5006879-43.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006879-43.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FLAVIO VINICIUS PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Flávio Vinícius Pereira e Luiz Antônio de Almeida Costa, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e art. 12 da Lei nº 10.826 de 2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10684856793). Notificado, Flávio Vinícius Pereira apresentou Defesa Prévia (ID 10703335336), na qual suscitou a nulidade da busca e apreensão e a ilicitude das provas decorrentes do acesso ao aparelho celular, além de requerer absolvição sumária e, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito, com produção probatória. Por sua vez, o acusado Luiz Antônio de Almeida Costa, devidamente notificado (ID 10716699479), assistido pela Defensoria Pública, apresentou Defesa Prévia no ID 10723581151, oportunidade em que se reservou ao direito de debater o mérito em sede de alegações finais e requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. É o breve resumo dos fatos necessários. Passo a decidir Da Alegada Nulidade por Cumprimento de Mandado em Endereço Diverso e Invasão de Domicílio A preliminar de nulidade da busca e apreensão não comporta acolhimento nesta fase preambular. A regularidade do ingresso das forças de segurança, as circunstâncias em que se deram o cumprimento do mandado e a localização do acusado constituem matéria atrelada ao próprio contexto fático probatório que demanda dilação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Não havendo ilegalidade manifesta verificável de plano, rejeita-se a preliminar. Da Alegada Ilicitude do Acesso aos Aparelhos Telefônicos e Quebra da Cadeia de Custódia A regularidade formal e material dos relatórios investigativos e laudos juntados aos autos (ID 10679875101 e ID 10679875102), bem como a averiguação da cadeia de custódia e da higidez dos elementos probatórios digitais, constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, dependendo da valoração e do sopesamento das provas que serão submetidas à apreciação jurisdicional no momento sentencial oportuno. Nesta fase de cognição sumária, não se constata flagrante ilegalidade cognoscível de plano que autorize a declaração de imprestabilidade do material. Destarte, afasto a prefacial suscitada. Do recebimento da denúncia e da ausência de absolvição sumária Superadas as questões preliminares, constata-se que a peça acusatória inaugural (ID 10684856793) preenche satisfatoriamente todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a adequada exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos denunciados e a classificação jurídica das imputações (artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826 de 2003, c/c artigo 69 do Código Penal), viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição liminar estatuídas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco restam configuradas as situações de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade evidente da conduta ou extinção da punibilidade. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados Flávio Vinícius Pereira e Luiz Antônio de Almeida Costa encontram-se evidenciados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10679870221), Boletim de Ocorrência (ID 10679870222), Auto de Apreensão (ID 10679870227), Laudo Pericial de Eficiência de Munições (ID 10679875106) e Laudo Pericial de Exame Definitivo em Drogas de Abuso (ID 10679875107). Presente o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, impõe-se o prosseguimento da persecução com a designação de audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO 1. Rejeito as preliminares arguidas e indefiro os pedidos de absolvição sumária; 2. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Flávio Vinícius Pereira e Luiz Antônio de Almeida Costa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343 de 2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826 de 2003, na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. Proceda-se à alteração da classe processual, observando-se o rito especial previsto na Lei nº 11.343 de 2006. 4. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2026, às 13h30min, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343 de 2006 c/c artigo 399 do Código de Processo Penal; 5. Intime-se os acusados nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343 de 2006, expedindo-se os competentes mandados, atentando-se para a requisição do corréu que se encontrar preso; 6. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. Caso alguma não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou promover a devida substituição; 7. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO VINICIUS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES
OAB: 185609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006879-43.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FLAVIO VINICIUS PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Flávio Vinícius Pereira e Luiz Antônio de Almeida Costa, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e art. 12 da Lei nº 10.826 de 2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10684856793). Notificado, Flávio Vinícius Pereira apresentou Defesa Prévia (ID 10703335336), na qual suscitou a nulidade da busca e apreensão e a ilicitude das provas decorrentes do acesso ao aparelho celular, além de requerer absolvição sumária e, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito, com produção probatória. Por sua vez, o acusado Luiz Antônio de Almeida Costa, devidamente notificado (ID 10716699479), assistido pela Defensoria Pública, apresentou Defesa Prévia no ID 10723581151, oportunidade em que se reservou ao direito de debater o mérito em sede de alegações finais e requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. É o breve resumo dos fatos necessários. Passo a decidir Da Alegada Nulidade por Cumprimento de Mandado em Endereço Diverso e Invasão de Domicílio A preliminar de nulidade da busca e apreensão não comporta acolhimento nesta fase preambular. A regularidade do ingresso das forças de segurança, as circunstâncias em que se deram o cumprimento do mandado e a localização do acusado constituem matéria atrelada ao próprio contexto fático probatório que demanda dilação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Não havendo ilegalidade manifesta verificável de plano, rejeita-se a preliminar. Da Alegada Ilicitude do Acesso aos Aparelhos Telefônicos e Quebra da Cadeia de Custódia A regularidade formal e material dos relatórios investigativos e laudos juntados aos autos (ID 10679875101 e ID 10679875102), bem como a averiguação da cadeia de custódia e da higidez dos elementos probatórios digitais, constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, dependendo da valoração e do sopesamento das provas que serão submetidas à apreciação jurisdicional no momento sentencial oportuno. Nesta fase de cognição sumária, não se constata flagrante ilegalidade cognoscível de plano que autorize a declaração de imprestabilidade do material. Destarte, afasto a prefacial suscitada. Do recebimento da denúncia e da ausência de absolvição sumária Superadas as questões preliminares, constata-se que a peça acusatória inaugural (ID 10684856793) preenche satisfatoriamente todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a adequada exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos denunciados e a classificação jurídica das imputações (artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826 de 2003, c/c artigo 69 do Código Penal), viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição liminar estatuídas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco restam configuradas as situações de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade evidente da conduta ou extinção da punibilidade. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados Flávio Vinícius Pereira e Luiz Antônio de Almeida Costa encontram-se evidenciados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10679870221), Boletim de Ocorrência (ID 10679870222), Auto de Apreensão (ID 10679870227), Laudo Pericial de Eficiência de Munições (ID 10679875106) e Laudo Pericial de Exame Definitivo em Drogas de Abuso (ID 10679875107). Presente o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, impõe-se o prosseguimento da persecução com a designação de audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO 1. Rejeito as preliminares arguidas e indefiro os pedidos de absolvição sumária; 2. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Flávio Vinícius Pereira e Luiz Antônio de Almeida Costa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343 de 2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826 de 2003, na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. Proceda-se à alteração da classe processual, observando-se o rito especial previsto na Lei nº 11.343 de 2006. 4. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2026, às 13h30min, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343 de 2006 c/c artigo 399 do Código de Processo Penal; 5. Intime-se os acusados nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343 de 2006, expedindo-se os competentes mandados, atentando-se para a requisição do corréu que se encontrar preso; 6. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. Caso alguma não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou promover a devida substituição; 7. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora