Detalhe do processo

5006880-96.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006880-96.2021.4.03.6100 AUTOR: SAMUEL ANTONY HENRIQUE BRAZ DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que SAMUEL ANTONY HENRIQUE BRAZ DA SILVA, cadete do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea (AFA), postula a anulação dos atos de inspeção de saúde que o julgaram definitivamente incapaz para o serviço militar e, por consequência, a sua reintegração às atividades acadêmicas na posição em que se encontrava ao ser afastado, com a continuidade do curso de formação. Narra que, então cadete do 3º ano, em regime de internato, passou a apresentar, no início de 2020 e em meio aos efeitos da pandemia de Covid-19, quadro de natureza psíquica, pelo que buscou atendimento no próprio serviço da AFA. Após sucessivos atendimentos e diagnósticos de natureza depressiva e ansiosa, foi afastado das atividades acadêmicas em 06 de agosto de 2020 e encaminhado ao Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP), onde recebeu acompanhamento por aproximadamente seis meses, com diagnóstico de transtorno de adaptação (CID-10 F43.2), suspensão da medicação e posterior alta. Sustenta que, a despeito desse acompanhamento prolongado no próprio serviço da Aeronáutica, as Juntas de Saúde do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) firmaram o diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3) e concluíram por sua incapacidade definitiva, em avaliações pontuais e divergentes do quadro efetivamente tratado. Pugna pela realização de perícia médica judicial e pela procedência do pedido. Emendada a inicial para delimitar a impugnação aos três atos de inspeção de saúde (Doc. id 48184085), foi indeferida a tutela de urgência (id 48623158), ao fundamento de que os laudos particulares não eram, em cognição sumária, hábeis a desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo, remetida a apreciação do mérito à cognição exauriente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (id 51901091). Deferida a gratuidade da justiça. Citada, a União apresentou contestação (id 54595279), sustentando, em síntese, a legalidade e legitimidade do ato, a inexistência de nexo de causalidade entre o quadro de saúde e o serviço militar, a impossibilidade de reforma e a consequente regularidade do licenciamento, bem como a ausência de interesse da Administração na exclusão do cadete e a relevância da higidez psíquica para a atividade de voo militar. Réplica (id 58542529). Realizada a perícia médica judicial (id 294777338). As partes apresentaram alegações finais (autor, id 299904849; União, id 300600312). Não foi produzida prova testemunhal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de exame nem nulidades a sanar. O feito comporta julgamento, encerrada a instrução. Da delimitação da controvérsia. Convém, de início, precisar o objeto da causa, porque dele depende a correta solução. O autor não pleiteia reforma, e nunca a pleiteou. Toda a digressão da defesa acerca dos requisitos da reforma, do rol do item V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, do nexo de causalidade e da distinção entre militar temporário e estabilizado refere-se a pretensão que não foi deduzida nestes autos. O que o autor impugna é o pressuposto fático do ato que o excluiu, vale dizer, a própria existência da incapacidade definitiva fundada no CID-10 F60.3, sustentando que o diagnóstico que serviu de motivo ao ato é equivocado e foi contrariado pelo acompanhamento de seis meses realizado no próprio serviço de saúde da Aeronáutica. A controvérsia, portanto, situa-se no plano da legalidade do motivo do ato administrativo, e é nesse plano que deve ser resolvida. Do controle judicial do ato de saúde militar. Os atos de inspeção de saúde editados pelas Juntas militares gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e o juízo técnico neles contido é, em regra, de sindicabilidade contida, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao avaliador no mérito propriamente clínico da aptidão. Essa presunção, contudo, é relativa, e cede diante de prova idônea que a infirme. Além disso, o motivo determinante do ato administrativo é sindicável: editado o ato com fundamento em determinado pressuposto de fato, a validade do ato fica a ele vinculada, de modo que, demonstrada a inexistência ou a falsidade do motivo declarado, o ato não subsiste. Não se cuida, aqui, de o Judiciário emitir juízo próprio sobre a aptidão do autor para a carreira militar, atribuição que pertence à Administração, mas de verificar se o pressuposto fático invocado pelo ato, a incapacidade definitiva por transtorno de personalidade, efetivamente existe. É exatamente para essa aferição que serve a prova pericial. Do motivo declarado e da prova que o infirma. O motivo do ato impugnado é a incapacidade definitiva fundada no diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3). A qualificação é relevante. O transtorno de personalidade, por definição, descreve padrão de comportamento e de vivência interior arraigado, difuso, persistente e estável ao longo do tempo e dos contextos. A afirmação de incapacidade definitiva, por seu turno, é afirmação de natureza prognóstica, de permanência. Ambos os elementos do motivo, a estrutura de personalidade e o caráter definitivo, supõem estabilidade e perdurabilidade do quadro. A prova produzida nos autos, porém, conduz em sentido contrário. Há, em primeiro lugar, a divergência diagnóstica ocorrida dentro da própria Aeronáutica. O autor foi acompanhado, ao longo de aproximadamente seis meses, no Hospital de Força Aérea de São Paulo, em sucessivas consultas entre agosto de 2020 e março de 2021, vindo a receber, naquele serviço, o diagnóstico de transtorno de adaptação (CID-10 F43.2), com suspensão da medicação específica já em outubro de 2020 e posterior alta. Não se trata, pois, de simples confronto entre avaliação oficial e avaliação particular interessada. A discordância nasce no interior da própria Administração, entre o serviço hospitalar que acompanhou o autor de forma continuada e as Juntas que o avaliaram pontualmente. Há, em segundo lugar, o laudo pericial judicial, que reconstruiu a integralidade da cronologia clínica a partir da documentação dos autos. Dele se extrai que o quadro do autor se iniciou, em fevereiro e março de 2020, como transtorno depressivo, evoluindo para transtorno do pânico e episódio depressivo e, em maio de 2020, para ansiedade generalizada em remissão, surgindo o diagnóstico de F60.3 apenas ao final dessa sequência, na junta de 06 de agosto de 2020, e de modo destacado da linha diagnóstica que o precedeu. O perito concluiu que o autor apresentou transtorno depressivo e ansioso temporário, sem incapacidade laborativa atual, e afastou expressamente a hipótese de alienação mental. Significativamente, instado a se manifestar sobre os critérios próprios do transtorno de personalidade, o perito ou os respondeu negativamente ou os assinalou como prejudicados, não confirmando, à vista do exame e da documentação, que o autor preenchesse o quadro de F60.3. Há, por fim, e este é o ponto de maior peso, a falsificação do prognóstico embutido no ato. Uma incapacidade proclamada definitiva é, no seu núcleo, uma afirmação de permanência. O curso real dos fatos desmentiu essa afirmação: a medicação foi suspensa ainda em outubro de 2020, sobreveio alta, e o autor permaneceu, pelos anos seguintes, assintomático e em plena funcionalidade, conforme apurado na própria perícia. Um quadro que assim remite e se resolve é compatível com transtorno reativo e transitório, como o transtorno de adaptação, e incompatível com a premissa de estrutura de personalidade estável e duradoura que sustentou o ato. O motivo determinante, em seu elemento essencial, foi desmentido pelos fatos. Reforça essa conclusão a fragilidade metodológica do diagnóstico impugnado. O F60.3 foi firmado em avaliações de duração reduzida, ao passo que o F43.2 resultou de acompanhamento continuado por cerca de seis meses. Diagnóstico que pressupõe padrão difuso, persistente e estável é, por sua própria natureza, dificilmente sustentável a partir de avaliação isolada, colhida em situação de crise. Do enfrentamento das teses da defesa. A União sustenta que, qualquer que fosse o diagnóstico, o resultado seria comum, isto é, o prejuízo à instrução aérea e às atividades estritamente militares. O argumento merece consideração, mas não socorre o ato impugnado. Uma coisa é o afastamento temporário das atividades de voo enquanto perdura o quadro agudo, providência cautelar legítima e mesmo prudente. Coisa diversa, juridicamente, é a exclusão definitiva da carreira, fundada em incapacidade permanente. O ato aqui examinado não se limitou a afastar o autor das atividades aéreas durante a crise: declarou-o definitivamente incapaz e encerrou a sua carreira. E o motivo dessa exclusão definitiva, o F60.3 permanente, é precisamente o que não se sustenta diante da prova. Tampouco aproveita à União o argumento, deduzido em alegações finais, de que o laudo, ao confirmar o transtorno de adaptação, confirmaria a legalidade do licenciamento. O ato impugnado não excluiu o autor por transtorno de adaptação, diagnóstico reativo e transitório que, de resto, remitiu. Excluiu-o por transtorno de personalidade, com incapacidade definitiva. A validade do ato administrativo afere-se pelo motivo que ele de fato invocou, e não por motivo diverso e mais brando, construído posteriormente em juízo. Não é dado convalidar, em contestação ou em alegações finais, ato cujo motivo originário não subsiste, mediante a substituição retrospectiva do fundamento. No mesmo sentido, não se confirma a leitura que a defesa faz da resposta ao sétimo quesito da ré. Ao indagar se o autor apresenta acentuada reatividade do humor e se indivíduo com tal característica representaria perigo na função de piloto, o perito respondeu, quanto à primeira indagação, que a questão estava prejudicada, ou seja, não afirmou que o autor possua tal característica, e, quanto à segunda, respondeu afirmativamente a uma proposição abstrata e condicional, relativa a quem porte a característica. Do conjunto não se extrai juízo de inaptidão do autor, mas apenas uma assertiva teórica. Anote-se, ainda, que as referências da defesa a episódios psicóticos e à inaptidão para a pilotagem não encontram respaldo no laudo, que descreveu quadro de natureza depressiva e ansiosa, com autoagressão sem ideação ou tentativa suicida, e respondeu negativamente ao quesito atinente a sintomas dissociativos ou ideação paranoide. Por fim, o ônus de demonstrar a higidez do motivo do ato não foi satisfeito. A União não produziu contraprova pericial, e as atas de inspeção, conquanto válidas em sua forma, são lacônicas e não exibem o raciocínio clínico que conduziu ao enquadramento no F60.3, ao contrário do que se colhe do acompanhamento documentado no HFASP e da reconstrução pericial. Da necessária ponderação. Registre-se, para que não se extraia da presente decisão conclusão que ela não comporta, que o quadro vivenciado pelo autor em 2020 foi sério, e que a cautela inicial adotada pela Força Aérea, diante de episódio agudo, foi legítima. A gravidade do momento, contudo, não se confunde com a existência de transtorno de personalidade incapacitante e permanente. Não se imputa aqui má-fé ou perseguição a quem quer que seja. O fundamento da procedência é estritamente objetivo: o motivo determinante do ato de exclusão definitiva não resiste à prova dos autos. Da extensão do provimento. A invalidação dos atos impugnados conduz à reintegração do autor à posição em que se encontrava ao ser afastado, com a continuidade do curso de formação. Não cabe, porém, declarar desde logo o oficialato e as promoções postulados. A declaração de Aspirante a Oficial e a progressão na carreira pressupõem o efetivo cumprimento das etapas formativas e o atendimento de requisitos próprios, que não podem ser presumidos pelo Judiciário em substituição ao percurso acadêmico e às avaliações regulares. A procedência, no ponto, assegura ao autor o direito de retomar e concluir o curso, sem antecipar resultados que dependem do seu desenvolvimento. Cumpre, ademais, ressalvar que a reintegração ora determinada não dispensa a Administração de, querendo, submeter o autor à inspeção de saúde de praxe para o reingresso, agora à luz do quadro atual de remissão, vedada unicamente a renovação do mesmo motivo já invalidado por esta sentença. Fica prejudicado o pedido subsidiário, formulado para a hipótese de improcedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade dos atos de inspeção de saúde consubstanciados na ata da Sessão nº 190 do CEMAL, de 29 de outubro de 2020, na ata da Sessão nº 18 do CEMAL, de 28 de janeiro de 2021, e na ata da Sessão nº 0013 da Junta Superior de Saúde, de 26 de fevereiro de 2021, no que concerne ao diagnóstico de incapacidade definitiva fundada no CID-10 F60.3, e, por consequência, do ato de desligamento do autor dele decorrente; (b) determinar a reintegração do autor às atividades acadêmicas, na posição em que se encontrava ao ser afastado em 06 de agosto de 2020, assegurada a continuidade do curso de formação, observada a ressalva constante da fundamentação quanto à inspeção de saúde de praxe para reingresso, vedada a renovação do motivo ora invalidado; (c) deixar de declarar, desde logo, o oficialato e as promoções postulados, que ficam condicionados ao efetivo cumprimento das etapas formativas e dos requisitos próprios da carreira. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas pela União, observada a isenção legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL ANTONY HENRIQUE BRAZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA

OAB: 209746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006880-96.2021.4.03.6100 AUTOR: SAMUEL ANTONY HENRIQUE BRAZ DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que SAMUEL ANTONY HENRIQUE BRAZ DA SILVA, cadete do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea (AFA), postula a anulação dos atos de inspeção de saúde que o julgaram definitivamente incapaz para o serviço militar e, por consequência, a sua reintegração às atividades acadêmicas na posição em que se encontrava ao ser afastado, com a continuidade do curso de formação. Narra que, então cadete do 3º ano, em regime de internato, passou a apresentar, no início de 2020 e em meio aos efeitos da pandemia de Covid-19, quadro de natureza psíquica, pelo que buscou atendimento no próprio serviço da AFA. Após sucessivos atendimentos e diagnósticos de natureza depressiva e ansiosa, foi afastado das atividades acadêmicas em 06 de agosto de 2020 e encaminhado ao Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP), onde recebeu acompanhamento por aproximadamente seis meses, com diagnóstico de transtorno de adaptação (CID-10 F43.2), suspensão da medicação e posterior alta. Sustenta que, a despeito desse acompanhamento prolongado no próprio serviço da Aeronáutica, as Juntas de Saúde do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) firmaram o diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3) e concluíram por sua incapacidade definitiva, em avaliações pontuais e divergentes do quadro efetivamente tratado. Pugna pela realização de perícia médica judicial e pela procedência do pedido. Emendada a inicial para delimitar a impugnação aos três atos de inspeção de saúde (Doc. id 48184085), foi indeferida a tutela de urgência (id 48623158), ao fundamento de que os laudos particulares não eram, em cognição sumária, hábeis a desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo, remetida a apreciação do mérito à cognição exauriente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (id 51901091). Deferida a gratuidade da justiça. Citada, a União apresentou contestação (id 54595279), sustentando, em síntese, a legalidade e legitimidade do ato, a inexistência de nexo de causalidade entre o quadro de saúde e o serviço militar, a impossibilidade de reforma e a consequente regularidade do licenciamento, bem como a ausência de interesse da Administração na exclusão do cadete e a relevância da higidez psíquica para a atividade de voo militar. Réplica (id 58542529). Realizada a perícia médica judicial (id 294777338). As partes apresentaram alegações finais (autor, id 299904849; União, id 300600312). Não foi produzida prova testemunhal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de exame nem nulidades a sanar. O feito comporta julgamento, encerrada a instrução. Da delimitação da controvérsia. Convém, de início, precisar o objeto da causa, porque dele depende a correta solução. O autor não pleiteia reforma, e nunca a pleiteou. Toda a digressão da defesa acerca dos requisitos da reforma, do rol do item V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, do nexo de causalidade e da distinção entre militar temporário e estabilizado refere-se a pretensão que não foi deduzida nestes autos. O que o autor impugna é o pressuposto fático do ato que o excluiu, vale dizer, a própria existência da incapacidade definitiva fundada no CID-10 F60.3, sustentando que o diagnóstico que serviu de motivo ao ato é equivocado e foi contrariado pelo acompanhamento de seis meses realizado no próprio serviço de saúde da Aeronáutica. A controvérsia, portanto, situa-se no plano da legalidade do motivo do ato administrativo, e é nesse plano que deve ser resolvida. Do controle judicial do ato de saúde militar. Os atos de inspeção de saúde editados pelas Juntas militares gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e o juízo técnico neles contido é, em regra, de sindicabilidade contida, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao avaliador no mérito propriamente clínico da aptidão. Essa presunção, contudo, é relativa, e cede diante de prova idônea que a infirme. Além disso, o motivo determinante do ato administrativo é sindicável: editado o ato com fundamento em determinado pressuposto de fato, a validade do ato fica a ele vinculada, de modo que, demonstrada a inexistência ou a falsidade do motivo declarado, o ato não subsiste. Não se cuida, aqui, de o Judiciário emitir juízo próprio sobre a aptidão do autor para a carreira militar, atribuição que pertence à Administração, mas de verificar se o pressuposto fático invocado pelo ato, a incapacidade definitiva por transtorno de personalidade, efetivamente existe. É exatamente para essa aferição que serve a prova pericial. Do motivo declarado e da prova que o infirma. O motivo do ato impugnado é a incapacidade definitiva fundada no diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3). A qualificação é relevante. O transtorno de personalidade, por definição, descreve padrão de comportamento e de vivência interior arraigado, difuso, persistente e estável ao longo do tempo e dos contextos. A afirmação de incapacidade definitiva, por seu turno, é afirmação de natureza prognóstica, de permanência. Ambos os elementos do motivo, a estrutura de personalidade e o caráter definitivo, supõem estabilidade e perdurabilidade do quadro. A prova produzida nos autos, porém, conduz em sentido contrário. Há, em primeiro lugar, a divergência diagnóstica ocorrida dentro da própria Aeronáutica. O autor foi acompanhado, ao longo de aproximadamente seis meses, no Hospital de Força Aérea de São Paulo, em sucessivas consultas entre agosto de 2020 e março de 2021, vindo a receber, naquele serviço, o diagnóstico de transtorno de adaptação (CID-10 F43.2), com suspensão da medicação específica já em outubro de 2020 e posterior alta. Não se trata, pois, de simples confronto entre avaliação oficial e avaliação particular interessada. A discordância nasce no interior da própria Administração, entre o serviço hospitalar que acompanhou o autor de forma continuada e as Juntas que o avaliaram pontualmente. Há, em segundo lugar, o laudo pericial judicial, que reconstruiu a integralidade da cronologia clínica a partir da documentação dos autos. Dele se extrai que o quadro do autor se iniciou, em fevereiro e março de 2020, como transtorno depressivo, evoluindo para transtorno do pânico e episódio depressivo e, em maio de 2020, para ansiedade generalizada em remissão, surgindo o diagnóstico de F60.3 apenas ao final dessa sequência, na junta de 06 de agosto de 2020, e de modo destacado da linha diagnóstica que o precedeu. O perito concluiu que o autor apresentou transtorno depressivo e ansioso temporário, sem incapacidade laborativa atual, e afastou expressamente a hipótese de alienação mental. Significativamente, instado a se manifestar sobre os critérios próprios do transtorno de personalidade, o perito ou os respondeu negativamente ou os assinalou como prejudicados, não confirmando, à vista do exame e da documentação, que o autor preenchesse o quadro de F60.3. Há, por fim, e este é o ponto de maior peso, a falsificação do prognóstico embutido no ato. Uma incapacidade proclamada definitiva é, no seu núcleo, uma afirmação de permanência. O curso real dos fatos desmentiu essa afirmação: a medicação foi suspensa ainda em outubro de 2020, sobreveio alta, e o autor permaneceu, pelos anos seguintes, assintomático e em plena funcionalidade, conforme apurado na própria perícia. Um quadro que assim remite e se resolve é compatível com transtorno reativo e transitório, como o transtorno de adaptação, e incompatível com a premissa de estrutura de personalidade estável e duradoura que sustentou o ato. O motivo determinante, em seu elemento essencial, foi desmentido pelos fatos. Reforça essa conclusão a fragilidade metodológica do diagnóstico impugnado. O F60.3 foi firmado em avaliações de duração reduzida, ao passo que o F43.2 resultou de acompanhamento continuado por cerca de seis meses. Diagnóstico que pressupõe padrão difuso, persistente e estável é, por sua própria natureza, dificilmente sustentável a partir de avaliação isolada, colhida em situação de crise. Do enfrentamento das teses da defesa. A União sustenta que, qualquer que fosse o diagnóstico, o resultado seria comum, isto é, o prejuízo à instrução aérea e às atividades estritamente militares. O argumento merece consideração, mas não socorre o ato impugnado. Uma coisa é o afastamento temporário das atividades de voo enquanto perdura o quadro agudo, providência cautelar legítima e mesmo prudente. Coisa diversa, juridicamente, é a exclusão definitiva da carreira, fundada em incapacidade permanente. O ato aqui examinado não se limitou a afastar o autor das atividades aéreas durante a crise: declarou-o definitivamente incapaz e encerrou a sua carreira. E o motivo dessa exclusão definitiva, o F60.3 permanente, é precisamente o que não se sustenta diante da prova. Tampouco aproveita à União o argumento, deduzido em alegações finais, de que o laudo, ao confirmar o transtorno de adaptação, confirmaria a legalidade do licenciamento. O ato impugnado não excluiu o autor por transtorno de adaptação, diagnóstico reativo e transitório que, de resto, remitiu. Excluiu-o por transtorno de personalidade, com incapacidade definitiva. A validade do ato administrativo afere-se pelo motivo que ele de fato invocou, e não por motivo diverso e mais brando, construído posteriormente em juízo. Não é dado convalidar, em contestação ou em alegações finais, ato cujo motivo originário não subsiste, mediante a substituição retrospectiva do fundamento. No mesmo sentido, não se confirma a leitura que a defesa faz da resposta ao sétimo quesito da ré. Ao indagar se o autor apresenta acentuada reatividade do humor e se indivíduo com tal característica representaria perigo na função de piloto, o perito respondeu, quanto à primeira indagação, que a questão estava prejudicada, ou seja, não afirmou que o autor possua tal característica, e, quanto à segunda, respondeu afirmativamente a uma proposição abstrata e condicional, relativa a quem porte a característica. Do conjunto não se extrai juízo de inaptidão do autor, mas apenas uma assertiva teórica. Anote-se, ainda, que as referências da defesa a episódios psicóticos e à inaptidão para a pilotagem não encontram respaldo no laudo, que descreveu quadro de natureza depressiva e ansiosa, com autoagressão sem ideação ou tentativa suicida, e respondeu negativamente ao quesito atinente a sintomas dissociativos ou ideação paranoide. Por fim, o ônus de demonstrar a higidez do motivo do ato não foi satisfeito. A União não produziu contraprova pericial, e as atas de inspeção, conquanto válidas em sua forma, são lacônicas e não exibem o raciocínio clínico que conduziu ao enquadramento no F60.3, ao contrário do que se colhe do acompanhamento documentado no HFASP e da reconstrução pericial. Da necessária ponderação. Registre-se, para que não se extraia da presente decisão conclusão que ela não comporta, que o quadro vivenciado pelo autor em 2020 foi sério, e que a cautela inicial adotada pela Força Aérea, diante de episódio agudo, foi legítima. A gravidade do momento, contudo, não se confunde com a existência de transtorno de personalidade incapacitante e permanente. Não se imputa aqui má-fé ou perseguição a quem quer que seja. O fundamento da procedência é estritamente objetivo: o motivo determinante do ato de exclusão definitiva não resiste à prova dos autos. Da extensão do provimento. A invalidação dos atos impugnados conduz à reintegração do autor à posição em que se encontrava ao ser afastado, com a continuidade do curso de formação. Não cabe, porém, declarar desde logo o oficialato e as promoções postulados. A declaração de Aspirante a Oficial e a progressão na carreira pressupõem o efetivo cumprimento das etapas formativas e o atendimento de requisitos próprios, que não podem ser presumidos pelo Judiciário em substituição ao percurso acadêmico e às avaliações regulares. A procedência, no ponto, assegura ao autor o direito de retomar e concluir o curso, sem antecipar resultados que dependem do seu desenvolvimento. Cumpre, ademais, ressalvar que a reintegração ora determinada não dispensa a Administração de, querendo, submeter o autor à inspeção de saúde de praxe para o reingresso, agora à luz do quadro atual de remissão, vedada unicamente a renovação do mesmo motivo já invalidado por esta sentença. Fica prejudicado o pedido subsidiário, formulado para a hipótese de improcedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade dos atos de inspeção de saúde consubstanciados na ata da Sessão nº 190 do CEMAL, de 29 de outubro de 2020, na ata da Sessão nº 18 do CEMAL, de 28 de janeiro de 2021, e na ata da Sessão nº 0013 da Junta Superior de Saúde, de 26 de fevereiro de 2021, no que concerne ao diagnóstico de incapacidade definitiva fundada no CID-10 F60.3, e, por consequência, do ato de desligamento do autor dele decorrente; (b) determinar a reintegração do autor às atividades acadêmicas, na posição em que se encontrava ao ser afastado em 06 de agosto de 2020, assegurada a continuidade do curso de formação, observada a ressalva constante da fundamentação quanto à inspeção de saúde de praxe para reingresso, vedada a renovação do motivo ora invalidado; (c) deixar de declarar, desde logo, o oficialato e as promoções postulados, que ficam condicionados ao efetivo cumprimento das etapas formativas e dos requisitos próprios da carreira. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas pela União, observada a isenção legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta