Detalhe do processo

5006863-02.2026.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006863-02.2026.8.21.0005/RS AUTOR : IMERIO CORBELINI ADVOGADO(A) : AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469) RÉU : CLAUDETE STRINGHINI ADVOGADO(A) : AMANDA GABANA (OAB RS106144) DESPACHO/DECISÃO 1. A análise da impugnação à gratuidade da justiça apresentada por IMÉRIO CORBELINI contra CLAUDETE STRINGHINI será relegada para a sentença, oportunidade em que haverá exame aprofundado dos elementos de convicção constantes nos autos. 2. No que tange ao procedimento de liquidação, verifica-se que ambas as partes acordaram com a adoção da modalidade de arbitramento, em conformidade com o despacho do ev. 3. Quesitos pelas partes nos ev. 09 e 14. - Nomeio perito contábil Eduardo Manfroi Rosito para proceder à apuração e atualização dos valores pagos referentes ao financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (Contrato número 14444.0553639-1) e ao empréstimo mantido com o Banco do Brasil, tudo restrito ao período de março de 2015 a junho de 2018, em observância estrita aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo judicial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1°, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 dias , diga se concorda com a nomeação, o valor da remuneração e se aceita os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P, ficando ciente de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, conforme artigo 2º, §1°, do referido ato. No mesmo prazo, deverá comunicar o dia, horário e local designados para a realização da perícia. Fixo a remuneração em R$ R$ 786,85, conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do referido Ato. Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . - Quanto aos bens móveis, a realização de perícia técnica por avaliador judicial com ônus financeiro para as partes revelar-se-ia excessivamente onerosa e desproporcional ao valor do acervo sob partilha. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade da execução, a avaliação de tais bens pode ser realizada satisfatoriamente por Oficial de Justiça . Expeça-se mandado de constatação e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para a realização de avaliação dos bens móveis e utensílios que guarneciam a residência comum das partes na constância da união estável, compreendida entre março de 2015 e junho de 2018. 3. Com a juntada do laudo e do mandado cumprido aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , OFICIE-SE ao TJ RS a fim de que sejam pagos os honorários em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDETE STRINGHINI

Autor IMERIO CORBELINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA GABANA

OAB: 106144/RS

AGREMAR LUIS DE SOUZA

OAB: 113469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006863-02.2026.8.21.0005/RS AUTOR : IMERIO CORBELINI ADVOGADO(A) : AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469) RÉU : CLAUDETE STRINGHINI ADVOGADO(A) : AMANDA GABANA (OAB RS106144) DESPACHO/DECISÃO 1. A análise da impugnação à gratuidade da justiça apresentada por IMÉRIO CORBELINI contra CLAUDETE STRINGHINI será relegada para a sentença, oportunidade em que haverá exame aprofundado dos elementos de convicção constantes nos autos. 2. No que tange ao procedimento de liquidação, verifica-se que ambas as partes acordaram com a adoção da modalidade de arbitramento, em conformidade com o despacho do ev. 3. Quesitos pelas partes nos ev. 09 e 14. - Nomeio perito contábil Eduardo Manfroi Rosito para proceder à apuração e atualização dos valores pagos referentes ao financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (Contrato número 14444.0553639-1) e ao empréstimo mantido com o Banco do Brasil, tudo restrito ao período de março de 2015 a junho de 2018, em observância estrita aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo judicial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1°, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 dias , diga se concorda com a nomeação, o valor da remuneração e se aceita os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P, ficando ciente de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, conforme artigo 2º, §1°, do referido ato. No mesmo prazo, deverá comunicar o dia, horário e local designados para a realização da perícia. Fixo a remuneração em R$ R$ 786,85, conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do referido Ato. Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias . - Quanto aos bens móveis, a realização de perícia técnica por avaliador judicial com ônus financeiro para as partes revelar-se-ia excessivamente onerosa e desproporcional ao valor do acervo sob partilha. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade da execução, a avaliação de tais bens pode ser realizada satisfatoriamente por Oficial de Justiça . Expeça-se mandado de constatação e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para a realização de avaliação dos bens móveis e utensílios que guarneciam a residência comum das partes na constância da união estável, compreendida entre março de 2015 e junho de 2018. 3. Com a juntada do laudo e do mandado cumprido aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , OFICIE-SE ao TJ RS a fim de que sejam pagos os honorários em favor do perito.