5006860-33.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5006860-33.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GARCIA FERNANDES DA SILVA CPF: 431.631.496-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GARCIA FERNANDES DA SILVA, brasileiro, união estável, nascido em 05/02/1942, natural de Monte Carmelo/MG, filho de Venina Fernandes da Silva, CPF nº 431.631.496-34, RG 5914215, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória (ID. 10538737396) que, em datas diversas, no período compreendido entre o final do ano de 2024 e o dia 13 de abril de 2025, em horários variados, em diversos locais nesta cidade e comarca de Patrocínio/MG, notadamente nas imediações da residência da vítima, o denunciado Garcia Fernandes da Silva perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, Angelina Franca, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçando-lhe a integridade psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo consta nos autos, o denunciado e a ofendida mantiveram um relacionamento por aproximadamente 17 (dezessete) anos, o qual chegou ao fim cerca de cinco meses antes do registro dos fatos, por iniciativa da vítima. Inconformado com o término do relacionamento, o denunciado passou a persegui-la de forma reiterada, realizando inúmeras ligações telefônicas diárias a partir de diferentes números, exigindo que ela o encontrasse em locais públicos da cidade. Além disso, passou a vigiar sua rotina, aguardando-a em locais que frequentava, como nas proximidades de sua residência e em agências bancárias. Conforme apurado, em 31 de março de 2025, por volta das 09h00min, quando a ofendida se dirigiu ao Banco BMG para receber sua aposentadoria, encontrou o denunciado à sua espera na porta do estabelecimento. Na ocasião, ele a seguiu e a ameaçou, afirmando que iria "acabar com eles", em referência à filha e ao genro da vítima. Posteriormente, no decorrer do mês de abril de 2025, durante uma ligação telefônica, voltou a ameaçá-la, dizendo que "se a declarante não fosse dele, ela não seria de mais ninguém". Em razão da perseguição reiterada e das constantes ameaças, a vítima sofreu intenso abalo psicológico, passando a temer por sua integridade física e por sua vida, sentindo-se receosa de sair de sua própria residência, tendo sua liberdade de locomoção, privacidade e tranquilidade severamente comprometidas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 19 de setembro de 2025, conforme decisão de 10539957812. O réu foi pessoalmente citado (ID 10570889686). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 10579793681), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 15 de abril de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10664036794). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da vítima Angelina França e das testemunhas Daniel Borges de Oliveira e Jailson Cabral de Oliveira, arrolados pela acusação e pela Defesa. Ainda, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas arroladas ao ID 10579793681. Dessa forma, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou no dia 21 de maio de 2026 (Termo de Audiência de ID 10684178534). Na oportunidade procedeu-se a oitiva da testemunha Lindalva França Leite. Ao final, o réu Garcia Fernandes da Silva foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais escritas (ID 10690723489), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, cumulado com as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “ f” e “h”, do mesmo diploma legal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10697746431), sustentou, de forma preliminar, a aplicação do artigo 115 do Código Penal, em razão da idade do réu. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena provativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade e a autoria do crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal) restou devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. A materialidade delitiva encontra-se positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10486642969); pelo Termo de Representação (ID 10486642971), pelo Termo de Declaração da ofendida (ID 10486642972) e pelo relatório policial (ID. 10486642983), que registram de forma clara e circunstanciada, a ocorrência do delito. A autoria de igual modo, é inconteste. Corroborando o registro escrito, os depoimentos prestados pela vítima, pela testemunha Daniel Borges de Oliveira e pelo policial civil que participou do registro da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos, ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima, Angelina França, declarou que, após o término do relacionamento de aproximadamente 17 (dezessete) anos mantido com o acusado, este não se conformou com o fim da união e passou a persegui-la de forma reiterada. Relatou que o denunciado realizava inúmeras ligações telefônicas diárias, utilizando diferentes números, além de vigiar sua rotina, aguardando-a em locais que frequentava, como nas proximidades de sua residência e em agências bancárias. Acrescentou que, no dia 31 de março de 2025, ao comparecer ao Banco BMG para receber sua aposentadoria, encontrou o acusado à sua espera na porta do estabelecimento, ocasião em que ele a seguiu e proferiu ameaças, afirmando que iria "acabar com eles", em referência à sua filha e ao seu genro. Informou, ainda, que, em outra oportunidade, durante ligação telefônica, o denunciado afirmou que, "se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém". Por fim, declarou que a conduta reiterada do acusado lhe causou intenso temor, razão pela qual precisou trocar seu número de telefone por duas vezes e passou a evitar sair desacompanhada, por receio de novas investidas do denunciado. A testemunha, Daniel Borges de Oliveira, genro da vítima, em juízo, confirmou que o acusado vigiava constantemente a residência da ofendida, escondendo-se atrás de muretas e postes na esquina do imóvel. Relatou que presenciou as insistentes ligações telefônicas do réu e o profundo abalo psicológico sofrido por Angelina, que retornava para casa aflita e com crise de hipertensão arterial. O policial civil Jailson Cabral de Oliveira confirmou, em juízo, sua participação na ocorrência, afirmando que efetuou o registro do boletim de ocorrência com base nos relatos apresentados pela vítima. Tal depoimento, prestado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. No interrogatório judicial, o acusado Garcia Fernandes da Silva negou a autoria delitiva, alegando que nunca perseguiu ou ameaçou a vítima e que, após a separação, seguiu a sua vida normal. Dessa forma, o conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, pelo relatório médico, pelo laudo pericial e pela coerência dos relatos da vítima e dos policiais militares, forma um arcabouço probatório sólido e harmônico, evidenciando, de maneira segura, a autoria e a materialidades delitivas. Embora o acusado tenha negado a prática dos fatos em seu interrogatório judicial, sua versão encontra-se isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório apto a infirmar o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório. Ao revés, as declarações da vítima mostram-se firmes, coerentes e convergentes com os depoimentos dos policiais militares, bem como com as demais provas documentais e periciais constantes dos autos. Assim, não subsiste nenhuma dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado que autorize a incidência do princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, comprovada a autoria e a materialidade do agente, a condenação pelo crime previsto no artigo 147-A, do Código Penal, é a medida que se impõe. II.2. Da aplicação da pena. A denúncia imputou a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da majorante é imperiosa, pois restou comprovado que o réu perseguiu a ofendida em razão do inconformismo com o término da união estável que mantiveram por aproximadamente 17 (dezessete) anos, circunstância que evidencia a prática de violência de gênero no âmbito das relações domésticas e familiares. Por sua vez, o Ministério Público requereu, em alegações finais (ID 10538737396), a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Todavia, a aplicação simultânea da referida agravante com a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal configuraria indevido bis in idem, uma vez que ambas possuem idêntico fundamento fático, consistente na prática do delito contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, afasta-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. No tocante à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, verifica-se ser plenamente cabível. Consta dos autos que a ofendida nasceu em 13 de março de 1964 (ID 10486642969), contando com 61 (sessenta e um) anos de idade à época dos fatos. Desse modo, enquadra-se na condição de pessoa idosa, sendo certo que tal circunstância não integra o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal nem a causa de aumento anteriormente reconhecida, razão pela qual sua incidência não configura dupla valoração. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão da idade do acusado (ID 10697746431). O pedido merece acolhimento. Conforme documento de identificação constante dos autos, o réu nasceu em 5 de fevereiro de 1942, possuindo mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação desta sentença. Assim, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da senilidade, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu GARCIA FERNANDES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “h” . Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes (ID 10553037149) acostada aos autos. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da senilidade (art. 65, I, do Código Penal) e a agravante da idade da vítima (art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal), procedo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Em razão disso, exaspero a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios sobre a capacidade econômica do réu. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a benesse no caso concreto, tendo em vista que os delitos foram praticados em casos de violência doméstica, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Lado outro, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; (ii) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. No primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos arts. 46 e 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, que disciplinará a forma de cumprimento, de modo a não prejudicar eventual atividade laborativa. Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a superveniência de nova condenação, poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 81 do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo causado à coletividade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GARCIA FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS JOSE DA SILVA
OAB: 178002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5006860-33.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GARCIA FERNANDES DA SILVA CPF: 431.631.496-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GARCIA FERNANDES DA SILVA, brasileiro, união estável, nascido em 05/02/1942, natural de Monte Carmelo/MG, filho de Venina Fernandes da Silva, CPF nº 431.631.496-34, RG 5914215, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória (ID. 10538737396) que, em datas diversas, no período compreendido entre o final do ano de 2024 e o dia 13 de abril de 2025, em horários variados, em diversos locais nesta cidade e comarca de Patrocínio/MG, notadamente nas imediações da residência da vítima, o denunciado Garcia Fernandes da Silva perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, Angelina Franca, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçando-lhe a integridade psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo consta nos autos, o denunciado e a ofendida mantiveram um relacionamento por aproximadamente 17 (dezessete) anos, o qual chegou ao fim cerca de cinco meses antes do registro dos fatos, por iniciativa da vítima. Inconformado com o término do relacionamento, o denunciado passou a persegui-la de forma reiterada, realizando inúmeras ligações telefônicas diárias a partir de diferentes números, exigindo que ela o encontrasse em locais públicos da cidade. Além disso, passou a vigiar sua rotina, aguardando-a em locais que frequentava, como nas proximidades de sua residência e em agências bancárias. Conforme apurado, em 31 de março de 2025, por volta das 09h00min, quando a ofendida se dirigiu ao Banco BMG para receber sua aposentadoria, encontrou o denunciado à sua espera na porta do estabelecimento. Na ocasião, ele a seguiu e a ameaçou, afirmando que iria "acabar com eles", em referência à filha e ao genro da vítima. Posteriormente, no decorrer do mês de abril de 2025, durante uma ligação telefônica, voltou a ameaçá-la, dizendo que "se a declarante não fosse dele, ela não seria de mais ninguém". Em razão da perseguição reiterada e das constantes ameaças, a vítima sofreu intenso abalo psicológico, passando a temer por sua integridade física e por sua vida, sentindo-se receosa de sair de sua própria residência, tendo sua liberdade de locomoção, privacidade e tranquilidade severamente comprometidas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 19 de setembro de 2025, conforme decisão de 10539957812. O réu foi pessoalmente citado (ID 10570889686). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 10579793681), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 15 de abril de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10664036794). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da vítima Angelina França e das testemunhas Daniel Borges de Oliveira e Jailson Cabral de Oliveira, arrolados pela acusação e pela Defesa. Ainda, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas arroladas ao ID 10579793681. Dessa forma, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou no dia 21 de maio de 2026 (Termo de Audiência de ID 10684178534). Na oportunidade procedeu-se a oitiva da testemunha Lindalva França Leite. Ao final, o réu Garcia Fernandes da Silva foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais escritas (ID 10690723489), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, cumulado com as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “ f” e “h”, do mesmo diploma legal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10697746431), sustentou, de forma preliminar, a aplicação do artigo 115 do Código Penal, em razão da idade do réu. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena provativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade e a autoria do crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal) restou devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. A materialidade delitiva encontra-se positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10486642969); pelo Termo de Representação (ID 10486642971), pelo Termo de Declaração da ofendida (ID 10486642972) e pelo relatório policial (ID. 10486642983), que registram de forma clara e circunstanciada, a ocorrência do delito. A autoria de igual modo, é inconteste. Corroborando o registro escrito, os depoimentos prestados pela vítima, pela testemunha Daniel Borges de Oliveira e pelo policial civil que participou do registro da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos, ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima, Angelina França, declarou que, após o término do relacionamento de aproximadamente 17 (dezessete) anos mantido com o acusado, este não se conformou com o fim da união e passou a persegui-la de forma reiterada. Relatou que o denunciado realizava inúmeras ligações telefônicas diárias, utilizando diferentes números, além de vigiar sua rotina, aguardando-a em locais que frequentava, como nas proximidades de sua residência e em agências bancárias. Acrescentou que, no dia 31 de março de 2025, ao comparecer ao Banco BMG para receber sua aposentadoria, encontrou o acusado à sua espera na porta do estabelecimento, ocasião em que ele a seguiu e proferiu ameaças, afirmando que iria "acabar com eles", em referência à sua filha e ao seu genro. Informou, ainda, que, em outra oportunidade, durante ligação telefônica, o denunciado afirmou que, "se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém". Por fim, declarou que a conduta reiterada do acusado lhe causou intenso temor, razão pela qual precisou trocar seu número de telefone por duas vezes e passou a evitar sair desacompanhada, por receio de novas investidas do denunciado. A testemunha, Daniel Borges de Oliveira, genro da vítima, em juízo, confirmou que o acusado vigiava constantemente a residência da ofendida, escondendo-se atrás de muretas e postes na esquina do imóvel. Relatou que presenciou as insistentes ligações telefônicas do réu e o profundo abalo psicológico sofrido por Angelina, que retornava para casa aflita e com crise de hipertensão arterial. O policial civil Jailson Cabral de Oliveira confirmou, em juízo, sua participação na ocorrência, afirmando que efetuou o registro do boletim de ocorrência com base nos relatos apresentados pela vítima. Tal depoimento, prestado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. No interrogatório judicial, o acusado Garcia Fernandes da Silva negou a autoria delitiva, alegando que nunca perseguiu ou ameaçou a vítima e que, após a separação, seguiu a sua vida normal. Dessa forma, o conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, pelo relatório médico, pelo laudo pericial e pela coerência dos relatos da vítima e dos policiais militares, forma um arcabouço probatório sólido e harmônico, evidenciando, de maneira segura, a autoria e a materialidades delitivas. Embora o acusado tenha negado a prática dos fatos em seu interrogatório judicial, sua versão encontra-se isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório apto a infirmar o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório. Ao revés, as declarações da vítima mostram-se firmes, coerentes e convergentes com os depoimentos dos policiais militares, bem como com as demais provas documentais e periciais constantes dos autos. Assim, não subsiste nenhuma dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado que autorize a incidência do princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, comprovada a autoria e a materialidade do agente, a condenação pelo crime previsto no artigo 147-A, do Código Penal, é a medida que se impõe. II.2. Da aplicação da pena. A denúncia imputou a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da majorante é imperiosa, pois restou comprovado que o réu perseguiu a ofendida em razão do inconformismo com o término da união estável que mantiveram por aproximadamente 17 (dezessete) anos, circunstância que evidencia a prática de violência de gênero no âmbito das relações domésticas e familiares. Por sua vez, o Ministério Público requereu, em alegações finais (ID 10538737396), a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Todavia, a aplicação simultânea da referida agravante com a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal configuraria indevido bis in idem, uma vez que ambas possuem idêntico fundamento fático, consistente na prática do delito contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, afasta-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. No tocante à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, verifica-se ser plenamente cabível. Consta dos autos que a ofendida nasceu em 13 de março de 1964 (ID 10486642969), contando com 61 (sessenta e um) anos de idade à época dos fatos. Desse modo, enquadra-se na condição de pessoa idosa, sendo certo que tal circunstância não integra o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal nem a causa de aumento anteriormente reconhecida, razão pela qual sua incidência não configura dupla valoração. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão da idade do acusado (ID 10697746431). O pedido merece acolhimento. Conforme documento de identificação constante dos autos, o réu nasceu em 5 de fevereiro de 1942, possuindo mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação desta sentença. Assim, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da senilidade, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu GARCIA FERNANDES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “h” . Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes (ID 10553037149) acostada aos autos. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da senilidade (art. 65, I, do Código Penal) e a agravante da idade da vítima (art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal), procedo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Em razão disso, exaspero a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios sobre a capacidade econômica do réu. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a benesse no caso concreto, tendo em vista que os delitos foram praticados em casos de violência doméstica, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Lado outro, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; (ii) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. No primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos arts. 46 e 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, que disciplinará a forma de cumprimento, de modo a não prejudicar eventual atividade laborativa. Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a superveniência de nova condenação, poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 81 do Código Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo causado à coletividade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio