Detalhe do processo

5006909-54.2025.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006909-54.2025.8.21.0157/RS AUTOR : JOSE ANILDO WAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Patricia Aguiar (OAB RS046550) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais com pedido subsidiário para conversão de operação contratada pelo cartão para empréstimo pessoal consignado proposta por JOSE ANILDO WAS DA SILVEIRA em face de BANCO BMG S.A . Aduziu o autor, em síntese, terem sido atribuídos, diretamente em seu benefício previdenciário, descontos oriundos da contratação de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). Sustentou a parte demandante, contudo, jamais ter contratado os referidos serviços. Postulou, liminarmente, a suspensão de tais abatimentos, bem como seja determinado que a instituição financeira ré abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Requereu a gratuidade judiciária ( 9.1 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tutela provisória de urgência ( 9.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, discorrendo detalhadamente sobre a operação realizada. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos ( 17.1 ). Houve réplica ( 27.1 ). É o relatório. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminarmente, da comprovação de residência Aduz a requerida que o comprovante de residência apresentado pela parte autora encontra-se desatualizado, razão pela qual requer sua intimação para a apresentação de documento atualizado. Analisando o comprovante juntado ao evento 1.4 , verifico ser desnecessária a apresentação de novo documento, considerando que o comprovante está em nome da parte autora e foi emitido poucos meses antes do ajuizamento da ação. Assim, afasto a preliminar. Preliminarmente, da representação processual | necessária regularização Sustenta a requerida que a procuração acostada aos autos é excessivamente genérica e encontra-se desatualizada, invocando, para tanto, as diretrizes contidas na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a adoção de cautelas destinadas à prevenção de práticas processuais abusivas. Contudo, do exame da procuração juntada ao evento ( evento 1, PROC2 ), bem como dos demais documentos que instruem a inicial, especialmente a CNH e a declaração de hipossuficiência, verifica-se que as assinaturas apostas são semelhantes entre si, inexistindo indícios de irregularidade na representação processual da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE . AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO NÃO INFIRMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, diante do não atendimento à determinação de juntada de procuração específica , atualizada e com firma reconhecida ou assinatura digital. A parte autora sustenta que a procuração inicialmente apresentada é válida e suficiente para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo em razão da ausência de juntada de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital, quando os documentos apresentados não revelam dúvida quanto à autenticidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada aos autos apresenta assinatura compatível com a constante do documento oficial de identificação da parte autora, inexistindo elementos concretos que indiquem fraude ou vício de representação.Os documentos que instruem a petição inicial são atuais e corroboram a autenticidade da representação processual, afastando a necessidade de apresentação de nova procuração com requisitos formais adicionais. O Ofício-Circular n.º 077/2013 possui caráter orientativo e recomenda cautelas em hipóteses de suspeita de fraude, não autorizando, por si só, a imposição automática de exigências formais quando inexistirem indícios concretos de irregularidade.O art. 105 do Código de Processo Civil confere à procuração geral para o foro poderes para a prática dos atos processuais, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, não exigindo procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital para o ajuizamento da demanda.Ausente dúvida objetiva sobre a autenticidade da procuração , mostra-se indevida a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52437187620248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025. (Apelação Cível, Nº 50176085320268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-08-2026) - Grifei. Assim, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir Alega a parte ré que a ausência de requerimento administrativo caracteriza a falta do interesse de agir, devendo ser julgado extinto o feito. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, o livre acesso ao poder judiciário. Não podendo, desta forma, se excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito sob a mera alegação de descumprimento do procedimento administrativo. Outrossim, ressalto que o artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Assim, o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DISPENSÁVEL O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO SEGURO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, o autor possui interesse processual independente de prévio requerimento na esfera administrativa, diante do princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). (…) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075432112, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 18/12/2017 ). Por conseguinte, desacolho a preliminar de ausência de interesse processual. Prejudicialmente, da prescrição Defende a requerida que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em 2018, e a distribuição da ação em 2025, decorreu prazo maior do que 03 (três) anos e, portanto, a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A natureza da relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, caracterizada por prestações que se prolongam no tempo. Assim, o início do prazo para o exercício do direito de ação não deve ser fixado, de forma rígida, na data de celebração do contrato. Embora o possível vício de consentimento tenha surgido naquele momento, seus efeitos se prolongam no tempo, renovando-se a lesão a cada desconto mensal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO ( RCC ). COMPROVADA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c/c reparação de danos, determinando a conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de decadência e prejudicial de prescrição ; (ii) validade da contratação dos cartões de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício ( RCC ); (iii) existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decadência foi afastada, pois os descontos decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, renovando também o prazo decadencial a cada período mensal.2. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do CC, além de se tratar de contrato com prestações de trato sucessivo. 3. Foi reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, uma vez que o juízo de origem analisou apenas o contrato RMC, deixando de apreciar o contrato RCC , também impugnado na inicial.4. No mérito, ficou comprovada a contratação dos cartões RMC e RCC , conforme Termos de Adesão datados de 11/04/2016 e 26/09/2022, respectivamente, com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável junto ao INSS.5. As faturas anexadas aos autos demonstram que a parte autora utilizou os cartões RMC e RCC na sua modalidade precípua, realizando compras em mercados e outros estabelecimentos comerciais, fato que convalida a contratação de ambos os cartões.6. Conforme o IRDR nº 70084650589 (Tema 28), é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de decadência e prejudicial de prescrição rejeitadas. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais convalida a contratação, afastando a alegação de vício de consentimento e a possibilidade de conversão em empréstimo consignado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 373, II; CPC, arts. 492, 985, 1.013, § 3º, III; Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/03/2020; TJRS, IRDR nº 70084650589 - Tema 28; TJRS, Apelação Cível nº 50025707420218210001, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30/03/2022; TJRS, Apelação Cível nº 50031200820218210086, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 23/02/2022.(Apelação Cível, Nº 50010050520248210055, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 17-12-2025) - Grifei. Assim, afasto a prejudicial. Prejudicialmente, da decadência Alega o réu que ocorreu a decadência para a propositura da ação, uma vez que passados mais de 04 (quatro) anos desde a celebração do contrato até o ajuizamento da demanda. No entanto, cumpre informar que a ação versa sobre matéria de trato sucessivo, uma vez que os descontos são realizados todos os meses no benefício previdenciário do autor, razão pela qual vai afastada a alegação de decadência. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.DA PRESCRIÇÃO . O prazo prescricional, em demandas revisionais de contratos bancários é decenal, tendo como termo inicial a data da celebração do pacto, e nos casos de renovação sucessivo do ajuste, a prescrição incide a contar do último compromisso. DA DECADÊNCIA . Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 178, do Código Civil. Precedentes . DO CONTRATO. Cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado quando demonstrado erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico contratado e falha no dever de informação ao consumidor, primando pela real intenção do contratante.DO DANO MORAL. Não restando caracterizada a conduta ilícita ou comprovada nos autos lesão a direito da personalidade, não prospera o pedido de indenização por suposto dano moral sofrido.DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. Inexistindo violação à boa-fé objetiva, descabe a devolução em dobro dos valores cobrados. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50041159620238210006, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AVENTADAS . Agendada a intimação eletrônica das partes. DAS PROVAS 1. Observa-se que a parte ré formulou requerimento de produção de prova em contestação, conforme expressamente determinado no despacho do evento 9.1 . Requereu a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte demandante (evento 17.1 ). Pois bem . No que se refere à produção de prova oral, esta se mostra desnecessária e, portanto, protelatória, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, pode ser suficientemente elucidada a partir das provas documentais já carreadas aos autos, aliadas à aplicação do direito e das regras de experiência comum. Os depoimentos, no caso em apreço, são impertinentes ao convencimento do julgador, que deve zelar pela decisão da lide de forma célere, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). Destaca-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova e detém o poder de determinar as diligências que entender necessárias à instrução do feito, podendo, em razão disso, indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA INDEFERIDAS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive rejeitando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento da prova pericial e colheita do depoimento pessoal da parte adversa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. Mitigação do Tema 988 do STJ afastada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53642382020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 09-12-2024) ( grifou-se ) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 2. Requer a parte autora a realização de exame pericial a fim de comprovar a falsidade da assinatura atribuída à parte autora ( 27.1 ). Em se tratando de relação de consumo, restando o ônus da prova invertido, cabe à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a contratação aqui discutida, pois a mera existência de contrato assinado em nome da autora não se mostra suficiente para tanto. Cabe ao demandado comprovar, portanto, que se cercou de todas as diligências necessárias a conferir a identidade da pessoa que subscreveu o contrato. Assim, tendo em vista que o ônus da prova, no caso, é de quem produziu o documento, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na realização de perícia grafotécnica, ciente de que deverá arcar com as custas periciais. 3. Ainda, intime-se a parte ré para que comprove eventual envio do cartão físico ao endereço da parte autora, mediante apresentação da data de postagem e do respectivo código de rastreamento, bem como do Aviso de Recebimento (AR), assinado pela parte autora ou por terceiro devidamente identificado, atestando o efetivo recebimento do cartão e, por fim, o comprovante de desbloqueio e liberação para uso, com a indicação da data e da forma pela qual tal procedimento teria sido realizado pela parte autora. Com a eventual juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE ANILDO WAS DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA AGUIAR

OAB: 46550/RS

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RAFAEL PIRES CERVEIRA

OAB: 46743/RS

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PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006909-54.2025.8.21.0157/RS AUTOR : JOSE ANILDO WAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Patricia Aguiar (OAB RS046550) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais com pedido subsidiário para conversão de operação contratada pelo cartão para empréstimo pessoal consignado proposta por JOSE ANILDO WAS DA SILVEIRA em face de BANCO BMG S.A . Aduziu o autor, em síntese, terem sido atribuídos, diretamente em seu benefício previdenciário, descontos oriundos da contratação de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). Sustentou a parte demandante, contudo, jamais ter contratado os referidos serviços. Postulou, liminarmente, a suspensão de tais abatimentos, bem como seja determinado que a instituição financeira ré abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Requereu a gratuidade judiciária ( 9.1 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tutela provisória de urgência ( 9.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, discorrendo detalhadamente sobre a operação realizada. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos ( 17.1 ). Houve réplica ( 27.1 ). É o relatório. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminarmente, da comprovação de residência Aduz a requerida que o comprovante de residência apresentado pela parte autora encontra-se desatualizado, razão pela qual requer sua intimação para a apresentação de documento atualizado. Analisando o comprovante juntado ao evento 1.4 , verifico ser desnecessária a apresentação de novo documento, considerando que o comprovante está em nome da parte autora e foi emitido poucos meses antes do ajuizamento da ação. Assim, afasto a preliminar. Preliminarmente, da representação processual | necessária regularização Sustenta a requerida que a procuração acostada aos autos é excessivamente genérica e encontra-se desatualizada, invocando, para tanto, as diretrizes contidas na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a adoção de cautelas destinadas à prevenção de práticas processuais abusivas. Contudo, do exame da procuração juntada ao evento ( evento 1, PROC2 ), bem como dos demais documentos que instruem a inicial, especialmente a CNH e a declaração de hipossuficiência, verifica-se que as assinaturas apostas são semelhantes entre si, inexistindo indícios de irregularidade na representação processual da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE . AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO NÃO INFIRMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, diante do não atendimento à determinação de juntada de procuração específica , atualizada e com firma reconhecida ou assinatura digital. A parte autora sustenta que a procuração inicialmente apresentada é válida e suficiente para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo em razão da ausência de juntada de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital, quando os documentos apresentados não revelam dúvida quanto à autenticidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada aos autos apresenta assinatura compatível com a constante do documento oficial de identificação da parte autora, inexistindo elementos concretos que indiquem fraude ou vício de representação.Os documentos que instruem a petição inicial são atuais e corroboram a autenticidade da representação processual, afastando a necessidade de apresentação de nova procuração com requisitos formais adicionais. O Ofício-Circular n.º 077/2013 possui caráter orientativo e recomenda cautelas em hipóteses de suspeita de fraude, não autorizando, por si só, a imposição automática de exigências formais quando inexistirem indícios concretos de irregularidade.O art. 105 do Código de Processo Civil confere à procuração geral para o foro poderes para a prática dos atos processuais, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, não exigindo procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital para o ajuizamento da demanda.Ausente dúvida objetiva sobre a autenticidade da procuração , mostra-se indevida a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52437187620248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025. (Apelação Cível, Nº 50176085320268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-08-2026) - Grifei. Assim, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir Alega a parte ré que a ausência de requerimento administrativo caracteriza a falta do interesse de agir, devendo ser julgado extinto o feito. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, o livre acesso ao poder judiciário. Não podendo, desta forma, se excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito sob a mera alegação de descumprimento do procedimento administrativo. Outrossim, ressalto que o artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Assim, o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DISPENSÁVEL O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO SEGURO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, o autor possui interesse processual independente de prévio requerimento na esfera administrativa, diante do princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). (…) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075432112, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 18/12/2017 ). Por conseguinte, desacolho a preliminar de ausência de interesse processual. Prejudicialmente, da prescrição Defende a requerida que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em 2018, e a distribuição da ação em 2025, decorreu prazo maior do que 03 (três) anos e, portanto, a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A natureza da relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, caracterizada por prestações que se prolongam no tempo. Assim, o início do prazo para o exercício do direito de ação não deve ser fixado, de forma rígida, na data de celebração do contrato. Embora o possível vício de consentimento tenha surgido naquele momento, seus efeitos se prolongam no tempo, renovando-se a lesão a cada desconto mensal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO ( RCC ). COMPROVADA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c/c reparação de danos, determinando a conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de decadência e prejudicial de prescrição ; (ii) validade da contratação dos cartões de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício ( RCC ); (iii) existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decadência foi afastada, pois os descontos decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, renovando também o prazo decadencial a cada período mensal.2. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do CC, além de se tratar de contrato com prestações de trato sucessivo. 3. Foi reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, uma vez que o juízo de origem analisou apenas o contrato RMC, deixando de apreciar o contrato RCC , também impugnado na inicial.4. No mérito, ficou comprovada a contratação dos cartões RMC e RCC , conforme Termos de Adesão datados de 11/04/2016 e 26/09/2022, respectivamente, com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável junto ao INSS.5. As faturas anexadas aos autos demonstram que a parte autora utilizou os cartões RMC e RCC na sua modalidade precípua, realizando compras em mercados e outros estabelecimentos comerciais, fato que convalida a contratação de ambos os cartões.6. Conforme o IRDR nº 70084650589 (Tema 28), é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de decadência e prejudicial de prescrição rejeitadas. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais convalida a contratação, afastando a alegação de vício de consentimento e a possibilidade de conversão em empréstimo consignado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 373, II; CPC, arts. 492, 985, 1.013, § 3º, III; Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/03/2020; TJRS, IRDR nº 70084650589 - Tema 28; TJRS, Apelação Cível nº 50025707420218210001, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30/03/2022; TJRS, Apelação Cível nº 50031200820218210086, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 23/02/2022.(Apelação Cível, Nº 50010050520248210055, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 17-12-2025) - Grifei. Assim, afasto a prejudicial. Prejudicialmente, da decadência Alega o réu que ocorreu a decadência para a propositura da ação, uma vez que passados mais de 04 (quatro) anos desde a celebração do contrato até o ajuizamento da demanda. No entanto, cumpre informar que a ação versa sobre matéria de trato sucessivo, uma vez que os descontos são realizados todos os meses no benefício previdenciário do autor, razão pela qual vai afastada a alegação de decadência. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.DA PRESCRIÇÃO . O prazo prescricional, em demandas revisionais de contratos bancários é decenal, tendo como termo inicial a data da celebração do pacto, e nos casos de renovação sucessivo do ajuste, a prescrição incide a contar do último compromisso. DA DECADÊNCIA . Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 178, do Código Civil. Precedentes . DO CONTRATO. Cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado quando demonstrado erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico contratado e falha no dever de informação ao consumidor, primando pela real intenção do contratante.DO DANO MORAL. Não restando caracterizada a conduta ilícita ou comprovada nos autos lesão a direito da personalidade, não prospera o pedido de indenização por suposto dano moral sofrido.DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. Inexistindo violação à boa-fé objetiva, descabe a devolução em dobro dos valores cobrados. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50041159620238210006, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AVENTADAS . Agendada a intimação eletrônica das partes. DAS PROVAS 1. Observa-se que a parte ré formulou requerimento de produção de prova em contestação, conforme expressamente determinado no despacho do evento 9.1 . Requereu a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte demandante (evento 17.1 ). Pois bem . No que se refere à produção de prova oral, esta se mostra desnecessária e, portanto, protelatória, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, pode ser suficientemente elucidada a partir das provas documentais já carreadas aos autos, aliadas à aplicação do direito e das regras de experiência comum. Os depoimentos, no caso em apreço, são impertinentes ao convencimento do julgador, que deve zelar pela decisão da lide de forma célere, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). Destaca-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova e detém o poder de determinar as diligências que entender necessárias à instrução do feito, podendo, em razão disso, indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA INDEFERIDAS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive rejeitando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento da prova pericial e colheita do depoimento pessoal da parte adversa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. Mitigação do Tema 988 do STJ afastada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53642382020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 09-12-2024) ( grifou-se ) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 2. Requer a parte autora a realização de exame pericial a fim de comprovar a falsidade da assinatura atribuída à parte autora ( 27.1 ). Em se tratando de relação de consumo, restando o ônus da prova invertido, cabe à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a contratação aqui discutida, pois a mera existência de contrato assinado em nome da autora não se mostra suficiente para tanto. Cabe ao demandado comprovar, portanto, que se cercou de todas as diligências necessárias a conferir a identidade da pessoa que subscreveu o contrato. Assim, tendo em vista que o ônus da prova, no caso, é de quem produziu o documento, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na realização de perícia grafotécnica, ciente de que deverá arcar com as custas periciais. 3. Ainda, intime-se a parte ré para que comprove eventual envio do cartão físico ao endereço da parte autora, mediante apresentação da data de postagem e do respectivo código de rastreamento, bem como do Aviso de Recebimento (AR), assinado pela parte autora ou por terceiro devidamente identificado, atestando o efetivo recebimento do cartão e, por fim, o comprovante de desbloqueio e liberação para uso, com a indicação da data e da forma pela qual tal procedimento teria sido realizado pela parte autora. Com a eventual juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica das partes. Diligências legais.