Detalhe do processo

5006860-02.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5006860-02.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: MARIA APARECIDA CPF: 230.767.986-34 Vistos. 1. Indefiro, em desfavor da ré, as benesses da gratuidade judiciária, haja vista que, apesar de regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira suscitada, a demandada limitou-se a se manifestar através do ID n.º 10497245752, olvidando-se de juntar aos autos qualquer documento comprobatório. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Não há questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controvertido a necessidade de se verificar a regularidade do débito cobrado, analisando a legalidade dos encargos contratuais e o impacto da alegada falha da credora no envio dos boletos de pagamento. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial ou envio dos autos à Contadoria (ID n.º 10497245752. Por seu turno, a demandante quedou-se silente, vide ID n.º 10498309918. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a demandada para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA

Réu MARIA APARECIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

ROMULO FERNANDO NOVAIS FONTES

OAB: 108287/MG

NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

OAB: 24769/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5006860-02.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: MARIA APARECIDA CPF: 230.767.986-34 Vistos. 1. Indefiro, em desfavor da ré, as benesses da gratuidade judiciária, haja vista que, apesar de regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira suscitada, a demandada limitou-se a se manifestar através do ID n.º 10497245752, olvidando-se de juntar aos autos qualquer documento comprobatório. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Não há questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controvertido a necessidade de se verificar a regularidade do débito cobrado, analisando a legalidade dos encargos contratuais e o impacto da alegada falha da credora no envio dos boletos de pagamento. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial ou envio dos autos à Contadoria (ID n.º 10497245752. Por seu turno, a demandante quedou-se silente, vide ID n.º 10498309918. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a demandada para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)