10313840696; contudo, sem êxito. Os requeridos apresentaram contestação em ID 10324237165, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do 2º requerido. No mérito requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Os requeridos apresentaram quesitos periciais em ID 10324225484. Impugnação, ID 10374472768, com apresentação de documentos novos. Em ID 10374746334, foi nomeado profissional técnico para realizar a prova pericial deferida. Laudo pericial, ID 10413140814. As partes apresentaram esclarecimentos a serem prestados pelo perito em ID’s 10464162889 e 10464482361; que foram respondidos em ID 10476466497. Os requerentes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial em ID 10494427759. E os requeridos apresentaram ratificação à prestação dos seus esclarecimentos em ID 10494511450; que foram devidamente respondidos em ID 10501952778. Em ID 10519069192, os requeridos pugnaram pelo prosseguimento do feito. Em ID 10583305960, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos, foi deferida a antecipação de tutela de urgência pleiteada pelos requerentes na exordial, para que a requerida disponibilize o pagamento de aluguel de imóvel em favor dos requerentes no importe mensal de 70% do salário-mínimo, foi determinada a liberação dos honorários periciais e foi determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em sede de especificação de provas, os requeridos pugnaram pelo depoimento pessoal dos requerentes, ID 10615124847. Lado outro, os requerentes mantiveram-se inertes, ID 10617060741. Os requeridos interpuseram agravo de instrumento, ID 10615125697; que teve o pedido de efeito suspensivo deferido para suspender a exigibilidade da tutela de urgência deferida, ID 10617060734. Audiência de instrução e julgamento, ID 10702245584. Foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes. As partes apresentaram alegações finais em ID’s 10701642585 e 10703252045. Em ID 10704748508, foi juntado o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de vícios ocultos no imóvel adquiridos pelos requerentes, capazes de ensejar a redibição do contrato, nos termos do artigo 441 do Código Civil, que dispõe: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Para a configuração do vício redibitório, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença dos seguintes requisitos: a) que os defeitos sejam ocultos, ou seja, não perceptíveis pelo adquirente no momento da tradição, b) que sejam desconhecidos do adquirente, c) que preexistam ao tempo da alienação e perdurem até o momento da reclamação, e d) que prejudiquem a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo significativamente seu valor. A prova pericial produzida nos autos constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Geraldo Apratto Gonçalves (ID 10413140814) é minucioso, técnico e abrangente. O perito realizou vistoria in loco em 20/02/2025, acompanhado pelas partes e assistentes técnicos, elaborou extenso registro fotográfico, analisou os projetos arquitetônicos e os documentos dos autos, e respondeu a todos os quesitos formulados. O quadro de patologias elaborado pelo perito (ID 10413140814, pág. 69) listou doze itens, com a identificação das respectivas causas e a classificação quanto à natureza de vício construtivo. Das doze patologias identificadas, nove foram classificadas como vícios construtivos, uma como decorrente de fator externo (aterro vizinho), uma como decorrente de falta de manutenção atribuível aos proprietários (chapins danificados), uma sem causa identificada (cupins) e uma como decorrente de má execução da impermeabilização da laje (piso da garagem). O perito judicial identificou os seguintes vícios construtivos: a) Umidade nas alvenarias por deficiência de impermeabilização das fundações: o perito constatou que a umidade na parte inferior das alvenarias é típica de umidade ascendente por capilaridade desde as fundações, causando desagregação do revestimento verificada em praticamente toda a parte inferior das alvenarias. Esclareceu que, embora os requeridos tenham apresentado fotografias das fundações sendo impermeabilizadas, não é possível atestar a correção dos procedimentos, e o resultado observado é a desagregação do revestimento. b) Umidade sob as janelas por instalação incorreta dos peitoris: o perito constatou que a colocação do peitoril de granito não obedeceu ao caimento mínimo nem ao trespasse lateral nos vãos das janelas, causando entrada de águas de chuva. c) Umidade generalizada nas alvenarias por deficiência da impermeabilização da laje de cobertura: o perito foi categórico ao afirmar que a impermeabilização não atendeu às recomendações normativas, pois não foi feito o encaixe vertical nas alvenarias da platibanda, não foram seguidas as recomendações de encaixe no condutor pluvial e não foi executada a proteção mecânica sobre a impermeabilização. Acrescentou que não há informação sobre o trespasse de 10 cm nas emendas da manta nem sobre a realização do teste de estanqueidade. d) Infiltração nos forros por deficiência da impermeabilização da laje de cobertura: decorrência direta do vício anteriormente descrito. e) Fissuras nos cantos das janelas por falta de vergas e contravergas: o perito explicou que essas fissuras são decorrentes da ausência desses elementos estruturais, que auxiliam na distribuição de tensões e cargas nos vãos. f) Fissura no encontro das alvenarias da cozinha e do muro por falta de engastamento: vício construtivo relacionado à ausência de amarração adequada entre os elementos construtivos. g) Fissuras generalizadas nas alvenarias por desagregação do revestimento devido à umidade: o perito esclareceu, de forma enfática, que ainda que o imóvel seja pintado regularmente, esse vício sempre resultará em desagregação causando fissuras, pois decorre da umidade que, por sua vez, provém das deficiências de impermeabilização. h) Piso da garagem quebrado por falta de limitador/batente para veículos: o perito apontou que a limitação de trânsito de veículos na garagem deveria ser delimitada por batentes, protegendo a caixa de inspeção de PVC, material que não suporta o peso de veículos. i) Queda de rodaforro por deficiência da impermeabilização da laje de cobertura: o perito esclareceu que o rodaforro faltante na cozinha caiu devido à umidade infiltrada da laje de cobertura. Os vícios identificados pela perícia judicial preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 441 do Código Civil para a configuração do vício redibitório. Os vícios são ocultos. Não seria razoável exigir que os requerentes, pessoas leigas, identificassem, no momento da vistoria de entrega das chaves, deficiência de impermeabilização das fundações, ausência de vergas e contravergas, falhas de engastamento de alvenarias, incorreções na instalação de peitoris, inadequação do sistema de drenagem da laje ou insuficiências na impermeabilização da cobertura. Todos esses defeitos estão incorporados à própria estrutura da edificação, sendo imperceptíveis a olho nu e somente identificáveis mediante avaliação técnica especializada, como a que foi realizada. Além de ocultos, os vícios também são preexistentes à alienação. As deficiências construtivas apontadas pelo perito decorrem da própria execução da obra, não podendo ser atribuídas ao uso ou à falta de manutenção pelos requerentes. Ainda que algumas manifestações patológicas tenham se agravado ao longo do tempo, sua causa originária remonta à construção do imóvel. Por fim, são vícios que comprometem a utilidade da coisa e lhe diminuem o valor. Não se trata de meros defeitos estéticos ou de acabamento. As patologias constatadas, especialmente a umidade generalizada e a proliferação de mofo e fungos, comprometem a habitabilidade do imóvel, conforme reconhecido pelo próprio perito ao responder ao quesito 9 dos autores: "O imóvel está insalubre para a habitação de pessoas sensíveis aos mofos e fungos provenientes da umidade" (ID 10413140814, pág. 74). Um imóvel que não oferece condições adequadas de salubridade para a habitação certamente tem sua utilidade comprometida e seu valor de mercado sensivelmente reduzido. A relevância dessas conclusões é reforçada pelo fato de que o perito judicial não se limitou a constatar os defeitos, ele identificou suas causas técnicas e as correlacionou diretamente à execução da obra, afastando as teses defensivas que atribuíam os problemas ao desgaste natural, à falta de manutenção ou a intervenções realizadas pelos autores. Com efeito, os requeridos solicitaram esclarecimentos ao perito sobre a “impermeabilização da laje da cobertura deficiente”, se não seria o caso de ser negativo para “Vício construtivo” e ser causa de “mau uso”, quando foram respondidos que “Não. Trata-se de vícios construtivos pois a impermeabilização da laje de cobertura não possui a camada de proteção mecânica e está exposta diretamente aos raios solares, sem proteção UV.” Da mesma forma, ao ser questionado se as coberturas instaladas pelos requerentes teriam sido a causa dos problemas de umidade, o perito respondeu que "as manifestações patológicas referentes à umidade nas alvenarias são generalizadas, independendo se estão junto aos novos telhados instalados" (ID 10476466497, pág. 6). Isso significa que até mesmo paredes que não estão próximas às áreas cobertas apresentam os mesmos problemas, o que demonstra que a causa não está nas intervenções dos requerentes, mas nos vícios construtivos generalizados. A propósito, a prova oral colhida em audiência corrobora esse entendimento. O 1º requerente esclareceu que as obras realizadas (coberturas na garagem e na área de serviço) foram feitas com a finalidade de proteger o carro e permitir a secagem de roupas, que não foram executadas sobre a laje nem causaram danos à manta asfáltica, e que os problemas de umidade mais graves se concentram justamente nas paredes externas, que não possuem qualquer cobertura. A 2ª requerente, por sua vez, esclareceu que o recuo deixado na cobertura da garagem foi proposital para preservar a luminosidade e a ventilação, e que as paredes protegidas pelas coberturas são as que apresentam menos deterioração, ao passo que as paredes expostas, sem qualquer proteção, são as mais degradadas. Portanto, restou demonstrado pela prova pericial, corroborada pela prova documental e oral, que o imóvel adquirido pelos requerentes apresenta múltiplos vícios construtivos, ocultos, preexistentes à alienação e que comprometem sua utilidade e valor, configurando a hipótese de vício redibitório prevista no art. 441 do Código Civil. Configurados os vícios redibitórios, o artigo 441 do Código Civil confere ao adquirente a faculdade de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, ou, alternativamente, reclamar abatimento no preço (artigo 442). Os requerentes optaram pela redibição, requerendo a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos. Tratando-se de alienantes que, conforme os elementos dos autos, tinham conhecimento da execução da obra e das técnicas construtivas empregadas, a responsabilidade é integral. O artigo 443 do Código Civil estabelece que, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. A restituição deve observar o valor total pago pelos autores: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de entrada, mediante saque do FGTS do 1º requerente, e R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) correspondentes ao financiamento bancário, totalizando R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os requerentes pleiteiam também o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$18.318,30, correspondentes a gastos com telhas (R$650,00), materiais de construção (R$84,00), ferragens e acessórios para instalação de telhado (R$1.544,30), instalação de box no banheiro (R$440,00), serviços de instalação de telhado da garagem e cobertura da lavanderia (R$1.500,00) e despesas de registro, ITBI e encargos do financiamento (R$14.100,00). Nos termos do artigo 443 do Código Civil, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, o que inclui o ressarcimento das despesas realizadas pelo adquirente em razão do contrato e dos vícios da coisa. As despesas com telhas, materiais de construção, ferragens, acessórios e serviços de instalação de coberturas, muito embora correspondam a benfeitorias realizadas pelos requerentes, foram motivadas pela própria situação de precariedade do imóvel. Ocorre, porém, que tais benfeitorias foram incorporadas ao imóvel e, com a rescisão do contrato, o imóvel retornará aos requeridos acrescido dessas melhorias. No entanto, a prova documental dessas despesas apresenta fragilidades: as notas fiscais juntadas não contêm identificação completa do comprador, não possuem comprovantes de pagamento efetivo e, em alguns casos, são meros pedidos ou orçamentos, desprovidos de força probatória suficiente. Quanto às despesas de registro, ITBI e demais encargos do financiamento, no valor de R$14.100,00, verifica-se que se trata de desembolsos inerentes à própria celebração do contrato, constituindo despesas do contrato a que se refere o artigo 443 do Código Civil. Essas despesas são consequência direta do negócio jurídico que ora se rescinde e devem ser integralmente restituídas. Assim, defiro parcialmente o pedido de danos materiais para condenar os requeridos ao ressarcimento das despesas de registro, ITBI e encargos do financiamento, no valor de R$14.100,00 (quatorze mil e cem reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As demais despesas com benfeitorias (telhas, materiais, ferragens, box e serviços) deverão ser objeto de apuração em liquidação de sentença, por artigos, considerando-se que foram incorporadas ao imóvel e serão revertidas aos requeridos com a rescisão contratual. Quanto aos danos morais, em casos de vícios construtivos, não se presume, exigindo a circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. O STJ assentou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Mais recentemente, reafirmou o STJ que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita, ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso dos autos, entendo que as circunstâncias excepcionais estão configuradas. A prova pericial foi conclusiva ao afirmar que o imóvel está insalubre para a habitação de pessoas sensíveis a mofos e fungos provenientes da umidade. A prova documental médica, por sua vez, comprova que a 2ª requerente sofre de sinusite crônica com polipose, tendo sido submetida a cirurgia para controle da doença, e que os sintomas se exacerbam quando exposta a ambientes com umidade. O prick test realizado em 15/05/2025 demonstrou alergia a ácaros, que proliferam em ambientes úmidos. O filho do casal, Enzo Henrique, de tenra idade, também apresenta quadro de rinite alérgica grave, com prejuízo à qualidade de vida, apesar de tratamento medicamentoso otimizado, ID’s 10464480909 e seguintes. A situação vivenciada pelos requerentes não se limita a meros aborrecimentos contratuais. A aquisição da casa própria, que deveria representar a realização de um sonho, a segurança e o bem-estar da família, transformou-se em fonte de angústia, frustração, adoecimento e insegurança. A conduta dos requeridos, que entregaram imóvel com múltiplos vícios construtivos e não lograram solucionar os problemas apesar das reclamações reiteradas. O constrangimento, a frustração e o sofrimento psicológico experimentados pelos requerentes, nesse contexto, extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL - RACHADURAS, INFILTRAÇÕES E BOLOR - RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES RECONHECIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA - HABITABILIDADE PREJUDICADA POR MOFO E UMIDADE - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR CONTRATUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O vício de construção em imóvel destinado à moradia, que apresenta rachaduras e infiltrações graves logo nos primeiros anos de uso, enseja reparação por danos morais, principalmente compromete a saúde e o bem-estar da família, extrapolando o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A frustração de adquirir a casa própria e ser compelida a conviver com defeitos estruturais e insalubridade configura lesão a direito de personalidade, tais, como dignidade da pessoa humana e direito à moradia. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003815-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Registra-se que, no tocante ao quantum indenizatório, é necessário ter-se em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e desestímulo para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a requerente, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano sofrido. Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social dos ofendidos, a situação econômica da parte ofensora, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo que a indenização a título de danos morais deva ser no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente. Por fim, os requerentes pleitearam, na exordial, a condenação dos requeridos ao pagamento mensal de R$800,00 (oitocentos reais) a título de aluguel, alegando a inabitabilidade devido aos vícios de construção e riscos à saúde da família. Tal pedido, inicialmente indeferimento por este juízo por se confundir com o mérito, foi, posteriormente, objeto de reconsideração em sede de decisão saneadora, na qual se fixou o teto locatício de 70% do salário-mínimo, fundamentado na prova pericial que atestou a insalubridade do imóvel. Todavia, o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.020801-2/001 (ID 10704748508), com trânsito em julgado certificado, reconheceu que "a obrigação de pagar pela fruição do imóvel decorre do fato objetivo da posse e do uso, sendo devida independentemente de quem deu causa à rescisão" e que: "a culpa do vendedor, se comprovada, será sancionada com a restituição integral dos valores, multa contratual e a condenação em perdas e danos, mas não afasta o dever do comprador de compensar o vendedor pelo tempo em que usufruiu gratuitamente do patrimônio alheio". E deu provimento para cassar a obrigação locatícia. Portanto, em estrita observância à decisão da instância superior, o pedido de confirmação ou condenação definitiva em alugueis deve ser rejeitado, mantendo-se a higidez da lógica rescisória. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a- DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 15/06/2020, bem como do instrumento particular com eficácia de escritura pública de compra e venda e financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia firmado em maio de 2020, relativo ao imóvel situado na Rua Alquim Ferreira de Rezende, nº 20, Bairro São Lucas, Conselheiro Lafaiete/MG, matriculado sob o nº 24.573 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem aos requeridos e a restituição dos valores pagos aos requerentes, nos termos dos artigos 441 e 443 do Código Civil. b- CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição integral do valor pago pelos requerentes, no montante histórico de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), correspondente a R$ 50.000,00 a título de entrada com recursos do FGTS do primeiro requerente e R$ 160.000,00 provenientes de financiamento habitacional junto ao Banco Santander, a ser atualizado, com juros de 1% e correção monetária a partir da data de cada desembolso, calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. c- CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente, a ser atualizado, com juros de 1% a partir da data da citação (relação contratual), e da prolatação da sentença (para a correção monetária), ambos calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. d- CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento das despesas do contrato, no valor histórico de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), correspondentes a registro, ITBI e demais encargos do financiamento habitacional, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de desembolso e juros de mora contados da citação, observados os mesmos critérios de atualização definidos no item “b”. e- DETERMINAR que as benfeitorias realizadas pelos requerentes no imóvel (telhas, materiais de construção, ferragens, acessórios, box do banheiro e serviços de instalação de coberturas), sejam apuradas em liquidação de sentença por artigos, considerando que foram incorporadas ao imóvel e serão revertidas aos requeridos com a rescisão contratual, devendo o perito judicial avaliar o efetivo aproveitamento e a depreciação de cada benfeitoria para fins de compensação. f- REJEITAR o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel mensal em favor dos requerentes. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto à restituição de alugueis), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para os requeridos e 10% (dez por cento) para os requerentes. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição, danos materiais e morais atualizados), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de alugueis rejeitado (estimado sobre 12 meses do valor pleiteado de R$800,00), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete