Detalhe do processo

5006888-79.2022.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006888-79.2022.8.21.0029/RS AUTOR : ODACIR LOPES FERRAZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Visto. A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 102) sob o fundamento de que a perita deixou de incluir juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. A perita, em sua manifestação complementar (evento 107), reconheceu a omissão e se colocou à disposição para o recálculo, condicionando-o apenas à apresentação da certidão de trânsito em julgado do processo de origem (nº 5004256-17.2021.8.21.0029). A parte autora, por sua vez (evento 109), esclareceu que a certidão formal não chegou a ser expedida, mas que o trânsito em julgado pode ser inferido dos próprios autos: a sentença foi proferida em 24/11/2021 e a parte ré deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor recurso, de modo que o trânsito ocorreu em 28/01/2022. O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe que, quando os honorários advocatícios são fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de regra legal que independe de previsão expressa no título judicial, pois os juros moratórios são consequência automática da mora no pagamento de obrigação líquida, nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil. Ademais, o art. 322, § 1º, do CPC expressamente prevê que os juros legais estão compreendidos no pedido principal, dispensando pedido específico a respeito. No caso concreto, a sentença fixou honorários em R$ 850,00 (evento 31 do processo de origem). O trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2022, considerando a data da prolação da sentença (24/11/2021) e o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso pela parte ré, conforme se extrai dos autos do processo nº 5004256-17.2021.8.21.0029. Assim, os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir sobre os honorários a partir de 28/01/2022. Posto isso, intime-se a perita Denise Teresinha Welzel para complementar o laudo (evento 96), incluindo os juros moratórios de 1% ao mês sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, com termo inicial em 28/01/2022 (data do trânsito em julgado da sentença do processo de origem), atualizando a planilha até a data presente. Após, intimem-se as partes para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ODACIR LOPES FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

JULIANO ALEX EGEWARTH

OAB: 101640/RS

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006888-79.2022.8.21.0029/RS AUTOR : ODACIR LOPES FERRAZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Visto. A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 102) sob o fundamento de que a perita deixou de incluir juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. A perita, em sua manifestação complementar (evento 107), reconheceu a omissão e se colocou à disposição para o recálculo, condicionando-o apenas à apresentação da certidão de trânsito em julgado do processo de origem (nº 5004256-17.2021.8.21.0029). A parte autora, por sua vez (evento 109), esclareceu que a certidão formal não chegou a ser expedida, mas que o trânsito em julgado pode ser inferido dos próprios autos: a sentença foi proferida em 24/11/2021 e a parte ré deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor recurso, de modo que o trânsito ocorreu em 28/01/2022. O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe que, quando os honorários advocatícios são fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de regra legal que independe de previsão expressa no título judicial, pois os juros moratórios são consequência automática da mora no pagamento de obrigação líquida, nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil. Ademais, o art. 322, § 1º, do CPC expressamente prevê que os juros legais estão compreendidos no pedido principal, dispensando pedido específico a respeito. No caso concreto, a sentença fixou honorários em R$ 850,00 (evento 31 do processo de origem). O trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2022, considerando a data da prolação da sentença (24/11/2021) e o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso pela parte ré, conforme se extrai dos autos do processo nº 5004256-17.2021.8.21.0029. Assim, os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir sobre os honorários a partir de 28/01/2022. Posto isso, intime-se a perita Denise Teresinha Welzel para complementar o laudo (evento 96), incluindo os juros moratórios de 1% ao mês sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, com termo inicial em 28/01/2022 (data do trânsito em julgado da sentença do processo de origem), atualizando a planilha até a data presente. Após, intimem-se as partes para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.