Detalhe do processo

5006903-78.2024.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006903-78.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERNANI GUALBERTO CPF: 771.307.076-15 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO Trata-se de ação securitária ajuizada por Ernani Gualberto contra Bradesco Vida e Previdência S/A. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial juntado aos autos e sustentou equívoco na avaliação pericial, sob a alegação de que o perito aplicou de forma excessivamente formal e aritmética a tabela do IAIF, sem considerar a intensidade da dor crônica e a limitação de autonomia relatadas pelos médicos assistentes. Apontou contradição entre o reconhecimento, pelo perito, de deterioração progressiva e irreversível das funções osteomusculares e a conclusão de preservação da autonomia funcional. Requereu a intimação do perito para responder a dois quesitos suplementares: o primeiro sobre o impacto da restrição de trinta minutos para ortostatismo e sedestação na realização autônoma e digna de atividades cotidianas; o segundo sobre a repercussão do uso contínuo de gabapentina e analgésicos, e de eventuais efeitos colaterais, sobre a autonomia funcional do autor (ID 10709203028). Quanto ao primeiro quesito relativo ao impacto da restrição de trinta minutos para ortostatismo e sedestação na realização autônoma de atividades cotidianas, a matéria já foi objeto de análise pericial. O laudo consignou, no item IV, a limitação de flexão, rotação e dor ao exame físico direto; no domínio 2 do IAIF (item V), atribuiu pontuação em razão da necessidade de suporte médico constante e da restrição para esforços que exijam ortostatismo ou sedestação prolongada; e, no item VI, reafirmou o caráter real, documentado e incapacitante do quadro álgico para a atividade habitual. Os quesitos n. 2 e n. 6, formulados pela própria parte autora e já respondidos, abordaram a mesma indagação. O quesito, portanto, não veicula fato, documento ou tese nova. Quanto ao segundo quesito, relativo à repercussão do uso contínuo de gabapentina e analgésicos, e de eventuais efeitos colaterais, sobre a autonomia funcional do autor, o laudo mencionou o uso de gabapentina entre as comorbidades do periciado e inseriu o acompanhamento medicamentoso entre os elementos considerados na pontuação do domínio 2 do IAIF, como indicativo de dependência de suporte médico constante. Não há, contudo, resposta específica sobre eventuais efeitos colaterais da medicação e sua repercussão autônoma sobre a independência funcional do autor. Trata-se, portanto, de matéria não enfrentada especificamente pelo perito. Ante o exposto: Indefere-se o quesito suplementar n. 1, por já respondido pelo perito no laudo (ID 10677210151) e nos esclarecimentos aos quesitos n. 2 e n. 6 da parte autora. Defere-se o quesito suplementar n. 2. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimento sobre a repercussão do uso contínuo de gabapentina e analgésicos, e de eventuais efeitos colaterais, sobre a autonomia funcional do periciado. Após a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor ERNANI GUALBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

JESSICA VIEIRA SALES

OAB: 192181/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006903-78.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERNANI GUALBERTO CPF: 771.307.076-15 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO Trata-se de ação securitária ajuizada por Ernani Gualberto contra Bradesco Vida e Previdência S/A. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial juntado aos autos e sustentou equívoco na avaliação pericial, sob a alegação de que o perito aplicou de forma excessivamente formal e aritmética a tabela do IAIF, sem considerar a intensidade da dor crônica e a limitação de autonomia relatadas pelos médicos assistentes. Apontou contradição entre o reconhecimento, pelo perito, de deterioração progressiva e irreversível das funções osteomusculares e a conclusão de preservação da autonomia funcional. Requereu a intimação do perito para responder a dois quesitos suplementares: o primeiro sobre o impacto da restrição de trinta minutos para ortostatismo e sedestação na realização autônoma e digna de atividades cotidianas; o segundo sobre a repercussão do uso contínuo de gabapentina e analgésicos, e de eventuais efeitos colaterais, sobre a autonomia funcional do autor (ID 10709203028). Quanto ao primeiro quesito relativo ao impacto da restrição de trinta minutos para ortostatismo e sedestação na realização autônoma de atividades cotidianas, a matéria já foi objeto de análise pericial. O laudo consignou, no item IV, a limitação de flexão, rotação e dor ao exame físico direto; no domínio 2 do IAIF (item V), atribuiu pontuação em razão da necessidade de suporte médico constante e da restrição para esforços que exijam ortostatismo ou sedestação prolongada; e, no item VI, reafirmou o caráter real, documentado e incapacitante do quadro álgico para a atividade habitual. Os quesitos n. 2 e n. 6, formulados pela própria parte autora e já respondidos, abordaram a mesma indagação. O quesito, portanto, não veicula fato, documento ou tese nova. Quanto ao segundo quesito, relativo à repercussão do uso contínuo de gabapentina e analgésicos, e de eventuais efeitos colaterais, sobre a autonomia funcional do autor, o laudo mencionou o uso de gabapentina entre as comorbidades do periciado e inseriu o acompanhamento medicamentoso entre os elementos considerados na pontuação do domínio 2 do IAIF, como indicativo de dependência de suporte médico constante. Não há, contudo, resposta específica sobre eventuais efeitos colaterais da medicação e sua repercussão autônoma sobre a independência funcional do autor. Trata-se, portanto, de matéria não enfrentada especificamente pelo perito. Ante o exposto: Indefere-se o quesito suplementar n. 1, por já respondido pelo perito no laudo (ID 10677210151) e nos esclarecimentos aos quesitos n. 2 e n. 6 da parte autora. Defere-se o quesito suplementar n. 2. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimento sobre a repercussão do uso contínuo de gabapentina e analgésicos, e de eventuais efeitos colaterais, sobre a autonomia funcional do periciado. Após a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova