Detalhe do processo

5006859-96.2016.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006859-96.2016.8.21.0010/RS EMBARGANTE : EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Embora tempestivos, os embargos declaratórios do evento 166 não merecem acolhimento, pois inocorrentes quaisquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o banco credor/embargante informa que a decisão do evento 159 foi omissa ao homologar o laudo pericial sem que a impugnação ao laudo, apresentada no evento 155, fosse devidamente apreciada pelo expert. Primeiramente, verificando a petição do evento 155, trata apenas de pedido de juntada de laudo produzido por seu assistente técnico, não havendo no seu bojo qualquer impugnação ao laudo ou pedido de complementação/esclarecimentos. Portanto, considerando que não cabe ao juízo descobrir o que a parte pretende com a juntada de parecer, entendo que a decisão não merece reparos. Ademais, nota-se que o laudo assistente do evento 155.2 , de fato, não pretende a complementação ou esclarecimento do laudo pericial, mas sim a mudança das suas conclusões, em razão da discordância. Isso porque defende genericamente que o laudo pericial deve ser refeito para "atender todas as condições contratadas e aditadas, recalculando parcelas e saldos de acordo com o entendimento prático/legal dos termos firmados" . Por fim, destaco que a decisão homologatória do evento 159.1 não enseja qualquer prejuízo à defesa do banco embargado, haja vista que o parecer do seu assistente técnico será devidamente apreciado quando do julgamento da demanda. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração. II - Preclusa a decisão sem alteração, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONES RAFAEL BIGLIA

OAB: 43480/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

DIEGO FREDERICO BIGLIA

OAB: 54239/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006859-96.2016.8.21.0010/RS EMBARGANTE : EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Embora tempestivos, os embargos declaratórios do evento 166 não merecem acolhimento, pois inocorrentes quaisquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o banco credor/embargante informa que a decisão do evento 159 foi omissa ao homologar o laudo pericial sem que a impugnação ao laudo, apresentada no evento 155, fosse devidamente apreciada pelo expert. Primeiramente, verificando a petição do evento 155, trata apenas de pedido de juntada de laudo produzido por seu assistente técnico, não havendo no seu bojo qualquer impugnação ao laudo ou pedido de complementação/esclarecimentos. Portanto, considerando que não cabe ao juízo descobrir o que a parte pretende com a juntada de parecer, entendo que a decisão não merece reparos. Ademais, nota-se que o laudo assistente do evento 155.2 , de fato, não pretende a complementação ou esclarecimento do laudo pericial, mas sim a mudança das suas conclusões, em razão da discordância. Isso porque defende genericamente que o laudo pericial deve ser refeito para "atender todas as condições contratadas e aditadas, recalculando parcelas e saldos de acordo com o entendimento prático/legal dos termos firmados" . Por fim, destaco que a decisão homologatória do evento 159.1 não enseja qualquer prejuízo à defesa do banco embargado, haja vista que o parecer do seu assistente técnico será devidamente apreciado quando do julgamento da demanda. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração. II - Preclusa a decisão sem alteração, voltem os autos conclusos para julgamento.