Detalhe do processo

5006889-26.2025.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006889-26.2025.4.03.6324 AUTOR: M. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVILEN CARLA RODRIGUES DE MATOS - SP357242 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO VISTOS. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao deficiente. Nos termos do artigo 4º da LC n. 142/2013, há a necessidade da avaliação médica e funcional, conforme detalhado no Portaria ministerial nº 01/2014. Assim, determino a realização de perícia médica com especialista, a qual fica agendada para o dia 08/10/2026 às 11h00min - MARCOS DANIEL ARROYO MONTEIRO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Deverá o periciando comparecer a) munido de seus documentos pessoais com foto; b) obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; c) enviar ao processo a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia. Determino ainda, que seja realizada entrevista social, que deverá ser feita na residência da parte autora ATÉ o dia 14/12/2026 às 09h00min - SANDRA MARA DA SILVA RASMUSSEN - Assistente Social, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado). Destaque-se, ainda, que, na forma da legislação processual, é "dever das partes de manter atualizado o endereço informado", assim como o telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizado o abandono da causa. Portanto, quaisquer alterações nos dados cadastrais e de contato devem ser informadas nos autos. A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Em razão da complexidade da normatização prevista para elaboração do laudo pericial para as ações dessa natureza, fixo o valor de cada laudo pericial médico e social em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), cada. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Com a juntada dos laudos, INTIMEM-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. D. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEVILEN CARLA RODRIGUES DE MATOS

OAB: 357242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006889-26.2025.4.03.6324 AUTOR: M. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVILEN CARLA RODRIGUES DE MATOS - SP357242 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO VISTOS. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao deficiente. Nos termos do artigo 4º da LC n. 142/2013, há a necessidade da avaliação médica e funcional, conforme detalhado no Portaria ministerial nº 01/2014. Assim, determino a realização de perícia médica com especialista, a qual fica agendada para o dia 08/10/2026 às 11h00min - MARCOS DANIEL ARROYO MONTEIRO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Deverá o periciando comparecer a) munido de seus documentos pessoais com foto; b) obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; c) enviar ao processo a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia. Determino ainda, que seja realizada entrevista social, que deverá ser feita na residência da parte autora ATÉ o dia 14/12/2026 às 09h00min - SANDRA MARA DA SILVA RASMUSSEN - Assistente Social, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado). Destaque-se, ainda, que, na forma da legislação processual, é "dever das partes de manter atualizado o endereço informado", assim como o telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizado o abandono da causa. Portanto, quaisquer alterações nos dados cadastrais e de contato devem ser informadas nos autos. A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Em razão da complexidade da normatização prevista para elaboração do laudo pericial para as ações dessa natureza, fixo o valor de cada laudo pericial médico e social em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), cada. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Com a juntada dos laudos, INTIMEM-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.