Detalhe do processo

5006864-55.2024.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006864-55.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: JUARES DE CARVALHO CPF: 928.474.808-97 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Revisional movida por JUARES DE CARVALHO e JM TRANSPORTES DE FRUTAL LTDA - ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do trabalho pericial quanto a dois quesitos não respondidos pelo perito ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO (ID. 10439228702), sob a justificativa de que ultrapassariam o limite de sua atuação técnica. Irresignada, a parte autora sustenta que compete ao perito realizar todo e qualquer cálculo solicitado, cabendo a este Juízo, oportunamente, avaliar a legalidade das cláusulas contratuais. É a breve síntese do relatório. Fundamento e Decido. O primeiro quesito recusado, o qual refere-se ao cálculo do valor da parcela pela Tabela Price, a partir de dados já constantes do próprio contrato (valor liberado, IOF, prazo e taxa remuneratória pactuada), afastando-se apenas a tarifa de R$ 3.500,00 questionada na inicial, não exige do perito qualquer juízo sobre a legalidade da tarifa ou da taxa de juros, mas simples simulação matemática destinada a fornecer a este Juízo elemento objetivo de convicção, técnica pericial legítima que não se confunde com a opinião pessoal vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC. A recusa, nesse ponto, não se sustenta. Situação distinta é a do segundo quesito, que parte da premissa de que os encargos moratórios devem ser limitados a multa de 2%, juros de 1% ao mês de forma simples e correção pelo IGPM, parâmetros que pressupõem, como premissa de cálculo, a própria conclusão sobre a abusividade dos encargos contratados, matéria reservada ao mérito pela decisão saneadora (ID. 10420252308, item 4). Determinar o cálculo sob tais premissas equivaleria a antecipar o julgamento da abusividade das cláusulas de mora, extrapolando os limites técnicos da perícia. A recusa do perito, quanto a este ponto, está justificada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora, para determinar que o perito judicial complemente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo ao primeiro quesito nos termos acima delineados, nos termos do art. 480 do CPC, indeferindo o pedido quanto ao segundo quesito, por pressupor juízo sobre a abusividade dos encargos moratórios pactuados, matéria a ser enfrentada no mérito. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JM TRANSPORTES DE FRUTAL LTDA - ME

Autor JUARES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON

OAB: 170897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006864-55.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: JUARES DE CARVALHO CPF: 928.474.808-97 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Revisional movida por JUARES DE CARVALHO e JM TRANSPORTES DE FRUTAL LTDA - ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do trabalho pericial quanto a dois quesitos não respondidos pelo perito ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO (ID. 10439228702), sob a justificativa de que ultrapassariam o limite de sua atuação técnica. Irresignada, a parte autora sustenta que compete ao perito realizar todo e qualquer cálculo solicitado, cabendo a este Juízo, oportunamente, avaliar a legalidade das cláusulas contratuais. É a breve síntese do relatório. Fundamento e Decido. O primeiro quesito recusado, o qual refere-se ao cálculo do valor da parcela pela Tabela Price, a partir de dados já constantes do próprio contrato (valor liberado, IOF, prazo e taxa remuneratória pactuada), afastando-se apenas a tarifa de R$ 3.500,00 questionada na inicial, não exige do perito qualquer juízo sobre a legalidade da tarifa ou da taxa de juros, mas simples simulação matemática destinada a fornecer a este Juízo elemento objetivo de convicção, técnica pericial legítima que não se confunde com a opinião pessoal vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC. A recusa, nesse ponto, não se sustenta. Situação distinta é a do segundo quesito, que parte da premissa de que os encargos moratórios devem ser limitados a multa de 2%, juros de 1% ao mês de forma simples e correção pelo IGPM, parâmetros que pressupõem, como premissa de cálculo, a própria conclusão sobre a abusividade dos encargos contratados, matéria reservada ao mérito pela decisão saneadora (ID. 10420252308, item 4). Determinar o cálculo sob tais premissas equivaleria a antecipar o julgamento da abusividade das cláusulas de mora, extrapolando os limites técnicos da perícia. A recusa do perito, quanto a este ponto, está justificada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora, para determinar que o perito judicial complemente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo ao primeiro quesito nos termos acima delineados, nos termos do art. 480 do CPC, indeferindo o pedido quanto ao segundo quesito, por pressupor juízo sobre a abusividade dos encargos moratórios pactuados, matéria a ser enfrentada no mérito. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal