5006864-55.2024.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006864-55.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: JUARES DE CARVALHO CPF: 928.474.808-97 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Revisional movida por JUARES DE CARVALHO e JM TRANSPORTES DE FRUTAL LTDA - ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do trabalho pericial quanto a dois quesitos não respondidos pelo perito ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO (ID. 10439228702), sob a justificativa de que ultrapassariam o limite de sua atuação técnica. Irresignada, a parte autora sustenta que compete ao perito realizar todo e qualquer cálculo solicitado, cabendo a este Juízo, oportunamente, avaliar a legalidade das cláusulas contratuais. É a breve síntese do relatório. Fundamento e Decido. O primeiro quesito recusado, o qual refere-se ao cálculo do valor da parcela pela Tabela Price, a partir de dados já constantes do próprio contrato (valor liberado, IOF, prazo e taxa remuneratória pactuada), afastando-se apenas a tarifa de R$ 3.500,00 questionada na inicial, não exige do perito qualquer juízo sobre a legalidade da tarifa ou da taxa de juros, mas simples simulação matemática destinada a fornecer a este Juízo elemento objetivo de convicção, técnica pericial legítima que não se confunde com a opinião pessoal vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC. A recusa, nesse ponto, não se sustenta. Situação distinta é a do segundo quesito, que parte da premissa de que os encargos moratórios devem ser limitados a multa de 2%, juros de 1% ao mês de forma simples e correção pelo IGPM, parâmetros que pressupõem, como premissa de cálculo, a própria conclusão sobre a abusividade dos encargos contratados, matéria reservada ao mérito pela decisão saneadora (ID. 10420252308, item 4). Determinar o cálculo sob tais premissas equivaleria a antecipar o julgamento da abusividade das cláusulas de mora, extrapolando os limites técnicos da perícia. A recusa do perito, quanto a este ponto, está justificada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora, para determinar que o perito judicial complemente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo ao primeiro quesito nos termos acima delineados, nos termos do art. 480 do CPC, indeferindo o pedido quanto ao segundo quesito, por pressupor juízo sobre a abusividade dos encargos moratórios pactuados, matéria a ser enfrentada no mérito. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JM TRANSPORTES DE FRUTAL LTDA - ME
Autor JUARES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON
OAB: 170897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006864-55.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: JUARES DE CARVALHO CPF: 928.474.808-97 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Revisional movida por JUARES DE CARVALHO e JM TRANSPORTES DE FRUTAL LTDA - ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a complementação do trabalho pericial quanto a dois quesitos não respondidos pelo perito ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO (ID. 10439228702), sob a justificativa de que ultrapassariam o limite de sua atuação técnica. Irresignada, a parte autora sustenta que compete ao perito realizar todo e qualquer cálculo solicitado, cabendo a este Juízo, oportunamente, avaliar a legalidade das cláusulas contratuais. É a breve síntese do relatório. Fundamento e Decido. O primeiro quesito recusado, o qual refere-se ao cálculo do valor da parcela pela Tabela Price, a partir de dados já constantes do próprio contrato (valor liberado, IOF, prazo e taxa remuneratória pactuada), afastando-se apenas a tarifa de R$ 3.500,00 questionada na inicial, não exige do perito qualquer juízo sobre a legalidade da tarifa ou da taxa de juros, mas simples simulação matemática destinada a fornecer a este Juízo elemento objetivo de convicção, técnica pericial legítima que não se confunde com a opinião pessoal vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC. A recusa, nesse ponto, não se sustenta. Situação distinta é a do segundo quesito, que parte da premissa de que os encargos moratórios devem ser limitados a multa de 2%, juros de 1% ao mês de forma simples e correção pelo IGPM, parâmetros que pressupõem, como premissa de cálculo, a própria conclusão sobre a abusividade dos encargos contratados, matéria reservada ao mérito pela decisão saneadora (ID. 10420252308, item 4). Determinar o cálculo sob tais premissas equivaleria a antecipar o julgamento da abusividade das cláusulas de mora, extrapolando os limites técnicos da perícia. A recusa do perito, quanto a este ponto, está justificada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora, para determinar que o perito judicial complemente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo ao primeiro quesito nos termos acima delineados, nos termos do art. 480 do CPC, indeferindo o pedido quanto ao segundo quesito, por pressupor juízo sobre a abusividade dos encargos moratórios pactuados, matéria a ser enfrentada no mérito. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal