Detalhe do processo

5006861-48.2022.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006861-48.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRAZIPANIFICADORA LTDA. CPF: 39.466.855/0001-48 RÉU: EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 CPF: 33.233.753/0001-04 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GRAZIPANIFICADORA LTDA. em face de EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto contrato de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica. Na petição inicial de ID 9554739162, a parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico pelo valor de R$ 250.000,00, sustentando que os serviços não teriam sido concluídos no prazo ajustado e que parte dos equipamentos não teria sido instalada. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.846,93. Por despacho de ID 9655528193, este Juízo determinou a emenda à inicial para inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, ao fundamento de que o contrato de financiamento poderia ser atingido pelos efeitos da demanda. A emenda foi apresentada no ID 9669072779 e recebida no ID 9671248310. Sobreveio decisão saneadora no ID 10137590393, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida por EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, bem como foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela referida requerida, por ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. No ID 10162021010, a parte autora juntou comprovante de inscrição e situação cadastral relativo à pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, do qual consta situação cadastral baixada, em razão de “extinção por encerramento/liquidação voluntária”, bem como natureza jurídica de empresário individual. Nomeado o perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, engenheiro eletricista e engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 223952/D, houve aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários no ID 10344085075. Após impugnações, o experto ajustou a proposta, no ID 10363988128, para o valor de R$ 4.000,00. No despacho de ID 10387662532, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a possível ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., em observância ao art. 10 do CPC, bem como determinou a intimação da requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 para comprovação da alegada hipossuficiência. Em seguida, EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 apresentou manifestação no ID 10488850779, juntando documentos e sustentando, em sinopse, a baixa de suas atividades, ausência de movimentação empresarial recente e recebimento de benefício previdenciário pela titular. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A questão relativa à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. foi submetida ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, conforme despacho de ID 10387662532. Reexaminando-se a controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a manutenção da instituição financeira no polo passivo não se justifica. A demanda versa, essencialmente, sobre alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento e à instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica. Os fatos narrados na inicial de ID 9554739162 dizem respeito à suposta não entrega/instalação integral dos equipamentos contratados, atraso na conclusão da obra, ausência de homologação regular do sistema e danos materiais e morais decorrentes da frustração do negócio principal. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, não figura como fornecedor do sistema fotovoltaico, instalador do equipamento, prestador de serviços técnicos ou participante direto da cadeia de fornecimento discutida nestes autos. Sua atuação, como se extrai da própria narrativa inicial, restringiu-se à celebração de contrato de financiamento/mútuo com a parte autora, operação bancária autônoma destinada à obtenção de recursos. Como já consignado no despacho de ID 10387662532, a instituição financeira, ao celebrar contrato de financiamento, atuou na qualidade de agente financeiro, exercendo atividade tipicamente bancária de concessão de crédito. Não há demonstração de ingerência do banco na contratação do sistema fotovoltaico, de corresponsabilidade na oferta do produto, de intermediação da compra e venda ou de vínculo de cooperação comercial com os demais réus apto a justificar sua responsabilização solidária por eventual vício do produto ou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade civil, ainda quando objetiva, não dispensa a presença de nexo causal entre a conduta atribuída ao demandado e o dano alegado. A simples existência de contrato de financiamento, sem demonstração de vinculação estrutural ou funcional com o contrato principal de fornecimento/instalação, não legitima a permanência do agente financeiro na lide. Calha acentuar que a inclusão do banco no polo passivo decorreu de provocação deste Juízo, por meio do despacho de ID 9655528193, e não de iniciativa originária da parte autora. A emenda à inicial de ID 9669072779 apenas deu cumprimento à determinação judicial posteriormente recebida no ID 9671248310. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Deixa-se, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira excluída, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a inclusão do banco no polo passivo resultou de determinação judicial, e não de conduta processual espontânea da parte autora. Assistência judiciária gratuita postulada por EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 No despacho de ID 10387662532, determinou-se a intimação de EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 para comprovação da alegada hipossuficiência. Todavia, observa-se que a matéria já havia sido expressamente examinada na decisão saneadora de ID 10137590393, oportunidade em que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela primeira requerida foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. A decisão saneadora, nesse ponto, resolveu questão processual específica, não havendo nos autos demonstração de alteração superveniente suficiente a justificar a revisão do entendimento então adotado. A manifestação de ID 10488850779 decorreu de intimação determinada de ofício por este Juízo no ID 10387662532. Ainda que tenham sido juntados documentos relacionados à baixa das atividades empresariais e à situação financeira da titular, não se denota fato novo processualmente idôneo a afastar a conclusão já lançada na decisão saneadora de ID 10137590393, especialmente porque o benefício foi anteriormente indeferido após análise judicial própria e não houve demonstração suficiente de modificação substancial e superveniente do quadro examinado. Desse modo, mantém-se o INDEFERIMENTO da assistência judiciária gratuita à requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, como decidido no ID 10137590393. Baixa cadastral da firma individual EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 e retificação do polo passivo No ID 10162021010, foi juntado comprovante de inscrição e situação cadastral relativo à pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, no qual consta situação cadastral baixada, com data de 27/10/2023, pelo motivo “extinção por encerramento/liquidação voluntária”. O mesmo documento, porém, indica que a natureza jurídica da pessoa cadastrada era 213-5 – Empresário Individual. A firma individual tem por característica o exercício da atividade empresarial em nome próprio pelo empresário, não havendo distinção patrimonial plena entre a pessoa natural e a inscrição empresarial. O empresário individual não constitui pessoa jurídica com personalidade autônoma equivalente à sociedade empresária, de modo que, em tese, as obrigações decorrentes da atividade exercida sob a firma individual podem alcançar o patrimônio da própria pessoa física titular. Dessa maneira, em face da inequívoca identidade entre a firma individual e a pessoa natural que a constituiu, a baixa cadastral da inscrição empresarial não enseja extinção do processo, tampouco sucessão processual propriamente dita. Trata-se de hipótese de mera regularização/retificação cadastral, a fim de que passe a constar no polo passivo a pessoa física titular da firma individual. Nesse sentido, colhe-se elucidativo julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - LIQUIDAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRRELEVÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DA PESSOA FÍSICA. I. O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. II. Diante da inequívoca confusão entre a firma individual e a pessoa física que a constituiu, não é o caso de extinção da demanda quando há liquidação da firma individual, bastando a retificação no cadastramento da parte para que conste os dados da pessoa física. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.202855-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023)” Por conseguinte, deve a Secretaria proceder à retificação do cadastro processual para que, no lugar da pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, passe a constar a pessoa física EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20, mantendo-se íntegros os atos processuais já praticados. Honorários periciais A produção de prova pericial de engenharia elétrica foi deferida na decisão saneadora de ID 10137590393, a requerimento da primeira requerida, tendo em vista a necessidade de análise técnica relacionada ao sistema fotovoltaico objeto da demanda. O perito nomeado, Lucas Giovanni da Cruz Diniz, engenheiro eletricista e engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 223952/D, aceitou o encargo e apresentou proposta inicial de honorários no ID 10344085075, posteriormente ajustada no ID 10363988128 para o valor de R$ 4.000,00. O valor mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto. A perícia demanda conhecimento técnico especializado em engenharia elétrica, especialmente porque envolve sistema de geração de energia fotovoltaica, equipamentos, instalação, eventuais pendências técnicas, adequação do sistema contratado, análise documental, resposta aos quesitos das partes e, se necessário, prestação de esclarecimentos complementares. Além disso, a natureza da controvérsia indica a necessidade de vistoria/inspeção do equipamento e do sistema instalado, ou, ao menos, de diligência técnica voltada à verificação das condições do empreendimento, das placas, inversores, cabeamento, estruturas de fixação, componentes elétricos e demais elementos apontados na inicial como pendentes ou supostamente inadequados. Também se deve considerar o tempo necessário à leitura e interpretação dos autos, planejamento dos trabalhos, exame dos documentos técnicos, eventual realização de diligências, elaboração de laudo pericial fundamentado, resposta aos quesitos formulados e análise de eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimentos. Não se pode perder de vista, outrossim, que o valor de R$ 4.000,00 foi apresentado após redução da proposta inicial de R$ 4.958,03, consoante manifestação de ID 10363988128, e não se mostra excessivo diante do valor atribuído à causa, de R$ 308.846,93, tampouco diante do grau de especialização exigido do profissional. Por outro lado, na esteira do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Em consequência, deve ser homologada a proposta de honorários periciais, no montante de R$ 4.000,00, cabendo o respectivo depósito à parte que requereu a prova pericial, ou seja, EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20. Conclusão Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco Bradesco S.A., considerando que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial, como se extrai dos IDs 9655528193, 9669072779 e 9671248310. À Secretaria para que proceda à EXCLUSÃO do Banco Bradesco S.A. do polo passivo. Mantenho o INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, conforme já decidido no ID 10137590393, por ausência de alteração superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. À Secretaria para que proceda à RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL para que, em lugar da pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, passe a figurar no polo passivo a pessoa física EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20, mantendo-se íntegros os atos processuais já praticados. HOMOLOGO os honorários periciais do perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, CREA/MG 223952/D, em R$ 4.000,00, de acordo com a proposta ajustada de ID 10363988128. INTIME-SE a requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95 do CPC, por se tratar da parte que requereu a produção da prova pericial. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, facultado o levantamento de até 50% do valor depositado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado na decisão saneadora de ID 10137590393, ou em outro que venha a ser justificado nos autos. Importante salientar que, ao designar a data para a realização da perícia, o(a) perito(a) deverá informar nos autos, mediante petição formal, a data agendada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes pela Secretaria judicial; deverá observar rigorosamente que todas as comunicações relativas aos trabalhos periciais (agendamentos, redesignações, necessidade de documentos, entrega de laudo, etc.) deverão ser formalizadas nos autos por meio de petição, sendo defeso realizar diligências sem a prévia e formal intimação das partes pelo Juízo; e deverá assegurar que as partes e seus eventuais assistentes técnicos tenham pleno acesso e condições de acompanhar todas as diligências periciais, sob pena de nulidade. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu EVA SOARES DE OLIVEIRA

Autor GRAZIPANIFICADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AMARAL SALLES

OAB: 211548/SP

JOSE ANTONIO MARTINS

OAB: 122535/MG

DENISE CARVALHO PENG

OAB: 229661/MG

FELIPPE DE SOUZA LIMA MAGALHAES E OLIVEIRA

OAB: 186383/MG

JESSICA RAIBOLT DE AGUIAR

OAB: 112624/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006861-48.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRAZIPANIFICADORA LTDA. CPF: 39.466.855/0001-48 RÉU: EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 CPF: 33.233.753/0001-04 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GRAZIPANIFICADORA LTDA. em face de EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto contrato de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica. Na petição inicial de ID 9554739162, a parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico pelo valor de R$ 250.000,00, sustentando que os serviços não teriam sido concluídos no prazo ajustado e que parte dos equipamentos não teria sido instalada. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.846,93. Por despacho de ID 9655528193, este Juízo determinou a emenda à inicial para inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, ao fundamento de que o contrato de financiamento poderia ser atingido pelos efeitos da demanda. A emenda foi apresentada no ID 9669072779 e recebida no ID 9671248310. Sobreveio decisão saneadora no ID 10137590393, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida por EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, bem como foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela referida requerida, por ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. No ID 10162021010, a parte autora juntou comprovante de inscrição e situação cadastral relativo à pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, do qual consta situação cadastral baixada, em razão de “extinção por encerramento/liquidação voluntária”, bem como natureza jurídica de empresário individual. Nomeado o perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, engenheiro eletricista e engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 223952/D, houve aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários no ID 10344085075. Após impugnações, o experto ajustou a proposta, no ID 10363988128, para o valor de R$ 4.000,00. No despacho de ID 10387662532, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a possível ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., em observância ao art. 10 do CPC, bem como determinou a intimação da requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 para comprovação da alegada hipossuficiência. Em seguida, EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 apresentou manifestação no ID 10488850779, juntando documentos e sustentando, em sinopse, a baixa de suas atividades, ausência de movimentação empresarial recente e recebimento de benefício previdenciário pela titular. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A questão relativa à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. foi submetida ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, conforme despacho de ID 10387662532. Reexaminando-se a controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a manutenção da instituição financeira no polo passivo não se justifica. A demanda versa, essencialmente, sobre alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento e à instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica. Os fatos narrados na inicial de ID 9554739162 dizem respeito à suposta não entrega/instalação integral dos equipamentos contratados, atraso na conclusão da obra, ausência de homologação regular do sistema e danos materiais e morais decorrentes da frustração do negócio principal. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, não figura como fornecedor do sistema fotovoltaico, instalador do equipamento, prestador de serviços técnicos ou participante direto da cadeia de fornecimento discutida nestes autos. Sua atuação, como se extrai da própria narrativa inicial, restringiu-se à celebração de contrato de financiamento/mútuo com a parte autora, operação bancária autônoma destinada à obtenção de recursos. Como já consignado no despacho de ID 10387662532, a instituição financeira, ao celebrar contrato de financiamento, atuou na qualidade de agente financeiro, exercendo atividade tipicamente bancária de concessão de crédito. Não há demonstração de ingerência do banco na contratação do sistema fotovoltaico, de corresponsabilidade na oferta do produto, de intermediação da compra e venda ou de vínculo de cooperação comercial com os demais réus apto a justificar sua responsabilização solidária por eventual vício do produto ou falha na prestação dos serviços. A responsabilidade civil, ainda quando objetiva, não dispensa a presença de nexo causal entre a conduta atribuída ao demandado e o dano alegado. A simples existência de contrato de financiamento, sem demonstração de vinculação estrutural ou funcional com o contrato principal de fornecimento/instalação, não legitima a permanência do agente financeiro na lide. Calha acentuar que a inclusão do banco no polo passivo decorreu de provocação deste Juízo, por meio do despacho de ID 9655528193, e não de iniciativa originária da parte autora. A emenda à inicial de ID 9669072779 apenas deu cumprimento à determinação judicial posteriormente recebida no ID 9671248310. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Deixa-se, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira excluída, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a inclusão do banco no polo passivo resultou de determinação judicial, e não de conduta processual espontânea da parte autora. Assistência judiciária gratuita postulada por EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 No despacho de ID 10387662532, determinou-se a intimação de EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 para comprovação da alegada hipossuficiência. Todavia, observa-se que a matéria já havia sido expressamente examinada na decisão saneadora de ID 10137590393, oportunidade em que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela primeira requerida foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. A decisão saneadora, nesse ponto, resolveu questão processual específica, não havendo nos autos demonstração de alteração superveniente suficiente a justificar a revisão do entendimento então adotado. A manifestação de ID 10488850779 decorreu de intimação determinada de ofício por este Juízo no ID 10387662532. Ainda que tenham sido juntados documentos relacionados à baixa das atividades empresariais e à situação financeira da titular, não se denota fato novo processualmente idôneo a afastar a conclusão já lançada na decisão saneadora de ID 10137590393, especialmente porque o benefício foi anteriormente indeferido após análise judicial própria e não houve demonstração suficiente de modificação substancial e superveniente do quadro examinado. Desse modo, mantém-se o INDEFERIMENTO da assistência judiciária gratuita à requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, como decidido no ID 10137590393. Baixa cadastral da firma individual EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620 e retificação do polo passivo No ID 10162021010, foi juntado comprovante de inscrição e situação cadastral relativo à pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, no qual consta situação cadastral baixada, com data de 27/10/2023, pelo motivo “extinção por encerramento/liquidação voluntária”. O mesmo documento, porém, indica que a natureza jurídica da pessoa cadastrada era 213-5 – Empresário Individual. A firma individual tem por característica o exercício da atividade empresarial em nome próprio pelo empresário, não havendo distinção patrimonial plena entre a pessoa natural e a inscrição empresarial. O empresário individual não constitui pessoa jurídica com personalidade autônoma equivalente à sociedade empresária, de modo que, em tese, as obrigações decorrentes da atividade exercida sob a firma individual podem alcançar o patrimônio da própria pessoa física titular. Dessa maneira, em face da inequívoca identidade entre a firma individual e a pessoa natural que a constituiu, a baixa cadastral da inscrição empresarial não enseja extinção do processo, tampouco sucessão processual propriamente dita. Trata-se de hipótese de mera regularização/retificação cadastral, a fim de que passe a constar no polo passivo a pessoa física titular da firma individual. Nesse sentido, colhe-se elucidativo julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - LIQUIDAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRRELEVÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DA PESSOA FÍSICA. I. O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. II. Diante da inequívoca confusão entre a firma individual e a pessoa física que a constituiu, não é o caso de extinção da demanda quando há liquidação da firma individual, bastando a retificação no cadastramento da parte para que conste os dados da pessoa física. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.202855-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023)” Por conseguinte, deve a Secretaria proceder à retificação do cadastro processual para que, no lugar da pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, passe a constar a pessoa física EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20, mantendo-se íntegros os atos processuais já praticados. Honorários periciais A produção de prova pericial de engenharia elétrica foi deferida na decisão saneadora de ID 10137590393, a requerimento da primeira requerida, tendo em vista a necessidade de análise técnica relacionada ao sistema fotovoltaico objeto da demanda. O perito nomeado, Lucas Giovanni da Cruz Diniz, engenheiro eletricista e engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 223952/D, aceitou o encargo e apresentou proposta inicial de honorários no ID 10344085075, posteriormente ajustada no ID 10363988128 para o valor de R$ 4.000,00. O valor mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto. A perícia demanda conhecimento técnico especializado em engenharia elétrica, especialmente porque envolve sistema de geração de energia fotovoltaica, equipamentos, instalação, eventuais pendências técnicas, adequação do sistema contratado, análise documental, resposta aos quesitos das partes e, se necessário, prestação de esclarecimentos complementares. Além disso, a natureza da controvérsia indica a necessidade de vistoria/inspeção do equipamento e do sistema instalado, ou, ao menos, de diligência técnica voltada à verificação das condições do empreendimento, das placas, inversores, cabeamento, estruturas de fixação, componentes elétricos e demais elementos apontados na inicial como pendentes ou supostamente inadequados. Também se deve considerar o tempo necessário à leitura e interpretação dos autos, planejamento dos trabalhos, exame dos documentos técnicos, eventual realização de diligências, elaboração de laudo pericial fundamentado, resposta aos quesitos formulados e análise de eventuais impugnações ou pedidos de esclarecimentos. Não se pode perder de vista, outrossim, que o valor de R$ 4.000,00 foi apresentado após redução da proposta inicial de R$ 4.958,03, consoante manifestação de ID 10363988128, e não se mostra excessivo diante do valor atribuído à causa, de R$ 308.846,93, tampouco diante do grau de especialização exigido do profissional. Por outro lado, na esteira do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Em consequência, deve ser homologada a proposta de honorários periciais, no montante de R$ 4.000,00, cabendo o respectivo depósito à parte que requereu a prova pericial, ou seja, EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20. Conclusão Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco Bradesco S.A., considerando que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial, como se extrai dos IDs 9655528193, 9669072779 e 9671248310. À Secretaria para que proceda à EXCLUSÃO do Banco Bradesco S.A. do polo passivo. Mantenho o INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, conforme já decidido no ID 10137590393, por ausência de alteração superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. À Secretaria para que proceda à RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL para que, em lugar da pessoa jurídica EVA SOARES DE OLIVEIRA 75118211620, passe a figurar no polo passivo a pessoa física EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20, mantendo-se íntegros os atos processuais já praticados. HOMOLOGO os honorários periciais do perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, CREA/MG 223952/D, em R$ 4.000,00, de acordo com a proposta ajustada de ID 10363988128. INTIME-SE a requerida EVA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 751.182.116-20, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95 do CPC, por se tratar da parte que requereu a produção da prova pericial. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, facultado o levantamento de até 50% do valor depositado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, devendo apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado na decisão saneadora de ID 10137590393, ou em outro que venha a ser justificado nos autos. Importante salientar que, ao designar a data para a realização da perícia, o(a) perito(a) deverá informar nos autos, mediante petição formal, a data agendada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes pela Secretaria judicial; deverá observar rigorosamente que todas as comunicações relativas aos trabalhos periciais (agendamentos, redesignações, necessidade de documentos, entrega de laudo, etc.) deverão ser formalizadas nos autos por meio de petição, sendo defeso realizar diligências sem a prévia e formal intimação das partes pelo Juízo; e deverá assegurar que as partes e seus eventuais assistentes técnicos tenham pleno acesso e condições de acompanhar todas as diligências periciais, sob pena de nulidade. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito