5006877-98.2021.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006877-98.2021.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: IVANA THAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 137.756.616-11 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico ajuizada por IVANA THAINE APARECIDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULA, de MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA e de MIKAELA LUANA CASTELANO, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou ter sofrido violência obstétrica e erro médico durante o trabalho de parto e parto de sua filha, ocorridos entre 28/08/2020 e 29/08/2020 nas dependências do Hospital São José, administrado pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, com atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde, o que teria culminado no nascimento da menor em parada cardiorrespiratória e com necessidade de manobras de reanimação neonatal e transferência hospitalar. Citados, os réus apresentaram contestações. A Fundação Hospitalar São Vicente de Paula arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 9524168027). O Município de Nova Serrana suscitou inépcia e ilegitimidade passiva, batendo-se pela ausência de responsabilidade civil estatal (ID 9557169995). A ré Maria Aparecida Silva e Souza arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade do procedimento de emergência adotado (ID 9825782182). A ré Mikaela Luana Castelano também arguiu inépcia da exordial e defendeu a correção de sua conduta médica protocolar (ID 10224054435). Em decisão saneadora (ID 10334674144 e ID 10353974684), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e oral, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e fixou o rateio dos honorários periciais em frações iguais entre as partes, ressalvando o custeio via Assistência Judiciária Gratuita para as partes beneficiárias da gratuidade. Contra a referida decisão saneadora, a ré Mikaela Luana Castelano opôs embargos de declaração (ID 10364194331), que foram rejeitados (ID 10415146026). Em seguida, a referida demandada interpôs Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.516403-3/002). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão da 2ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus probatório, restabelecendo a distribuição estática prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando a necessidade de prova pericial técnica para a solução da lide (ID 10667343024 e ID 10686853795), ocorrendo o respectivo trânsito em julgado (ID 10686853793). Após a escusa da primeira profissional nomeada (ID 10482342747 e ID 10485714391), foi nomeada a perita Dra. Juliana Elisei Almada (ID 10504538720), que apresentou proposta de honorários periciais para a realização de perícia indireta documental no valor global de R$ 7.000,00 (ID 10571929791 e ID 10592494790). Este Juízo homologou a proposta de honorários periciais de R$ 7.000,00 e determinou a intimação da ré Mikaela Luana Castelano para efetuar o depósito de sua cota-parte no montante de R$ 1.915,35, sob pena de preclusão (ID 10695426626 e ID 10685527715), tendo o Município de Nova Serrana e a corré Maria Aparecida Silva e Souza comprovado o recolhimento de suas respectivas cotas (ID 10646522133, ID 10595354957 e ID 10649929791). A demandada Mikaela Luana Castelano protocolou petição (ID 10702212597), na qual informou que a prova técnica perdeu o interesse sob sua perspectiva defensiva, mas sustentou que eventual não recolhimento de sua cota não pode ensejar a perda do direito de participar da prova técnica, já que apresentou quesitos e indicou assistente técnico. No mesmo ato, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que o atendimento ocorreu no âmbito do SUS em hospital conveniado, de modo que os médicos atuaram na condição de agentes públicos por equiparação, não podendo responder diretamente perante o usuário do serviço público. Intimada para se manifestar sobre a petição da ré (ID 10722382032), a autora Ivana Thaine Aparecida de Oliveira apresentou manifestação (ID 10723311631), pugnando pela manutenção da prova pericial técnica, com custeio de sua cota pelo sistema AJG, e pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ou seu diferimento para a sentença, sustentando a teoria da asserção e a imputação de condutas culposas próprias, requerendo, subsidiariamente, a intimação dos réus para juntada de contratos e registros de escala. Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo encontra-se em fase de instrução probatória, impondo-se a apreciação da matéria preliminar de ordem pública deduzida pela ré Mikaela Luana Castelano (ID 10702212597), com reflexos diretos na composição subjetiva da lide e no prosseguimento dos atos instrutórios. Da Ilegitimidade Passiva dos Médicos Assistentes pelo Tema 940 do Supremo Tribunal Federal A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela médica requerida comporta imediato conhecimento e acolhimento, ostentando natureza de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), consolidou a tese vinculante segundo a qual a ação indenizatória fundada em dano causado por agente público, no exercício da função administrativa, deve ser proposta exclusivamente contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público causador do ato parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária. O fundamento nuclear do precedente vinculante reside no princípio da dupla garantia, extraído diretamente do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De um lado, assegura-se ao cidadão prejudicado a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica estatal ou da prestadora de serviço público delegada; de outro lado, protege-se o agente público, que desempenha a função em nome do ente coletivo, garantindo-lhe que somente responderá perante a própria Administração Pública pela via regressiva autônoma, caso demonstrado dolo ou culpa. No caso concreto, o conjunto probatório documental revela que o atendimento obstétrico prestado à autora Ivana Thaine Aparecida de Oliveira ocorreu de maneira exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde, perante o Hospital São José, estabelecimento administrado pela corré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, entidade privada conveniada ao Poder Público Municipal para a execução de serviços públicos de saúde. Com efeito, os documentos de internação hospitalar (ID 7643658047 e ID 9524193893), a Autorização de Internação Hospitalar emitida sob o nº 3120134871568 (ID 9524193893 e ID 9524150639) e as fichas de admissão e prontuários (ID 9524211342, ID 9524181086 e ID 9524181686) comprovam a vinculação do atendimento à rede pública do SUS. A própria denominação atribuída à demanda na petição inicial consigna expressamente tratar-se de ação indenizatória por atendimento via SUS (ID 7643653009). Nesse contexto, os médicos que realizam atendimento médico-hospitalar em favor de pacientes do Sistema Único de Saúde, ainda que em hospitais filantrópicos ou privados conveniados, exercem função pública de assistência à saúde e qualificam-se como agentes públicos por equiparação, atraindo a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição da República e a aplicação da tese fixada no Tema 940 do STF. Por conseguinte, a pretensão indenizatória deduzida pelo usuário deve ser direcionada contra o ente público responsável pela gestão do SUS (Município de Nova Serrana) ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público de saúde (Fundação Hospitalar São Vicente de Paula), sendo inviável o ajuizamento direto contra as médicas assistentes ou a sua manutenção no polo passivo em regime de litisconsórcio. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a aplicação da tese fixada pelo Pretório Excelso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Leidiane Natalina de Sousa Vinhal contra acórdão prolatado na Apelação Cível nº 1.0000.25.006456-5/001, que rejeitou preliminares de não conhecimento, rejeitou impugnação à justiça gratuita, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Davi de Pádua Ribeiro e Murilo de Oliveira Costa, primeiro e segundo apelantes, e negou provimento ao terceiro recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição interna ao aplicar o Tema 940/STF sem acolher o "distinguishing" suscitado pela autora; (ii) estabelecer se médicos vinculados a hospital privado filantrópico conveniado ao SUS podem ser demandados diretamente por danos decorrentes de atendimento prestado no âmbito do serviço público de saúde; (iii) determinar se a alegação de ilegitimidade passiva deduzida em apelação configurou inovação recursal e violação ao contraditório; e (iv) verificar se há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legitimidade passiva dos médicos Davi de Pádua Ribeiro e Murilo de Oliveira Costa, ao reconhecer que a matéria fundada no Tema 940/STF é de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada em apelação não co nfigura inovação recursal, quando versa sobre matéria de ordem pública. O atendimento médico questionado ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde, em hospital privado conveniado, circunstância suficiente para atrair a aplicação da tese firmada no Tema 940/STF. O Tema 940/STF estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítimo o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A natureza privada da Santa Casa de Bom Despacho não afasta a aplicação do Tema 940/STF, pois o precedente também alcança pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A existência de atendimento médico e de conduta profissional individualizada não contradiz a conclusão de ilegitimidade passiva dos profissionais, pois a teoria da dupla garantia desloca a legitimidade passiva para o Estado ou para a pessoa jurídica prestadora do serviço público. Não há omissão em relação ao "distinguishing", quando o acórdão aprecia a premissa fática invocada pela parte e adota conclusão jurídica diversa da pretendida. Não há violação ao contraditório quando a tese de ilegitimidade passiva é suscitada em apelação, combatida em contrarrazões e apreciada no acórdão sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. A pretensão de rediscutir a aplicação do Tema 940/STF ao caso concreto e modificar o resultado do julgamento não se compatibiliza com a via estreita dos Embargos de Declaração. A rejeição fundamentada dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando a questão essencial foi devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva fundada no Tema 940/STF constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em grau recursal sem configurar inovação recursal. 2. O atendimen (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.006456-5/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Outrossim, em relação à legitimidade da pessoa jurídica de direito privado que atua na condição de hospital conveniado ao SUS para integrar o polo passivo da lide indenizatória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Versando a ação sobre suposta falha em serviços médicos prestados por hospital gerido pelo município, o Estado de Minas Gerais não detém legitimidade passiva. O hospital conveniado ao SUS equipara-se aos prestadores de serviços públicos, detém legitimidade passiva para responder pelos danos causados a terceiros por fruto da atividade dos profissionais que trabalham na unidade de saúde, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.066373-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) A alegação autoral de incidência da teoria da asserção ou de necessidade de dilação probatória prévia quanto à natureza do vínculo de trabalho da profissional não se sustenta. O enquadramento como agente público para fins do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prescinde da existência de vínculo estatutário formal, bastando a prestação de atendimento no âmbito do SUS, fato comprovado pela documentação médica e pela Autorização de Internação Hospitalar acostada aos autos. Desse modo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe em relação à médica requerida Mikaela Luana Castelano, estendendo-se os mesmos fundamentos, de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC), à médica corré Maria Aparecida Silva e Souza, uma vez que ambas atuaram como médicas assistentes no mesmo atendimento público pelo SUS no Hospital São José. Em face da exclusão das referidas corrés do polo passivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das médicas excluídas, arbitrados em R$ 1.000,00 para os patronos de cada uma delas, com fundamento no artigo 85, § 8º, c/c artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Da Prova Pericial Médica e do Prosseguimento da Instrução Processual Afastada a presença das médicas pessoas físicas da relação processual, remanesce a lide indenizatória proposta contra os entes responsáveis pela prestação do serviço público: o Município de Nova Serrana e a Fundação Hospitalar São Vicente de Paula. A produção da prova pericial médica já foi deferida no saneamento (ID 10334674144) e ratificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.516403-3/002 (ID 10667343024), que consignou que a controvérsia sobre erro médico e nexo causal é de natureza eminentemente técnica, demandando exame pericial especializado sobre o acervo documental do parto. O interesse na realização da prova técnica permanece íntegro, mormente ante a manifestação expressa da parte autora no sentido de sua indispensabilidade para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), nos termos de sua petição de ID 10723311631. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado e os poderes instrutórios do juiz insculpidos no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar a realização das provas necessárias ao correto julgamento do mérito. Quanto aos honorários periciais, a perita oficial, Dra. Juliana Elisei Almada, apresentou proposta readequada para realização de perícia indireta documental no montante global de R$ 7.000,00 (ID 10571929791 e ID 10592494790), valor que foi homologado por este Juízo (ID 10695426626). Com a extinção do feito em relação às pessoas físicas, a divisão das despesas processuais no tocante à perícia técnica deve ser reajustada entre os sujeitos processuais remanescentes: a) A cota-parte correspondente à autora Ivana Thaine Aparecida de Oliveira e à corré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula será suportada pelo Estado de Minas Gerais por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), observados os limites da tabela da Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG e o artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC; b) A cota-parte atribuída ao Município de Nova Serrana (ID 10646522133) já se encontra depositada nos autos; c) Os valores anteriormente depositados pela médica Maria Aparecida Silva e Souza (ID 10595354957 e ID 10649929791), agora excluída da lide, deverão ser restituídos à referida profissional mediante expedição de alvará judicial, após a estabilização desta decisão. Por fim, os quesitos e as indicações de assistentes técnicos formulados tempestivamente pelas partes (inclusive pelas instituições rés e pela autora nos IDs 10368687977, 10370170726, 10394039229 e 10494045531) permanecem à disposição da perita para subsidiar o laudo conclusivo. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MIKAELA LUANA CASTELANO (ID 10702212597) e, de ofício, em relação à corré MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese vinculante do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação às rés MIKAELA LUANA CASTELANO e MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés excluídas, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para os patronos de cada uma delas, com fulcro no artigo 85, § 8º, c/c artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico, promovendo a baixa e exclusão das médicas Mikaela Luana Castelano e Maria Aparecida Silva e Souza do polo passivo da ação. Autorizo a restituição dos valores depositados em juízo pela médica Maria Aparecida Silva e Souza (guias de ID 10595354957 e ID 10649929791), expedindo-se o respectivo alvará judicial ou transferência bancária em favor da depositante após a preclusão desta decisão. Determino a intimação da perita judicial, para conhecimento da presente decisão, sobretudo sobre o decote dos honorários homologados, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, e se nada for requerido, após, proceda-se nova intimação para que dê início imediato à realização da perícia indireta sobre o acervo de prontuários, laudos e documentos médicos encartados nos autos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes remanescentes (CPC, art. 477). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes remanescentes (Autora, Município de Nova Serrana e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula) para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se as partes e a perita. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO VICENTE DE PAULA
Autor IVANA THAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA
Réu MIKAELA LUANA CASTELANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO VICENTE SOUZA
OAB: 37035/MG
MARCELO DALDEGAN
OAB: 191704/MG
RODRIGO CAMPAGNANI BORGES
OAB: 150839/MG
MATHEWS DE MAGALHAES GOMES VIEIRA MARQUES
OAB: 216684/MG
DANILO ALVES LEAO
OAB: 30608/MG
MARIO DE SOUZA AGUIRRE
OAB: 117834/MG
WENDX CAMPOS FARIA
OAB: 171211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006877-98.2021.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: IVANA THAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 137.756.616-11 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico ajuizada por IVANA THAINE APARECIDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULA, de MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA e de MIKAELA LUANA CASTELANO, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou ter sofrido violência obstétrica e erro médico durante o trabalho de parto e parto de sua filha, ocorridos entre 28/08/2020 e 29/08/2020 nas dependências do Hospital São José, administrado pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, com atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde, o que teria culminado no nascimento da menor em parada cardiorrespiratória e com necessidade de manobras de reanimação neonatal e transferência hospitalar. Citados, os réus apresentaram contestações. A Fundação Hospitalar São Vicente de Paula arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 9524168027). O Município de Nova Serrana suscitou inépcia e ilegitimidade passiva, batendo-se pela ausência de responsabilidade civil estatal (ID 9557169995). A ré Maria Aparecida Silva e Souza arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade do procedimento de emergência adotado (ID 9825782182). A ré Mikaela Luana Castelano também arguiu inépcia da exordial e defendeu a correção de sua conduta médica protocolar (ID 10224054435). Em decisão saneadora (ID 10334674144 e ID 10353974684), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e oral, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e fixou o rateio dos honorários periciais em frações iguais entre as partes, ressalvando o custeio via Assistência Judiciária Gratuita para as partes beneficiárias da gratuidade. Contra a referida decisão saneadora, a ré Mikaela Luana Castelano opôs embargos de declaração (ID 10364194331), que foram rejeitados (ID 10415146026). Em seguida, a referida demandada interpôs Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.516403-3/002). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão da 2ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus probatório, restabelecendo a distribuição estática prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando a necessidade de prova pericial técnica para a solução da lide (ID 10667343024 e ID 10686853795), ocorrendo o respectivo trânsito em julgado (ID 10686853793). Após a escusa da primeira profissional nomeada (ID 10482342747 e ID 10485714391), foi nomeada a perita Dra. Juliana Elisei Almada (ID 10504538720), que apresentou proposta de honorários periciais para a realização de perícia indireta documental no valor global de R$ 7.000,00 (ID 10571929791 e ID 10592494790). Este Juízo homologou a proposta de honorários periciais de R$ 7.000,00 e determinou a intimação da ré Mikaela Luana Castelano para efetuar o depósito de sua cota-parte no montante de R$ 1.915,35, sob pena de preclusão (ID 10695426626 e ID 10685527715), tendo o Município de Nova Serrana e a corré Maria Aparecida Silva e Souza comprovado o recolhimento de suas respectivas cotas (ID 10646522133, ID 10595354957 e ID 10649929791). A demandada Mikaela Luana Castelano protocolou petição (ID 10702212597), na qual informou que a prova técnica perdeu o interesse sob sua perspectiva defensiva, mas sustentou que eventual não recolhimento de sua cota não pode ensejar a perda do direito de participar da prova técnica, já que apresentou quesitos e indicou assistente técnico. No mesmo ato, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que o atendimento ocorreu no âmbito do SUS em hospital conveniado, de modo que os médicos atuaram na condição de agentes públicos por equiparação, não podendo responder diretamente perante o usuário do serviço público. Intimada para se manifestar sobre a petição da ré (ID 10722382032), a autora Ivana Thaine Aparecida de Oliveira apresentou manifestação (ID 10723311631), pugnando pela manutenção da prova pericial técnica, com custeio de sua cota pelo sistema AJG, e pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ou seu diferimento para a sentença, sustentando a teoria da asserção e a imputação de condutas culposas próprias, requerendo, subsidiariamente, a intimação dos réus para juntada de contratos e registros de escala. Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo encontra-se em fase de instrução probatória, impondo-se a apreciação da matéria preliminar de ordem pública deduzida pela ré Mikaela Luana Castelano (ID 10702212597), com reflexos diretos na composição subjetiva da lide e no prosseguimento dos atos instrutórios. Da Ilegitimidade Passiva dos Médicos Assistentes pelo Tema 940 do Supremo Tribunal Federal A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela médica requerida comporta imediato conhecimento e acolhimento, ostentando natureza de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), consolidou a tese vinculante segundo a qual a ação indenizatória fundada em dano causado por agente público, no exercício da função administrativa, deve ser proposta exclusivamente contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público causador do ato parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária. O fundamento nuclear do precedente vinculante reside no princípio da dupla garantia, extraído diretamente do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De um lado, assegura-se ao cidadão prejudicado a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica estatal ou da prestadora de serviço público delegada; de outro lado, protege-se o agente público, que desempenha a função em nome do ente coletivo, garantindo-lhe que somente responderá perante a própria Administração Pública pela via regressiva autônoma, caso demonstrado dolo ou culpa. No caso concreto, o conjunto probatório documental revela que o atendimento obstétrico prestado à autora Ivana Thaine Aparecida de Oliveira ocorreu de maneira exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde, perante o Hospital São José, estabelecimento administrado pela corré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula, entidade privada conveniada ao Poder Público Municipal para a execução de serviços públicos de saúde. Com efeito, os documentos de internação hospitalar (ID 7643658047 e ID 9524193893), a Autorização de Internação Hospitalar emitida sob o nº 3120134871568 (ID 9524193893 e ID 9524150639) e as fichas de admissão e prontuários (ID 9524211342, ID 9524181086 e ID 9524181686) comprovam a vinculação do atendimento à rede pública do SUS. A própria denominação atribuída à demanda na petição inicial consigna expressamente tratar-se de ação indenizatória por atendimento via SUS (ID 7643653009). Nesse contexto, os médicos que realizam atendimento médico-hospitalar em favor de pacientes do Sistema Único de Saúde, ainda que em hospitais filantrópicos ou privados conveniados, exercem função pública de assistência à saúde e qualificam-se como agentes públicos por equiparação, atraindo a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição da República e a aplicação da tese fixada no Tema 940 do STF. Por conseguinte, a pretensão indenizatória deduzida pelo usuário deve ser direcionada contra o ente público responsável pela gestão do SUS (Município de Nova Serrana) ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público de saúde (Fundação Hospitalar São Vicente de Paula), sendo inviável o ajuizamento direto contra as médicas assistentes ou a sua manutenção no polo passivo em regime de litisconsórcio. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a aplicação da tese fixada pelo Pretório Excelso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Leidiane Natalina de Sousa Vinhal contra acórdão prolatado na Apelação Cível nº 1.0000.25.006456-5/001, que rejeitou preliminares de não conhecimento, rejeitou impugnação à justiça gratuita, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Davi de Pádua Ribeiro e Murilo de Oliveira Costa, primeiro e segundo apelantes, e negou provimento ao terceiro recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição interna ao aplicar o Tema 940/STF sem acolher o "distinguishing" suscitado pela autora; (ii) estabelecer se médicos vinculados a hospital privado filantrópico conveniado ao SUS podem ser demandados diretamente por danos decorrentes de atendimento prestado no âmbito do serviço público de saúde; (iii) determinar se a alegação de ilegitimidade passiva deduzida em apelação configurou inovação recursal e violação ao contraditório; e (iv) verificar se há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legitimidade passiva dos médicos Davi de Pádua Ribeiro e Murilo de Oliveira Costa, ao reconhecer que a matéria fundada no Tema 940/STF é de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada em apelação não co nfigura inovação recursal, quando versa sobre matéria de ordem pública. O atendimento médico questionado ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde, em hospital privado conveniado, circunstância suficiente para atrair a aplicação da tese firmada no Tema 940/STF. O Tema 940/STF estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítimo o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A natureza privada da Santa Casa de Bom Despacho não afasta a aplicação do Tema 940/STF, pois o precedente também alcança pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A existência de atendimento médico e de conduta profissional individualizada não contradiz a conclusão de ilegitimidade passiva dos profissionais, pois a teoria da dupla garantia desloca a legitimidade passiva para o Estado ou para a pessoa jurídica prestadora do serviço público. Não há omissão em relação ao "distinguishing", quando o acórdão aprecia a premissa fática invocada pela parte e adota conclusão jurídica diversa da pretendida. Não há violação ao contraditório quando a tese de ilegitimidade passiva é suscitada em apelação, combatida em contrarrazões e apreciada no acórdão sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. A pretensão de rediscutir a aplicação do Tema 940/STF ao caso concreto e modificar o resultado do julgamento não se compatibiliza com a via estreita dos Embargos de Declaração. A rejeição fundamentada dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando a questão essencial foi devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva fundada no Tema 940/STF constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em grau recursal sem configurar inovação recursal. 2. O atendimen (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.006456-5/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Outrossim, em relação à legitimidade da pessoa jurídica de direito privado que atua na condição de hospital conveniado ao SUS para integrar o polo passivo da lide indenizatória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Versando a ação sobre suposta falha em serviços médicos prestados por hospital gerido pelo município, o Estado de Minas Gerais não detém legitimidade passiva. O hospital conveniado ao SUS equipara-se aos prestadores de serviços públicos, detém legitimidade passiva para responder pelos danos causados a terceiros por fruto da atividade dos profissionais que trabalham na unidade de saúde, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.066373-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) A alegação autoral de incidência da teoria da asserção ou de necessidade de dilação probatória prévia quanto à natureza do vínculo de trabalho da profissional não se sustenta. O enquadramento como agente público para fins do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prescinde da existência de vínculo estatutário formal, bastando a prestação de atendimento no âmbito do SUS, fato comprovado pela documentação médica e pela Autorização de Internação Hospitalar acostada aos autos. Desse modo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe em relação à médica requerida Mikaela Luana Castelano, estendendo-se os mesmos fundamentos, de ofício (artigo 485, § 3º, do CPC), à médica corré Maria Aparecida Silva e Souza, uma vez que ambas atuaram como médicas assistentes no mesmo atendimento público pelo SUS no Hospital São José. Em face da exclusão das referidas corrés do polo passivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das médicas excluídas, arbitrados em R$ 1.000,00 para os patronos de cada uma delas, com fundamento no artigo 85, § 8º, c/c artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Da Prova Pericial Médica e do Prosseguimento da Instrução Processual Afastada a presença das médicas pessoas físicas da relação processual, remanesce a lide indenizatória proposta contra os entes responsáveis pela prestação do serviço público: o Município de Nova Serrana e a Fundação Hospitalar São Vicente de Paula. A produção da prova pericial médica já foi deferida no saneamento (ID 10334674144) e ratificada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.516403-3/002 (ID 10667343024), que consignou que a controvérsia sobre erro médico e nexo causal é de natureza eminentemente técnica, demandando exame pericial especializado sobre o acervo documental do parto. O interesse na realização da prova técnica permanece íntegro, mormente ante a manifestação expressa da parte autora no sentido de sua indispensabilidade para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), nos termos de sua petição de ID 10723311631. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado e os poderes instrutórios do juiz insculpidos no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar a realização das provas necessárias ao correto julgamento do mérito. Quanto aos honorários periciais, a perita oficial, Dra. Juliana Elisei Almada, apresentou proposta readequada para realização de perícia indireta documental no montante global de R$ 7.000,00 (ID 10571929791 e ID 10592494790), valor que foi homologado por este Juízo (ID 10695426626). Com a extinção do feito em relação às pessoas físicas, a divisão das despesas processuais no tocante à perícia técnica deve ser reajustada entre os sujeitos processuais remanescentes: a) A cota-parte correspondente à autora Ivana Thaine Aparecida de Oliveira e à corré Fundação Hospitalar São Vicente de Paula será suportada pelo Estado de Minas Gerais por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), observados os limites da tabela da Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG e o artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC; b) A cota-parte atribuída ao Município de Nova Serrana (ID 10646522133) já se encontra depositada nos autos; c) Os valores anteriormente depositados pela médica Maria Aparecida Silva e Souza (ID 10595354957 e ID 10649929791), agora excluída da lide, deverão ser restituídos à referida profissional mediante expedição de alvará judicial, após a estabilização desta decisão. Por fim, os quesitos e as indicações de assistentes técnicos formulados tempestivamente pelas partes (inclusive pelas instituições rés e pela autora nos IDs 10368687977, 10370170726, 10394039229 e 10494045531) permanecem à disposição da perita para subsidiar o laudo conclusivo. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MIKAELA LUANA CASTELANO (ID 10702212597) e, de ofício, em relação à corré MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese vinculante do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação às rés MIKAELA LUANA CASTELANO e MARIA APARECIDA SILVA E SOUZA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés excluídas, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para os patronos de cada uma delas, com fulcro no artigo 85, § 8º, c/c artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico, promovendo a baixa e exclusão das médicas Mikaela Luana Castelano e Maria Aparecida Silva e Souza do polo passivo da ação. Autorizo a restituição dos valores depositados em juízo pela médica Maria Aparecida Silva e Souza (guias de ID 10595354957 e ID 10649929791), expedindo-se o respectivo alvará judicial ou transferência bancária em favor da depositante após a preclusão desta decisão. Determino a intimação da perita judicial, para conhecimento da presente decisão, sobretudo sobre o decote dos honorários homologados, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, e se nada for requerido, após, proceda-se nova intimação para que dê início imediato à realização da perícia indireta sobre o acervo de prontuários, laudos e documentos médicos encartados nos autos, devendo apresentar o respectivo laudo pericial em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes remanescentes (CPC, art. 477). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes remanescentes (Autora, Município de Nova Serrana e Fundação Hospitalar São Vicente de Paula) para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se as partes e a perita. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana