Detalhe do processo

5006899-51.2022.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006899-51.2022.8.21.0048/RS RÉU : ROBERTO CARLOS DACHERY ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem quanto à complementação do laudo pericial, sobreveio impugnação da parte demandada, em que postula pela renovação da prova ( evento 233, PET1 ). Em que pese as alegações apresentadas pela parte demandada, em sua petição de evento 233, PET1 , INDEFIRO o pedido no que diz com a produção de nova prova pericial. Isto porque, o simples fato da parte não concordar com a conclusão da prova pericial, por si só, não tem o condão de afastar a regularidade da prova produzida, a qual será analisada, por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas coletadas. Portanto, pelo dito acima, indefiro o pedido de renovação da prova pericial, a qual resta homologada e será apreciada, por ocasião da sentença. Quanto ao prosseguimento, digam as partes se possuem outros requerimentos de provas. Prazo: 15 dias. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverá ser acostado rol de testemunhas, sob pena destas não serem ouvidas. Ainda, em igual prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os documentos postulados pela parte demandada, em sua petição de evento 233, PET1 . Com a juntada aos autos dos documentos, dê-se vista às partes. 1- Digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, observando-se o disposto no art. 370 do CPC, bem como se possuem interesse em audiência de conciliação. 2- Ressalto que havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverá ser acostado aos autos rol de testemunhas (com indicação de endereço com CEP, CPF e telefone), sob pena destas não mais serem ouvidas. Havendo interesse na produção de prova pericial, em igual prazo, deverá ser acostada indicação da especialidade do perito eventualmente a ser nomeado. 3- Decorrido o prazo e nada vindo aos autos ou não havendo requerimento de dilação probatória, o feito será julgado no estado em que se encontra. 4- Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERTO CARLOS DACHERY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS

OAB: 51195/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006899-51.2022.8.21.0048/RS RÉU : ROBERTO CARLOS DACHERY ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem quanto à complementação do laudo pericial, sobreveio impugnação da parte demandada, em que postula pela renovação da prova ( evento 233, PET1 ). Em que pese as alegações apresentadas pela parte demandada, em sua petição de evento 233, PET1 , INDEFIRO o pedido no que diz com a produção de nova prova pericial. Isto porque, o simples fato da parte não concordar com a conclusão da prova pericial, por si só, não tem o condão de afastar a regularidade da prova produzida, a qual será analisada, por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas coletadas. Portanto, pelo dito acima, indefiro o pedido de renovação da prova pericial, a qual resta homologada e será apreciada, por ocasião da sentença. Quanto ao prosseguimento, digam as partes se possuem outros requerimentos de provas. Prazo: 15 dias. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverá ser acostado rol de testemunhas, sob pena destas não serem ouvidas. Ainda, em igual prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os documentos postulados pela parte demandada, em sua petição de evento 233, PET1 . Com a juntada aos autos dos documentos, dê-se vista às partes. 1- Digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, observando-se o disposto no art. 370 do CPC, bem como se possuem interesse em audiência de conciliação. 2- Ressalto que havendo interesse na produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverá ser acostado aos autos rol de testemunhas (com indicação de endereço com CEP, CPF e telefone), sob pena destas não mais serem ouvidas. Havendo interesse na produção de prova pericial, em igual prazo, deverá ser acostada indicação da especialidade do perito eventualmente a ser nomeado. 3- Decorrido o prazo e nada vindo aos autos ou não havendo requerimento de dilação probatória, o feito será julgado no estado em que se encontra. 4- Intimem-se.