5006883-45.2025.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5006883-45.2025.8.13.0362 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY JUNIOR MARTINS DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Altere-se o polo ativo do PJE. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Pois bem, para a revogação da prisão preventiva é necessário que não mais persistam as hipóteses que ensejaram sua decretação ou a presença de novos elementos para nova apreciação, situações que não se vislumbram nos autos. A segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da periculosidade concreta evidenciada nos autos. A gravidade concreta do fato imputado ao acusado extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Conforme narrado na denúncia, trata-se de imputação de homicídio qualificado, praticado, em tese, mediante diversos golpes com instrumento perfurocortante, em contexto que revela acentuada audácia e periculosidade concreta, sobretudo porque o crime teria ocorrido na própria residência do acusado, em local de acesso restrito, após a vítima ter comparecido ao imóvel, havendo, ainda, notícia de posterior evasão do local. A dinâmica descrita nos autos, portanto, evidencia risco concreto à ordem pública. Não se trata de fundamentação baseada apenas na natureza do delito, mas nas circunstâncias específicas do caso, que indicam especial reprovabilidade da conduta, ousadia na execução e necessidade de contenção cautelar para preservação da paz social. Além disso, o acusado é reincidente, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, não se mostram suficientes para neutralizar o perigo concreto identificado. A existência de condenação anterior e de registros criminais relevantes afasta a suficiência de providências menos gravosas, sobretudo diante da imputação de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos. A liberdade do réu, neste momento, representa risco concreto à ordem pública, uma vez que evidencia histórico de reiteração e ausência de freios inibitórios suficientes para impedir novas condutas ilícitas. Tais circunstâncias demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para alcançar as finalidades do processo. Não há, portanto, alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da custódia. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, devendo ela ser mantida para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. Diante do exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, por subsistirem os motivos que a originaram. Efetive-se o lançamento na aba de informações criminais, de imediato. Alimente-se o sistema com todos os dados relativos à prisão. Intime-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Por fim, conforme ID 10724404565 a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade/MG informou que a requisição referente ao exame de corpo de delito permanece sobrestada, sem conclusão do respectivo laudo pela perícia médica, bem como que aquela unidade não possui acesso ao procedimento, cuja tramitação estaria vinculada à Delegacia de Polícia Civil de Açucena/MG. Considerando que a diligência deferida em audiência ainda não foi integralmente cumprida, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Açucena/MG, encaminhando-se cópia da ata de audiência, do ofício anteriormente expedido e da resposta apresentada pela autoridade policial de João Monlevade/MG, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe o atual estado da requisição relativa ao exame de corpo de delito do acusado; b) esclareça o motivo do sobrestamento; c) adote as providências necessárias à conclusão e ao encaminhamento do respectivo auto ou laudo a este Juízo; d) encaminhe os demais documentos eventualmente relacionados ao fato e à sua apuração; e e) caso seja inviável a realização ou conclusão do exame, apresente informação circunstanciada acerca das razões da impossibilidade, indicando o órgão responsável pela perícia e as providências adotadas. Caso o procedimento esteja sob responsabilidade de outra unidade policial ou pericial, deverá a autoridade destinatária encaminhar a requisição diretamente ao órgão competente, comunicando a providência a este Juízo. Com a resposta conclusiva, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de cinco dias para cada parte, para manifestação acerca dos documentos juntados e apresentação de alegações finais, conforme deliberado em audiência. Caso sobrevenha apenas informação de que o exame permanece pendente, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, inclusive por ser o responsável pelo controle externo da atividade policial. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu WESLEY JUNIOR MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AILTON DE FATIMA ALVES
OAB: 81967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5006883-45.2025.8.13.0362 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY JUNIOR MARTINS DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Altere-se o polo ativo do PJE. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Pois bem, para a revogação da prisão preventiva é necessário que não mais persistam as hipóteses que ensejaram sua decretação ou a presença de novos elementos para nova apreciação, situações que não se vislumbram nos autos. A segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e da periculosidade concreta evidenciada nos autos. A gravidade concreta do fato imputado ao acusado extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Conforme narrado na denúncia, trata-se de imputação de homicídio qualificado, praticado, em tese, mediante diversos golpes com instrumento perfurocortante, em contexto que revela acentuada audácia e periculosidade concreta, sobretudo porque o crime teria ocorrido na própria residência do acusado, em local de acesso restrito, após a vítima ter comparecido ao imóvel, havendo, ainda, notícia de posterior evasão do local. A dinâmica descrita nos autos, portanto, evidencia risco concreto à ordem pública. Não se trata de fundamentação baseada apenas na natureza do delito, mas nas circunstâncias específicas do caso, que indicam especial reprovabilidade da conduta, ousadia na execução e necessidade de contenção cautelar para preservação da paz social. Além disso, o acusado é reincidente, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, não se mostram suficientes para neutralizar o perigo concreto identificado. A existência de condenação anterior e de registros criminais relevantes afasta a suficiência de providências menos gravosas, sobretudo diante da imputação de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos. A liberdade do réu, neste momento, representa risco concreto à ordem pública, uma vez que evidencia histórico de reiteração e ausência de freios inibitórios suficientes para impedir novas condutas ilícitas. Tais circunstâncias demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para alcançar as finalidades do processo. Não há, portanto, alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da custódia. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, devendo ela ser mantida para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. Diante do exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, por subsistirem os motivos que a originaram. Efetive-se o lançamento na aba de informações criminais, de imediato. Alimente-se o sistema com todos os dados relativos à prisão. Intime-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Por fim, conforme ID 10724404565 a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade/MG informou que a requisição referente ao exame de corpo de delito permanece sobrestada, sem conclusão do respectivo laudo pela perícia médica, bem como que aquela unidade não possui acesso ao procedimento, cuja tramitação estaria vinculada à Delegacia de Polícia Civil de Açucena/MG. Considerando que a diligência deferida em audiência ainda não foi integralmente cumprida, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Açucena/MG, encaminhando-se cópia da ata de audiência, do ofício anteriormente expedido e da resposta apresentada pela autoridade policial de João Monlevade/MG, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe o atual estado da requisição relativa ao exame de corpo de delito do acusado; b) esclareça o motivo do sobrestamento; c) adote as providências necessárias à conclusão e ao encaminhamento do respectivo auto ou laudo a este Juízo; d) encaminhe os demais documentos eventualmente relacionados ao fato e à sua apuração; e e) caso seja inviável a realização ou conclusão do exame, apresente informação circunstanciada acerca das razões da impossibilidade, indicando o órgão responsável pela perícia e as providências adotadas. Caso o procedimento esteja sob responsabilidade de outra unidade policial ou pericial, deverá a autoridade destinatária encaminhar a requisição diretamente ao órgão competente, comunicando a providência a este Juízo. Com a resposta conclusiva, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de cinco dias para cada parte, para manifestação acerca dos documentos juntados e apresentação de alegações finais, conforme deliberado em audiência. Caso sobrevenha apenas informação de que o exame permanece pendente, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, inclusive por ser o responsável pelo controle externo da atividade policial. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena