Detalhe do processo

5006854-64.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006854-64.2022.4.03.6100 AUTOR: ROBSON MARCOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA POSZTOS MEIRA PLATES - SP350159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson Marcolino Martins, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., da Imobiliária Mark In Ltda. e do Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos que resultaram na interdição parcial do condomínio, no qual situa-se o imóvel adquirido pelo autor, por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. O autor relata que, em 2009, adquiriu um apartamento nº 42 no condomínio Parque Santa Rita II, localizado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, nº 347, por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Narra que, em 25 de novembro de 2020, os blocos 07 e 08 do mencionado condomínio foram interditados pela defesa civil do Município de São Paulo, por meio do Auto de Interdição nº 30-01.002.081-2, em razão de vícios construtivos relacionados à presença de lençol freático e à ausência de sistema de drenagem adequado. Alega que os moradores foram informados da interdição, somente, em setembro de 2021 e que, em razão disso, precisou alugar outro imóvel para residir com sua família, arcando cumulativamente com o aluguel do novo imóvel, com as parcelas do arrendamento e com as taxas condominiais do imóvel interditado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento de auxílio-aluguel mensal de R$ 1.400,00 e a suspensão da cobrança da taxa condominial até a desinterdição do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor retificou o valor da causa para R$ 166.653,00 (id nº 247897615). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 248546213), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. Pela decisão id 251041776, tendo em vista que a cópia do laudo de interdição do condomínio juntada aos autos encontra-se ilegível, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus, a respeito da tutela de urgência requerida pelo autor. A Imobiliária Mark In Ltda. apresentou contestação suscitando em preliminar, ilegitimidade passiva e coisa julgada (ID 252105275), enquanto a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda arguiu conexão e decadência (ID 253799946). As rés impugnaram o mérito da pretensão indenizatória. O autor apresentou réplicas (IDs 254311994 e 259937427), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos deduzidos na inicial, inclusive o de tutela de urgência. A Construtora Faleiros noticiou que, em 01/07/2022, foi publicado despacho da Subprefeitura do Itaim Paulista, deferindo a desinterdição administrativa do imóvel (ID 255763492), razão pela qual sustentou a perda do objeto da tutela de urgência. Pela decisão id 258000091, foi reconhecida a desinterdição formal, sendo determinado ao autor esclarecimentos sobre o interesse na tutela. O autor informou que, a despeito da desinterdição formal, não havia previsão de retorno efetivo dos moradores ao imóvel, conforme informações do próprio advogado do condomínio (ID 259931810). O autor requereu prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e prova pericial (id nº 259939285). A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda requereu a produção de prova pericial de engenharia; prova testemunhal e juntada de novos documentos (id nº 260380410). O Condomínio Residencial Parque Santa Rita II informou que não pretende produzir provas (id nº 260935616). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de 31/08/2022 (ID 261479277). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5026187-66.2022.4.03.0000), ao qual foi concedida tutela recursal parcialmente favorável, conforme a r. decisão de 29/09/2022 (ID 264727630), determinando que as corrés arquem com o aluguel mensal de R$ 1.400,00 em favor do agravante, enquanto perdurar a interdição de fato do imóvel, mantida a cobrança das taxas condominiais. Foi determinada a intimação urgente das partes, para cumprimento da decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID 265014527). Posteriormente, foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, “para determinar que as corrés arquem com os alugueis mensais em favor do requerente, desde a lavratura do auto de interdição, até a desinterdição de fato do imóvel, devendo corresponder ao valor da taxa mensal de arrendamento” (ID 409192932). Peticionou o autor, reiterando o pedido para determinação para o cumprimento da tutela (IDs 286480353, 411120627 e 545696905), relatando que os dados bancários necessários ao pagamento estariam juntados aos autos, desde 20/01/2023 (ID 273098748), e que o imóvel teria sido desinterditado de fato, em 21/12/2022 (ID 302243825), sem que, até a presente data, qualquer valor tenha sido pago pelas requeridas. Requereu, com base nos arts. 297 e 537 do CPC, a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00, em caso de novo descumprimento. A Caixa Econômica Federal (ID 358924989) e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 358323027) sustentam que não houve descumprimento da liminar, porquanto a desinterdição do imóvel teria ocorrido no início de julho de 2022, antes mesmo da decisão do agravo de instrumento, proferida em 29/09/2022, de modo que a causa determinante do pagamento do auxílio-aluguel já teria cessado, quando editada a ordem judicial, inexistindo, portanto, valores devidos ao autor. O Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, por sua vez, apresentou manifestação (ID 358459673), sustentando que a obrigação de pagamento dos aluguéis foi imposta, exclusivamente, à CEF e à Construtora Faleiros, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo encargo locatício, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração interpostos ao acórdão do agravo de instrumento. Em decisão de 08/10/2024 (ID 324532465), o Juízo determinou informações ao autor sobre a conclusão do processo administrativo de interdição do imóvel, juntando os últimos andamentos, de modo a atualizar a prova documental produzida, com posterior vista aos requeridos e, a seguir, retorno dos autos para análise da necessidade de produção de prova técnica. É o relatório. Decido. Sobre a alegação de descumprimento da tutela recursal. A Caixa Econômica Federal (ID 358924989) e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 358323027) sustentam que não há valores devidos, pois a desinterdição — de fato e de direito — teria ocorrido no início de julho de 2022, mediante despacho da Subprefeitura do Itaim Paulista publicado em 01/07/2022, portanto antes da decisão do agravo de instrumento (29/09/2022), de modo que, quando expedida a ordem judicial, já teria cessado a causa que justificava o pagamento do auxílio-aluguel. O autor, por sua vez, sustenta que a desinterdição formalizada em julho de 2022 não correspondeu à efetiva desinterdição de fato, uma vez que, segundo informação atribuída ao próprio advogado do condomínio, não havia previsão de retorno dos moradores ao imóvel (ID 259931810 e ID 259935887). Alega, ainda, o autor que a desinterdição de fato somente teria ocorrido em 21/12/2022, conforme documento ID 302245798. Afirma que os dados bancários necessários ao pagamento estariam juntados aos autos desde 20/01/2023 (ID 273098748), sem que, até o momento, qualquer valor tenha sido pago pelas requeridas. A tutela antecipada recursal foi deferida no Agravo de Instrumento nº 5026187-66.2022.4.03.0000, em que foi determinado o pagamento de aluguel mensal, correspondente à taxa mensal de arrendamento (mantida a cobrança das taxas condominiais), conforme v. acórdão da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que foi fixada a obrigação, desde a lavratura do auto de interdição até a desinterdição de fato do imóvel (ID 409192932), Não é possível, portanto, acolher a tese das rés, de que a desinterdição administrativa, de julho de 2022, exauriu, por si só, a obrigação de pagamento. Sobre o pedido de provas. Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao ônus da prova, nos termos do 373 do CPC, incumbe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência, extensão e à origem dos vícios construtivos, apontados na petição inicial, bem como ao nexo causal entre tais vícios e à interdição administrativa dos blocos 07 e 08 do Condomínio Parque Santa Rita II. Sendo assim, defiro o pedido de produção da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. Nomeio perito do juízo Bruno Bragança Mendes, CAU/SP n.º 153.196-4; e-mail: arq.brunobmendes@gmail.com, o qual possui formação em Arquitetura e Urbanismo na Universidade de São Paulo e formação complementar em Engenharia de Avaliações de Imóveis Urbanos, Estatística Inferencial Aplicada a Eng. de Avaliação de Imóveis Urbanos, Método Comparativo com Tratamento por Fatores, Método Involutivo para Avaliação de terrenos Urbanos, Método Evolutivo para Avaliação de Benfeitorias e Avaliação Imobiliária pelo Método da Renda. O currículo do perito encontra-se anexado à presente decisão. O perito nomeado deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação nos autos, cabendo ressaltar ao perito que é relevante considerar as disposições legais apontadas pelas partes, mas não lhe cabe responder quesitos meramente sobre interpretação de artigos de leis, pois a perícia, por definição, é trabalho técnico da especialidade do perito. A pertinência da prova testemunhal será apreciada após a prova pericial, caso seja reiterado o seu pedido. Ante o exposto, determino: Intimem-se a Caixa Econômica Federal e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o efetivo pagamento dos aluguéis (auxílio-aluguel) correspondentes ao período compreendido entre a data da lavratura do Auto de Interdição nº 30-01.002.081-2 e a data da efetiva desinterdição de fato do imóvel. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, inciso III, do CPC). Após, intime-se o perito, para apresentação da estimativa dos honorários periciais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIARIA MARK IN LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARIANO DE SOUSA

OAB: 144797/SP

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SAVERIO ORLANDI

OAB: 136642/SP

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JONATAS THANS DE OLIVEIRA

OAB: 92799/PR

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ALFONSO COLASUONNO ORLANDI

OAB: 393136/SP

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PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO

OAB: 289891/SP

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MARCIA POSZTOS MEIRA PLATES

OAB: 350159/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006854-64.2022.4.03.6100 AUTOR: ROBSON MARCOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA POSZTOS MEIRA PLATES - SP350159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson Marcolino Martins, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., da Imobiliária Mark In Ltda. e do Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos que resultaram na interdição parcial do condomínio, no qual situa-se o imóvel adquirido pelo autor, por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. O autor relata que, em 2009, adquiriu um apartamento nº 42 no condomínio Parque Santa Rita II, localizado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, nº 347, por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Narra que, em 25 de novembro de 2020, os blocos 07 e 08 do mencionado condomínio foram interditados pela defesa civil do Município de São Paulo, por meio do Auto de Interdição nº 30-01.002.081-2, em razão de vícios construtivos relacionados à presença de lençol freático e à ausência de sistema de drenagem adequado. Alega que os moradores foram informados da interdição, somente, em setembro de 2021 e que, em razão disso, precisou alugar outro imóvel para residir com sua família, arcando cumulativamente com o aluguel do novo imóvel, com as parcelas do arrendamento e com as taxas condominiais do imóvel interditado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento de auxílio-aluguel mensal de R$ 1.400,00 e a suspensão da cobrança da taxa condominial até a desinterdição do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor retificou o valor da causa para R$ 166.653,00 (id nº 247897615). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 248546213), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. Pela decisão id 251041776, tendo em vista que a cópia do laudo de interdição do condomínio juntada aos autos encontra-se ilegível, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus, a respeito da tutela de urgência requerida pelo autor. A Imobiliária Mark In Ltda. apresentou contestação suscitando em preliminar, ilegitimidade passiva e coisa julgada (ID 252105275), enquanto a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda arguiu conexão e decadência (ID 253799946). As rés impugnaram o mérito da pretensão indenizatória. O autor apresentou réplicas (IDs 254311994 e 259937427), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos deduzidos na inicial, inclusive o de tutela de urgência. A Construtora Faleiros noticiou que, em 01/07/2022, foi publicado despacho da Subprefeitura do Itaim Paulista, deferindo a desinterdição administrativa do imóvel (ID 255763492), razão pela qual sustentou a perda do objeto da tutela de urgência. Pela decisão id 258000091, foi reconhecida a desinterdição formal, sendo determinado ao autor esclarecimentos sobre o interesse na tutela. O autor informou que, a despeito da desinterdição formal, não havia previsão de retorno efetivo dos moradores ao imóvel, conforme informações do próprio advogado do condomínio (ID 259931810). O autor requereu prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e prova pericial (id nº 259939285). A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda requereu a produção de prova pericial de engenharia; prova testemunhal e juntada de novos documentos (id nº 260380410). O Condomínio Residencial Parque Santa Rita II informou que não pretende produzir provas (id nº 260935616). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de 31/08/2022 (ID 261479277). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5026187-66.2022.4.03.0000), ao qual foi concedida tutela recursal parcialmente favorável, conforme a r. decisão de 29/09/2022 (ID 264727630), determinando que as corrés arquem com o aluguel mensal de R$ 1.400,00 em favor do agravante, enquanto perdurar a interdição de fato do imóvel, mantida a cobrança das taxas condominiais. Foi determinada a intimação urgente das partes, para cumprimento da decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID 265014527). Posteriormente, foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, “para determinar que as corrés arquem com os alugueis mensais em favor do requerente, desde a lavratura do auto de interdição, até a desinterdição de fato do imóvel, devendo corresponder ao valor da taxa mensal de arrendamento” (ID 409192932). Peticionou o autor, reiterando o pedido para determinação para o cumprimento da tutela (IDs 286480353, 411120627 e 545696905), relatando que os dados bancários necessários ao pagamento estariam juntados aos autos, desde 20/01/2023 (ID 273098748), e que o imóvel teria sido desinterditado de fato, em 21/12/2022 (ID 302243825), sem que, até a presente data, qualquer valor tenha sido pago pelas requeridas. Requereu, com base nos arts. 297 e 537 do CPC, a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00, em caso de novo descumprimento. A Caixa Econômica Federal (ID 358924989) e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 358323027) sustentam que não houve descumprimento da liminar, porquanto a desinterdição do imóvel teria ocorrido no início de julho de 2022, antes mesmo da decisão do agravo de instrumento, proferida em 29/09/2022, de modo que a causa determinante do pagamento do auxílio-aluguel já teria cessado, quando editada a ordem judicial, inexistindo, portanto, valores devidos ao autor. O Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, por sua vez, apresentou manifestação (ID 358459673), sustentando que a obrigação de pagamento dos aluguéis foi imposta, exclusivamente, à CEF e à Construtora Faleiros, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo encargo locatício, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração interpostos ao acórdão do agravo de instrumento. Em decisão de 08/10/2024 (ID 324532465), o Juízo determinou informações ao autor sobre a conclusão do processo administrativo de interdição do imóvel, juntando os últimos andamentos, de modo a atualizar a prova documental produzida, com posterior vista aos requeridos e, a seguir, retorno dos autos para análise da necessidade de produção de prova técnica. É o relatório. Decido. Sobre a alegação de descumprimento da tutela recursal. A Caixa Econômica Federal (ID 358924989) e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 358323027) sustentam que não há valores devidos, pois a desinterdição — de fato e de direito — teria ocorrido no início de julho de 2022, mediante despacho da Subprefeitura do Itaim Paulista publicado em 01/07/2022, portanto antes da decisão do agravo de instrumento (29/09/2022), de modo que, quando expedida a ordem judicial, já teria cessado a causa que justificava o pagamento do auxílio-aluguel. O autor, por sua vez, sustenta que a desinterdição formalizada em julho de 2022 não correspondeu à efetiva desinterdição de fato, uma vez que, segundo informação atribuída ao próprio advogado do condomínio, não havia previsão de retorno dos moradores ao imóvel (ID 259931810 e ID 259935887). Alega, ainda, o autor que a desinterdição de fato somente teria ocorrido em 21/12/2022, conforme documento ID 302245798. Afirma que os dados bancários necessários ao pagamento estariam juntados aos autos desde 20/01/2023 (ID 273098748), sem que, até o momento, qualquer valor tenha sido pago pelas requeridas. A tutela antecipada recursal foi deferida no Agravo de Instrumento nº 5026187-66.2022.4.03.0000, em que foi determinado o pagamento de aluguel mensal, correspondente à taxa mensal de arrendamento (mantida a cobrança das taxas condominiais), conforme v. acórdão da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que foi fixada a obrigação, desde a lavratura do auto de interdição até a desinterdição de fato do imóvel (ID 409192932), Não é possível, portanto, acolher a tese das rés, de que a desinterdição administrativa, de julho de 2022, exauriu, por si só, a obrigação de pagamento. Sobre o pedido de provas. Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao ônus da prova, nos termos do 373 do CPC, incumbe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência, extensão e à origem dos vícios construtivos, apontados na petição inicial, bem como ao nexo causal entre tais vícios e à interdição administrativa dos blocos 07 e 08 do Condomínio Parque Santa Rita II. Sendo assim, defiro o pedido de produção da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. Nomeio perito do juízo Bruno Bragança Mendes, CAU/SP n.º 153.196-4; e-mail: arq.brunobmendes@gmail.com, o qual possui formação em Arquitetura e Urbanismo na Universidade de São Paulo e formação complementar em Engenharia de Avaliações de Imóveis Urbanos, Estatística Inferencial Aplicada a Eng. de Avaliação de Imóveis Urbanos, Método Comparativo com Tratamento por Fatores, Método Involutivo para Avaliação de terrenos Urbanos, Método Evolutivo para Avaliação de Benfeitorias e Avaliação Imobiliária pelo Método da Renda. O currículo do perito encontra-se anexado à presente decisão. O perito nomeado deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação nos autos, cabendo ressaltar ao perito que é relevante considerar as disposições legais apontadas pelas partes, mas não lhe cabe responder quesitos meramente sobre interpretação de artigos de leis, pois a perícia, por definição, é trabalho técnico da especialidade do perito. A pertinência da prova testemunhal será apreciada após a prova pericial, caso seja reiterado o seu pedido. Ante o exposto, determino: Intimem-se a Caixa Econômica Federal e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o efetivo pagamento dos aluguéis (auxílio-aluguel) correspondentes ao período compreendido entre a data da lavratura do Auto de Interdição nº 30-01.002.081-2 e a data da efetiva desinterdição de fato do imóvel. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, inciso III, do CPC). Após, intime-se o perito, para apresentação da estimativa dos honorários periciais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006854-64.2022.4.03.6100 AUTOR: ROBSON MARCOLINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA POSZTOS MEIRA PLATES - SP350159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson Marcolino Martins, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., da Imobiliária Mark In Ltda. e do Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos que resultaram na interdição parcial do condomínio, no qual situa-se o imóvel adquirido pelo autor, por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. O autor relata que, em 2009, adquiriu um apartamento nº 42 no condomínio Parque Santa Rita II, localizado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, nº 347, por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Narra que, em 25 de novembro de 2020, os blocos 07 e 08 do mencionado condomínio foram interditados pela defesa civil do Município de São Paulo, por meio do Auto de Interdição nº 30-01.002.081-2, em razão de vícios construtivos relacionados à presença de lençol freático e à ausência de sistema de drenagem adequado. Alega que os moradores foram informados da interdição, somente, em setembro de 2021 e que, em razão disso, precisou alugar outro imóvel para residir com sua família, arcando cumulativamente com o aluguel do novo imóvel, com as parcelas do arrendamento e com as taxas condominiais do imóvel interditado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento de auxílio-aluguel mensal de R$ 1.400,00 e a suspensão da cobrança da taxa condominial até a desinterdição do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor retificou o valor da causa para R$ 166.653,00 (id nº 247897615). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 248546213), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a ausência de nexo causal e de responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. Pela decisão id 251041776, tendo em vista que a cópia do laudo de interdição do condomínio juntada aos autos encontra-se ilegível, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus, a respeito da tutela de urgência requerida pelo autor. A Imobiliária Mark In Ltda. apresentou contestação suscitando em preliminar, ilegitimidade passiva e coisa julgada (ID 252105275), enquanto a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda arguiu conexão e decadência (ID 253799946). As rés impugnaram o mérito da pretensão indenizatória. O autor apresentou réplicas (IDs 254311994 e 259937427), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos deduzidos na inicial, inclusive o de tutela de urgência. A Construtora Faleiros noticiou que, em 01/07/2022, foi publicado despacho da Subprefeitura do Itaim Paulista, deferindo a desinterdição administrativa do imóvel (ID 255763492), razão pela qual sustentou a perda do objeto da tutela de urgência. Pela decisão id 258000091, foi reconhecida a desinterdição formal, sendo determinado ao autor esclarecimentos sobre o interesse na tutela. O autor informou que, a despeito da desinterdição formal, não havia previsão de retorno efetivo dos moradores ao imóvel, conforme informações do próprio advogado do condomínio (ID 259931810). O autor requereu prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e prova pericial (id nº 259939285). A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda requereu a produção de prova pericial de engenharia; prova testemunhal e juntada de novos documentos (id nº 260380410). O Condomínio Residencial Parque Santa Rita II informou que não pretende produzir provas (id nº 260935616). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de 31/08/2022 (ID 261479277). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5026187-66.2022.4.03.0000), ao qual foi concedida tutela recursal parcialmente favorável, conforme a r. decisão de 29/09/2022 (ID 264727630), determinando que as corrés arquem com o aluguel mensal de R$ 1.400,00 em favor do agravante, enquanto perdurar a interdição de fato do imóvel, mantida a cobrança das taxas condominiais. Foi determinada a intimação urgente das partes, para cumprimento da decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID 265014527). Posteriormente, foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, “para determinar que as corrés arquem com os alugueis mensais em favor do requerente, desde a lavratura do auto de interdição, até a desinterdição de fato do imóvel, devendo corresponder ao valor da taxa mensal de arrendamento” (ID 409192932). Peticionou o autor, reiterando o pedido para determinação para o cumprimento da tutela (IDs 286480353, 411120627 e 545696905), relatando que os dados bancários necessários ao pagamento estariam juntados aos autos, desde 20/01/2023 (ID 273098748), e que o imóvel teria sido desinterditado de fato, em 21/12/2022 (ID 302243825), sem que, até a presente data, qualquer valor tenha sido pago pelas requeridas. Requereu, com base nos arts. 297 e 537 do CPC, a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00, em caso de novo descumprimento. A Caixa Econômica Federal (ID 358924989) e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 358323027) sustentam que não houve descumprimento da liminar, porquanto a desinterdição do imóvel teria ocorrido no início de julho de 2022, antes mesmo da decisão do agravo de instrumento, proferida em 29/09/2022, de modo que a causa determinante do pagamento do auxílio-aluguel já teria cessado, quando editada a ordem judicial, inexistindo, portanto, valores devidos ao autor. O Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, por sua vez, apresentou manifestação (ID 358459673), sustentando que a obrigação de pagamento dos aluguéis foi imposta, exclusivamente, à CEF e à Construtora Faleiros, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo encargo locatício, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração interpostos ao acórdão do agravo de instrumento. Em decisão de 08/10/2024 (ID 324532465), o Juízo determinou informações ao autor sobre a conclusão do processo administrativo de interdição do imóvel, juntando os últimos andamentos, de modo a atualizar a prova documental produzida, com posterior vista aos requeridos e, a seguir, retorno dos autos para análise da necessidade de produção de prova técnica. É o relatório. Decido. Sobre a alegação de descumprimento da tutela recursal. A Caixa Econômica Federal (ID 358924989) e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 358323027) sustentam que não há valores devidos, pois a desinterdição — de fato e de direito — teria ocorrido no início de julho de 2022, mediante despacho da Subprefeitura do Itaim Paulista publicado em 01/07/2022, portanto antes da decisão do agravo de instrumento (29/09/2022), de modo que, quando expedida a ordem judicial, já teria cessado a causa que justificava o pagamento do auxílio-aluguel. O autor, por sua vez, sustenta que a desinterdição formalizada em julho de 2022 não correspondeu à efetiva desinterdição de fato, uma vez que, segundo informação atribuída ao próprio advogado do condomínio, não havia previsão de retorno dos moradores ao imóvel (ID 259931810 e ID 259935887). Alega, ainda, o autor que a desinterdição de fato somente teria ocorrido em 21/12/2022, conforme documento ID 302245798. Afirma que os dados bancários necessários ao pagamento estariam juntados aos autos desde 20/01/2023 (ID 273098748), sem que, até o momento, qualquer valor tenha sido pago pelas requeridas. A tutela antecipada recursal foi deferida no Agravo de Instrumento nº 5026187-66.2022.4.03.0000, em que foi determinado o pagamento de aluguel mensal, correspondente à taxa mensal de arrendamento (mantida a cobrança das taxas condominiais), conforme v. acórdão da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que foi fixada a obrigação, desde a lavratura do auto de interdição até a desinterdição de fato do imóvel (ID 409192932), Não é possível, portanto, acolher a tese das rés, de que a desinterdição administrativa, de julho de 2022, exauriu, por si só, a obrigação de pagamento. Sobre o pedido de provas. Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao ônus da prova, nos termos do 373 do CPC, incumbe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência, extensão e à origem dos vícios construtivos, apontados na petição inicial, bem como ao nexo causal entre tais vícios e à interdição administrativa dos blocos 07 e 08 do Condomínio Parque Santa Rita II. Sendo assim, defiro o pedido de produção da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. Nomeio perito do juízo Bruno Bragança Mendes, CAU/SP n.º 153.196-4; e-mail: arq.brunobmendes@gmail.com, o qual possui formação em Arquitetura e Urbanismo na Universidade de São Paulo e formação complementar em Engenharia de Avaliações de Imóveis Urbanos, Estatística Inferencial Aplicada a Eng. de Avaliação de Imóveis Urbanos, Método Comparativo com Tratamento por Fatores, Método Involutivo para Avaliação de terrenos Urbanos, Método Evolutivo para Avaliação de Benfeitorias e Avaliação Imobiliária pelo Método da Renda. O currículo do perito encontra-se anexado à presente decisão. O perito nomeado deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação nos autos, cabendo ressaltar ao perito que é relevante considerar as disposições legais apontadas pelas partes, mas não lhe cabe responder quesitos meramente sobre interpretação de artigos de leis, pois a perícia, por definição, é trabalho técnico da especialidade do perito. A pertinência da prova testemunhal será apreciada após a prova pericial, caso seja reiterado o seu pedido. Ante o exposto, determino: Intimem-se a Caixa Econômica Federal e a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o efetivo pagamento dos aluguéis (auxílio-aluguel) correspondentes ao período compreendido entre a data da lavratura do Auto de Interdição nº 30-01.002.081-2 e a data da efetiva desinterdição de fato do imóvel. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, inciso III, do CPC). Após, intime-se o perito, para apresentação da estimativa dos honorários periciais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal